Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC-DP1 | ||
| Relator: | DESP. DO PRESIDENTE DESEMB. CARLOS LEITÃO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA RECURSO PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2000 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 310º CPP; ART. 32º DA CRP | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO 6/2000 DE 19-1 | ||
| Sumário: | I - A decisão instrutória, no caso de pronúncia, constitui uma unidade jurídica composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos. II - Dessa decisão, que não pronuncie, é sempre admissível recurso, por ser uma decisão final. III - Há recurso da decisão instrutória que pronuncie: a) quando não houver acusação do MP por nenhum ou algum dos crimes; b) quando o juiz o faça por factos apenas constantes do requerimento do assistente para a abertura da instrução. IV - Havendo acusação do MP, não há recurso directo em qualquer das seguintes hipóteses: a) o arguido aceita que a unidade da pronúncia é coincidente com a acusação do MP, não podendo impugnar a decisão ainda que dela discorde; b) o arguido entende que o juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação e deve arguir em 1ª instância a nulidade; no caso de ser indeferida pode dela recorrer ao abrigo do 310º, nº2 doCPP. V - Desta forma, tendo o arguido reclamado do despacho que não recebeu o recurso da decisão instrutória que o pronunciou, deve o mesmo ser recebido apenas na parte em que pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, por força do Assento 6/2000, que consagrou a possibilidade do recurso da parte da decisão instrutória que aprecia matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais. V - Não resultando da lei fundamental que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para se salvaguardar o direito de defesa, não padece de qualquer incoonstitucionaliade este regime consagrado no artº 310º do CPP, designadamente por violação do artº 32º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 70/00 Idanha-a-Nova O arguido F. reclama do despacho que não recebeu o recurso por si interposto da douta decisão instrutória que o pronunciou nos autos de instrução que contra ele pendem na Comarca de Idanha-a-Nova, suscitando as seguintes questões: 1- O recurso deve ser recebido porque pretende impugnar a questão prévia aí decidida da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação; 2- A decisão também é recorrível porque pretende ver decidido no Tribunal Superior que os factos indiciados na acusação são insuficientes para integrar o crime p. no art. 36 do DL 28/84, de 20-1, questão que também obsta ao conhecimento do mérito da causa; 3- De qualquer forma, as questões de direito são sempre recorríveis, pois a irrecorribilidade consagrada no art. 310, nº. 1, do C. P. Penal "apenas se refere aos factos constantes da acusação"; 4- Se assim se não entender viola-se o direito de defesa e suas garantias, com direito consagrado no art. 32, nº. 1, da Constituição. O despacho foi sustentado. Respondeu a Senhora Procuradora Adjunta pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir: Comecemos por apurar o regime do recurso da decisão instrutória para depois se aplicar esse regime ao caso concreto. Tal regime vem consagrado no art. 310 do C. P. Penal. Foi discutido se o preceito permitia o recurso da parte da decisão instrutória que apreciava a matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais. Após divergências na jurisprudência, a questão foi resolvida no sentido afirmativo pelo Assento 6/2000, de 19-1, que, à falta de argumentos convincentes em contrário, temos de acatar. A decisão instrutória, após a decisão daquelas questões, entra propriamente na pronúncia ou na não pronúncia. No caso de pronúncia, hipótese que aqui interessa, ela constitui uma unidade jurídica, composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos – "a indicação das disposições legais aplicáveis". Dessa decisão só há recurso quando não houver acusação do Ministério Público por nenhum ou algum dos crimes, quando o Juiz pronuncie por factos apenas constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução; Havendo acusação do Ministério Público, haverá que ponderar duas hipóteses, não havendo recurso directo em qualquer delas: a) O arguido aceita que a "unidade" pronúncia é coincidente com a acusação do Mº. Pº. , então não pode impugnar a decisão ainda que dela discorde, quer da parte da descrição factual, quer da respectiva qualificação. b) O arguido entende que o Juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação: tem de arguir, na 1ª. instância, a nulidade ao abrigo do art. 309, nº. 2; Se a arguição for indeferida, pode então recorrer ao abrigo do nº. 2 do art. 310. Entende-se que, neste caso, não pode recorrer directamente com fundamento na nulidade, ao abrigo do art. 410, nº. 3, pois, caso contrário, a questão teria de ser logo decidida em sede de admissão do recurso, o que constituiria uma aberração: se se reconhecesse que havia alteração, recebia-se o recurso; se tal se não reconhecesse nesse despacho, o recurso não seria recebido. É, aliás, um regime semelhante ao que a Lei consagra para o recurso da sentença declaratória da falência. A parte tem necessariamente de deduzir embargos, mesmo restritos à matéria de direito e, só depois, pode ser interposto o recurso. Diga-se, em parentesis, que da decisão instrutória que não pronuncie é sempre admissível recurso, por ser decisão final. Este o regime que entendo consagrado na Lei. Será ele inconstitucional por violação de algum princípio ou preceito constitucional, designadamente, do art. 32 da Constituição ? A resposta não pode deixar de ser negativa. Logo à partida, não resulta da Constituição que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para assim se salvaguardar integralmente o direito de defesa. Ora, a pronúncia não é uma decisão final nem definitiva; é uma mera decisão com carácter provisório, que pode ou não ter acolhimento na sentença, que, essa sim, julga o objecto do processo. É óbvio que da sentença há recurso, pelo menos, em um grau, podendo, nesse ou nesses recursos, discutir-se a "nova unidade" sentença, quer na parte da matéria de facto, quer no âmbito da qualificação dos factos, da matéria de direito. Portanto, o arguido não está impedido de discutir cabalmente a matéria de direito, se os factos que lhe são imputados constituem ou não crime. Só o poderá, no entanto, fazer, em recurso da decisão final. Do retardamento da apreciação da questão pelo Tribunal Superior, não resulta violado qualquer princípio ou preceito constitucional. Estabelecidos os parâmetros, resulta já muito claro que a decisão da reclamação não poderá deixar de ser o recebimento do recurso, mas apenas na parte em que o arguido pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação. Nestes termos, defiro parcialmente a reclamação e revogo parcialmente o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso limitando-lhe, todavia, expressamente o objecto à referida questão prévia, mantendo-se o mesmo despacho em tudo o mais. Por ter decaído parcialmente, o reclamante pagará três quartos das custas do incidente em que se inclui o custo da certidão de fl.s 20 e seguintes, fixando-se a taxa de justiça da responsabilidade do mesmo reclamante em 3 Ucs. Coimbra, 5 de Junho de 2000 Carlos Manuel Gaspar Leitão |