Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC84/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO CONFINANTE PARA OBRAS IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL EM PROCESSO ESPECIAL DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO - PROCESSO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1343º DO CÓDIGO CIVIL, ARTºS 31º NºS 2 E 3, 274º NºS 2 E 3 , 1349º Nº1 E 1425º DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Numa acção para suprimento do consentimento para utilização de prédio confinante para obras, não é lícito discutir-se a propriedade do terreno onde a construção foi efectuada, por se tratar de uma situação de prolongamento de edifício por terreno alheio ( acessão invertida). II - A apreciação da existência ou não da - acessão invertida -, tem de ser apreciada em processo comum de declaração, não cabendo no âmbito dos processos especiais de jurisdição voluntária, uma vez que para se apurar o direito da propriedade do terreno é necessária a verificação de requisitos de natureza substancial e objectiva e outros formais ou processuais, exigindo-se conexão entre o pedido do A. e o pedido reconvencional enumerados no artº 274º nºs 2 r 3 do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |