Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
261/2002
Nº Convencional: JTRC1478
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1, 791º Nº3 DO C. P. CIVIL. ART. 396º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Desde que a prova produzida não esteja toda nos autos, como é o caso de ter havido inquirição de testemunhas e os seus depoimentos não terem sido escritos, não pode o tribunal alterar a resposta dada à matéria de facto no tribunal da primeira instância, desde que não se verifiquem os requisilos previstos em cada uma das alineas do nº 1 do artº 712º do CPC.
II - A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, de acordo com a prudente convicção do julgador. Isto tendo em conta que o valor da prova não depende da sua natureza, mas essencialmente da sua credibilidade, devendo terem-se presentes as regras da experiência, o que levará o julgador a rodear-se dos inerentes cuidados.
III - Só se do processo constarem lodos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que só por si seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou , é possível alterar a decisão da primeira instância sobre matéria de facto.
Decisão Texto Integral: