Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
902/21.0T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SANEAMENTO
PRECLUSÃO
JUNÇÃO DE DOIS PRÉDIOS RELACIONADOS PARA LICITAÇÃO
ALTERAÇÃO NO REGISTO PREDIAL PARA PRÉDIO MISTO
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1110.º, N.º 1, D), 1111.º, 1113.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. - Em processo de inventário judicial mortis causa, de acordo com o atual figurino processual, é na fase do saneamento que ficam resolvidas todas as questões que possam influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, o que inclui a matéria de relacionação de bens, sob pena de preclusão (art.º 1110.º, n.º 1, do CPCiv.).

2. - Por isso, não pode o cabeça de casal, na fase da conferência de interessados e para o efeito de licitações, alterar unilateralmente a relação de bens, sob a invocação de que dois prédios relacionados por si sob duas verbas diferentes, constituem uma unidade jurídica, de molde a serem englobados num único lote para licitações.

3. - Recusado tal englobamento e interposto recurso de subsequente decisão de indeferimento da alteração da relação de bens (esta no sentido de passar a considerar-se um único prédio misto, englobando os dois prédios mencionados), recurso esse posteriormente julgado improcedente, não poderia o cabeça de casal, na pendência do recurso, obter a alteração predial pretendida mediante a junção de relação de bens retificada/corrigida, com fundamento em nova realidade registral por si desencadeada (alteração do registo para prédio misto).

4. - Tal superveniente alteração não resultou de imposição legal, tanto mais que não se tratava de prédio omisso, a que se devesse aplicar o “procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso”, a que alude a Lei n.º 65/2019, de 23-08, mas de ato unilateral voluntário do cabeça de casal, sempre no intuito da operacionalização da dita licitação em conferência de interessados.

5. - Tal não impede que a nova situação registral seja ponderada, para os efeitos convenientes, no momento próprio, em conferência de interessados ainda a levar a cabo.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Em autos de inventário mortis causa, em que são inventariados AA e mulher, BB,

e cabeça de casal CC,

figurando também como interessados, entre outros, DD, EE, FF e GG,

todos com os sinais dos autos,

veio aquele Cabeça de casal, por requerimento datado de 26/04/2024, impetrar que fosse proferido despacho quanto ao por si requerido em 05/05/2023, repristinando o teor desse requerimento e pugnando, afinal, pela correção da relação de bens, descrevendo-se o imóvel a partilhar sob as verbas n.ºs 1 e 2 como sendo um único prédio.

Em resposta, vieram os interessados DD, EE e FF repristinar o teor do seu requerimento de 18/05/2023, concluindo pela rejeição da pretensão do Cabeça de casal, com invocação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito dos presentes autos, considerando que o aí decidido implica a rejeição do requerido por tal Cabeça de casal.

A interessada GG veio alegar que a alteração pretendida pelo Cabeça de casal não foi apreciada no âmbito do recurso interposto nos presentes autos, por o requerimento em causa ter dado entrada posteriormente ao despacho recorrido, mais asseverando que a alteração referida pelo Cabeça de casal só ocorreu em virtude do procedimento obrigatório de cadastro simplificado, junto do BUPI, procedimento esse que constitui uma imposição legal. Assim, concluiu que os bens que integram a relação de bens devem ser descritos na sua atualização física e jurídica.

Os demais interessados nada vieram dizer.

Por decisão datada de 27/05/2024, foi indeferido o assim requerido pelo Cabeça de casal.

Este, inconformado, veio interpor o presente recurso, pedindo que lhe fosse fixado efeito suspensivo, com adução de motivação e conclusões, tudo para finalizar pela revogação da decisão recorrida e acolhimento da pretensão vertida em 05/05/2024.

É do seguinte teor o seu acervo conclusivo:

«1. Nos presentes autos de inventário, instaurados por óbito de AA e mulher BB, foi apresentada Relação de Bens onde se descreveram os seguintes imóveis:

Verba Um: Prédio Urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar ..., Estrada ..., na União de Freguesias ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...85º, com o valor patrimonial de €105.681,80 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos);

Verba Dois: Prédio Rústico composto por terra de cultura com árvores de fruto e videiras, sito no lugar ..., Estrada ..., na União de Freguesias ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...59º, com o valor patrimonial de € 220,91 (duzentos e vinte euros e noventa e um cêntimos).

2. Posteriormente, veio o cabeça de casal apresentar Relação de Bens corrigida, com o aditamento do direito de crédito reconhecido em sede de Conferência de Interessados e com correcção da descrição das verbas 1 e 2, relacionando estes numa verba única.

3. Juntou certidão de Registo Predial da descrição nº ...09, da freguesia ... (...), donde consta:

DESCRIÇÃO EM LIVRO:

N.º ...30, Livro N.º ...6

RÚSTICO

DENOMINAÇÃO: Quinta ...

SITUADO EM: ... (...)

MATRIZ nº: 821 NATUREZA: Rústica

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:

Terra de semeadura com árvores de fruto , oliveiras e videiras

Norte - caminho público

Sul, Nascente - HH

Ponte - Estrada ...

Desanexado do nº ...60, fls. 86v, B-7

4. E juntou "CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO" que tem por objecto o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, sito na Estrada ..., ..., Quinta ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., inscrito na matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ...85, com licença de habitação emitida pela Câmara Municipal ...; e o prédio rústico, composto por terra de cultura com árvores de fruto e videiras, sito na Quinta ... - ... da União de Freguesias de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias sob o artigo ...59.

5. Essa pretensão do cabeça de casal foi indeferida, por douto despacho de 22/02/2023, vindo esta decisão a ser confirmada por douto acórdão transitado em julgado.

6. Após a interposição de tal recurso, veio o cabeça de casal, mediante requerimento de 05/05/2023, reafirmar que muito embora tivessem sido relacionados separadamente, os imóveis relacionados sob as verbas 1 e 2 constituem um único prédio,

7. Informando que, por força do cumprimento das regras de registo obrigatório no sistema de cadastro simplificado, previstas na Lei n.º 65/2019, de 23.08, ocorreu a actualização e a alteração superveniente do respectivo registo predial.

8. Juntou certidão de Registo Predial da descrição nº ...09, da freguesia ... (...), donde se verifica, agora, constar:

DESCRIÇÃO EM LIVRO:

N.º ...30, Livro N.º ...6

MISTO

DENOMINAÇÃO: Quinta ...

SITUADO EM: ... (...)

Estrada ..., ...

ÁREA TOTAL: 5005,15 M2

ÁREA COBERTA: 150 M2

ÁREA DESCOBERTA: 4855,15 M2

MATRIZ nº: 2885 NATUREZA: Urbana

FREGUESIA: ...

MATRIZ nº: 1059 NATUREZA: Rústica

FREGUESIA: ...

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:

PRÉDIO URBANO: Casa de habitação de rés- do chão e 1.º andar - S. C. - 150 m2 e S. D. - 450m2

PRÉDIO RÚSTICO: Terra de semeadura com árvores de fruto, oliveiras e videiras - 4.405 m2

Norte - caminho público

Sul, Nascente - HH

Ponte - Estrada ...

Desanexado do nº ...60, fls. 86v, B-7

9. Esta alteração não foi apreciada no recurso judicial supramencionado, por constituir facto superveniente (objetivo e subjetivo) ocorrido em data posterior ao despacho ali sindicado.

10. Pelo que, sendo designada data para Conferência de Interessados sem que tivesse recaído qualquer decisão sob o requerimento sub júdice, em 23/04/2024 veio o cabeça de casal requerer que, com vista o saneamento dos autos, fosse aquela sua pretensão de 05/05/2023 apreciada, considerando-se a superveniência e ordenando-se a correção da Relação de Bens nos termos ali requeridos.

11. Juntou certidão de registo predial com a descrição inicial do prédio e certidão de registo predial com a descrição actual, por confronto das quais fica demonstrada a alteração superveniente.

12. Foi então proferido o douto despacho recorrido que, concluindo que o mencionado requerimento, pese embora apresentado após a interposição de recurso, mais não é do que uma repetição do requerimento formulado em sede de conferência de interessados e concluindo que tal questão já se encontra definitivamente apreciada e decidida, indeferiu o requerido em 05/05/2023 e condenou o requerente em custas pelo incidente fixadas em 2 UC. Porém,

13. Em primeiro lugar, o Mº Juiz a quo incorre em manifesto equívoco, na medida em que não só não foi admitido o recurso da decisão proferida em sede de Conferência de Interessados, como também o que ali foi requerido foi a formação de um lote composto pelas verbas 1 e 2 da Relação de Bens, ao passo que o requerimento de 05/05/2023 visa a correcção da descrição de tais verbas.

14. Em segundo lugar, admitindo-se que o Mº Juiz à quo se pretendia referir ao requerimento de 31/01/2023, a verdade é que o mencionado douto acórdão não versa sobre a questão vertida no requerimento de 05/05/2023 - ainda que aquele outro requerimento, de 31/01/2023, e este novo requerimento de 05/05/2023 tenham subjacente a unidade das verbas 1 e 2 - na medida em que os respectivos fundamentos divergem, pelo menos em parte.

15. É certo que, pese embora a determinação, em sentido amplo, dos bens a partilhar deva ser avaliada na fase de articulados e na fase de saneamento, é possível nova discussão com base em factos ou documentos supervenientes.

16. E é precisamente esta superveniência que está na base deste (novo) pedido de correcção da Relação de Bens de 05/05/2023.

17. Enquanto que no requerimento de 31/01/2023 (cujo despacho de indeferimento foi objecto de recurso tendo sido proferido o douto acórdão de fls. 104-116 a que se alude) não se suscitou qualquer questão de superveniência (e foi, precisamente, essa razão que conduziu à improcedência do recurso interposto pelo cabeça de casal), o requerimento ora em apreço tem por base a superveniência decorrente de documento e alteração da descrição predial dos imóveis objecto de partilha, ocorrida por força do procedimento obrigatório no sistema de cadastro predial simplificado.

18. Isto é: o requerimento de 05/05/2023 tem por base factos e documentos supervenientes traduzidos na adequação do registo predial em respeito e obediência ao procedimento obrigatório no sistema de cadastro simplificado;

19. Ainda que um e outro requerimento (de 31/01/2023 e de 05/05/2023) sejam susceptíveis de produzir o mesmo resultado, isto é, sejam ambos susceptíveis de levar à unidade das duas verbas relacionadas sob os nºs 1 e 2, os seus fundamentos são distintos, pois o segundo decorre de facto ou documento superveniente e o primeiro não.

20. Pelo que, a decisão e o acórdão proferidos quanto àquele requerimento de 31/01/2023, não constituem obstáculo oponível a esta pretensão do cabeça de casal de adequar a Relação de Bens à realidade da actual descrição física, jurídica e registral dos respectivos prédios.

21. Se antes na descrição do prédio descrito, na freguesia ... (...), sob o nº ...09 constava: Prédio rústico, composto por terra de semeadura com árvores de fruto, oliveiras e videiras;

22. Actualmente consta da referida descrição: Prédio Misto com a área total de 5.005,15m2, composta a parte urbana de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar e a parte rústica composta de terra de semeadura com árvores de fruto, oliveiras e videiras;

23. Encontrando-se assim, supervenientemente, concretizado e demonstrado que os imóveis relacionados sob as verbas 1 e 2 constituem um único prédio, misto, devendo assim passar a ser descritos e a constar da Relação de Bens.

24. Esta alteração, como se disse, ocorreu em Abril de 2023, aquando do procedimento obrigatório no sistema de cadastro simplificado, junto do BUPI, e é o resultado da identificação das propriedades na plataforma BUPI;

25. Sendo, por isso, superveniente à fase da apresentação da Relação de Bens.

26. Certo é que esta alteração é relevante e condiciona a partilha, na medida em que os prédios tal como descritos na Relação de Bens não existem, existindo, outrossim, um prédio misto.

27. Não existindo ainda qualquer partilha, sequer Conferência de Interessados, não se verificam quaisquer obstáculos à invocação de factos ou documentos supervenientes constantes do artigo 588º, nº1 e 2 do C.P.C., pelo que, ao não decidir desta forma o Mº Juiz o quo fez uma errada interpretação desta norma.

28. Deste modo, saneando-se os autos, deve esta alteração superveniente ser atendida e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a correcção da Relação de Bens nos termos requeridos, descrevendo-se o imóvel a partilhar conforme descrito no requerimento de 05/05/2023 e no respectivo registo predial.

Nos termos expostos e nos melhores de direito que Vªs Exªs suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro em conformidade com o requerido em 05/05/2023, assim se fazendo a inteira e costumada

JUSTIÇA!» (destaques retirados).

Não foi oferecida contra-alegação de recurso.

Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – embora dando-se sem efeito a conferência de interessados até ser proferida decisão pelo Tribunal superior –, termos em que foi ordenada a remessa a este Tribunal da Relação (doravante, TRC), onde foi mantido o regime fixado ([1]).

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber se deve ocorrer alteração/correção da relação de bens, nos termos requeridos, por razões de superveniência (novo registo predial), contemplando-se um único imóvel – prédio misto – a partilhar, em vez dois prédios, relacionados originariamente sob as verbas n.ºs 1 e 2.

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

O substrato factual e a dinâmica processual a considerar para decisão do recurso são, para além do que consta do antecedente relatório, cujo teor se dá aqui por reproduzido, os descritos na decisão recorrida, onde – embora sem demarcação de uma específica parte fáctica – se exarou o seguinte:

«Nos presentes autos, na conferência de interessados realizada a 30 de janeiro de 2023, o cabeça de casal veio requerer que as verbas n.ºs 1 e 2 deviam ser constituídas como um único lote, por constituírem uma só unidade jurídica.

Sobre tal requerimento, recaiu o despacho proferido nessa conferência de interessados, do qual consta, além do mais, que «a regra é, conforme emerge do art. 1113º n.º 2 do Código de Processo Civil, a licitação separada de cada verba, regra essa que, contudo, pode ser afastada conquanto se verifiquem os requisitos previstos na parte final do mesmo normativo, o que na situação ajuizada não se verifica, face à ausência de acordo de todos os interessados para a formação desse lote, por um lado, e também por entendermos que a sua criação não possibilitará uma repartição igualitária do acervo hereditário, não se olvidando ainda que dos documentos constantes dos autos e referentes às verbas 1 e 2, bem como da avaliação às mesmas efetuada, não resulta demonstrada a invocada unidade jurídica e ou física dos prédios. Pelo exposto indefere-se a requerida constituição de um lote composto pelas identificadas verbas.»

Tal despacho foi objeto de recurso por parte do cabeça de casal, o qual pugnou, além do mais, pela sua revogação (cf. fls. 4-8 dos autos apensos).

Nessa sequência, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que constitui as fls. 104-116 dos autos apensos, o qual julgou totalmente improcedente o recurso apresentado pelo cabeça de casal, tendo-se aí concluído que «após o proferimento de despacho que, em inventário judicial, determina o aditamento de nova verba e manda operar pelos serviços do tribunal a alteração da relação de bens, o cabeça-de-casal não pode, na sequência de tal despacho, apresentar nova relação de bens que incorpora o bem adita e o relaciona de forma diferenciada face ao despacho proferido» e ainda que «o cabeça-de-casal não pode, a coberto da invocação de uma alegada correção de erro não evidente nem demonstrado, alterar unilateralmente o relacionamento dos bens, contra o que constava da relação de bens original», mas também que «a apreciação do requerimento de junção de nova relação de bens com aditamento de bem de forma indevida e com a alegada correção de forma de relacionamento de certas verbas constitui um incidente anómalo tributável».

Tal aresto já transitou em julgado.

Posteriormente à interposição de recurso veio o cabeça de casal requerer, no seu requerimento de 5 de maio de 2023, que as verbas n.ºs 1 e 2 deviam ser constituídas como um único lote, por constituírem uma só unidade jurídica.».

B) Impugnação de direito

O Apelante, no seu “requerimento” apresentado em 05/05/2023, admitiu que diligenciou – ele próprio, “enquanto herdeiro e cabeça de casal” – «a união registral dos imóveis, a qual se encontra registada conforme consta a actual certidão de registo predial (…) onde a edificação passou a constar no prédio misto, (…) composto o prédio urbano de casa de habitação (…) e o prédio rústico, de terra de semeadura (…)».

Na fundamentação jurídica da decisão recorrida expendeu-se, sinteticamente, assim:

«Ora, é por demais evidente que tal requerimento, pese embora apresentado após a interposição de recurso, mais não é do que uma repetição do requerimento formulado em sede de conferência de interessados, o qual foi indeferido pelo despacho do qual o cabeça de casal recorreu e sobre o qual foi proferido o acima mencionado aresto, transitado em julgado.

Donde, outra não pode ser a conclusão de que tal questão já se encontra definitivamente apreciada e decidida no âmbito dos presentes autos, tendo-se decidido pelo indeferimento da pretensão do cabeça de casal.» (sublinhado aditado).

Analisado agora aquele “requerimento” de 05/05/2023, constata-se que o Cabeça de casal, para além de “juntar Relação de Bens com o crédito, com valor actualizado e estabilizado”, nada de concreto requereu ao Tribunal, a não ser a “junção aos autos”, sendo que, assim, juntou “Relação de Bens” e “certidão de registo predial”.

Nessa relação de bens, veio identificar, então, um “prédio misto”.

Ou seja, não foi formulada qualquer concreta pretensão – com fundamentação e pedido – de alteração da relação de bens quanto a imóveis, a que o Tribunal devesse análise e decisão.

Com efeito, sabido que havia já sido indeferido anterior requerimento do Cabeça de casal – onde este aludia às verbas n.ºs 1 e 2 como sendo “uma só unidade jurídica” – e que da respetiva decisão judicial havia sido interposto recurso para a Relação, não lhe bastava apresentar, com reporte aos mesmos imóveis (os daquelas verbas n.ºs 1 e 2 da originária relacionação), outra relação de bens [“RELAÇÃO DE BENS (corrigida)”], sem nada de concreto requerer a respeito, muito menos fundamentar para tanto, limitando-se a juntar tal outra relação de bens.

Assim sendo, no “requerimento” de 05/05/2023 nada se requer explicitamente quanto a tais imóveis e, ainda que se entendesse tratar-se de requerimento implícito (visto o teor da nova “relação corrigida”), a verdade é que nenhuma fundamentação foi apresentada eficazmente para tanto, e teria de sê-lo, tanto mais que já havia sido interposto recurso sobre a situação dos mesmos imóveis, recurso esse então ainda pendente de decisão superior.

Tal inexistência de fundamentação eficaz logo decorre da invocação, pelo próprio Cabeça de casal, no sentido de ter sido ele mesmo, como herdeiro e cabeça de casal, a diligenciar, a posteriori, pela união registral dos imóveis.

O que significa que, depois de apresentada a originária relação de bens – onde os imóveis eram relacionados separadamente sob as verbas n.ºs 1 e 2 – e após ter sido indeferida a consideração desses imóveis, em conferência de interessados ([3]) ([4]) ([5]), como constituindo uma unidade predial, o que viria a ocasionar a interposto recurso (com referência a pretendida alteração da relação de bens no sentido da unificação das duas verbas num só prédio misto), o Cabeça de casal, unilateralmente, decidiu alterar a situação registral desses prédios, obtendo o respetivo (novo) registo como um só “prédio misto”.

E, na sequência, veio apresentar, então, a nova relação de bens (corrigida) quanto a um direito de crédito, altura em que aproveitou para alterar a relacionação de âmbito imobiliário, surgindo então o dito prédio misto, em vez das originárias verbas n.ºs 1 e 2.

Não pode, pois, deixar de concluir-se que tal alteração, quanto à vertente imobiliária, para além de colidir com a originária relação de bens, contende também com a dita matéria recursiva, onde se discutia a situação dos prédios.

Ou seja, o Cabeça de casal e ora Recorrente não esperou pela decisão do recurso – que até veio a ser desfavorável à sua pretensão e transitou em julgado – e avançou unilateralmente para a consecução do seu objetivo pela via registral, alterando o registo para “prédio misto”, com vista a, em estratégia de facto consumado, reiterar, na prática, a sua pretensão, sob o pretexto de haver matéria superveniente que justifica o seu deferimento e que não foi considerada na instância recursiva anterior.

Ora, se é certo que se trata de alteração registral de produção/realização superveniente, não é menos seguro, como visto, que tal resultou de uma conduta unilateral do Cabeça de casal, o qual, no decurso do processo, em vez de esperar pela decisão do recurso interposto, avançou para a voluntarística alteração registral da situação dos imóveis, em divergência com o que ele próprio relacionara nos autos e de molde a conseguir, pela via registral, o que não conseguira na instância judicial (nem veio a alcançar na sua apelação), a dita “unidade” como prédio misto.

Não colhe, neste âmbito, salvo o devido respeito, a invocação do disposto na Lei n.º 65/2019, de 23-08, em termos de se ter tratado de alteração obrigatória da situação dos prédios já relacionados separadamente, de molde a que a alteração (para prédio misto) houvesse decorrido de imposição legal.

Com efeito, o art.º 8.º daquele diploma legal, referente ao “Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso”, dispõe, no seu n.º 1, que o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

Ora, não resulta que a realidade imobiliária relacionada constituísse prédio omisso, posto o Recorrente reconhecer, ao invés, tratar-se do “n.º ...75/...09”, objeto de “actualização e alteração superveniente” (cfr. requerimento de 26/04/2024 e certidão então junta).

Este aproveitamento, por esta forma, da via registral tem de considerar-se, à luz dos autos, como uma intervenção anómala do Cabeça de casal, já que consumada à margem do processo e até do recurso então pendente, conseguindo fora do processo o que não lhe havia sido reconhecido neste, tratando-se de ato voluntarístico e unilateral, numa lógica de facto consumado.

Donde que a invocação de superveniência não possa colher num tal contexto, já que o facto superveniente foi unilateralmente provocado pelo Cabeça de casal (quanto à alteração/unificação num único prédio), por forma a conseguir na via registral o que não lhe foi concedido no processo e, desse modo, fazer vingar a sua posição processual, que a Relação não acolheu e cujo acórdão transitou em julgado.

Não se olvida, assim, que foi na conferência de interessados que o cabeça de casal veio requerer que as verbas n.ºs 1 e 2 fossem consideradas como um único lote, por constituírem uma só unidade jurídica, para efeitos de licitações, o que lhe foi indeferido.

Ou seja, a sua motivação reportava-se às licitações – matéria da conferência de interessados ([6]) – e não à relação de bens, enquanto tal, matéria esta que devia ficar resolvida, como ficou, na anterior fase do saneamento.

Termos em que o deferimento/acolhimento de tal superveniente posição processual atentaria, substancialmente, contra a autoridade do caso julgado formal decorrente do anterior acórdão do TRC – sem esquecer, reitera-se, que a matéria da relação de bens e do saneamento do processo ficou resolvida na fase própria, aquela a que alude o art.º 1110.º do CPCiv., logo, anteriormente à conferência de interessados –, posto a questão essencial, e a inerente motivação do Cabeça de casal, ser sempre a mesma, a da invocada unidade jurídica, para efeitos de licitações, sendo que a originária relação de bens se encontrava em conformidade com a realidade registral coeva.

Dir-se-á que o acórdão não se pronunciou sobre a nova matéria de registo, por superveniente, mas ao que terá de objetar-se que tal ocorreu quando o Cabeça de casal não esperou – como devia – pela decisão do recurso.

Se o tivesse feito, deparar-se-ia com o indeferimento da sua pretensão.

Ao invés, procurou, em antecipação, resolver aquele específico problema no registo, de forma ínvia, de molde a garantir o sucesso prático da sua pretensão processual fora do processo, ao arrepio, assim, do que fosse – e veio a ser – decidido pelo Tribunal de recurso.

Tudo sem um requerimento expresso, com fundamentação adequada a respeito, mas na dita lógica de facto consumado, juntando nova relação, com unilateral correção para acolhimento de um “prédio misto”, em vez do que constava da relação originária e já na fase da conferência de interessados.

Assim sendo, pelos motivos apontados, não pode acolher-se, salvo o devido respeito, a pretensão recursiva da presente apelação: a alteração da relação de bens, no plano imobiliário.

Sem prejuízo de a nova situação registral haver de poder ser ponderada, para os efeitos convenientes, no momento oportuno, em sede de conferência de interessados a levar ainda a cabo ([7]).

A apelação deve, pois, improceder.

Finalmente, em matéria de custas do recurso, vale a regra do decaimento, a que alude o art.º 527.º, n.º 1, do NCPCiv.: as custas da apelação serão suportadas pelo Recorrente, por ficar vencido no recurso.

***

IV – Sumário ([8]): (…)

***
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente, atento o seu decaimento (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).


Coimbra, 29/04/2024    

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)
Carlos Moreira
Fernando Monteiro


([1]) Subjacente está o entendimento de que, fixado efeito meramente devolutivo, mas dando-se sem efeito a conferencia de interessados, até decisão deste recurso, não ocorre, por isso, prejuízo processual para o Recorrente, nada obstando à manutenção do regime recursivo.
([2]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Quanto, especificamente, à disciplina do processo de inventário, na parte agora relevante, dispõe o art.º 1110.º do NCPCiv. que, realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz “profere despacho de saneamento do processo”, resolvendo “todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar” [n.º 1, al.ª a)]. Findo também o prazo para os interessados proporem a forma da partilha [n.º 1, al.ª b)], profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados, e designa o dia para a realização da conferência de interessados (n.º 2), visando o acordo sobre a composição dos quinhões entre todos os interessados (n.º 7). Ou seja, prevê-se a prolação da forma à partilha antes da realização da conferência de interessados, cabendo ao juiz proferir despacho sobre o modo como tal partilha deve ser organizada. Na conferência de interessados (art.º 1111.º do NCPCiv.), o juiz deve, em tentativa de conciliação, incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses (n.º 1), âmbito em que podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: (i) designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados; (ii) acordo na venda total ou parcial dos bens objeto da partilha e na distribuição do produto da alienação pelos interessados [n.º 2, al.ªs a) e c)].
([4]) As questões que se prendem com a relação de bens respeitam a uma fase bem determinada do processo, a do saneamento, não podendo transitar para a fase seguinte, por isso se entendendo que: «1. - Em processo de inventário, as decisões sobre o saneamento do processo, com lugar na fase anterior à da conferência de interessados, têm por objeto todas as questões, colocadas até essa fase, que possam ter influência na partilha, designadamente exceções, questões prévias ou incidentais ou nulidade de ocorrência anterior. // 2. - Fora do saneamento do processo estão, pois, todas as questões que venham a colocar-se já na fase (posterior) da conferência de interessados, como as que se reportem a avaliações de bens e licitações ou à forma de satisfação do passivo, cumprimento de legados e incidente de inoficiosidade.» [cfr., entre outros arestos, a decisão singular do TRC de 21/10/2024, Proc. 4812/21.3T8CBR-A.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt].
([5]) Como vêm enfatizando a doutrina e a jurisprudência, passou a vigorar, no atual processo de inventário, um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, com fases processuais bem demarcadas e com sujeição à regra da prática dos atos no tempo e fase adequados, sob pena, em regra, de preclusão ou cominatório – cfr, inter alia, o Ac. TRC de 10/09/2024, Proc. 105/20.1T8CDR-A.C1 (Rel. José Avelino Gonçalves), em www.dgsi.pt, e doutrina e jurisprudência ali citadas.
([6]) Cfr., sobre o saneamento do processo e o objeto da conferência de interessados, Abrantes Geraldes e outros, Cód. Proc. Civ. Anot., vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, ps. 620 e segs. e 624 e segs..
([7]) O facto da superveniente alteração registral para “prédio misto” (em vez de dois prédios, correspondentes a duas verbas da relação de bens e a ser objeto de eventuais licitações em conferência de interessados) não pode deixar de ser considerado para o efeito de futura formação de lotes e licitações, em conferência de interessados, e inerentes operações de partilha.
([8]) Da responsabilidade do relator, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv..