Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2673/2000
Nº Convencional: JTRC1206
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EXEQUATUR
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROC. CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL
Legislação Nacional: 685º DO CPC
Legislação Comunitária: ART. 27º, Nº2, 46º, Nº2 E 48º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS
Legislação Estrangeira: ARTº 659º DO CPC FRANCÊS
Sumário: 1 - O art. 46°, n° 2, da Convenção de Bruxelas estipula que a parte que requerer a execução duma decisão proferida à revelia deve apresentar o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.
2 - Se, porém, o juiz do tribunal de origem (tribunal francês) escreveu na sentença que o réu foi regularmente citado segundo as modalidades previstas no artigo 659º do NCPC (Nouveau Code de Procédure Civile) e que não compareceu nem se fez representar, pode o juiz do tribunal de destino, aplicando o artigo 48º da Convenção, dispensar a parte que requer a execução de apresentar o documento mencionado no art. 46°, n° 2.
3 – Porque se trata, não de pressupostos da execução, mas sim de impedimentos
a ela, cabe ao requerido o ónus da prova dos motivos da não concessão do exequatur fixados pelo artigo 27° da Convenção.
4 - Se a sentença cuja declaração de exequibilidade está em causa, pro-ferida em 28.11.96, foi notificada à ré revel nos termos do art. 659° do NCPC e consta da acta exarada em cumprimento deste artigo no dia 7.1.97 a informação de que aquela "partiu há cerca de dois meses sem deixar endereço ", deve presumir-se que houve efectiva observância do princípio do contraditório para o efeito previsto no art. 27°, n° 2, da Convenção.
Decisão Texto Integral: 1. Por decisão de 23.9.98, o Juiz de Círculo de Alcobaça declarou com força executiva no Estado Português, ao abrigo dos artigos 31º a 34º, 46º e 47º da Convenção de Bruxelas (de ora em diante, Convenção), a sentença proferida em 28.11.96 pelo tribunal D’Instance de Courbevoie, em virtude da qual a requerida A foi condenada a pagar ao requerente Banco B, SA, a soma de 25.117,38 francos, a título de salvo devedor, acrescida de juros legais desde 17.6.96.

2. A requerida começou por arguir a nulidade decorrente do facto de a dec-são que conferiu força executiva à sentença estrangeira nunca lhe ter sido comunicada.
O Tribunal de Círculo de Alcobaça, acolhendo a arguição, ordenou em 31.1.2000 que a decisão em causa fosse notificada à requerida, para efeito de eventual re-curso no prazo de um mês (fls 89).

3. No prazo assinalado, a requerente interpôs recurso de agravo, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
1ª - O pedido de executoriedade da decisão estrangeira deve ser indeferido porque não há prova nos autos de que à ora recorrente, revel naquele processo, foi comunicado ou notificado o início da instância, por forma a que reglarmente e em tempo útil pudesse deduzir a sua defesa, conforme dispõe o artº 27º, nº 2, da Convenção;
2ª - Nos autos não consta documento comprovativo de que a decisão es-tran-geira foi notificada à recorrente, como estabelece o artº 47º, nº 2, da Convenção de Bruxelas;
3ª - A declaração de executoriedade pretendida é contrária à ordem pública do Estado Português por violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3º do CPC - artº 27º, nº 1, da Convenção.
O recorrido contra alegou, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso.
O recurso deu entrada neste Tribunal em 26.9.2000.
Tudo visto, cumpre decidir.

3. Documentalmente, estão provados os seguintes factos pertinentes:
a) - Do texto da sentença do tribunal de origem consta que a ré, ora requerida, “a été regulièrement citée suivant les modalités prévues par l’ article 659 do nouveau code de procédure civile. Elle n’ a pas comparu et n’etait pas repré-sentée”;
b) - Em 9.1.97, em conformidade com o artº 659º do NCPC, o oficial de justiça do tribunal francês lavrou a acta traduzida a fls 7 e certificou as diligências efectua-das a pedido do requerente de acordo com aquele texto le-gal, visando a notifi-cação da sentença à requerida (documento traduzido a fls 6).
c) - Em 10.4.97 o Greffier en Chef do Tribunal de Apelação de Versailles emitiu um documento no qual certifica, em cumprimento do NCPC (Nouveau Code de Prócedure Civile), que até àquela data não foi apresentado qualquer recurso da sentença.

4. O artº 46º, nº 2, da Convenção dispõe que a parte que requerer a execução duma decisão deve apresentar, tratando-se duma decisão proferida à reve-lia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determi-nou o início da instância ou um acto equivalente foi co-municado ou no-tificado à parte revel.
Por outro lado, na parte que interessa ao caso pre-sente, o artº 48º estabe-lece que na falta de apresentação do documento anteriormente referido a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar do-cumentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-lo.
Estes textos legais têm em vista permitir ao tribunal perante o qual é re-que-rida a declaração de exequibilidade da decisão estrangeira a verifica-ção do cumprimento do princípio do contraditório pelo tribunal de origem, exigida pelo artº 27º, nº 2, da Convenção.
Diz este artigo que as decisões não serão reconhecidas se o acto que de-ter-mi-nou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comuni-cado ou no-tificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.
No caso presente, não se dispõe de nenhum documento específico ou autó-nomo, digamos assim, que comprove que a requerida foi citada no pro-cesso que correu no tribunal de origem (por exemplo: uma nota de citação de que constem as indicações exigidas pela lei francesa a respeito do pro-cesso ins-tau-rado, ou um aviso de recepção, assinado pela requerida, da pe-tição contra ela dirigida pela parte contrária).
No entanto, o magistrado francês que presidiu ao julgamento e redigiu a sentença fez constar desta que a ré foi regularmente citada segundo as mo-dalidades previstas pelo artº 659º do novo código de processo civil e que não compareceu nem se fez representar (cfr. o ponto 1, al. a), supra).
Não vem posta em dúvida pela requerida a autenticidade do documento de que consta a sentença, tal como não vem questionada a transcrita afirma-ção do juiz gaulês.
Ora, um dos pilares essenciais em que assenta a Convenção de Bruxelas é o da confiança recíproca entre os juízes dos tri-bu-nais dos países comuni-tá-rios; sem essa base de partida, não se vê como há-de ser possível inter-pre-tar e aplicar as normas que a compõem por forma a facilitar e a “desformalizar” criteriosa mas firmemente o reconhecimento e a execu-ção das sentenças no espaço comunitário, que é, decerto, a sua mais relevante finalidade.
Assim, usando a faculdade atribuída pelo artº 48º da Convenção, esta Relação, fazendo fé no texto da sentença do tribunal francês, considera su-ficientemente esclarecido que o acto que determinou o início da instân-cia no tribunal de ori-gem foi comunicado à requerida.
Semelhante conclusão, todavia, não resolve ainda a questão central posta no re-curso, que é a de saber se houve efectivo respeito do princípio do contradi-tório na ju-risdição de origem (no fundo, saber se a citação, além de regu-larmente efec-tuada do ponto de vista formal, foi eficaz, se tornou por assim dizer efectiva).
Segundo a doutrina mais autorizada, a regularidade da comunicação exi-gida pelo artº 27º, nº 2, da Convenção, deve ser apreciada perante o di-reito in-terno do es-tado de origem e as convenções internacionais nele vi-gentes Cfr. Miguel Teixeira de Sousa e Dario Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, 144..
Por outro lado, os Autores apontam também para a necessidade de haver sentido das proporções e do equilíbrio na aplicação concreta deste pre-ceito.
Conforme escreveu Helène Gaudemet Tallon, “Pour interpréter l’ art. 27º-2º, il importe donc de trouver la juste mesure entre le respect des droits du défen-deur défaillant qui mérite une protection spéciale et le souci d’éviter les ma-nouevres d’un plaideur de mauvaise foi voulant per-turber le mécanisme de re-connais-sance et d’ exécution des jugements de la Convention”.
Um pouco mais à frente, esta mesma autora conclui assim:
“Le contentieux est relativement abondant sur l’ art. 27º-2º et la ligne di-rec-trice suivie par la Cour de Justice est d’interpréter ce texte afin de pré-server aux mieux les intérets du défendeur défaillant, quitte à encourir le reproche d’ encourager ainsi des non comparutions délibérés de la part de défendeurs de mauvaise foi”. Helène Gaudemet, les Conventions de Bruxelles et de Lugano (Competence internacio-nale, reconnais-sance et exécution des jugements en Europe), 2ª edição-1996, pág. 258-259.
Tudo se centra em saber, por consequência, se a citação da requerida para a ac-ção em conformidade com o artº 659º do NCPC (nouveau code de prócedure civile) preenche em concreto a exigência colocada pelo artº 27º, nº 2, da Convenção.
Diz aquele preceito, na parte que aqui interessa:
“Lorsque la personne à qui l’ acte doit être signifié n’a ni domicile, ni lieu de travail connus, l’ huissier de justice dresse un procès-verbal où il relate avec précisition les diligences qu’ il a accomplies pour chercher le destina-taire de l’ acte.
Le même jour ou, au plus tard le premier jour suivant, a peine de nullité, l’ huissier de justice envoie au destinataire, a la dernière adresse connue, par let-tre recommandée avec demande d’avis de reception, une copie du procès-verbal à laquelle est jointe une copie de l’acte object de la signifi-cation.
Le jour même, l’ huissier de justice avise le destinataire, par lettre simple, de l’ accomplissement de cette formalité” Nouveau Code de Procedure Civile, Quatre-Vingt Sixième Édition, Dalloz-1994, pág. 405/406..
No caso presente, está junta aos autos documentação demonstrativa de que a notificação da sentença se operou também de harmonia com o disposto no pre-ceito transcrito da lei processual francesa (cfr. o ponto 3, al. b), su-pra).
E, conforme se vê da “acta” lavrada em conformidade com o citado ar-tigo, o oficial de justiça certificou em 9.1.97 que se deslocou à morada da re-querida constante do processo Segundo o mesmo documento, esse endereço foi indicado pelo requerente Banco B., SA que declarou não conhecer outro., sendo-lhe aí declarado por um vizi-nho identificado (Sr Villiers) que a requerida “partiu há cerca de dois me-ses sem deixar endereço” .
Ora, como a sentença foi proferida em 28.11.96, segue-se, logicamente, que ao cumprir-se o artº 659º do NCPC para o fim indicado naquela deci-são - cita-ção da requerida para contestar o pedido - a sua residência era ainda a mesma, era ainda aquela (xxx); e isto por-que, como é evidente, a citação ocorreu necessariamente antes, ou até muito antes da prolação da sentença.
Deve presumir-se, portanto, que foi dada oportunidade à requerida para ser no-tifi-cada a tempo de organizar e apresentar pontualmente a sua de-fesa, tanto mais que, como resulta do citado artº 659º do NCPC francês e da própria acta lavrada de acordo com as suas prescrições aquando da notificação da sentença, o es-quema gizado pela lei francesa tendo em vista obter a notificação dos actos é muito completo e aparentemente eficaz, prote-gendo de modo adequado os direi-tos da parte: note-se que, além da tenta-tiva de con-tacto pessoal levada a cabo pelo fun-cionário judicial com-petente, tentativa essa que passa pela realização de vá-rias inves-tigações narradas na “acta”, há ainda a obrigatoriedade do en-vio no mesmo dia para o endereço constante do pro-cesso, quer duma carta regis-tada com aviso de recepção, quer duma carta sim-ples: aquela deve incluir uma có-pia da “acta” e do acto a notificar; esta serve para dar co-nhecimento da refe-rida formalidade.
Do exposto decorre que a requerida não provou que não teve conhecimento do acto que determinou o início da instância no tribunal de origem; e é certo que o ónus da prova dos motivos da não concessão do exequatur in-cidia sobre ela, já que estamos, sem qualquer dúvida, perante impedimentos à execução, e não face a pressupostos desta (o elemento grama-tical do artº 27º da Convenção é eloquente a respeito deste ponto).
Sublinhe-se que no acordão Klomps - acordão 166/80, de 16.6.81 O sumário deste acordão vem publicado na Colecção Divulgação do Direito Comunitário - Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, Ano 8, nº 20, pág. 49. - o TCE foi bas-tante mais longe na interpretação do artº 27º, nº 2, da Convenção, ao dizer que não se exige aí a prova de que o requerido tenha efectivamente to-mado co-nheci-mento do acto que deu início à instância.
O TCE não estabeleceu nesse acordão nenhuma limitação a tal doutrina em função do modo de notificação utilizado; reconheceu, no entanto, que o juiz do tri-bunal de destino pode apreciar se num caso específico concor-rem circunstâncias de tal ordem excepcionais que a notificação ou ci-tação, ape-sar de ter sido regular, não bastou para dar início ao prazo de defesa do re-querido revel.
No caso em exame, porém, não se vê que tenha acontecido no âmbito do pro-cesso que decorreu no tribunal de origem al-gum facto de carácter ex-cepcional e do qual possa razoavelmente inferir-se que o princípio do contraditório não foi observado.
Assim, improcedem as duas primeiras conclusões, e mostra-se prejudicada a terceira e última conclusão do recurso.

5. Acorda-se, nestes termos, em negar provimento ao agravo.
Custas pela requerida.