Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1218.º DO CÓDIGO CIVIL E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com este fundamento, até a obra ser concluída e os defeitos serem reparados.
2. Invocada a exceptio nom adimpleti contratus esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. 3. As regras previstas nos artºs 1218 e segs do C.C. no que se reporta aos direitos do dono da obra perante atrasos e obra defeituosa não afastam as regras gerais respeitantes ao incumprimento das obrigações, em especial as que se reportam ao incumprimento definitivo do contrato, conforme decorre do artº 808, nº1 do C.C. especialmente relevantes quando a parte credora da obrigação de execução da obra fixou um prazo essencial para a sua execução, findo o qual se deve considerar que perdeu o interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória. 4. Existindo atrasos e defeitos na obra realizada, tendo o credor, dono da obra, estipulado um prazo para a sua conclusão e eliminação dos defeitos, não cumprido pelo empreiteiro que se recusou à sua eliminação, e sendo este prazo essencial, pela vinculação do dono da obra à celebração do negócio definitivo de alienação da edificação construída a um terceiro, tem-se o contrato por validamente resolvido. 5. Neste caso, tem o dono da obra direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo incumprimento da obra e consequente incumprimento do contrato promessa de alienação dos pavilhões a edificar, bem como à indemnização dos valores despendidos com a conclusão da obra e eliminação dos defeitos. 6. Não existe mora do dono da obra em relação ao pagamento do preço final da empreitada, quando esta não foi concluída e apresenta defeitos, tendo em conta a regra do artº 1211 do C.C. 7. Litiga de má fé a parte que altera a verdade dos factos – que as faturas por si emitidas foram aceites e integradas na contabilidade da R.- que omite outros – a sua devolução, a ausência de aceitação da obra e de vistoria e o litígio existente entre ambas - relevantes para a decisão da causa (al. b) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), por influir no conteúdo da decisão a proferir. 8. A quantificação do montante da multa terá de obedecer aos seguintes critérios: o grau de culpabilidade do agente, os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Luís Miguel Caldas Marco Borges
RELATÓRIO A..., L.da., instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 202.000,00, a título de capital em dívida, bem como uma indemnização contratual no valor de € 94.000,00, acrescidos da quantia diária de € 1.000,00 desde a data da instauração da presente ação declarativa até integral pagamento do montante correspondente ao capital em dívida. Para tanto, alega, em síntese, que, no dia 7 de maio de 2024, lhe foi adjudicada, pela sociedade R., a empreitada referente à “construção de 2 pavilhões, Edifício A com 1.469 m2 e Edifício B com 2.397,95 m2 de área a fabricar e montar, sitos em Zona Industrial ...”, pelo valor global de € 500.000,00 e que, apesar de ter executado as obras contratadas pelas partes, assim como os trabalhos a mais entretanto solicitados pela R., esta efetuou o pagamento de apenas parte do preço acordado, permanecendo em dívida a quantia de € 202.000,00. Mais alega que estipularam que era devido o pagamento da quantia de € 1.000,00 por dia de atraso no pagamento da obra, pelo que tem direito de receber o montante de € 94.000,00, a que acresce a quantia de € 1.000,00 por cada dia que decorrer até à data do pagamento do montante de € 202.000,00 que ainda se encontra em dívida. *** Devidamente citada para os termos da presente ação declarativa, a R. alegou que a A. litiga de má fé ao omitir que a R. só não pagou os valores contratualmente previstos em virtude de a A. não ter executado as obras em conformidade com o projeto que lhe foi adjudicado, nem ter cumprido os prazos a que se obrigou, incorrendo em incumprimento definitivo. Nessa sequência, deduz reconvenção contra a A. peticionando a sua condenação no pagamento dos danos por si sofridos e ainda no pagamento da quantia de € 70.000,00, a título de cláusula penal, e da quantia de € 125.000,00, correspondente ao prejuízo sofrido com a renegociação do contrato celebrado com a sociedade comercial denominada C..., Lda., com quem acordara a venda dos pavilhões a construir pela A. Adicionalmente, alega que no dia 15 de janeiro de 2024, acordou com a A. “mais duas adjudicações, uma na Quinta ..., na ..., e outra para o Lote ..., em ...” e que apesar de a Ré ter efetuado o pagamento do sinal no valor de € 10.000,00, a sociedade Autora “não efetuou quaisquer trabalhos, nem compareceu em obra, nem demonstrou qualquer atitude nesse sentido”, motivo pelo qual é devida à R. “a devolução do sinal em dobro”, no montante de € 20.000,00, por referência a cada uma das obras mencionadas. * A A. deduziu réplica, invocando, em primeiro lugar, a ilegitimidade processual da R. para formular os pedidos reconvencionais relacionados com as empreitadas da Quinta ..., na ..., e do Lote ..., em ..., em virtude de os contratos em causa terem sido celebrados pela sociedade comercial denominada D..., L.da, e não pela R. Para além disso, alega que os atrasos verificados na execução dos trabalhos são imputáveis à própria R., alegando igualmente a litigância de má fé da R. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual, não foi admitida a reconvenção na parte relativa aos pedidos de condenação da A. no pagamento das quantias de € 20.000,00 referentes ao incumprimento dos contratos relativos à Quinta ..., na ..., e ao Lote ..., em .... Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada pela A. no seu articulado de réplica, e proferiu-se despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
* Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal a quo: “julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré B..., L.da a pagar à Autora a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juro comercial, desde o dia 4 de dezembro de 2024 até integral pagamento, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juro comercial, desde o dia 19 de dezembro de 2024 até integral pagamento, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juro comercial, desde o dia 3 de janeiro de 2025 até integral pagamento, e a quantia de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados pela Autora. Decido ainda julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Autora A..., L.da a pagar à Ré a quantia de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), absolvendo-a dos restantes pedidos contra si formulados pela Ré Mais decido condenar a Autora A..., L.da, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixo em montante equivalente a 20 UC's (vinte unidades de conta), assim como no pagamento, à Ré B..., L.da, de todas as despesas pela mesma suportadas em consequência da litigância de má fé da Autora, incluindo os honorários devidos ao seu Ilustre Mandatário, cujo montante será fixado após o trânsito em julgado desta sentença. Pelo contrário, absolvo a Ré B..., L.da do pedido de condenação a título de litigância de má fé formulado pela Autora. As custas da ação e da reconvenção ficam a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 28,29% e 71,71%, respetivamente (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC). Já as custas do incidente de litigância de má fé suscitado por ambas as partes ficam a cargo da Autora, fixando-se a taxa de justiça devida em duas unidades de conta (cfr. artigo 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela II anexa ao mesmo diploma). Registe (como “decisão de mérito - com julgamento”) e notifique. * Após trânsito, notifique a Ré B..., L.da para, dentro do prazo de dez dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos indicados no artigo 543º, n.º 3, do CPC. *** Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…)
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Pela R. foi igualmente interposto recurso, concluindo da seguinte forma: (…)
QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, tendo interposto recurso ambas as partes, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: No recurso interposto pela A: a) (…) b) Se, nessa sequência, deve ser decidido que a R. se encontrava em mora no pagamento do remanescente do preço da obra, pelo período de 94 dias. c) Se, devem ainda ser julgados improcedentes os pedidos reconvencionais contra si deduzidos.
No recurso interposto pela R.: d) (…) e) Se, nessa sequência, deve ser considerado que a R. não incorreu em mora no pagamento do preço da obra, existindo pelo contrário mora da A., convertida em incumprimento definitivo. f) Se tem a R. direito ao pagamento dos custos tidos com a conclusão da obra e reparação dos defeitos.
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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Factos provados (…) ***
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO *
DO DIREITO Qualificou a decisão sob recurso a relação jurídica entre A. e R. como integrando uma empreitada, celebrada entre dois profissionais e, assim, submetida à disciplina dos artºs 1207 e segs. do C.C., nomeadamente a constante dos artºs 1208, 1211, nº2 e 1218 e segs. do C.C. A respeito do contrato de empreitada decorre do disposto no artº 1207 do C.C. que é um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. Como refere ROMANO MARTINEZ[1], é “um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contactos onerosos classifica-se como sendo comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso.” Exige que, na sua celebração sejam cumpridos ponto por ponto as obrigações contratuais que incubem a cada uma das partes: ao dono de obra, ora R. a obrigação de pagamento do preço na forma e prazo acordados ou no acto de aceitação da obra, conforme prevê o artº 1211, nº2, do C.C., para além de outras obrigações acessórias que possam resultar do contrato, nomeadamente as referentes às autorizações necessárias para que a empreiteira possa executar a obra contratada; á empreiteira exige-se que execute a obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” Nestes termos, quem celebra com outrem um contrato com vista à realização de uma determinada obra tem direito, como assinala ROMANO MARTINEZ [2] “a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou.” Resultado que exige não só o escrupuloso cumprimento da obra de acordo com o contratado, em relação a materiais, quantidades, preços e prazos da obra, mas igualmente a execução da obra sem defeitos que a desvalorizem ou que impeçam o fim para a qual foi construída. Recorde-se que esta obra se destinava a venda a um adquirente final, o que era do conhecimento da empreiteira A., como era do seu conhecimento a essencialidade do prazo que fora fixado para a sua execução. Quer isto dizer que o empreiteiro está vinculado não só às prescrições do contrato quanto ao projectado e aos prazos fixados, mas igualmente à obrigação de, na sua execução, respeitar as regras de arte em cujo âmbito se integre a execução da obra. Por último, conforme decorre do disposto no artº 1214 do C.C., o empreiteiro não pode fazer alterações ao plano convencionado sem autorização prévia ou posterior aceitação expressa destas alterações pelo dono da obra. Não sendo alegado que existiu autorização prévia ou aceitação do dono da obra destas alterações, decorre do disposto no artº 1214, nº2, do C.C., que a obra é havida como defeituosa. Ora, decorre dos pontos 35 e 36 que os pavilhões A e B teriam, de acordo com o projecto, duas zonas e uma zona circular e contínua. E que as três zonas circulares e contínuas foram executadas pela sociedade Autora de forma facetada, e não completamente redonda, como estava previsto no projecto. Mais resultou do ponto 44 que “O arranque dos painéis das fachadas está 7 cm acima da cota projetada, o que não foi aceite pela sociedade Ré.” Ora, estas alterações em relação ao projecto acordado, porque não aceites pela R., têm de ser tidas como defeituosas. Ainda no que se reporta à obrigação imposta ao empreiteiro de execução da obra sem defeitos, resultou dos factos provados que para além destas alterações não aceites pelo dono da obra, que os três painéis colocados pela sociedade Autora de cada lado da montra em vidro do pavilhão B não têm a mesma largura (ponto 34) e que a obra executada pela sociedade Autora apresenta chapas danificadas e soltas (ponto 48). A este respeito, dispõe o artº 1218 do C.C., que o dono da obra deve verificar antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, devendo, caso existam defeitos, denunciá-los ao empreiteiro, no prazo de 30 dias. Por outro lado, aceite a obra, o artº 1219 do C.C. consagra uma exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos aparentes da obra, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos defeitos ocultos que se venham a revelar posteriormente. O ónus de prova, quer da existência de alterações ao contrato sem acordo do dono da obra, quer da existência de defeitos da obra, incumbe àquele que destes factos se pretende prevalecer, quer por acção, quer por excepção (artº 342, nsº1 e 2, do C.C.). Ao dono da obra cabe assim o ónus de alegar e provar a existência de alterações ao contrato não aprovadas nem aceites e da existência de defeitos, bem como que estes defeitos afectam o uso da coisa, ou a desvalorizam tendo em conta a qualidade normal das coisas do mesmo tipo. Só nesse caso, provada a existência de um defeito, a culpa do (sub)empreiteiro presume-se (cfr. artº 799, nº1 do C.C.), cabendo a este demonstrar que o cumprimento defeituoso do contracto não procede de culpa sua, não lhe bastando demonstrar, como se defende em Ac. do TRP de 30/05/2023[3] “que actuou diligentemente na realização da obra (nem sendo suficiente pôr o tribunal na ignorância da causa do defeito), tendo antes de provar (para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada) uma causa do defeito a si completamente estranha (seja acto de terceiro, seja facto imputável ao credor, seja uma causa de força maior)”. Existindo defeitos na obra, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com fundamento na existência de defeitos da obra, até estes defeitos serem reparados. Com efeito, a exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), faculta ao excipiens a não realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação, no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula. Quer isto dizer, que a prestação devida pelo excipiens se suspende até à realização da contraprestação pela parte incumpridora. Nesta medida, a sua invocação não constitui uma sanção imposta ao incumpridor, mas antes encontra o seu fundamento, como refere JOSÉ ABRANTES[4], na regra “do cumprimento simultâneo da obrigações sinalagmáticas (…)”, visando “a manutenção do equilíbrio entre obrigações reciprocamente assumidas por ambos os contraentes.” Assim sendo, constitui esta faculdade conferida ao credor, nos dizeres de CALVÃO DA SILVA[5] “uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente àsexceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer delaex officio. Logo, se não opõe aexceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo.” Ainda a este respeito refere Ana Fonseca[6] Em suma, o contrato seja ele de execução instantânea, fraccionada, continuada ou sucessiva tem que ser visto como um todo, pelo que o incumprimento de parte da prestação principal deve conferir direito à outra parte a suspender as prestações seguintes, desde que tal não viole o princípio da boa fé.” Nestes termos, a invocação da excepção pela parte não faltosa (que não tenha que cumprir primeiro e se encontre em incumprimento), não extingue o direito de crédito do devedor faltoso (no caso em apreço o empreiteiro que deve entregar a obra de acordo com o projecto e sem defeitos), mas defere e condiciona a satisfação deste direito com o cumprimento simultâneo da contraprestação. Exige, ainda, que na sua invocação sejam observados os princípios da boa fé, sendo certo que o excipiens só pode invocar a excepção se desejar a execução do contrato pela outra parte e se a invocação desta excepção não for flagrantemente desproporcionada ao crédito invocado.[7] Volvendo a Ana Fonseca[8] “A regra é a de que a prestação pode ser recusada até que a contraprestação seja realizada ou oferecida. O princípio da boa fé impede o excipiens de exercer de forma discricionária o seu direito de recusa da prestação, pelo que a excepção só poderá ser excluída quando comportar para o credor consequências desproporcionadas em relação ao interesse do primeiro em suspender a realização da prestação.” Quanto ao critério da proporcionalidade prossegue a mesma autora[9] que “O problema só se coloca nas hipóteses em que o objecto da prestação (…) é divisível. Se o objecto da prestação for indivisível ou não fraccionável, o seu cumprimento poderá ser totalmente rejeitado, salvo se o dano causado pela recusa for, no contexto do contrato, manifestamente desproporcionado relativamente ao dano causado pela não realização da contraprestação.” Conclui esta autora[10] que “as dificuldades são mais aparentes do que reais, porquanto nos parece que nem sinalagma funcional, nem o princípio da boa fé exigem que a prestação recusada tenha um valor equivalente ou rigorosamente proporcional ao da contraprestação incumprida.” Nestes termos, invocada esta excepção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a excepção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. Por último, as regras previstas nos artºs 1218 e segs do C.C. no que se reporta aos direitos do dono da obra perante obra defeituosa não afastam as regras gerais respeitantes ao incumprimento das obrigações, em especial as que se reportam ao incumprimento definitivo do contrato, conforme decorre do artº 808, nº1 do C.C. especialmente relevantes quando a parte credora da obrigação de execução da obra fixou um prazo essencial para a sua execução, findo o qual se deve considerar que perdeu o interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo. Aqui chegados, cumpre apreciar as questões colocadas à nossa apreciação: a) Do recurso da A. Em relação à pretensão da A. de ver alterada a decisão que absolveu a R., dona da obra, do pagamento da uma indemnização pelo atraso no pagamento do preço, no montante diário de € 1.000,00 entre os dias 05.11.2024 e 03.12.2024, com fundamento em não se ter provado a data em que foi concluído o revestimento exterior dos pavilhões (facto não provado nº5), ónus de prova que cabia à A. (artº 342, nº 1 do C.C.), a improcedência da impugnação da A. quanto a este facto, determina a improcedência desta pretensão. O mesmo se dirá em relação à pretensão de ser absolvida do pedido de condenação numa cláusula penal pelo atraso na execução da obra e pelos prejuízos causados à R., decorrentes quer deste atraso, quer da desconformidade da obra executada com o projectado e com a existência de defeitos da obra que levaram à renegociação dos contratos de promessa de compra e venda destes pavilhões, celebrados entre a R. e a C.... A improcedência da impugnação por si pretendida, impõe a improcedência nesta parte do recurso, uma vez que nenhuma questão jurídica é colocada à nossa reapreciação. No que se reporta à condenação como litigante de má fé, alega a recorrente que não só não litigou de má fé, como ainda que tivesse omitido que parte das facturas enunciadas no artº 10 foram devolvidas pela R., esta omissão em nada influiu na decisão da causa, o que aliás foi reconhecido pela própria decisão da primeira instância. Considerou a decisão recorrida que “Na verdade, a sociedade Autora alegou, no artigo 11º da petição inicial, que as faturas discriminadas no artigo 10º desse articulado foram entregues à Ré, “que as aceitou e incorporou na sua contabilidade, incluindo para efeitos fiscais”. Porém, conforme resultou demonstrado no âmbito dos presentes autos, mediante carta registada datada de 9 de dezembro de 2024, cujo aviso de receção foi assinado no dia 13 de dezembro de 2024, a Ré devolveu à Autora as faturas datadas de 4 de novembro de 2024 e de 4 de dezembro de 2024 emitidas pela Autora, o que significa que só não devolveu a primeira das faturas identificadas pela Autora. Deste modo, é evidente que a sociedade Autora alterou, conscientemente, a verdade dos factos quando alegou que a Ré aceitou e incorporou na sua contabilidade as faturas emitidas a 4 de novembro de 2024 e a 4 de dezembro de 2024. Nestes termos, impõe-se concluir pelo preenchimento da previsão da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC. Com efeito, conforme salienta o Supremo Tribunal de Justiça, “a parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária”. Por outro lado, o comportamento adotado pela sociedade Autora, ao alegar, na petição inicial, os factos a que atrás se aludiu, não poderá deixar de se considerar censurável, na medida em que a Autora não poderia desconhecer que as faturas em causa lhe foram devolvidas pela Ré, o que significa que esta não as aceitou nem incorporou na respetiva contabilidade. Assim, uma vez que se encontram em causa factos do conhecimento direto da sociedade Autora, afigura-se inequívoco que a mesma agiu, pelo menos, com negligência grave. Deste modo, verificando-se que a Autora violou, com culpa grave, as regras de conduta que lhe impunham que se abstivesse de alegar factos que não poderia ignorar que não são verdadeiros, impõe-se a sua condenação, a título de litigância de má fé, no pagamento de multa e de indemnização, conforme foi peticionado pela sociedade Ré (cfr, artigo 542º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPC). Tendo em vista a fixação da multa a aplicar à Autora, por ter incorrido em litigância de má fé, é relevante começar por atender ao disposto no artigo 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Com efeito, o preceito legal citado dispõe que “nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”. Por outro lado, o n.º 4 do mesmo artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais estatui que “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. “Em suma, na definição da sanção pecuniária, no quadro da respetiva moldura, o juiz deve usar de um juízo de proporcionalidade nas suas vertentes de adequação, necessidade e justa medida”. No caso em apreço, apesar da necessidade de fazer incidir a prova produzida em sede de audiência final também sobre os factos alegados pela Autora com violação das regras de conduta a que se aludiu, não se vislumbra qualquer outro reflexo relevante ao nível da tramitação dos presentes autos. Por outro lado, em virtude de ter resultado claramente da prova produzida em sede de audiência final que tais factos não correspondem à realidade, a alegação dos mesmos em nada afetou a decisão proferida acerca do mérito da causa. Acresce ainda que, conforme foi já mencionado, a atuação adotada pela Autor é-lhe imputável a título de culpa grave, e não de dolo, caso este em que se justificaria a fixação de uma multa de montante superior. Relativamente à situação económica da Autora e à repercussão da condenação em multa ao nível do seu património, resulta dos autos que se encontra em causa uma sociedade comercial cuja atividade lhe permite movimentar quantias avultadas. Na verdade, o preço fixado em sede de contrato de empreitada celebrado com a sociedade Ré ascende ao montante de € 500.000,00. Deste modo, ponderando os critérios a que se aludiu, considera o Tribunal que, em face dos limites mínimo e máximo que se encontram previstos no artigo 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, é adequada a fixação da multa a aplicar à Autora em montante equivalente a 20 UC's.” Ora, há que considerar que a p.i. deu entrada em 6 de Fevereiro de 2025 e que logo em Dezembro de 2024 (mais concretamente, como refere a decisão recorrida, por carta registada de 9 de Dezembro, assinado o aviso de recepção em 13 de Dezembro) foram devolvidas as facturas emitidas pela A.. Neste sentido, ao contrário do que a A. alega nos artºs 11 a 16 da sua p.i. estas facturas não foram aceites e incorporadas na contabilidade da R., inclusive para efeitos fiscais, não sendo pagas sem invocação de qualquer motivo pela R. Pelo contrário, foram recusadas e devolvidas, pelas razões que constam dos pontos de facto da matéria assente - não conclusão da obra, alterações da obra projectada não aceites e defeitos da obra executada - bem conhecidas da A., porque objecto de sucessivas reclamações da R., sendo bem evidente o litígio em relação à execução esta obra Também não é inócua, nem irrelevante, a alegação de que as facturas foram aceites pela R. que inclusive as incorporou na sua contabilidade, ou seja, aceitando que eram devidas, o que como muito bem sabia a A. não correspondia à verdade, pretendendo trazer uma versão (de ausência de litígio quanto à execução da obra e consequente obrigação de pagamento) que igualmente sabia não corresponder à verdade. Com efeito, e como refere a decisão recorrida, a litigância de má fé prevista no artº 542 do C.P.C., traduz-se, na violação do dever de probidade[11], isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, do dever de não articular factos contrários à verdade e de não requerer diligências meramente dilatórias ou recorrer a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais legítimos ao dispor das partes para defesa dos seus direitos e interesses tutelados pela lei processual ou substantiva. Integra, como acima referido, a previsão deste preceito, a alteração ou omissão, por qualquer das partes, dos factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, um comportamento da parte com vista a alterar materialmente o resultado da decisão a proferir pelo tribunal (al. b) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), bem como a omissão grave do dever de cooperação das partes que resulta dos artsº 7 e 8 do C.P.C., desde que a violação deste dever possa potencialmente influir no conteúdo da decisão ou protelar o andamento dos autos. Que a A. pretendeu com esta alegação, alterar materialmente o resultado da decisão a proferir pelo tribunal, não oferece dúvida. Não cabendo efectivamente à A. a alegação e prova de que a obra tinha defeitos, cabe-lhe, no entanto, o dever de alegar de forma verídica os factos, nomeadamente os referentes ao litígio que existia entre as partes e que levaram à devolução pela R. das facturas que emitira. Incorreu assim em litigância de má fé. Quanto ao montante de fixação da multa, a decisão recorrida não deixa de se mostrar contraditória com o montante fixado ao considerar que existiu culpa grave e não dolo da A. e que “No caso em apreço, apesar da necessidade de fazer incidir a prova produzida em sede de audiência final também sobre os factos alegados pela Autora com violação das regras de conduta a que se aludiu, não se vislumbra qualquer outro reflexo relevante ao nível da tramitação dos presentes autos. Por outro lado, em virtude de ter resultado claramente da prova produzida em sede de audiência final que tais factos não correspondem à realidade, a alegação dos mesmos em nada afetou a decisão proferida acerca do mérito da causa.” A respeito do critério que deverá guiar o juiz na fixação doquantum da multa, refere Marta Frias Borges[12]: «De acordo com o art. 27º, nº 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património, em consonância com aquilo que era já afirmado por ALBERTO DOS REIS quando, ainda na vigência do CPC39, aludia à necessidade de atender ao grau de má-fé e à situação económica do litigante. De facto, a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra pena, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo». A decisão recorrida considerou que a A. actuou com culpa grave e não dolo; que esta alegação falsa em nada afectou a decisão material da causa obrigando, no entanto, à produção de prova sobre estes factos; que nenhum outro reflexo teve no andamento da causa. Tendo em conta estes parâmetros, a imposição deste montante é desadequado à gravidade da infração e do seu resultado. Nestes termos, dada a situação económica da litigante, empresa com um capital social de € 1.561.600,00, entende-se por mais adequada a fixação da multa em 12 U.C. Procede assim, nesta parte, o recurso interposto pela A. * b) da apelação da R. Alega a R. que existiu um incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da A., tendo em conta que a A. não concluiu os trabalhos constantes do projecto descriminado no ponto 6 no prazo fixado (até 14/11/2024), prazo que era essencial para a R., tendo em conta que se vinculara a celebrar escritura de compra e venda dos pavilhões em causa até aos dias 22 e 24 de Dezembro de 2024, entrando assim em mora desde essa data. Mais alegou que, após essa data, a A. não concluiu a obra de acordo com o projecto elaborado e que existem defeitos da obra executada, pelo que tendo concedido um prazo à A. para a sua reparação e para a conclusão da obra, por carta datada de 13/01/2025, esta nada fez, pelo que o contrato se tem por resolvido. Considerou a decisão recorrida, pelo contrário que “Tendo em conta que a sociedade Autora entrou em mora, relativamente à obrigação de concluir e entregar a obra, no dia 15 de novembro de 2024, é essa a data a partir da qual é devido o pagamento da quantia de € 1.000,00 a que se tem vindo a aludir. Por outro lado, o pagamento dessa quantia é devido apenas até à data em que a obra foi, efetivamente, concluída pela Autora, o que sucedeu no dia 4 de dezembro de 2024. Na verdade, como é salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 30/11/2023, proc. n.º 3033/19.0T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.pt), “se a sanção contratual prevista visa, precisamente, compelir o empreiteiro a terminar a obra na data acordada, é de elementar justiça que essa sanção seja contabilizada apenas até ao momento em que se alcance o interesse do dono da obra e isso sucede, sem margem para dúvidas, no momento da conclusão dos trabalhos. Apenas neste momento da conclusão dos trabalhos, pois só neste os mesmos se terminam e são mensuráveis, é possível fixar, com a certeza que se exige, o quantum devido a título de cláusula penal compulsória, pelo que não se vê como poderia a autora pretender que os réus comunicassem a penalidade contratualmente prevista sem saberem o montante concreto devido nos termos do contrato.”. Deste modo, por referência ao período de dezanove dias que mediou entre o dia 15 de novembro de 2024 e o dia 4 de dezembro de 2024, é devida à sociedade Ré, a título de cláusula penal estipulada pelas partes, a quantia de € 19.000,00.” Assentou a decisão recorrida na consideração de que a A. concluíra a sua prestação no dia 4 de Dezembro. Eliminado este facto, pois que a prestação da A. não era a conclusão de uma qualquer obra, mas antes a conclusão da obra contratada, de acordo com o projecto e sem defeitos, não pode continuar a subsistir esta data. Com efeito, não concluída a obra nas condições projectadas, sendo concedido pelo dono da obra, um prazo para a sua conclusão de acordo com o projecto e para a eliminação dos defeitos, deve entender-se que a indemnização que se destina a compelir a devedora a cumprir é devida por cada dia de atraso na conclusão dos trabalhos até ao termo do prazo fixado pela R., ao abrigo do disposto no artº 808, nº1 do C.C., para a A. os concluir. Existindo interpelação admonitória, mediante a qual o credor converteu a mora do devedor em incumprimento definitivo, é esta indemnização devida até ao termo deste prazo, de acordo com o estipulado na clausula 3ª do aditamento ao contrato de empreitada, reproduzido no ponto 7. Tem assim razão a R. dando-se provimento à sua apelação nesta parte, condenando-se a A. no pagamento á R. de uma indemnização pela mora que se fixa em € 70.000,00. * Alega ainda a R. recorrente que a A. deve ser condenada a ressarci-la pelos custos de conclusão da obra e de reparação dos defeitos que, findo o prazo fixado na comunicação de 13 de Janeiro de 2025, foi obrigada a assumir, tendo em conta que já se encontrava em incumprimento dos contratos promessa reproduzidos nos pontos 39 e 40 referentes à outorga da escritura definitiva de compra e venda dos aludidos pavilhões, que originou o aditamento a estes contratos promessa, reproduzido no ponto 41. Considerou pelo contrário a decisão recorrida que “Num segundo plano, estatui o artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil, que, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”. Por outro lado, o n.º 2 do mencionado preceito legal esclarece que “a redução do preço é feita nos termos do artigo 884º”. Por fim, resulta do disposto no artigo 1223º do Código Civil que “o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais”. Conforme tem sido salientado quer pela doutrina, quer pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, existe uma hierarquização dos direitos atribuídos ao dono da obra pelos preceitos legais atrás transcritos, não podendo o mesmo optar por uma ou por outra das soluções nos mesmos previstas.” Prossegue a decisão proferida pelo tribunal recorrido por considerar que “o dono da obra só pode pedir a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e se esses defeitos não forem eliminados ou não for construída de novo a obra; é isso que resulta do disposto no artigo 1222º e compreende-se que assim seja, uma vez que a resolução do contrato é uma faculdade que, em princípio e salvo convenção em contrário, apenas é admissível quando ocorre incumprimento definitivo da obrigação (cfr. art. 801º, n.º 2), de tal modo que, enquanto for possível o cumprimento da prestação acordada (mediante a eliminação dos defeitos ou mediante a substituição da prestação), não será admitida a resolução do contrato. (…) Ora, no caso em apreço verifica-se que a sociedade Ré providenciou pela reparação do defeito atrás indicado, solicitando, em sede de pedido reconvencional, a condenação da Autora no pagamento do custo que teve que suportar, em vez de solicitar, em primeira linha, a condenação da sociedade Autora na reparação dos defeitos detetados na obra. Em consequência, impõe-se concluir pela improcedência da pretensão formulada pela sociedade Ré. É certo que a Ré veio alegar que, através da comunicação que dirigiu à Autora no dia 13 de janeiro de 2025, converteu em incumprimento definitivo a situação de mora em que a sociedade Autora se encontrava relativamente à reparação dos defeitos oportunamente denunciados. Com efeito, através da referida comunicação, a sociedade Ré concedeu à Autora o prazo de dez dias “para concluir a obra e concluírem os trabalhos inacabados e proceder à retificação das anomalias apontadas no Relatório Técnico”, com a seguinte advertência: “caso não procedam em conformidade consideraremos V/incumprimento como definitivo”. Contudo, em face da natureza do vício apontado quanto à cota de arranque dos painéis colocados pela sociedade Autora, afigura-se evidente que o prazo de dez dias fixado pela sociedade Ré seria manifestamente insuficiente e, portanto, desrazoável (cfr. artigo 808º, n.º 1, do Código Civil), razão pela qual o decurso do mesmo sempre teria que se considerar insuscetível de fundamentar a conversão da mora em incumprimento definitivo. Mas, para além disso, a sociedade Autora respondeu à interpelação que lhe foi dirigida pela Ré, remetendo-lhe a carta datada de 22 de janeiro de 2025 nos termos da qual, embora não reconhecendo a existência das anomalias invocadas, manifestou a sua disponibilidade para “efetuar uma deslocação conjunta à obra, por forma a verificar-se a existência de alguma desconformidade, sendo certo que, a existir, a mesma será por nós eliminada ao abrigo da garantia de que a obra beneficia”. Assim, não tendo existido qualquer recusa, expressa ou tácita, da sociedade Autora quanto à eventual eliminação dos defeitos que pudessem ser verificados em obra, dúvidas não restam de que a interpelação efetuada pela Ré não fundamenta a invocada conversão da mora em incumprimento definitivo.” É certo que, existindo defeitos que possam ser reparados, dispõe o artº 1221 do C.C. que o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção. Por sua vez caso o empreiteiro, sendo-lhe denunciados os defeitos, os não eliminar, estipula então o artº 1222 do C.C. que pode o dono da obra exigir a redução do preço da empreitada (proporcionalmente à obra concluída), ou a resolução do contrato, mas apenas se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, sem prejuízo de poder exigir uma indemnização em termos gerais pelos prejuízos que o incumprimento do empreiteiro lhe provoque. E pode ainda, porque este regime não afasta o disposto no artº 808 do C.C., converter a mora do empreiteiro em incumprimento definitivo ou em caso de recusa do empreiteiro na eliminação dos defeitos, executar ele a obra e exigir os custos ao empreiteiro faltoso[13]. Com efeito, existe incumprimento definitivo pelo decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável; pela recusa peremptória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, não se justificando então a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar, ou ainda pela perda do interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor ou da inexecução da prestação que lhe for fixada dentro do prazo razoável que lhe for fixado pelo credor (interpelação admonitória - art.º 808º, nº 1, do Código Civil) É que, conforme se defendeu no Ac. deste Tribunal de 10/12/2025[14] “não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra proceder ele própria à reparação dos defeitos e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos (artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil).” No caso em apreço, resultou provado nos pontos 39 e 40 que a R. celebrara contrato promessa de compra e venda dos aludidos pavilhões com a firma C..., com escritura pública que teria de ser celebrada, em relação ao Pavilhão B, entre 15 e 31 de Dezembro de 2024, em relação ao Pavilhão A, até 22 de Dezembro de 2024 e que disso dera conhecimento à A., da essencialidade do prazo para término da empreitada, conforme resulta do ponto 11 e das posteriores comunicações remetidas pela R. à A. e reproduzidas na matéria de facto assente. A conclusão da obra sem defeitos e no prazo fixado no contrato inicial e no aditamento a este contrato, de forma a que a R. pudesse, por sua vez, cumprir o por si assumido com a promitente compradora, era essencial, conforme resulta do disposto nos pontos 8 a 11 da matéria de facto provada. Com efeito, neste último ponto consignou-se que “No decurso das negociações que conduziram à celebração do contrato a que se alude em 6., o representante legal da sociedade Ré sempre transmitiu ao representante legal da sociedade Autora que o cumprimento do prazo estipulado pelas partes era essencial para que a Ré adjudicasse à Autora a execução das obras nele discriminadas, uma vez que já tinha negociado com terceiros a venda e a entrega dos pavilhões, prontos para a abertura, até ao final do ano de 2024.” Acresce que igualmente resultou provado que a R. só aceitou efectuar um aditamento ao contrato de empreitada referido no ponto 7, pagando a quantia de € 100.000,00, devido ao compromisso da A. de respeitar este novo prazo, bem sabendo esta que este prazo era essencial tendo em conta que era necessário ainda executar os projectos de especialidades e concluir a obra a tempo de a R. cumprir o clausulado nos contratos referidos nos pontos 39 e 40, sob pena de incorrer nas sanções referidas quer no clausulado quer na disciplina aplicável ao incumprimento dos contratos promessa de venda de imóveis, constante do artº 442, nº2 do C.C.: a não outorga da escritura no prazo convencionado com a entrega da coisa, facultaria ao promitente comprador, a exigência do dobro do que prestou, sem prejuízo das indenizações estipuladas nas clausulas 5ª (ponto 39), €500.000,00 e 7ª (ponto 40), € 250.000,00 destes contratos, caso o incumprimento se devesse à promitente vendedora. Resultou igualmente provado que a A. não concluiu a obra, apesar de diversa vezes interpelada para tal, por cartas de 26 de Novembro, 28 de Novembro, 2 e 6 de Dezembro, nem eliminou os defeitos, no último prazo que lhe foi concedido de 10 dias, por carta datada de 13 de Dezembro de 2025. Refere a decisão recorrida que este prazo era irrazoável. No entanto, se se considerar que a obra deveria ter sido concluída até 14 de Novembro, que desde essa data a R. interpelava a A. para conclusão da obra e a alertava para as desconformidades verificadas, que as penalizações pelo incumprimento do contrato com a C..., de acordo com o clausulado, se cifravam em € 1.050.000,00, que era ainda necessário concluir os projectos de especialidades destes pavilhões, não se afigura que este prazo fosse irrazoável. Acresce que das comunicações da A. resulta a recusa no reconhecimento da não conclusão da obra de acordo com o projectado e na recusa de reconhecimento e consequente reparação dos defeitos da obra., sendo irrelevante para este desiderato a comunicação da A., de 22 de janeiro de 2025, de que estava disposta a deslocar-se à obra para discutir desconformidades, por si negadas, mas apenas se lhe fosse paga a quantia de € 125.000,00 que entendia ser devida. O que era exigível à A. era que terminasse a obra e reparasse os defeitos nela verificados no prazo essencial e fixo que lhe fora concedido pelo dono da obra, ao abrigo do disposto no artº 808, nº1 do C.C., não que no termo deste prazo se disponibilizasse a discutir a existência de desconformidades já denunciadas, pelo menos, desde 2 de Dezembro de 2024. Julga-se assim validamente resolvido este contrato e demonstrando-se que a R., não pode entregar o pavilhão B (ponto 41) e teve de renegociar o contrato com a promitente compradora, com diminuição do preço acordado pela aquisição do pavilhão e proceder ela à execução dos trabalhos necessários à conformidade do projecto com o contratado e que estão descritos nos pontos 44 a 47, no valor de € 43.750,00, deve a A. ressarcir a R. do valor das despesas por si suportadas com a reposição da conformidade da obra com o acordado, essencial para que a R. pudesse, por sua vez, cumprir com a obrigação assumida no aditamento ao contrato promessa (ponto 42), perante o promitente comprador dos pavilhões em causa, de celebrar a escritura de compra e venda e entregar estes Pavilhões à promitente compradora até final de Março de 2025. * Impugna ainda a R. o segmento da sentença que considerou existir mora da sua parte no pagamento do preço da empreitada e por consequência lhe aplicou a clausula penal pelo período dessa mora e a condenou em juros de mora. A este respeito, considerou a sentença recorrida que a A. concluiu os trabalhos no dia 4 de Dezembro e que a R. dos € 500,000,00 acordados para a execução da empreitada apenas lhe pagou a quantia de: - € 70.000,00 no dia 7 de maio de 2024; - € 65.000,00 no dia 27 de maio de 2024; - € 65.000,00 no dia 28 de junho de 2024; - € 100.0000,00 no dia 27 de setembro de 2024, aquando da celebração do aditamento referido no ponto 7, o que perfaz o montante total de € 300.000,00. Considerou ainda que existe mora da R., apesar de reconhecer que o artº 1121 do C.C. “impõe ao empreiteiro não só o dever de executar a obra, mas também o de o fazer, por um lado, em conformidade com o que tiver sido convencionado com o dono da obra e, por outro lado, sem vícios.” e que a “propósito do pagamento do preço dispõe o artigo 1211º, n.º 2, do Código Civil, que “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra”. Considera que existe mora do devedor da obrigação de pagamento do preço, ora R., por em seu entender ter resultado “demonstrado nos presentes autos que a sociedade Autora só concluiu a execução dos trabalhos referentes à construção dos dois pavilhões a 4 de dezembro de 2024.”, sendo assim legítima a recusa da R. de proceder ao pagamento do remanescente do preço até essa data, mas ilegítima a partir dessa data “em virtude de ter cessado o motivo que a fundamentava.” Mais considerou que apesar de existirem desconformidades, por um lado “não decorre da factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos que o facto de a obra apresentar chapas danificadas e soltas tenha origem nalguma deficiência ocorrida ao nível da execução dos trabalhos adjudicados à sociedade Autora, o que significa que não legitima a recusa do cumprimento da obrigação de pagar o remanescente do preço estipulado pelas partes. Por outro lado, a circunstância de os três painéis colocados de cada um dos lados da montra em vidro do pavilhão identificado pela letra B não terem a mesma largura poderá ter ficado a dever-se à alteração solicitada pela sociedade Ré já após a celebração do contrato de empreitada.”. Por último mais considerou que “não se vislumbrando a existência de qualquer correlação entre o pagamento do remanescente do preço que ainda se encontra em dívida, no valor de € 200.000,00, correspondentes a 40% do preço global estipulado pelas partes, e a desconformidade a que se aludiu, a qual se restringe ao aspeto estético da obra, não poderá deixar de se concluir que tal desconformidade não constitui também causa de exclusão da ilicitude do facto objetivo que consubstancia o não cumprimento integral da prestação de pagamento do preço a que a sociedade Ré se vinculou.” Desconsiderou a sentença recorrida que de acordo com o disposto na clausula 2ª, ponto 5, do contrato escrito reproduzido no ponto 6, em relação ao pagamento do remanescente do preço da empreitada este seria “será efetuado mediante acordo entre ambas no decorrer da obra.” Por outro lado, no aditamento ao contrato de empreitada, referido no ponto 7, estipularam as partes que “2. Com a conclusão do revestimento das paredes exteriores dos dois edifícios a primeira outorgante/dona da obra entrega à segunda outorgante/empreiteira a quantia de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros). 3. O remanescente, a quantia de 75.000,00€ (cinquenta mil euros), será paga após a vistoria final e no prazo de 15 dias da data da conclusão da obra.” Quer isto dizer que, por via deste aditamento, convencionaram as partes que a quantia de € 125.000,00 seria paga com a conclusão do revestimento das paredes exteriores dos pavilhões em causa, sendo certo que se deu como não provado no ponto 5 que tenham sido concluídos em Novembro de 2024. Mas também não resultou provado que em 4 de Dezembro de 2024 já estava concluído o revestimento destes pavilhões, sendo certo que o ónus de prova deste facto, cabia à A. (artº 342, nº1 do C.C.). Acresce que, em relação ao montante de € 75.000,00 estipulou-se que seria devido após vistoria final e no prazo de 15 dias após conclusão da obra, que se não provou ter sido concluída, nem efectuada a vistoria final. Não existe assim mora da R. porque não vencida a obrigação de pagamento deste preço, sendo certo que ainda que assim não fosse, sempre a R. poderia recusar o pagamento da sua prestação até que a A. cumprisse a sua, tendo em conta que o montante do prejuízo que potencialmente poderia sofrer pelo não cumprimento era muito superior aos montante devidos pela empreitada. Ao contrário do que considerou a decisão recorrida, sendo conhecido da A. e condição essencial da fixação deste prazo que a obra estivesse concluída e sem defeitos, por forma a que a A. pudesse cumprir contrato promessa de compra e venda celebrado com um terceiro, adquirente dos Pavilhões e, sendo interpelada a A. para cumprir por carta datada de 13 de Janeiro, sob pena de se considerar o contrato resolvido, sendo essa resolução lícita, e sendo devido o pagamento apenas com a conclusão das obras e vistoria final, não se pode considerar a R. como estando em mora. Resolvido o contrato, o art. 433.º do C.C. equipara a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico - devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. decorre do disposto 289 nº1 do C.C.). Sendo certo que não é possível a restituição integral das prestações, e que não é objecto deste recurso que estes valores no montante de € 202.000, são devidos à A., não se pode é considerar a existência de mora no pagamento, não sendo devida qualquer quantia a título de clausula penal. Quanto aos juros de mora, consideram-se estes devidos apenas com a citação para esta acção, tendo em conta o disposto no artº 805, nº1 e 806, nº1 do C.C. ***
DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em: A- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., reduzindo a multa fixada pela litigância de má fé, para 12 U.C.s; B- Julgar procedente o recurso interposto pela R. reconvinte, e nessa medida alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: 1-Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 202.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados pela Autora.. 2-Condena-se a A. a pagar à R. a quantia de €238.750,00, absolvendo-a do remanescente dos pedidos formulados pela R. 3-No mais mantêm a decisão recorrida. *** Custas deste recurso pela A. e pela R. na proporção do decaimento, sendo o decaimento da R. em relação aos juros. (artº 527 nº1 do C.P.C.)
Coimbra 28/04/26
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