Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2375/99
Nº Convencional: JTRC84/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO CONFINANTE PARA OBRAS
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL EM PROCESSO ESPECIAL DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO - PROCESSO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIO
Data do Acordão: 09/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1343º DO CÓDIGO CIVIL, ARTºS 31º NºS 2 E 3, 274º NºS 2 E 3 , 1349º Nº1 E 1425º DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I - Numa acção para suprimento do consentimento para utilização de prédio confinante para obras, não é lícito discutir-se a propriedade do terreno onde a construção foi efectuada, por se tratar de uma situação de prolongamento de edifício por terreno alheio ( acessão invertida).
 II - A apreciação da existência ou não da - acessão invertida -, tem de ser apreciada em processo comum de declaração, não cabendo no âmbito dos processos especiais de jurisdição voluntária, uma vez que para se apurar o direito da propriedade do terreno é necessária a verificação de requisitos de natureza substancial e objectiva e outros formais ou processuais, exigindo-se conexão entre o pedido do A. e o pedido reconvencional enumerados no artº 274º nºs 2 r 3 do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: