Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4562/25.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE
UNIÃO DE FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES/JUÍZO LOCAL CÍVEL)
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 96º E 97º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ;
ARTIGOS 79.º, 81.º, 117.º, 122.º, N.º 1, ALÍNEA G) E 130.º DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO - LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO;
ARTIGO 3.º, N.º 3, DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE;
ARTIGO 12.º E 14.º DO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - DL N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO;
LEI N.º 7/2001 - UNIÃO DE FACTO.
Sumário: Os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Recorrentes/autores: AA e BB;

Recorrido/réu: Estado Português, representado pelo Ministério Público

                                   
I. Relatório

AA, de nacionalidade portuguesa, e BB, de nacionalidade brasileira, vieram intentar, no Juízo Local Cível de Coimbra, ação declarativa de reconhecimento de união de facto contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público.

Para o efeito, sustentam que mantêm entre si a condição de conviventes de facto, análoga à dos cônjuges, desde o ano de 2018, no Brasil e em Portugal.

Juntaram um documento intitulado de Escritura Pública de União Estável.

Concluem peticionando o reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001, da Lei n.º 37/81 e do Decreto-Lei n.º 237-A/2006.


*

O Ministério Público contestou, invocando, além do mais, a exceção de incompetência em razão da matéria dos juízos Locais Cíveis de Coimbra, sustentando que a competência para conhecer da ação está legalmente atribuída aos juízos de família e menores.

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 Em 27 de novembro de 2025, o tribunal a quo, no despacho saneador, pronunciando-se sobre o pressuposto processual da competência em razão da matéria, decidiu nos seguintes termos:

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 96º e 97º, n.º 1 do Código de Processo Civil e no art. 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ, declaro a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Coimbra e a competência, em razão da matéria, do Juízo de Família e Menores.

Pelo exposto, absolvo o R. da instância - art. 99º, n.º 1 do C.P.C

III. Condenar os autores nas custas da acção, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


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Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

A) O recurso é interposto da sentença de 01.12.2025 que declarou a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Coimbra em razão da matéria e absolveu o Réu da instância, em ação de reconhecimento de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa.

B) A ação tem natureza meramente declarava, visando apenas o reconhecimento da união de facto como pressuposto do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, não contendo qualquer pedido pico de jurisdição de família e menores (divórcio, responsabilidades parentais, alimentos, etc.).

C) O art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade constitui norma especial, que determina que a ação de reconhecimento da situação de união de facto, para efeitos de nacionalidade, seja intentada no tribunal cível, definindo assim competência específica em razão da matéria.

D) Como norma especial, o art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade prevalece sobre a regra geral da al. g) do art. 122.º, n.º 1, da LOSJ, não tendo sido tacitamente revogado por esta.

E) A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Jusça - designadamente os acórdãos de 17.06.2021 (proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1), 22.06.2023 (proc. 3193/22.2T8VFX.L1.S1) e 08.02.2024 (proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1) - vem afirmando, de forma consistente, que os juízos cíveis são competentes para ações de reconhecimento de união de facto com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa, não o sendo os juízos de família e menores.

F) A jurisprudência de várias Relações, incluindo o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2022 (14919/21.1T8LSB.L1-2), a decisão do Vice-Presidente do TRL de 05.03.2024 (2703/23.2T8FNC.L1-2) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2023, convergem na mesma solução: nas ações de reconhecimento de união de facto para efeitos de nacionalidade, é competente o Juízo Local Cível onde a ação foi instaurada.

G) Embora exista jurisprudência em sendo oposto, que defende a competência dos juízos de família e menores, tal corrente não pode prevalecer contra: (i) a letra do art. 3.º, n.º 3, LN; (ii) o princípio da especialidade normativa; e (iii) a orientação maioritária e mais recente do STJ.

H) A sentença recorrida, ao seguir a linha que entende ser competente o juízo de família e menores, ignorou a jurisprudência do STJ e das Relações que definem a competência cível, bem como o conteúdo especial do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, incorrendo em erro de julgamento de direito.

I) Impor aos Apelantes a repeção da ação noutro juízo, quando a própria lei e a jurisprudência maioritária apontam para a competência cível, redundaria em denegação práca de tutela jurisdicional efeva (art. 20.º CRP), atrasando injusficadamente um procedimento de nacionalidade, o qual depende exclusivamente deste reconhecimento judicial.

J) Em consequência, a declaração de incompetência absoluta e a subsequente absolvição da instância são ilegais, devendo ser revogadas.

K) Deve ser declarado competente, em razão da matéria, o Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, com consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de reconhecimento de união de facto.

39. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requerem os Apelantes que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:

a) declarar que o Juízo Local Cível de Coimbra é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação;

b) determinar o prosseguimento dos autos, com conhecimento do mérito do pedido de reconhecimento de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa.


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O réu, Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio responder ao recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1 São competentes para conhecer as acções declarativas com vista à obtenção de reconhecimento judicial de união de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, número 3, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, e 14.º, número do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, os juízos de família e menores e não os juízos locais cíveis.

2. A decisão recorrida não violou os artigos 3.º, número 3, da Lei da Nacionalidade, 96.º, 97.º, número 1, do Código de Processo Civil ou 122.º, número 1, alínea d), da LOSJ.

3. Assim, deverá ser mantida nos exactos termos em que foi proferida.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir

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III. Objeto do recurso

A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se materialmente competentes para o julgamento das ações de apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, são os tribunais cíveis ou os tribunais de família.


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III. Fundamentação de facto
Os factos necessários ao conhecimento do presente recurso emergem do acima relatado.
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IV. Apreciação do recurso

Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo Civil que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária - essencialmente, a LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e pelo ROFTJ (que a regulamenta, estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de março) - e pelas disposições do próprio Código.

Por seu turno, da conjugação dos artigos 79.º e 81.º da LOSJ resulta que os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, os quais se desdobram em juízos, a criar por decreto-lei, podendo estes assumir competência especializada, competência genérica ou de proximidade.

Os juízos são designados em função da respetiva competência e do nome do município em que se encontram instalados (artigo 81.º, n.º 2, da LOSJ).

Entre os tribunais de competência especializada, dispõe o n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, no que ora releva, o seguinte:

“(…)

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

(…)

g) Família e menores; (…)”.

De acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis:

“a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.

Por sua vez, os juízos locais cíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ, têm competência residual, isto é: “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.

Já os juízos de família e menores, de acordo com o n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, têm competência para preparar e julgar:

“a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ, é ainda atribuída competência aos juízos de família e menores relativamente às “competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.

Importa, igualmente, tendo em conta a concreta pretensão deduzida nos autos e os respetivos fundamentos, convocar as normas relativas ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da comprovação de uma situação de união de facto.

O artigo 3.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) estabelece os termos da aquisição da nacionalidade em caso de casamento ou de união de facto, prevendo, quanto à primeira situação, que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (n.º 1); e, quanto à segunda, que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (n.º 3).

A atual redação desta norma resulta da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (quarta alteração à Lei da Nacionalidade), através da qual o legislador procurou equiparar, neste domínio, a união de facto ao casamento.

Todavia, subsiste uma diferença relevante, assumida pela lei, no que respeita à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento no casamento ou na união de facto: enquanto no casamento basta a declaração de vontade do cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, na união de facto exige-se, para além da declaração de vontade e da verificação de uma convivência em condições análogas às dos cônjuges por período superior a três anos, a comprovação dessa situação mediante “ação de reconhecimento… a interpor no tribunal cível”.

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado em anexo ao DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, e sucessivamente alterado) estabelece, por seu turno, que a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização, produzindo efeitos apenas a partir da data do registo (cfr. artigo 12.º).

No artigo 14.º do mesmo Regulamento enunciam-se os termos de aquisição da nacionalidade no caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade, nos seguintes termos:

“1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.

2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º.

4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode:

a) Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou

b) Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade”.

É neste enquadramento legal que deve ser analisada a questão de saber qual o tribunal competente para apreciar a pretensão de reconhecimento judicial da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Sobre esta matéria, a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes distintas.

Uma primeira orientação sustenta a atribuição de competência material aos juízos de família e menores para a apreciação da ação de reconhecimento da união de facto com esse fim[1].

Outra orientação, em sentido oposto, entende competir tal apreciação aos juízos especializados cíveis[2].

A jurisprudência que sustenta a competência material dos tribunais de família e menores evidencia, como argumento central[3], que, para efeitos de aquisição da nacionalidade, o casamento e a união de facto se encontram equiparados quanto aos seus efeitos. Assim, a ação em causa nos autos configuraria, do ponto de vista sociológico e por imposição constitucional do princípio da igualdade, uma das «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família», a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ.

Por seu turno, para os que defendem que a competência pertence aos tribunais cíveis, o argumento determinante reside no facto de tal atribuição resultar diretamente do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, norma que deve ser qualificada como especial e que, por essa razão, não pode considerar-se tacitamente revogada pela alteração operada pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário, prevalecendo, assim, sobre a norma geral constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ.

É inequívoco que a alteração introduzida na Lei da Nacionalidade, em 2006 tomou posição expressa quanto à competência para as ações destinadas ao reconhecimento da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade, tratando-as de forma específica e autónoma no âmbito daquele diploma e atribuindo a respetiva competência ao “tribunal cível”.

Nestes termos, a solução da questão passa por averiguar se a posterior Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, terá tacitamente revogado essa atribuição de competência aos tribunais cíveis para a transferir para os juízos de família e menores, por se tratar de ações relativas ao estado civil das pessoas.

Para esse efeito, como se assinala no Acórdão desta Relação de 24 de outubro de 2023[4], importa determinar se a norma constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade deve ser qualificada como norma especial.

Desde já se adianta que, em nosso entender, e acompanhando de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021[5], para o qual se remete, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade deve, efetivamente, ser considerada uma norma especial.

Consequentemente, tal norma mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento de situações de união de facto com duração superior a três anos, enquanto requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração, constituindo, assim, uma exceção às regras gerais de distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.

Com efeito, como se afirma no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021, “O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.

Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).

O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.

No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 - o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível - e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.”

Tal entendimento basta para concluir, como conclui o citado acórdão: “Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.”

Por outro lado, como bem se assinala na decisão do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de abril de 2024[6], proferida em sede de conflito de competência sobre esta matéria, “(e)sta evidência é prévia e distinta da hermenêutica que se faça incidir sobre o conceito de ‘estado civil' consignado na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pelo que só fará sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, atenta a previsão especial contida na parte final do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade”.

Em conclusão, dispondo o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, de forma expressa, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ e considerar competentes os juízos de família e menores, uma vez que a norma especial prevalece sobre a norma geral (artigo 7.º do Código Civil).

De todo o modo, conforme sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023[7], importa ainda notar que “o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar, pelo que a opção do legislador de manter a atribuição da competência aos tribunais cíveis, enquanto tribunais de competência residual, apesar do alargamento das competências dos tribunais de família às ações que tenham por objeto a família, não é destituída de sentido. Existe, aliás, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis”.

Acresce que o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023 chama a atenção para “a importância de na interpretação da lei processual, o modelo constitucional do processo equitativo exigir que a definição do sentido das normas que indiquem às partes um determinado comportamento processual que devam seguir, incluindo a daquelas que estabelecem quais os tribunais onde devem ser propostas as ações que os cidadãos decidam instaurar para defesa dos seus direitos, não se traduza numa solução de difícil previsibilidade, afetando a confiança da parte no que a letra do preceito legal dispõe. Essa situação ocorreria, com manifesta ofensa dessa exigência constitucional caso se entendesse que o tribunal competente não é aquele que é indicado no preceito que especificamente determina qual o tribunal onde devem ser propostas um concreto tipo de ações”.
Face ao exposto, o Juízo Local Cível de Coimbra, onde a presente ação foi instaurada, é materialmente competente para conhecer da mesma.


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil: (…).

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V. Decisão

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se competente o Juízo Cível para tramitação dos autos.

Sem custas, por delas estar isenta a parte vencida (art.4, nº 1, a), RCP).

Coimbra, 28 de abril de 2026.

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 16-11-2023 (Pº 546/22.0T8VLG.P1.S1), os acórdãos do TRC de 23-06-2020 (Pº 610/20.0T8CBR-B.C1), de 31-03-2020 (Pº 136/20.1T8CBR.C1) e de 08-10-2019 (Pº 2998/19.6T8CBR.C1), do TRL de 06-12-2022 (Pº 1163/22.0T8FNC.L1-7), 11-10-2022 (Pº 18030/21.7T8LSB.L1-7), 11-01-2022 (Pº 18030/21.7T8LSB.L1-7), 15-12-2020 (Pº 379/20.8T8MFR.L1-7) e de 30-06-2020 (Pº 23445/19.8T8LSB.L1-7), os acórdãos do TRP de 28-10-2021 (Pº 5202/21.3T8PRT.P1), 26-04-2021 (Pº 12397/20.1T8PRT.P1) e o acórdão do TRE de 09-09-2021 (Pº 2394/20.2T8PTM-A.E1).
[2] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 17-06-2021 (Pº 286/20.4T8VCD.P1.S1) e de 22-06-23 (Pº 3193/22.2T8VFX.L1.S1), os acórdãos do TRC de 24-10-2023 (Pº 2042/22.6T8CLD.C1) e de 13-12-2023 (Pº 1007/23.5T8CBR.C1), os acórdãos do TRL de 25-9-2025 (Pº 4339/24.1T8ALM.L1-6) 16-1-2025 (Pº 7018/23.3T8LSB.L1-2),24-10-24 (Pº 6618/23.6T8LSB.L1-6) 04-04-2024 (Pº 9226/23.8T8LSB.L1-2), 29-09-2022 (Pº 1832/21.1T8CSC.L1-6,), 07-07-2022 (Pº 258/22.4T8FNC.L1-2), 16-12-2021 (Pº 142/20.1T8LSB.L1-2).
[3] Uma síntese dos argumentos em que assentam as decisões dos tribunais superiores que entendem ser o juízo de família e menores o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, pode ser encontrada na  decisão do Sr. Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 15 de abril de 2024, em sede de conflito de competência sobre esta matéria, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:2052.23.6T8SXL.L1.8.D9/.

[4] Processo nº 2042/22.6T8CLD.C1 (rel. Teresa Albuquerque), in www.dgsi.pt.
[5] Processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1 (rel. João Cura Mariano), in www.dgsi.pt
[6] A que aludimos na nota 3 supra.
[7] Processo nº 3193/22.2T8VFX.L1.S1 (rel. João Cura Mariano), in www.dgsi.pt