Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1478 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1, 791º Nº3 DO C. P. CIVIL. ART. 396º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Desde que a prova produzida não esteja toda nos autos, como é o caso de ter havido inquirição de testemunhas e os seus depoimentos não terem sido escritos, não pode o tribunal alterar a resposta dada à matéria de facto no tribunal da primeira instância, desde que não se verifiquem os requisilos previstos em cada uma das alineas do nº 1 do artº 712º do CPC. II - A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, de acordo com a prudente convicção do julgador. Isto tendo em conta que o valor da prova não depende da sua natureza, mas essencialmente da sua credibilidade, devendo terem-se presentes as regras da experiência, o que levará o julgador a rodear-se dos inerentes cuidados. III - Só se do processo constarem lodos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que só por si seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou , é possível alterar a decisão da primeira instância sobre matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |