Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
148855/25.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE INADEQUAÇÃO PROCESSUAL
PODER DEVER DE GESTÃO INICIAL DO PROCESSO
AÇÃO ESPECIAL PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO (AECOP)
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 7.º DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 2.º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO; ARTIGO 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. - Os procedimentos especiais a que se reporta o DLei n.º 269/98, de 01/09, mormente de injunção, traduzem mecanismos marcados pela simplicidade e celeridade, vocacionados para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.

2. - O procedimento de injunção, direcionado para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, tal como a decorrente ação declarativa especial transmutada (procedimento/ação de cumprimento), com o figurino processual que o legislador quis manter até ao presente (mesmo após a entrada em vigor do NCPCiv., com a filosofia e soluções incorporadas por este), não constituem meio processualmente adequado para discutir obrigação de feição indemnizatória ou compensatória fundada em incumprimento contratual (ação de responsabilidade), designadamente cláusula penal de feição reparatória ou despesas destinadas à cobrança da dívida.

3. - Não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar ou, em fase processual subsequente, a absolvição da instância.

4. - Tal obstáculo e inerentes consequências têm lugar, in totum, mesmo que o uso indevido do meio processual seja apenas parcial (imprestabilidade, em caso de cumulação de pretensões, mesmo para os pedidos com adequação ao procedimento de injunção).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

                                                          ***

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                               ***

I - Relatório

“A..., S. A.”, com os sinais dos autos,

apresentou requerimento de injunção - procedimento entretanto transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - contra

AA, também com os sinais dos autos,

pedindo o pagamento das quantias de € 4.743,19, a título de capital, de € 211,61, a título de juros de mora vencidos, de € 153,00, a título de taxa justiça paga, e de € 600,00, a título de outras quantias, que constituem indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.

Concedido o contraditório às partes quanto à exceção dilatória de uso indevido da forma de processo, a A. tomou posição, requerendo, caso fosse acolhido tal entendimento, a convolação dos autos em ação comum e, subsidariamente, afirmou desistir da quantia peticionada no referido valor de € 600,00.

Seguidamente foi proferida decisão, nos seguintes termos (dispositivo):

«(…) julga-se verificada a exceção dilatória inominada de recurso indevido ao procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se a Ré da instância.».

Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formulou as seguintes

Conclusões:

«1. A decisão recorrida, ao absolver da instância na totalidade por terem sido peticionadas “outras quantias“ pelos encargos com a cobrança da dívida, carece de fundamento.

2. Com efeito, encontram-se discriminados na injunção - por imposição do formulário - os montantes de capital, de juros de mora e de outras quantias.

3. Assim, mesmo que o Tribunal a quo pudesse entender que as “outras quantias” não poderiam ser reclamadas na injunção - sendo certo que é o próprio formulário a admitir que possam ser pedidas -, tal não determina que tivesse de absolver da instância em relação aos demais montantes peticionados.

4. Ao invés, decorre dos princípios de economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais, a manutenção dos autos em relação aos restantes valores peticionados: capital e juros de mora.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida violou:

- o poder dever de gestão inicial do processo, consagrado no art.º 590.º do CPC, ao absolver da instância em relação aos montantes que o próprio Tribunal a quo considerou (a contrario) como peticionáveis na injunção: capital e juros de mora;

- os princípios de economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais.

Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que absolva da instância, apenas, no que toca à quantia relativa aos encargos associados à cobrança da dívida, com a prossecução dos autos quanto às demais.».

Pugna, sem mais, pela procedência do recurso.

Sem contra-alegação, o recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem.

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da impugnação, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados - como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. -, está em causa na presente apelação saber, apenas, se deve proceder, ou não, a sancionada exceção dilatória inominada da inadequação processual.

III - Fundamentação

A) Da materialidade fáctica assente

A factualidade e dinâmica processual a considerar são as que constam enunciadas no antecedente relatório.

B) Substância do recurso

Da exceção dilatória inominada da inadequação processual

1. - Pretende a Recorrente que a decisão de absolvição da instância - que acaba, de algum modo, por admitir/aceitar - apenas incida sobre a “quantia relativa aos encargos associados à cobrança da dívida, com a prossecução dos autos quanto às demais”.

Invoca, para tanto, o poder-dever de gestão inicial do processo e os princípios da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais.

Apreciação.

Cabe dizer que não assiste, salvo o respeito devido, razão à Apelante.

Vejamos, então.

2. - Não põe em causa a Apelante o dito pelo Tribunal recorrido no sentido de, in casu, não estarmos perante «obrigações emergentes de transações comerciais», sabido que o litígio dos autos emerge de relacionamento contratual no âmbito de uma relação de consumo, reportando-se a A. a imputada dívida referente, desde logo, a montantes contratualmente convencionados e alegadamente em dívida (quantias pecuniárias, em montante determinado, de raiz contratual, não pagas pelo cliente/consumidor).

Dúvidas também não restam de que a injunção, tendo por fim “conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular” - as obrigações pecuniárias emergentes de contrato («dívidas») - “ou ainda das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (art.º 7.º do DLei n.º 269/98, de 01-09, na redação aplicável), só seria admissível in casu se estivesse em discussão, por nela se fundar o pedido da A. - e a isso se reconduzir, pois, a causa de pedir apresentada -, uma verdadeira obrigação pecuniária emergente de contrato que, invocado, houvesse sido celebrado entre as partes.

Esta matéria, em sentido genérico, não está em causa no âmbito da pretensão da A. e da decorrente decisão em crise, sendo de aceitar que estamos perante contrato com consumidor no âmbito das relações massificadas de consumo com operadora de telecomunicações.

E também é de aceitar, neste âmbito, que parte da quantia peticionada (dívida) se refere a prestações contratuais pecuniárias diretamente emergentes do programa contratual (prestações mensais alegadamente não pagas, no âmbito da contraprestação a cargo do cliente/consumidor), termos em que nesta parte haveria, em abstrato, idoneidade do meio processual adotado (procedimento de injunção).

O problema coloca-se, como visto, quanto aos ditos montantes a título de “despesas associadas à cobrança da dívida” (€ 600,00), embora com possíveis repercussões quanto ao todo (como se verá adiante).

Cabe, então, perguntar: tratar-se-á ainda de prestação contratual, emergente de contrato celebrado, em sede de obrigação de prestação principal ou outra?

3. - É sabido, quanto às obrigações civis (ou comerciais), que existem, desde logo, deveres principais ([2]) de prestação ([3]), no caso, para além da realização da prestação a cargo da aqui A./Recorrente - vista no quadro de contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, com obrigação desta quanto a prestação dos bens e serviços solicitados -, salienta-se a obrigação, a cargo da contraparte, de pagamento atempado das contraprestações mensais convencionadas.

Tais deveres, ao contrário, por exemplo, dos deveres acessórios de conduta, dão lugar à ação judicial de cumprimento ([4]).

O procedimento injuntivo mencionado, tal como a decorrente ação transmutada, constituem providências direcionadas para o cumprimento de obrigações contratuais, podendo dizer-se, quanto a esta última, que estamos, de pleno, no campo da ação judicial de cumprimento, mecanismo que, perante situação em que a obrigação contratual não é voluntariamente cumprida, abre ao credor a forma (e o direito) de exigir (e obter) judicialmente o cumprimento em falta.

Assim, pode concluir-se que, tanto a injunção, como a decorrente ação transmutada, se podem catalogar como procedimentos de cumprimento, destinados, pois, a obter o cumprimento - com posterior direito de executar o património do devedor - de obrigações contratuais, mormente quanto aos ditos deveres principais de prestação, quando se exprimam/traduzam em obrigações pecuniárias (como o é, por exemplo, o pagamento do preço, a cargo do dono da obra, no contrato de empreitada, ou do comprador, no contrato de compra e venda).

Ora, se o problema dos autos se coloca, no que tange ao procedimento de injunção, com referência, desde logo, às prestações mensais a cargo da R./consumidora (de algum modo correspondentes, pela natureza pecuniária, ao “preço” do contrato), já noutra parte o pedido tem um outro horizonte, o horizonte indemnizatório/compensatório, embora se vise uma indemnização em dinheiro.

Por isso, aqui já não se procura exigir o cumprimento do correspondente dever de prestar (pagamento das prestações mensais em montante previamente determinado, tal como estabelecido no contrato), mas, diversamente, a indemnização/reparação/compensação decorrente do incumprimento [as despesas com a cobrança da dívida, de ocorrência posterior à celebração do contrato, emergentes, em modo indemnizatório, de comportamento ulterior destinado a fazer face à frustração do fim contratual].

Em suma, se a injunção ainda se enquadra, numa parte, quanto ao peticionado pela A., no âmbito de um procedimento/ação de cumprimento, já noutra parte extravasa para o campo da ação de responsabilidade (indemnizatória/compensatória).

4. - O procedimento de injunção é um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.

Como vem entendendo a jurisprudência, “Importa acentuar qual a realidade subjacente à criação do regime em apreço: o crescimento exponencial das acções de cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores que invadindo os tribunais ameaçavam convertê-los, sobretudo nos grandes centros urbanos, em meras extensões dessas empresas, pondo em causa a decisão em tempo útil de outras questões que interessam aos cidadãos. Não esqueceu também o legislador que “a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentenças”.

Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção.

Resulta do exposto que o objectivo do legislador foi aplicar este procedimento às situações em que está em causa apenas a cobrança de uma dívida emergente de um contrato, de valor não superior a € 15.000,00.” ([5]).

Sendo também de concordar que:

“I. O DL 32/2003, de 17.02, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE, a qual estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, excluiu expressamente da sua aplicação, no artigo 2.º/2 c), os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.

II. Logo, neste quadro normativo, o processo de injunção não é meio processualmente adequado a peticionar indemnização, por incumprimento contratual, antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços.”. ([6]).

Quer dizer, neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como causa de pedir emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, específica discussão e decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam ([7]).

Assim se compreende que, como vem sendo entendido, “o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade (…)” ([8]).

E também é pacífico na jurisprudência que, “não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância” ([9]), em vez de se partir para adaptações processuais de molde a permitir enquadrar/acolher o litígio.

5. - Voltando ao caso dos autos, é patente - salvo o devido respeito - que o crédito invocado, pela sua dupla natureza, tem uma faceta claramente compensatória por factos supervenientes à celebração do contrato e decorrentes da frustração do fim contratual (despesas com a cobrança da dívida, no valor de € 600,00).

Ora, é de reiterar que, quanto a tal montante de € 600,00, se houvesse impugnação recursiva, a mesma sempre deveria improceder.

É que, não se tratando, para efeitos da presente ação especial, de uma obrigação pecuniária stricto sensu - isto é, uma obrigação de dinheiro que constitua a génese do próprio contrato, cujo incumprimento se invoca - mas antes de uma pretensão indemnizatória/compensatória, e estando em causa um acordo firmado com consumidor, é de concluir que as despesas com a cobrança da dívida ora em análise não são suscetíveis de ser reclamadas no âmbito do procedimento de injunção e, bem assim, da ação especial em que aquele se transmuta.

E, como expresso na fundamentação do Ac. TRC de 14/03/2023 ([10]):

«E é esta, cremos, a razão essencial subjacente à orientação jurisprudencial, constante e firme, que se julga correcta, segundo a qual, pelo procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito e, portanto, que não é o instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de cláusulas penais indemnizatórias ou a que deva assinalar-se ainda ou também uma função indemnizatória, apesar de cumulativamente, mas de forma subalterna ou subordinada desempenhar também uma função de índole compulsória, i.e., aquelas em que a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso - nem obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas, v.g., com honorários de advogado, realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada também a sua nítida feição ressarcitória (art.ºs 810.º a 812.º do Código Civil)» (destaques aditados).

Como temos vindo a entender, não é adequado este ritualismo processual simplificado para discutir e decidir sobre incumprimento, o que implica ajuizar sobre a conduta das partes ao longo da execução do programa contratual e eventuais sanções por inadimplemento e seus montantes sancionatórios ou indemnizatórios, em campos onde o quantum do ressarcimento pelo pretenso incumprimento contratual não surge antecipadamente fixado no clausulado do contrato.

Tratar-se-á então de um crédito indemnizatório ou compensatório, pretendendo-se - reitera-se - uma prestação de feição indemnizatória por danos decorrentes de facto ilícito contratual, obrigando, pois, a uma outra ponderação (quanto aos pressupostos do direito a indemnização e correspondente obrigação de indemnizar).

Porém, o processo de injunção não é idóneo, pela simplicidade, legalmente fixada, da sua tramitação, à cobrança de créditos indemnizatórios (por responsabilidade contratual) ou similares, cujo apuramento traria substancial complexidade à ação especial transmutada, impedindo que numa forma processual tão simples (especial) se pudesse fazer total justiça, a não ser que, ao abrigo dos poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal - com claro excesso ([11]), sempre salvo o devido respeito -, se voltasse a transmutar (já por decisão judicial) o processo, de forma expressa ou implícita, agora em ação declarativa comum ([12]), com a plasticidade da forma única prevista no NCPCiv. (cfr. art.º 548.º do NCPCiv.), solução que o legislador não quis contemplar.

Como visto, o procedimento injuntivo e a decorrente ação transmutada constituem necessariamente procedimentos de cumprimento, meios processuais destinados ao cumprimento de obrigações contratuais (como tal, previstas/fixadas no clausulado contratual, dele diretamente resultantes/emergentes), domínio, quanto à última, da ação judicial de cumprimento.

Não, pois, mecanismos destinados/vocacionados para tornar efetiva a obrigação de indemnização/compensação, decorrente de responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato, a que corresponde, em vez de ação de cumprimento, uma ação de responsabilidade (com marcado cariz indemnizatório), de maior complexidade, onde é necessário proceder a toda uma outra indagação, desde logo no plano dos factos.

Tal obrigação de indemnizar, independentemente dos montantes em causa, não cabe, pois, no âmbito da figura processual da injunção, nem da decorrente ação judicial especial (transmutada) de cumprimento, donde que, salvo o devido respeito, assista razão ao Tribunal a quo quando concluiu por um uso indevido do procedimento adotado.

6. - Acresce que também se concorda que tal vício determina a rejeição total - não apenas parcial -, por diagnosticada absolvição completa quanto à pretensão injuntiva.

É que, como também referido no dito Ac. TRC de 14/03/2023:

«A orientação prevalecente na jurisprudência é a que conclui que a utilização indevida, ainda que meramente parcial, do procedimento de injunção - v.g., quanto ao pedido relativo à cláusula penal - inquina in toto, o procedimento de injunção e, bem assim, a acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato, de valor inferior ao da alçada da Relação (AECOP) na qual se convolou, e portanto, torna esta totalmente inaproveitável mesmo para os pedidos para os quais o procedimento de injunção é adequado ou admissível. Esta orientação não deixa de ser fundada se se considerar, por um lado, que se trata de uma consequência da estratégia processual do requerente que podendo, ab initio, ter lançado mão da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, optou pelo instrumento da injunção, na expectativa, que não merece tutela, de, na falta de oposição, logo obter, ilícita ou ilegitimamente, um título executivo e, por outro, que importa obstar à fraude das normas injuntivas reguladores do procedimento de injunção e à ilicitude da obtenção, por essa via, daquele título.» ([13]) ([14]).

7. - Em nada aproveita, pois, à Recorrente invocar os aludidos poder-dever de gestão inicial do processo e princípios da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais.

É que, como dito, não pode o Tribunal subverter, a pretexto de tal poder, a forma de processo legalmente estabelecida, antes havendo de mover-se dentro dos limites da lei. E o acionamento do princípio da adequação formal - em nome da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais - pressupõe, na sua vertente de tramitação processual, a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade, tendo sempre, pois, como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo civil ([15]).

Em suma, improcedem as conclusões em contrário da Apelante, devendo confirmar-se a decisão recorrida, que não se mostra violadora de quaisquer princípios ou normas legais no âmbito invocado, apenas se acrescentando, por último, que, quanto a custas do recurso, tem de operar o critério do decaimento - a Recorrente, vencida na apelação, suportará as custas respetivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
***

IV - Sumário (nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

(...)


***

V - Decisão

Pelo exposto, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pela A./Apelante (parte vencida no recurso).

Coimbra, 25/09/2026

Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

Fonte Ramos


([1]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([2]) Como refere Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 121 e seg. -, “Nas relações obrigacionais derivadas dos contratos nominados (…), há as prestações principais que definem o tipo ou o módulo da relação: a entrega da coisa vendida, por parte do vendedor, e a entrega do preço, pelo lado do comprador (…); a realização da obra a cargo do empreiteiro (art. 1207.º). (…). Ao lado destes deveres principais, primários ou típicos, podem surgir, porém, na vida da relação obrigacional, outros a que, por contraste, podemos chamar deveres secundários (ou acidentais) de prestação. Dentro desta categoria cabem não só os deveres acessórios da prestação principal (destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação), mas principalmente os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal (o dever de indemnizar os danos moratórios ou o prejuízo resultante do cumprimento defeituoso da obrigação) e ainda os deveres compreendidos nas operações de liquidação (…) das relações obrigacionais duradouras”.  
([3]) Ao lado dos deveres de prestar, no caso deveres principais de prestação, surgem, na eclosão e no desenvolvimento da relação contratual - logo desde a fase pré-contratual -, vista como relação obrigacional complexa, diversos deveres laterais ou deveres de conduta, que no caso não relevam.
([4]) Cfr. art.º 817.º do CCiv. e Antunes Varela, op. cit., p. 127.
([5]) Assim, por todos, o Ac. TRP de 31/05/2010, Proc. 385702/08.8YIPRT.P1 (Rel. Maria de Deus Correia), em www.dgsi.pt, com itálico aditado.
([6]) Sumário do Ac. TRL de 12/05/2015, Proc. 154168/13.4YIPRT.L1-7 (Rel. Maria Amélia Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt.
([7]) Cfr., inter alia, os Acs. TRC de 30/05/2023, Proc. 58796/22.5YIPRT.C1, e de 28/09/2022, Proc. 9423/21.0YPRT-A.C1, ambos subscritos pelo aqui Relator e disponíveis em www.dgsi.pt.
([8]) Assim o sumário do Ac. Rel. Lisboa, de 27/11/2014, Proc. 1946/13.3TJLSB.L1-8 (Rel. Octávia Viegas), em www.dgsi.pt.
([9]) Cfr., por todos, o Ac. por último citado.
([10]) Proc. 14529/22.6YIPRT.C1 (Rel. Henrique Antunes), em www.dgsi.pt.
([11]) Cfr. art.ºs 6.º e 547.º do NCPCiv., não podendo o Tribunal subverter, a pretexto de tais poderes, a forma de processo legalmente estabelecida, antes havendo de mover-se «dentro dos limites da lei» para «promover todas as diligências que julgue necessárias» e evitar/indeferir o que seja «impertinente» ou «dilatório», procedendo à «agilização do processo» (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, ps. 44 e segs.). Acresce que o «acionamento do princípio da adequação formal pressupõe, na sua vertente de tramitação processual, a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade, cabendo ao juiz decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas» - assim, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, ps. 598 e seg.. Em suma, a «adequação formal tem sempre como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo civil» (cfr. Lebre de Freitas e outro, op. cit., vol. 2.º, 4.ª ed., 2019, p. 472).
([12]) A que se mostraria adequada, pelos seus contornos, a dirimir integralmente o conflito.
([13]) Daí a formulação, no respetivo sumário - e no seguimento de jurisprudência, também do STJ, a respeito -, no sentido de que «O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância».
([14]) Veja-se também, inter alia, o Ac. TRL de 23/11/2021, Proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Edgar Taborda Lopes), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «I- A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). // II- Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim - defraudando as exigências legais - obter com mais facilidade um título executivo.» (aresto, aliás, citado na decisão aqui recorrida).
([15]) Assim decidiu também o aqui relator na decisão sumária do TRC de 08/07/2024, Proc. 16753/23.5YIPRT.C1, com a mesma aqui A./Recorrente (decisão, ao que se crê, ainda inédita).