Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
REC. 70/2000
Nº Convencional: JTRC-DP1
Relator: DESP. DO PRESIDENTE DESEMB. CARLOS LEITÃO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 310º CPP; ART. 32º DA CRP
Jurisprudência Nacional: ASSENTO 6/2000 DE 19-1
Sumário: I - A decisão instrutória, no caso de pronúncia, constitui uma unidade jurídica composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos.
II - Dessa decisão, que não pronuncie, é sempre admissível recurso, por ser uma decisão final.

III - Há recurso da decisão instrutória que pronuncie:

a) quando não houver acusação do MP por nenhum ou algum dos crimes;

b) quando o juiz o faça por factos apenas constantes do requerimento do assistente para a abertura da instrução.

IV - Havendo acusação do MP, não há recurso directo em qualquer das seguintes hipóteses:

a) o arguido aceita que a unidade da pronúncia é coincidente com a acusação do MP, não podendo impugnar a decisão ainda que dela discorde;

b) o arguido entende que o juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação e deve arguir em 1ª instância a nulidade; no caso de ser indeferida pode dela recorrer ao abrigo do 310º, nº2 doCPP.

V - Desta forma, tendo o arguido reclamado do despacho que não recebeu o recurso da decisão instrutória que o pronunciou, deve o mesmo ser recebido apenas na parte em que pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, por força do Assento 6/2000, que consagrou a possibilidade do recurso da parte da decisão instrutória que aprecia matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais.

V - Não resultando da lei fundamental que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para se salvaguardar o direito de defesa, não padece de qualquer incoonstitucionaliade este regime consagrado no artº 310º do CPP, designadamente por violação do artº 32º da CRP.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 70/00
Idanha-a-Nova

O arguido F. reclama do despacho que não recebeu o recurso por si interposto da douta decisão instrutória que o pronunciou nos autos de instrução que contra ele pendem na Comarca de Idanha-a-Nova, suscitando as seguintes questões:

1- O recurso deve ser recebido porque pretende impugnar a questão prévia aí decidida da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação;

2- A decisão também é recorrível porque pretende ver decidido no Tribunal Superior que os factos indiciados na acusação são insuficientes para integrar o crime p. no art. 36 do DL 28/84, de 20-1, questão que também obsta ao conhecimento do mérito da causa;

3- De qualquer forma, as questões de direito são sempre recorríveis, pois a irrecorribilidade consagrada no art. 310, nº. 1, do C. P. Penal "apenas se refere aos factos constantes da acusação";

4- Se assim se não entender viola-se o direito de defesa e suas garantias, com direito consagrado no art. 32, nº. 1, da Constituição.

O despacho foi sustentado.

Respondeu a Senhora Procuradora Adjunta pugnando pela improcedência da reclamação.

Cumpre decidir:

Comecemos por apurar o regime do recurso da decisão instrutória para depois se aplicar esse regime ao caso concreto.

Tal regime vem consagrado no art. 310 do C. P. Penal.

Foi discutido se o preceito permitia o recurso da parte da decisão instrutória que apreciava a matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais.

Após divergências na jurisprudência, a questão foi resolvida no sentido afirmativo pelo Assento 6/2000, de 19-1, que, à falta de argumentos convincentes em contrário, temos de acatar.

A decisão instrutória, após a decisão daquelas questões, entra propriamente na pronúncia ou na não pronúncia.

No caso de pronúncia, hipótese que aqui interessa, ela constitui uma unidade jurídica, composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos – "a indicação das disposições legais aplicáveis".

Dessa decisão só há recurso quando não houver acusação do Ministério Público por nenhum ou algum dos crimes, quando o Juiz pronuncie por factos apenas constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução;

Havendo acusação do Ministério Público, haverá que ponderar duas hipóteses, não havendo recurso directo em qualquer delas:

a) O arguido aceita que a "unidade" pronúncia é coincidente com a acusação do Mº. Pº. , então não pode impugnar a decisão ainda que dela discorde, quer da parte da descrição factual, quer da respectiva qualificação.

b) O arguido entende que o Juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação: tem de arguir, na 1ª. instância, a nulidade ao abrigo do art. 309, nº. 2; Se a arguição for indeferida, pode então recorrer ao abrigo do nº. 2 do art. 310.

Entende-se que, neste caso, não pode recorrer directamente com fundamento na nulidade, ao abrigo do art. 410, nº. 3, pois, caso contrário, a questão teria de ser logo decidida em sede de admissão do recurso, o que constituiria uma aberração: se se reconhecesse que havia alteração, recebia-se o recurso; se tal se não reconhecesse nesse despacho, o recurso não seria recebido.

É, aliás, um regime semelhante ao que a Lei consagra para o recurso da sentença declaratória da falência. A parte tem necessariamente de deduzir embargos, mesmo restritos à matéria de direito e, só depois, pode ser interposto o recurso.

Diga-se, em parentesis, que da decisão instrutória que não pronuncie é sempre admissível recurso, por ser decisão final.

Este o regime que entendo consagrado na Lei.

Será ele inconstitucional por violação de algum princípio ou preceito constitucional, designadamente, do art. 32 da Constituição ?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Logo à partida, não resulta da Constituição que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para assim se salvaguardar integralmente o direito de defesa.

Ora, a pronúncia não é uma decisão final nem definitiva; é uma mera decisão com carácter provisório, que pode ou não ter acolhimento na sentença, que, essa sim, julga o objecto do processo.

É óbvio que da sentença há recurso, pelo menos, em um grau, podendo, nesse ou nesses recursos, discutir-se a "nova unidade" sentença, quer na parte da matéria de facto, quer no âmbito da qualificação dos factos, da matéria de direito.

Portanto, o arguido não está impedido de discutir cabalmente a matéria de direito, se os factos que lhe são imputados constituem ou não crime.

Só o poderá, no entanto, fazer, em recurso da decisão final.

Do retardamento da apreciação da questão pelo Tribunal Superior, não resulta violado qualquer princípio ou preceito constitucional.

Estabelecidos os parâmetros, resulta já muito claro que a decisão da reclamação não poderá deixar de ser o recebimento do recurso, mas apenas na parte em que o arguido pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação.

Nestes termos, defiro parcialmente a reclamação e revogo parcialmente o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso limitando-lhe, todavia, expressamente o objecto à referida questão prévia, mantendo-se o mesmo despacho em tudo o mais.

Por ter decaído parcialmente, o reclamante pagará três quartos das custas do incidente em que se inclui o custo da certidão de fl.s 20 e seguintes, fixando-se a taxa de justiça da responsabilidade do mesmo reclamante em 3 Ucs.

Coimbra, 5 de Junho de 2000

Carlos Manuel Gaspar Leitão