Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIREITO AO RECURSO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO FATURA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 629.º, N.º 1, E 729.º, A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Dada a autonomia da litigância de má-fé face ao objeto principal do processo, existindo pedido de condenação em indemnização que foi desatendido, tem a parte vencida direito a recurso, agora segundo as regras da alçada; ou seja, a parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má-fé, e não a obteve, ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que verificado o requisito a que se refere o art. 629.º, n.º 1 do CPC.
II- Consistindo o título na sentença que condenou no pagamento “contra a apresentação da competente fatura” tal título é inexequível se à data em que foi intentada a execução ainda não havia sido apresentada a fatura à devedora. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório A...-Sociedade Unipessoal, Lda. instaurou ação executiva contra B..., Lda., para cobrança coerciva da quantia global de € 23.153,03 (€ 18.147,50+€ 1224+€ 831,60). A executada deduziu embargos invocando, no que ainda subsiste para apreciação, a inexistência do título, na medida em que só após a entrada do requerimento executivo a exequente emitiu e enviou a fatura com a liquidação do valor em dívida e de acordo com o determinado na sentença condenatória dada à execução e peticionando a condenação da exequente/embargada, como litigante de má-fé, no pagamento à executada/embargante de uma indemnização no valor de € 1.782,00 (sendo € 306,00, atinentes a taxa de justiça paga e € 1.476,00, referentes a honorários de advogado e respetivo IVA). A exequente contestou, no demais defendendo a exequibilidade do título executivo e pugnando pela improcedência dos embargos. Realizado o julgamento, foi, a 16.02.2025, proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, declara-se extinta a execução relativamente ao valor de 1.224,00 € peticionado a título de custas de parte, prosseguindo a execução apenas quanto ao demais peticionado”. * A exequente/embargada não respondeu. Dispensados os vistos, foi realizada conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadoras Adjuntos. II – Questão prévia: Da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso na parte relativa ao pedido de condenação em indemnização por litigância de má-fé Divergindo do decidido pelo Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, a embargante continua, em sede de recurso, a clamar pela condenação da exequente/embargada, como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.782,00 (sendo € 306,00, atinentes a taxa de justiça paga e € 1.476,00, referente a honorários de advogado e respetivo IVA), isto porque, segundo a mesma, aquando da entrada em juízo do requerimento executivo ainda não havia decorrido o prazo dado pela exequente/embargada para pagamento das custas de parte, nem tão pouco havia sido apresentada à executada/embargante a fatura para pagamento, tendo, como tal, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer. Por se ter afigurado ao relator que nessa parte a decisão não admitia recurso, foi efetuada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem (arts. 652.º, n.º 1, b) e 655.º, n.º 1 do CPC), sendo que nenhuma delas respondeu. Vejamos: A decisão recorrida não condenou a parte como litigante de má-fé, pelo que não se trata da situação expressamente prevista no art. 542.º, n.º 3 do CPC. Dada a autonomia da litigância de má-fé face ao objeto principal do processo[2], existindo pedido de condenação em indemnização que foi desatendido, tem a parte vencida direito a recurso, agora segundo as regras da alçada; ou seja, a parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má-fé, e não a obteve, ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que verificado o requisito a que se refere o art. 629.º, n.º 1 do CPC[3]. Em conformidade, não se toma conhecimento do recurso nessa parte. III-Objeto do recurso No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: IV-Fundamentação Com vista a habilitar a decisão das questões a apreciar, passa a transpor-se a factualidade que o tribunal de primeira instância considerou provada e não provada (indo o texto colocado a negrito na parte em que foi objeto de impugnação): “Factos provados (…) (…) Factos não provados Com relevância e interesse para a decisão da causa, considero não demonstrada a seguinte factualidade: A – Da impugnação da matéria de facto “Em 26/02/2024, a exequente deu entrada em juízo do requerimento executivo”, e não, como decidido, que o requerimento executivo deu entrada em 29.02.2024. Começa por se recordar que o tribunal recorrido motivou a decisão proferida quanto à data da instauração da execução no “requerimento executivo registado em 29/02/2024, com a ref.ª Citius 3520883”. B – Da invocada inexistência de título No âmbito do recurso defende a recorrente que à data da instauração da execução não existia título também no que respeita à quantia de € 19.236,35 porquanto nessa data a fatura emitida ainda não tinha sido recebida pela embargante, o que apenas veio a ocorrer dois dias após a entrada da execução. Resulta evidenciado nos autos que o título executivo se formou no processo n.º 49/22.2T8IDN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova Título esse consubstanciado na sentença que condenou a embargante B..., Lda. a pagar à exequente/embargada A... - Sociedade Unipessoal, Lda. a quantia de € 18.147,50, acrescida de IVA à taxa legal aplicável, “contra a apresentação da competente fatura”. Também decorre da factualidade apurada que a exequente/embargada apenas emitiu a fatura em causa (FT2024/8) a 22.02.2024 (facto provado n.º 8), e que a remeteu à devedora, por via postal, sob registo, no dia seguinte (facto provado n.º 10), sendo que esta apenas a recebeu a 28.02.2024. Significa isto que, à data da instauração da execução (26.02.2024), a “apresentação da fatura” a que se encontrava condicionado o pagamento ainda não havia ocorrido, o que se traduz, à data, na inexequibilidade do título (art. 729.º, a) do CPC). Inexequibilidade que advém da circunstância de, à data, ainda não se ter ainda verificado a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento, consistente na apresentação da fatura à devedora. Como tal, assiste razão à embargante, impondo-se, que os embargos sejam julgados procedentes também nesta parte, com a consequente revogação do decidido. * Sumário[5] (…).
V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em * Custas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento e que é de 8,48% e 91,52%, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 8 de julho de 2025
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (José Avelino Gonçalves) ____________________ (Chandra Gracias)
[3]- Neste sentido, v.g. Ac. do STJ, de 29.4.2010 (proc. 46/10-OYFLSB). |