Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2354/08.1PBCBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA POR RECONHECIMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 124º, 125º,127º,147º, 355º, 374º,Nº2 DO CPP
Sumário: 1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido; importa é que de forma clara, objectiva e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento.
2.O facto da testemunha em audiência de julgamento, passado mais de um ano sobre a prática dos factos, ter declarado não ser capaz de identificar um dos arguidos como um dos co-autores da infracção (roubo à noite), não obsta à valoração do reconhecimento, nos termos legais, efectuado por aquela do referido individuo como um dos autores, passados pouco mais de 3 meses sobre a prática dos factos.
Decisão Texto Integral: 42

I.Relatório:
1. No processo supra identificado, o Ministério Público que mediante intervenção do Tribunal Colectivo deduziu acusação contra:
- R solteiro, desempregado, nascido a 27 de .. de 1986, na freguesia … em Coimbra, filho de A e de M, titular do B.I. n.º 1305--- residente … Lousã;
- D, solteiro, desempregado, nascido a 1 de .. de 1989, na freguesia .., em Coimbra, filho de A e de C, titular do B.I. n.º 1359…, residente na Rua …. Lousã;
- J solteiro, desempregado, filho de JS e de MT, nascido a 27 de … de 1988, na freguesia …(Coimbra), titular do B.I. n.º 1343…, residente …, Coimbra, actualmente em cumprimento de pena no E.P. de Leiria;
- T empregado de mesa, filho de I, solteiro, nascido a 29 de .. de 1987, na freguesia … (Coimbra), titular do B.I. n.º 1343.., residente ….em Coimbra;
S, solteiro, desempregado, nascido a 23 de .. de 1990, na freguesia .. (Coimbra), filho de G e de M, titular do B.I. n.º 1381.. residente …, em Coimbra
e
- B solteiro, estudante, nascido a 26 de… de 1990, na freguesia…, em Coimbra, filho de AB e de E, titular do B.I. n.º 138…, residente …. Coimbra
pela imputada prática
- pelo arguido R , em concurso efectivo, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art.º 26.º todos do Código Penal e três crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n..º 1 e 26.º, todos do Código Penal;
- pelo arguido D, em concurso efectivo, quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; um crime de burla informática, p. e p. pelos art. 221.º, n.º 1 e n.º 2 e 26.º, do Código Penal; seis crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal; um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do Código Penal e um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º, todos do mesmo diploma legal;
- pelo arguido J, em concurso efectivo, três crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal; seis crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 269, todos do Código Penal; um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do Código Penal, um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º, todos do mesmo diploma legal, um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 121.º n.º 1 do Código da Estrada e art. 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e ainda um crime de burla informática, p. e p. pelos artigos 221.º, n.º 1 e n.º 2 e 26.º, do Código Penal;
- pelo arguido T, em concurso efectivo, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal;
- pelo arguido S um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art. 204.º n.º 2 alínea f), e art. 26.º todos do Código Penal;
- e pelo arguido B, em concurso efectivo, um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal; três crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, 204.º n.º 2 alínea e) e 26.º do mesmo diploma legal.
***
CA deduziu pedido de indemnização contra os demandados/arguidos J, D, T e S, reclamando o pagamento de € 2.000 (dinheiro e telemóvel de que se apropriaram e dores sofridas) e bem assim sejam os mesmos condenados a pagar a conta do hospital que nunca chegou a pagar (fls. 865).
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Os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE, também deduziram pedido de indemnização civil contra o demandado/arguido T, reclamando o pagamento com a assistência hospitalar prestada a CA no montante de € 143,50, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação e até integral pagamento (fls. 1018 a 1021).
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2. Após a realização do julgamento, o tribunal de primeira instância, proferiu a decisão que consta de fls. 1232/1273, tendo então decidido nos seguintes termos:
I- condenar o arguido R pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão
II- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova
III- condenar o arguido D pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal e sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão
IV- condenar o arguido J pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de burla informática p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de seis (6) anos de prisão
V- condenar o arguido T pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão
VI- condenar o arguido S pela prática de prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão
VII- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova.
VIII- condenar o arguido B pela prática de prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena de única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
IX- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova.
X- Condenar solidariamente os demandados/arguidos J D, T e S a pagarem aos HUC o montante de cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos (€ 143,50), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização, até integral e efectivo pagamento.
XI- Julgar parcialmente procedente por provado na mesma medida o pedido de indemnização civil deduzido por CA e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados/arguidos J, D, T e S a pagarem-lhe a os montantes de noventa e sete euros (€ 97) e mil euros (€ 1.000), a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, respectivamente.
XII- Condenar os arguidos J e D no pagamento, cada um, de 6 UC a título de taxa de justiça, e os demais arguidos, cada um em 4 UC de taxa de justiça, em todos os casos acrescidas do que deriva do disposto no art.º 13º, nº 3, do Dec. Lei nº 423/91 de 30 de Outubro e nos encargos respectivos (que incluirão, de entre o demais, o custo da perícia realizada nos autos), fixando a procuradoria no mínimo.
XIII- Custas do pedido de indemnização civil deduzido pelos HUC a cargo dos arguidos J, D, T e S.
XIV- Custas do pedido de indemnização civil formulado por CA a cargo deste e dos arguidos J, D, T e S na proporção do decaimento.
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3. Inconformados, vieram interpor recurso de tal decisão, para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos, D, S e T o que fizeram:
a) O arguido D a fls. 1306/1325, onde defende que deveria ter sido absolvido dos crimes de roubo, constantes dos factos 21 a 28 da factualidade provada.
b) O arguido S, a fls. 1326/1341, onde defende que houve erro notória na apreciação da prova, nomeadamente dos factos 21 a 28, pelo que o mesmo deverá ser absolvido.
c) O arguido T, a fls. 1347/1362, onde defende que houve erro notória na apreciação da prova, nomeadamente dos factos 21 a 28, pelo que o mesmo deverá ser absolvido ou se assim se não entendesse ser a pena suspensa.
Tal recurso veio a ser decidido por este Tribunal da Relação, em 12/05/2010, nos termos que constam de fls. 1478/1501 no qual foi doutamente decidido:
1-Em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido D e, em consequência:
a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
b)-Julgar prejudicado o conhecimento de questões suscitadas no recurso e relacionadas com a matéria da anulação, como referido.
c)-Quanto ao mais, manter o acórdão recorrido.
2-Em julgar procedente o recurso do arguido S e, em consequência:
a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
3-Em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido T e, em consequência:
a)-Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
b)-Julgar prejudicado o conhecimento de questões suscitadas no recurso e relacionadas com a matéria da anulação, como referido.
c)-Quanto ao mais, manter o acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos D e T (cada um pela parte em que decaiu, do respectivo recurso), com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, para cada.
Sem custas o recurso do arguido S”.
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4. Consequentemente baixaram os autos à primeira instância, onde “….foi deliberado não considerar necessária a repetição da prova, sobretudo porque as deficiências apontadas se prendem com aquilo que foi considerado como deficiente fundamentação e não já com a insuficiência de prova, não sendo descortinável que, com a repetição, se logrem obter elementos adicionais que possam relevar para a formação da convicção.
Assim, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, profere-se novo acórdão onde se procurará suprir o vício da parte que foi anulada no anteriormente proferido.….”- fls 1849.
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Seguidamente foi lavrado e lido o acórdão que consta de fls. 1849/1894, tendo o tribunal recorrido, decidido:
I- condenar o arguido R pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão
II- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova

III- condenar o arguido D pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal e sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão

IV-condenar o arguido J pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, sete crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de burla informática p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de seis (6) anos de prisão

V- condenar o arguido T pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão

VI- condenar o arguido S pela prática de prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, b) , com referência ao art.º 204.º, n.º 2, f) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão
VII- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova

VIII- condenar o arguido B pela prática de prática de três crimes de roubo p. e p. pelos art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal na pena de única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão
IX- Declara-se suspensa por igual período a pena de prisão em que o mesmo vai condenado, sob regime de prova.

X- Condenar o demandado T a pagar aos HUC o montante de cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos (€ 143,50), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização, até integral e efectivo pagamento.
XI- Julgar parcialmente procedente por provado na mesma medida o pedido de indemnização civil deduzido por CA e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados/arguidos J, D, T e S a pagarem-lhe a os montantes de noventa e sete euros (€ 97) e mil euros (€ 1.000), a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, respectivamente.
XII- Condenar os arguidos J e D no pagamento, cada um, de 6 UC a título de taxa de justiça, e os demais arguidos, cada um em 4 UC de taxa de justiça, em todos os casos acrescidas do que deriva do disposto no art.º 13º, nº 3, do Dec. Lei nº 423/91 de 30 de Outubro e nos encargos respectivos (que incluirão, de entre o demais, o custo da perícia realizada nos autos), fixando a procuradoria no mínimo.
XIII- Custas do pedido de indemnização civil deduzido pelos HUC a cargo do demandado T.
XIV- Custas do pedido de indemnização civil formulado por CA a cargo deste e dos arguidos J, D, T e S na proporção do decaimento.”
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5 -Continuando inconformados, com esta nova decisão, vieram, os arguidos, D e S, interpor os presentes recursos, formulando, nas respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões:
5.1- Do arguido D
“CONCLUSÔES:
1- FACTOS 21 A 28:

1 - No caso em concreto subsistem contradições insanáveis, assim sucede na medida em que, por um lado o Tribunal a quo baseia a condenação do ora recorrente (D) no auto de reconhecimento do apenso 2913/08.2PCCBR, quando tal reconhecimento teve um resultado NEGATIVO. Ora, se naquela data, o ofendido CA não reconheceu o arguido D, como foi possível ao Tribunal a quo basear a condenação do arguido numa prova que impunha decisão inversa!
2 - Por outro lado, considerou as declarações em audiência do ofendido CA merecedoras de toda a credibilidade, quando é o mesmo que com a sua argumentação lhe retira toda a credibilidade. Argumentou a testemunha que já havia passado algum tempo e as pessoas mudam, ora, se mudam, como foi possível à testemunha não ter reconhecido a arguido D em sede de inquérito, apenas 4 dias após a prática dos factos e depois mais de um ano volvido tê-lo reconhecido, quando o mesmo, à semelhança do sucedido com o arguido T, tinha o rosto mais maduro e havia aumentado significativamente de peso - circunstância que o Tribunal a quo também pôde constatar.
3 - Conjugando ainda o facto de em inquérito ter dito que era impossível reconhecer mais alguém, porque os assaltantes usavam capuzes que lhes tapavam os rostos e o haviam mandado olhar para o chão.
4 - Quando refere que não reconheceu mais ninguém, porque infelizmente só realizaram dois reconhecimentos, o que é completamente falso, uma vez que ele realizou três reconhecimentos, sendo apenas dois deles positivos.
5 - Ora, assim sendo, como pôde o Tribunal a quo condenar o arguido D, atentas as palavras do ofendido em julgamento, quando para justificar a condenação do arguido T baseou-se no reconhecimento pessoal efectuado 4 meses após os factos, por mais próximo de ocorrência. E não obedeceu à mesma linha de raciocínio para o arguido D que apenas 4 dias após os factos foi sujeito a reconhecimento pessoal (onde foram observadas todas as formalidades legalmente exigidas) tendo o resultado de tal prova sido NEGATIVO.
6 - Assim, se por mais próximo da ocorrência, o reconhecimento pessoal do arguido Tiago Ferreira serviu para o condenar, por maioria de razão, o reconhecimento pessoal negativo do arguido D serviria, sem mais, e por mais próximo da ocorrência, para o ABSOLVER.
7 - O que também já havia sucedido noutro crime pelo qual o mesmo arguido vinha acusado e que redundou na sua ABSOLVIÇÃO, em virtude de à semelhança neste caso, o arguido D, 4 dias após os factos ter sido sujeito a reconhecimento pessoal, e o ofendido nessa data não o ter reconhecido.
8 - Referimo-nos aos pontos 29 a 40, referente ao ofendido DM, que no mesmo dia (18.11.2008, também 4 dias após a ocorrência), NÃO RECONHECEU O ORA RECORRENTE (fls. 21 e 22), tendo o Tribunal a quo referido: "DM não confirmou ter sido o arguido D como sendo a pessoa que acompanhava os demais (auto de fls. 21 e 22)" - cfr. fls. 24 e 25 do Acórdão - o que levou consequentemente à ABSOLVIÇÃO DO ORA RECORRENTE.
9 - Assim, para além da contradição existente na fundamentação da matéria dada como provada nos pontos 21 a 28, existem dois crimes pelos quais o arguido vinha acusado (factos descritos nos pontos 21 a 28 e 29 a 40), cujos reconhecimentos pessoais foram ambos negativos e que mereceram decisões diametralmente opostas.
10 - Pelo que, os factos descritos nos pontos 21 a 28 foram incorrectamente julgados, porque as provas impunham decisão diversa, o teor do reconhecimento pessoal realizado ao arguido D constante do Apenso nº2913/08.2PCCBR impunha que o ora recorrente fosse ABSOLVI DO.
11 - Consequentemente, deverá o mesmo ser ABSOLVIDO do pedido de indemnização civil.

IV - DA PENA ÚNICA E SUA SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO

12 - Ao ora recorrente deverá ser aplicada uma pena única inferior a cinco anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução com regime de prova.
13 - Esta pena deverá ser suspensa na sua execução, atento o juízo de prognose favorável ao arguido, também efectuado no Processo nº 3069/08.6PCCBR do 3° Juizo Criminal de Coimbra - cfr. fls. 954.
14 - Em face dos argumentos que vimos lançando mão, julgamos ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável ao recorrente, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão (que terá de cumprir caso não obedeça às injunções aplicáveis ao caso em concreto) constituirão incentivos bastantes para o afastar da prática de novos crimes, e darão satisfação adequada e suficiente ao conteúdo mínimo exigido pela prevenção geral, bem como às considerações de prevenção especial.
15 - NORMAS VIOLADAS:
o Arts. 27°, 40° nº2, 50° e ss 71°,72° e 73° do Código Penal;
o Art. 118°, 126° nº1 e 2 al. b), 127° e 147° e ss do Código de Processo Penal;
o Arts. 18° nº1 e 32° nº2 da Constituição da República Portuguesa;
o Art. 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
o Art. 6° nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
o Art. 4° do DL nº401/82, de 23 de Setembro.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência:

Ser o arguido absolvido da prática dos crimes de roubo agravado (factos 21 a 28), bem como, improceder o pedido de indemnização civil contra si formulado.
Consequentemente, deverá o ora recorrente ser condenado numa pena única inferior a 5 anos de prisão, pena esta que deverá ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, devendo, para este efeito, ser solicitada a elaboração do plano de reinserção social.
***
5.2. Do arguido, S:
1.O arguido, ora recorrente, foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe, pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º2, f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa por igual período, sob regime de prova.
2.Inconformado com o douto acórdão do Tribunal de primeira instância, recorreu do mesmo, quer relativamente à matéria dada como provada nos pontos 21 a 28, quer quanto ao dever de fundamentação, que fora violado.
3.O referido recurso foi julgado parcialmente procedente e em consequência declarado nulo o acórdão.
4.Não obstante, salvo o devido respeito, crê o recorrente que o douto acórdão proferido posteriormente, de que ora se recorre, incorre em vício similar.
5. Efectivamente, o aqui recorrente entende que o dever de fundamentação, previsto no art. 97.°, n.º5 e 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, se encontra, uma vez mais, violado.
6.A fundamentação da decisão condenatória é parca e insuficiente, omitindo-se toda uma série de dúvidas e contradições suscitadas pela própria testemunha CA e desprezando factos essenciais para a boa decisão da causa, não incluindo na sua fundamentação factos extremamente relevantes e claramente em contradição com aquela.
7.Desde logo, é arbitrária a conclusão no que concerne ao sentido atribuído ás declarações do ofendido - "( ... ) tendo ainda explicado as razões de no depoimento prestado no inquérito, então na qualidade de testemunha, ter afirmado que "dificilmente reconheceria os outros dois" (para além do T e J) com o sentido de que só lhe haviam apresentado duas pessoas para reconhecer." (sublinhado e negrito da responsabilidade da ora signatária, não constantes do original).
8. O douto acórdão omitiu a incoerência verificada entre o reconhecimento efectuado relativamente ao arguido T com as declarações prestadas em sede de audiência pela testemunha.
9.O Tribunal a quo omite que ambos os arguidos - o arguido T e o aqui recorrente - foram identificados não apenas como participantes dos factos, mas como autores da facada!
10. Porém, também aqui se torna impossível descortinar o raciocínio inerente ao douto acórdão.
11. No entanto, o douto acórdão não faz qualquer referência a eventuais dissonâncias do depoimento da referida testemunha. Dissonâncias essas que são por demais evidentes ao se confrontar o depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, com as declarações prestadas perante a Polícia de Segurança Pública em sede de inquérito, as quais foram lidas no decurso da audiência, nos termos e para os efeitos do art. 356.°, n.º 2, b) e nº 5 do Código de Processo Penal.
12. No douto acórdão não se questiona, tão pouco, qual dos arguidos era, efectivamente, portador da navalha - o Tribunal a quo opta por não tecer qualquer consideração sobre esse facto, ao invés de pugnar pela dissipação das dúvidas levantadas.
13. Por outro lado, a identificação do ora recorrente, enquanto co-autor do crime de que foi vítima CA, se baseia unicamente nas declarações deste último, em sede de audiência de discussão e julgamento, que entram em contradição directa com o reconhecimento efectuado anteriormente pela testemunha.
14. Ora, efectivamente, no que a este ponto de facto concerne, o depoimento da testemunha não se mostra credível ou isento de qualquer dúvida.
15. Na verdade, tal circunstância foi totalmente omitida pelo tribunal a quo em sede de fundamentação, subtraindo de qualquer dúvida factos que a própria testemunha qualificou como certezas relativas.
16. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.° do Código de Processo Penal, no entanto, tal não se pode consubstanciar numa apreciação discricionária e arbitrária, destituída de uma fundamentação racional e plausível.
17. À convicção e livre apreciação da prova pelo julgador associa-se, inelutavelmente, a obrigatoriedade da sua fundamentação: com elementos objectivos que a tomem crível e livre de qualquer dúvida, de acordo com os art. 374.°/2 e 97.°/4 do CPP e art. 205.°/1 da CRP.
18. Assim, a peculiar e económica forma de dizer do Tribunal, sem o necessário exame crítico do depoimento da testemunha, bem como uma explanação do raciocínio que levou às conclusões tecidas, acarreta a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica.
19. Efectivamente, estamos, indubitavelmente, perante uma fragilidade ou insuficiência de fundamentação, que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.°, n.º1, a) do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das "conclusões" tecidas.
***
6. Na sequência de tal veio o Ministério Publico, oferecer a resposta, de fls. 1967/1975, onde sustenta que os recursos devem ser julgados improcedentes e formula as seguintes (transcritas) conclusões:
1.Interpuseram os recorrentes os presentes recursos, visando o reexame da matéria de facto elencada sob os números 21 a 28 e de direito;
2.Relativamente à matéria de facto defendem que o acórdão enferma dos vícios constantes das als. a) e b) do art° 410 n° 2 do CPP, ou seja, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e, ainda, a de "a matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgada", além de que o tribunal deveria ter feito uso do principio «in dúbio pro reo»,
3.Na verdade, perante a analise das conclusões e das motivações respectivas, constata-se que toda a argumentação dos recorrentes se baseia e resume numa diferente apreciação da matéria fáctica, desvalorizando, para o efeito, e depoimento de testemunhas e valorizando, antes, os seus próprios depoimentos, contrariamente ao que o tribunal fez
4.Ou seja, em suma, o que existe é uma discordância relativamente à forma como o tribunal, ao abrigo do principio da livre apreciação da prova, o fez no caso presente, por a mesma ser desfavorável aos interesses dos recorrentes, inexistindo pois qualquer um dos vícios da matéria de facto apontados
5.Tal como não existe a invocada violação do principio in dubio pro reo, na medida em que no acórdão recorrido não se verifica um non liquet da prova
6.O tribunal analisou e ponderou o percurso de vida dos recorrentes David e Sérgio e da possibilidade de aplicação do regime de jovens adultos - DL 401/82 de 23 de Setembro - tendo concluído ser desaconselhável a aplicação do mesmo e contestando aqueles recorrentes tal aplicação, a verdade é que não invocam eles quaisquer factos ou circunstâncias novas que permitam alterar as razões que levaram o tribunal à decisão ora censurada
7.Consequentemente afigura-se-nos que os presentes recursos deverão ser considerados totalmente improcedentes”

***
7. Admitidos os recursos (fls. 1976) e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, elaborou parecer de fls. 1992/1993, onde defende não merecerem provimento os recursos.
Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, veio apenas o recorrente D, apresentar a resposta de fls. 2004/2005, onde continua a defender a procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
***
II. Fundamentação.
1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:
É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Por isso, temos, como

Questões a decidir, relativamente a ambos os recursos:

- Quanto ao Recurso do D.
A) Da existência ou não de contradições insanáveis, na medida em que, por um lado o Tribunal a quo baseia a condenação do ora recorrente (D) no auto de reconhecimento do apenso 2913/08.2PCCBR, quando tal reconhecimento teve um resultado NEGATIVO.
B) Do valor dado pelo tribunal “a quo” às declarações do ofendido CA
C) Da contradição existente na fundamentação da matéria dada como provada nos pontos 21 a 28, existem dois crimes pelos quais o arguido vinha acusado (factos descritos nos pontos 21 a 28 e 29 a 40), cujos reconhecimentos pessoais foram ambos negativos e que mereceram decisões diametralmente opostas.
Consequentemente de veria o arguido e ora recorrente ser absolvido da prática dos crimes de roubo agravado (factos 21 a 28), bem como, improceder o pedido de indemnização civil contra si formulado.
D) Assim, ao ora recorrente deverá ser aplicada uma pena única inferior a cinco anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução com regime de prova.
***
- Quanto ao Recurso do S.

A) Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artºs 97°, n.º5, 374°, nº 2 e 379.°, n.º1, a) do Código de Processo Penal e, ainda, artº 205.°/1 da CRP.
B) Da contradição directa as declarações de CA e o reconhecimento efectuado anteriormente pela mesma testemunha.
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2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (por transcrição):

“Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1.Em 23 de Abril de 2008, pelas 5 h 20 m, o arguido J e pessoa cuja identidade não foi apurada decidiram abordar RO que caminhava sozinho na Rua Padre António Vieira, nesta cidade de Coimbra, e coagi-lo a entregar dinheiro e outros valores que possuísse.
2.Seguiram-no durante alguns metros, na Couraça dos Apóstolos, a pretexto de pedirem tabaco, abeiraram-se de RO .
3.Logo de seguida, um deles desferiu-lhe uma bofetada na cara e o arguido J, exibindo uma navalha, com a lâmina apontada para ele, começou a revistar os bolsos de RO , de onde retirou uma carteira (que continha vários documentos, três cartões de débito, sendo um da CGD, da conta n.º 0162014515300, e uma nota de € 20), um telemóvel, da marca "Nokia" e um relógio, da marca "Timberland", tudo no valor de € 500.
4.Sempre com a navalha apontada a RO , o arguido J ordenou-lhe que indicasse o código do cartão da CGD.
5.Com receio de que os indivíduos em causa voltassem a bater-lhe ou lhe espetassem a navalha, RO indicou o código que lhe era exigido.
6.Na posse desse código e restantes valores acima apontados, que logo fizeram seus, o arguido J e o acompanhante abandonaram o local.
7.Ainda nessa madrugada, o arguido J e o acompanhante dirigiram-se a caixa ATM, nesta cidade de Coimbra, introduziram o cartão multibanco agregado à conta da CGD n.º 0162014515300, digitaram o código fornecido por RO e levantaram € 110.
8.Os vários documentos subtraídos foram abandonados pelos arguidos na Rua do Brasil, junto a uma paragem de autocarros, acabando por ser restituídos a RO em 28 de Abril de 2008.
9.O arguido J agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecedor de que actuava contra vontade de RO .
10.Quis fazer seus o dinheiro, a carteira, o telemóvel, o relógio, os documentos e cartões de débito pertencentes a RO , assim como o montante de € 110 que com o cartão multibanco da CGD levantaram, que sabiam não lhes pertencerem.
11.O arguido J utilizou o cartão multibanco pertencente a RO contra a vontade deste, dessa forma conseguindo retirar da sua conta da CGD n.º 0162014515300, o montante de € 110.
12.Bem sabia o arguido J que aquelas condutas lhes estavam vedadas por lei e eram criminalmente punidas.
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13.Em 5 de Maio de 2008, cerca das 00h., os arguidos D e R decidiram abordar EM, que acabara de atravessar a ponte pedonal sobre o Rio Mondego e caminhava na zona da Ínsua dos Bentos, nesta cidade de Coimbra, em direcção à estrada, e forçar o mesmo a entregar-lhe dinheiro e objectos de valor que transportasse.
14.Aproximaram-se, por trás, do aludido EM e exibindo e apontando uma navalha na sua direcção, fazendo-lhe crer que a espetariam se tentasse resistir, ordenaram-lhe que entregasse todo o dinheiro que tinha.
15.Respondendo EM que não trazia dinheiro consigo, os arguidos revistaram-lhe os bolsos e exigiram-lhe a entrega do telemóvel.
16.Com receio que os arguidos o molestassem fisicamente, EM acabou por entregar o seu telemóvel, da marca "Nokia", modelo N73, no valor de € 300, tendo os arguidos, de imediato, retirado o cinto de pele, branco, no valor de € 60, que o mesmo trazia nas calças.
17.Com o cinto e telemóvel em seu poder, os arguidos caminharam na direcção da ponte pedonal, abandonando o local.
18.Os arguidos R e D agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de EM.
19.Quiseram fazer seus o telemóvel e cinto, não se coibindo para os obter de perturbar o sentimento de segurança de EM que, ao ser-lhe exibida e apontada a navalha, temeu pela sua integridade física, não logrando resistir.
20.Bem sabiam esses arguidos que o telemóvel e cinto não lhes pertenciam e que aquela conduta lhes estava vedada por lei e era criminalmente punida.
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21. Utilizou-se um diferente tipo de letra por se tratarem dos factos cuja fundamentação como provados foi posta em crise. Em 14 de Novembro de 2008, pelas 00 h 05 m., os arguidos J, T e S, com intuito de fazerem seus dinheiro e outros valores que o mesmos transportassem, decidiram abordar CA, que caminhava sozinho pela Rua Sobre Ribas, nesta cidade de Coimbra.
22.A pretexto de saberem as horas aproximaram-se de CA e, de imediato, um deles apontou-lhe uma navalha. Enquanto isto, os demais arguidos revistaram os bolsos de CA, deles retirando um telemóvel, da marca "Nokia", no valor de € 80, cerca de € 17 em dinheiro e um cartão de débito da CGD, que guardaram, fazendo-os seus.
23.Logo de seguida, sempre com a navalha apontada, os arguidos ordenaram a CA que lhes indicasse o código do cartão multibanco e, como este, apesar da insistência, persistia em não o indicar, um dos arguidos, com a navalha que empunhava, desferiu-lhe um golpe na perna direita.
24.Temendo pela sua vida, CA optou por lhes fornecer um código que, no entanto, não era o do seu cartão, e os arguidos abandonaram o local, mandando-o correr na direcção oposta àquela em que seguiram.
25.J, D, S e T agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de CA.
26.Quiseram fazer deles o telemóvel, dinheiro e cartão e obter o código deste último.
27.Bem sabiam esses arguidos que o telemóvel, dinheiro e cartão não lhes pertenciam e que aquela conduta lhes estava vedada por lei e era criminalmente punida.
28.CA foi assistido de imediato nos HUC, EPE, importando os custos dessa assistência em € 143,50.
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29.Na mesma noite (14 de Novembro de 2008), pelas 2 h 50, os arguidos J e T, acompanhados de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, decidiram abordar DM que caminhava em direcção à Estrada da Beira, em Coimbra, por forma a que o mesmo lhes entregasse dinheiro e valores que possuísse.
30.Seguindo o planeado pelos três, os arguidos J e T saíram do veículo em que se faziam transportar, aguardando o terceiro no seu interior, pronto a abandonar de imediato o local, se necessário.
31.Já na Estrada da Beira, nas imediações do BPI, a pretexto de pedir um cigarro e um euro, os arguidos J e T aproximaram-se de DM e, logo que este lhes disse que não tinha, o arguido J, seguindo o por todos planeado, exibiu-lhe uma navalha enquanto dizia para dar tudo o que tinha, no que foi seguido pelo arguido T que também empunhava uma navalha que apontou ao pescoço de DM.
32.Temendo ser molestado, DM entregou aos arguidos um telemóvel, da marca "Nokia", no valor de € 150, dois euros e a carteira onde guardava um cartão de débito do Millennium BCP.
33.Os arguido J e T revistaram, então, os bolsos e o saco de DM. Apercebendo-se de que nada de valor aí guardava, o arguido J desferiu uma cabeçada a DM e já com o terceiro indivíduo presente, os três, sempre com as navalhas apontadas à barriga e pescoço de DM, conduziram-no até à caixa de multibanco ali existente.
34.O arguido J obrigou então DM a digitar o código do cartão de débito e digitou depois o montante de € 200, que de imediato arrecadou.
35.Logo de seguida, o arguido J voltou a introduzir o cartão e a ordenar a DM que digitasse o código secreto, o que este fez por recear ser de novo agredido. Então, o arguido J voltou a digitar o montante de € 200, dos quais apenas recebeu € 70 por na conta não haver mais dinheiro.
36.Na posse do telemóvel e quantias monetárias, que logo fizeram seus, os arguidos abandonaram o local num veículo automóvel de cor vermelha.
37.Em resultado das condutas descritas, DM apresentava equimose com um centímetro de diâmetro, na região inter-supraciliar, lesão que demorou para curar três dias, todos sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
38.J e T agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de DM.
39.Quiseram fazer deles o telemóvel e dinheiro.
40.Bem sabiam esses arguidos que o telemóvel e dinheiro não lhes pertenciam e que aquelas condutas lhes estavam vedadas por lei e eram criminalmente punidas.
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41.Em 16 de Novembro de 2008, pelas 2 h 30 m, os arguidos J, D decidiram abordar três jovens que encontravam sentados, lado a lado, no Jardim da Sereia, nesta cidade de Coimbra, e foçá-los, se necessário usando da força física, a entregarem dinheiro e outros valores que possuíssem.
42.Seguindo o planeado, os arguidos J e D avançaram para junto de JA, FR e JB
43.Então, o arguido J sempre com o arguido D por perto, agarrou JB pelo pescoço e disse-lhe para tirar tudo dos bolsos, ordem que também deu a FR e JÁ
44.Receando que os arguidos os molestassem fisicamente, JB entregou aos arguidos um telemóvel da marca "Nokia; no valor de € 120 e € 30 em dinheiro, FR entregou-lhe um telemóvel, da marca "Sony Ericsson", no valor de € 230 e € 15 em dinheiro e JA entregou-lhe um telemóvel, da marca "Nokia", modelo 6288, no valor de € 140 e, ainda, € 6.
45.Ainda antes de abandonarem o local, o arguido J desferiu vários socos na barriga de JB e ordenou-lhe que retirasse as sapatilhas que calçava, da marca Adidas, avaliadas em € 90 e as entregasse.
46.Com receio de que o arguido J voltasse a bater-lhe, JB descalçou as sapatinhas que o arguido J calçou, de imediato, deixando-lhe as que trazia.
47.Logo de seguida, os dois arguidos abandonaram o local, levando com eles, fazendo-os seus, os telemóveis, dinheiro e sapatilhas atrás indicados.
48.Os arguidos J e D agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de JÁ, FR e JB.
49.Quiseram fazer seus os telemóveis, dinheiro e sapatilhas.
50.Bem sabiam esses arguidos que os telemóveis, dinheiro e sapatilhas não lhes pertenciam e que aquelas condutas lhes estavam vedadas por lei e eram criminalmente punidas.
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51.Na noite de 9 de Dezembro de 2008, pelas 2 h 30 m, os arguidos J, D e B decidiram abordar três jovens que conversavam na Rua da Ilha, junto de um veículo da marca Rover, e forçá-los a entregarem os valores que consigo transportavam.
52.Seguindo o planeado pelos três, saíram de um veículo e caminharam na direcção de RA, PQ e de AF.
53.Junto deles, ordenaram-lhes que tirassem tudo dos bolsos e começaram a revistá-los.
54.Durante a revista a RA, um dos arguidos desferiu-lhe uma bofetada na cara enquanto outro lhe retirou do bolso um telemóvel, da marca "Nokia", modelo N80, no valor de €209,90.
55.AF retiraram os arguidos um telemóvel, da marca "Nokia", modelo 6630, no valor de € 100, as chaves de casa e um colar em metal prateado.
56.Nos bolsos de PQ nada encontraram e, de forma a mantê-lo quieto e calado, um dos arguidos desferiu-lhe um soco nas costas.
57.Então, um dos arguidos dirigiu-se ao veículo de RA e do seu interior retirou um MP3, da marca "Sony", no valor de € 129,00, duas bolsas, uma chave inglesa, um cartão multibanco e as chaves daquele veículo que se encontravam na ignição, tudo pertença daquele, e um telemóvel, da marca "Nokia", modelo N73, no valor de € 189,90, pertencente a PQ.
58.Com todos estes bens em seu poder, que logo fizeram seus, os arguidos J, D e B abandonaram o local na viatura em que se faziam transportar, lançando pela janela as chaves do automóvel de RA.
59.J, D e B agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de RA, PQ e de AF.
60.Quiseram fazer seus os telemóveis e restantes valores atrás descriminados.
61.Bem sabiam esses arguidos que os telemóveis, o MP3, o cartão multibanco, a chave-inglesa e bolsas não lhes pertenciam e que aquelas condutas lhes estavam vedadas por lei.
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62.Ainda em 9 de Dezembro de 2008, pelas 19 h 30 m, os arguidos J e D decidiram abordar MO que encontraram na Rua Nicolau Chanterene, nesta cidade de Coimbra.
63.Seguindo o planeado pelos dois, o arguido J aproximou-se de MO e pediu-lhe o dinheiro e telemóvel que tinha consigo. Como aquele não acedeu, o arguido D, vindo por detrás, agarrou-lhe na mochila enquanto o arguido J lhe desferiu murro na boca e joelhada na perna direita.
64.Perante tais agressões e por temer pela própria vida, MO começou a gritar por socorro.
65.Com receio de serem surpreendidos, pois que àquela hora a zona é movimentada, os arguidos J e D puseram-se em fuga e só por isso não conseguiram retirar e fazer seus, como era seu propósito, os € 90 em dinheiro e os dois telemóveis, no valor € 300 que MO tinha consigo.
66.J e D agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, conhecedores de que actuavam contra a vontade de MO
67.Quiseram fazer seus os telemóveis e dinheiro que MO transportava.
68.Bem sabiam esses arguidos que os telemóveis e restantes valores não lhes pertenciam e que aquelas condutas lhes estavam vedadas por lei.
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69.O arguido J foi condenado nas penas, nas datas e pelos crimes constantes do CRC de fls. 945 a 948, cujo teor aqui se dá por reproduzido (2 crimes de condução sem habilitação legal, um crime de roubo e um crime de furto qualificado).
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70.O arguido R foi condenado na pena, na data e pelo crime constante do CRC de fls. 949 e 950, cujo teor aqui se dá por reproduzido (um crime de roubo).
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71.O arguido D foi condenado nas penas, nas datas e pelos crimes constantes do CRC de fls. 951 a 954, cujo teor aqui se dá por reproduzido (dois crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal).
----------
72.O arguido T foi condenado nas penas, nas datas e pelos crimes constantes do CRC de fls. 991 a 995, cujo teor aqui se dá por reproduzido (um crime de roubo na forma tentada, um crime de furto simples, um crime de furto qualificado, um crime de falsidade de depoimento ou declaração e um crime de sequestro).
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73.O arguido B foi condenado na pena, na data e pelo crime constante do CRC de fls. 1043 e 1044, cujo teor aqui se dá por reproduzido (um crime de furto qualificado).
----------
74.O arguido S foi condenado na pena, na data e pelo crime constante do CRC de fls. 1056 e 1057, cujo teor aqui se dá por reproduzido (um crime de roubo).
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75.A mãe do arguido D faleceu quando o mesmo não tinha ainda completado os dois anos de idade.
76.A sua família (composta pelo pai, madrasta e irmãs) viviam com grandes dificuldades económicas e num ambiente de conflitualidade.
77.Frequentou a escolaridade básica.
78.Na transição para o 5.º ano o seu comportamento agravou-se, encetando fugas e tornando-se agressivo.
79.Quando tinha 13 anos de idade deu entrada num Centro de Acolhimento de Crianças em Risco, onde permaneceu (devido a expulsão) apenas durante 3 meses.
80.Começou, depois, a frequentar na Arcil um curso de formação de mecânica que acabou por abandonar.
81.Iniciou o consumo de haxixe com 11/12 anos de idade.
82.Em Outubro de 2008 abandonou a família, passando a viver com a avó numa casa em Oliveira de Frades.
83.Actualmente mantém uma relação de namoro com L.
84.Deseja iniciar uma actividade profissional e manter uma vida estável.
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85.O arguido T vivia antes de preso com a sua mãe, padrasto e companheira.
86.A mãe e padrasto do arguido T estão disponíveis para o receber, de novo, na sua casa e apoiá-lo no que for necessário.
87.O arguido T tem um filho nascido já numa altura em que o mesmo se encontrava preso.
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88.O arguido B é considerado e respeitado no meio social em que se insere.
89.Vive com a mãe e uma irmã.
90.Actualmente o arguido B está a frequentar um curso de automóveis ligeiros (que dá equivalência ao 9.º ano de escolaridade)
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91.O arguido S vive com o pai (reformado)
92.Está inscrito no Centro de Emprego.
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93. O arguido J frequentou a escola até ao 9.º ano de escolaridade.
94.O pai era alcoólico e trabalhou sempre em ocupações relacionadas com a construção civil.
95.Começou a consumir cocaína com 18 anos de idade.
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Não se provou:
- no tocante aos factos 1 a 12 que o arguido D tivesse tido qualquer tipo de intervenção e fosse a pessoa que acompanhava o arguido J;
No tocante aos factos 21 a 27 tivesse sido o arguido T a empunhar a navalha e a desferir a CA o golpe na perna direita;
- no tocante aos factos 29 a 40 que o arguido D tivesse tido qualquer tipo de intervenção e fosse a pessoa que acompanhava os arguidos J e T
- no tocante aos factos 41 a 50 que o arguido R tivesse tido qualquer tipo de intervenção e acompanhasse os arguidos J e D;
- o seguinte segmento da acusação (n.º 6) “ Em 9 de Dezembro de 2008, pouco antes das 2 h 30 m, os arguidos J, D e B decidiram apoderar-se do veículo da marca "Fiat", modelo "Uno", com a matrícula ---CZ, pertencente a J, que se encontrava estacionado na Rua da Escola, em Coselhas. O arguido J abriu a porta do aludido veículo e os três introduziram-se no mesmo. Ligaram o motor, por forma que se desconhece, e o arguido J, embora não fosse titular de carta de condução que o habilitasse a tal, conduziu o veículo aludido pela via pública, em direcção à cidade de Coimbra. Tal veículo veio a ser localizado em 11 de Dezembro de 2008, nesta cidade, na Rua Dr. José Sousa Fernandes, apresentando estragos diversos resultantes de capotamento. J, D e B agiram, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, voluntária e consciente, com intuito de fazerem seu o veículo Fiat Uno de matrícula ..-CZ, que valia aproximadamente € 1 000,00. Bem sabiam os arguidos que o aludido veículo não lhes pertencia e que actuavam contra vontade do dono. Igualmente sabia o arguido J que não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo automóvel na via pública.
Estavam todos os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos”.
- O seguinte segmento da acusação (n.º 8) “Na mesma noite (de 9 de Dezembro de 2008), pelas 4 h 30 m, os arguidos J, D e B, decidiram entrar no estabelecimento comercial, pertença da firma "Ilda Machado Cabeleireiro, Lda.", sito na Rua Filipe Terzi, n.s 2, R/C, nesta cidade de Coimbra, a fim de fazerem seus dinheiro e valores que existissem no interior. Chegados ao local na viatura Fiat Uno de matricula ..-CZ, os arguidos aproximaram-se da porta do estabelecimento e partiram o vidro. Por ali acederam ao interior das instalações da empresa "Ilda Machado Cabeleireiros, Lda.” onde remexeram diversas gavetas, armários e a caixa registadora. Da caixa registadora retiraram e levaram consigo para o exterior, fazendo-os seus, a gaveta com € 190, uma moeda de 100 pesetas, dois pares de brincos de fantasia, vários papéis, cartões e a chave da máquina registadora. O porta-moedas da máquina registadora, contendo no interior moedas no valor de 70$00, uma moeda de 100 pesetas, dois pares de brincos de fantasia, vários papéis e a chave da máquina foram encontrados no dia seguinte, pelas 11 h 12 m, na Rua Engenheiro Jorge Anginho, nesta cidade e alguns cartões no dia 9 de Dezembro de 2008, pelas 7 h 30 m, na Rua Pêro Vaz de Caminha, também nesta cidade. J, e B agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções. Partiram o vidro da porta do estabelecimento comercial "Ilda Machado Cabeleireiros, Lda." e entraram nas respectivas instalações com o propósito de fazerem seus dinheiro e material de valor ali existente. Bem sabia os arguidos que o dinheiro e restante material não lhes pertencia e que actuavam contra vontade dos representantes da aludida sociedade comercial por quem não estavam também autorizados a entrar nas suas instalações. Estavam os arguidos igualmente conscientes que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.
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*
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Libano Monteiro, "Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo", Coimbra, 1997, pág. 13).
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art.º 127.º, CPP).
Livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "CPP anotado", 4ª ed., 1991, pág. 221, com cit. de A. dos Reis, C. de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira).
Livre apreciação que não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (F. Dias, D. Processual, p. 215).
“Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará pois de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimelhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos à posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímel ou provável que ela se apresentasse” (F. Dias, mesma obra).
No caso dos autos, no que respeita aos factos provados, a decisão emergiu do conjunto da prova produzida no seu conjunto, mormente:
a) – factos 1 a 12
- No depoimento que se afigurou sério e isento de RO , o qual, narrou os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte de dois indivíduos, factos praticados pelos mesmos, temor sentido, bens e quantia monetária de que ficou desapossado.
No decorrer das suas declarações confirmou terem sido o arguido Joaquim Gomes a praticar os factos em causa.
- auto de reconhecimento de fls. 67 e 68 do inquérito apenso 1050/08.4PCCBR
- participação do achado de fls. 12 do inquérito apenso 1050/08.4PCCBR

b) – factos 13 a 20
- No depoimento que se afigurou sério e isento de EM, o qual, narrou os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte de dois indivíduos, factos praticados pelos mesmos, temor sentido, bens de que ficou desapossado.
No decorrer das suas declarações confirmou terem sido os arguidos D e R a praticar os factos em causa.
- autos de reconhecimento de fls. 10 e 14 do inquérito apenso 1156/08.0PCCBR

Utilizou-se nesta parte do texto, propositadamente, letra diferente, uma vez que respeita à parte da decisão anulada.c) - factos 21 a 28
- autos de reconhecimento de fls. 11, 12, 14 e 15 do inquérito apenso 2913/08.2PCCBR (arguidos D e J) e 303 e 304, destes autos (T);
-nas declarações que se afiguraram sérias e isentas de CA, o qual narrou os factos ocorridos nos termos que foram dados como provados, tendo descrito a forma como decorreu a abordagem por parte de quatro indivíduos, os factos praticados pelos mesmos, o temor sentido e enunciou os bens de que ficou desapossado.
No decorrer das suas declarações “reconheceu” (que tem o valor de mera declaração) os arguidos J, D e S a praticarem os factos em causa.
Apesar de nas suas declarações não ter confirmado que o arguido T fosse uma das pessoas que integravam o grupo, a esse propósito o tribunal, atenta a circunstância de se tratar de um jovem à data da prática dos factos com 21 anos e à data do julgamento com 22 anos, ponderando-se as modificações, próprias da idade em causa, o tribunal teve como mais fidedigno o reconhecimento formal constante dos autos por mais próximo da ocorrência dos factos, inexistindo qualquer fundamento válido para colocar em crise esse reconhecimento.
Entre um reconhecimento, com todas as garantias legais, efectuado a 5 de Março de 1999 – ou seja, menos de 4 meses após a prática dos factos - e as declarações prestadas em audiência de julgamento, a 24 de Novembro de 2009, o tribunal não teve dúvidas em suprir a aparente contradição (que se entendeu estar ligada sobretudo ao decurso do tempo e às modificações do arguido em termos de aparência – veja-se que, como o tribunal teve oportunidade de constatar, o arguido T apresenta-se actualmente bastante diferente do que quando retratado a fls. 302(ou 307?), com um rosto mais maduro e tendo aumentado de peso significativamente) no sentido de o reconhecimento transmitir exactidão quanto ao facto de o arguido T ter sido uma das pessoas envolvidas nos factos em análise.
Na ponderação dos meios de prova em presença (prova por reconhecimento/testemunhal), o tribunal entendeu que o reconhecimento, sobretudo porque efectuado muito próximo da ocorrência dos factos tinha preponderância face à não confirmação nas declarações prestadas em audiência.
Acresce que a própria descrição efectuada por CA quanto ao arguido T enquadra-se perfeitamente com a descrição feita pelo mesmo no auto de reconhecimento – estatura média e rosto pálido (palidez que é, de resto, uma característica assinalável na face do arguido T).
De realçar ainda que na defesa apresentada, o próprio arguido T, aceitou ter tido intervenção nos factos em presença, apenas negando que se fizesse acompanhar de uma navalha <<não tendo praticado os factos vertidos na acusação no que respeita, ao uso do instrumento aí identificado>> (cfr. art. 7.º a 12.º da contestação).
Quanto ao arguido S o tribunal teve como apoio a segurança com que no decorrer da audiência a “vítima” CA procedeu à identificação do mesmo como sendo um dos autores dos factos (assinalando-se que quanto a esse arguido a pessoa em causa não participou anteriormente em acto de reconhecimento), tendo ainda explicado as razões de no depoimento prestado no inquérito, então na qualidade de testemunha, ter afirmado que “dificilmente reconheceria os outros dois” (para além do T (fls 301/304) e J (fls 30) – com o sentido que só lhe haviam apresentado duas pessoas para reconhecer.
É certo que o arguido S negou o seu envolvimento na prática destes factos, declarações que foram totalmente desvalorizadas pelo tribunal, quer perante a segurança supra referida, quer pela compreensão da negação face à qualidade de arguido, sem ter avançado qualquer elemento de prova no sentido de colocar dúvidas ao tribunal.
- factura junta a fls. 1020 (factura relativa à assistência prestada pelos HUC).
- relatório do episódio de urgência de fls. 751 a 753

d) – factos 29 a 40
- No depoimento, que se afigurou sério e isento de DM, prestado para memória futura (transcrito a fls. 591 a 596), o qual, narrou os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte de três indivíduos (tendo um deles inicialmente ficado no veículo), factos praticados pelos mesmos, temor sentido, bens de que ficou desapossado.
No decorrer das suas declarações confirmou terem sido os arguidos J e T a praticarem os factos em causa.
- autos de reconhecimento de fls. 30, 301 e 302 (J e T);
Já nas últimas declarações prestadas o arguido T, embora de forma titubeante, acabou por confessar a prática destes factos.
- relatório de visionamento de CD de fls. 23, 26 e 27 (onde se evidencia a atitude do arguido J a obrigar DM a proceder a levantamento de numerário em ATM)
- perícia médica de fls. 8 a 10;

e) – factos 41 a 50
- Nos depoimentos, que se afiguraram sérios e isentos de JA, FR e JB, os quais, narraram os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte de 2 indivíduos, factos praticados pelos mesmos, temor sentido e bens de que ficaram desapossados.
No decorrer das suas declarações JB - confirmou terem sido os arguidos J e D a praticarem os factos em causa;
No decorrer das suas declarações FR - confirmou terem sido os arguidos J e D (este sem a certeza absoluta) a praticarem os factos em causa;
No decorrer das suas declarações JA - confirmou terem sido os arguidos J e D a praticarem os factos em causa;
Em inteira consonância, os mesmos declararam que, apesar dos reconhecimentos efectuados nos autos relativamente ao arguido R, disseram que o mesmo se manteve sempre afastado e sem qualquer aparente ligação aos factos praticados pelos demais.
- autos de reconhecimento de fls. 17 (da testemunha FR relativamente ao arguido J) 26 (da testemunha JB ao arguido J) do inquérito n.º 2367/08.3PBCBR; 387 e 388 (testemunha João relativamente ao arguido D); 389 e 390 (da testemunha FR relativamente ao arguido D).

f) – factos 51 a 61
- Nos depoimentos, que se afiguraram sérios e isentos, de RA PQ e AF os quais, narraram os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte de três indivíduos, factos praticados pelos mesmos, temor sentido e bens de que ficaram desapossados.
No decorrer das suas declarações RA confirmou terem sido os arguidos J,D e B a praticarem os factos em causa.
No decorrer das suas declarações PQ confirmou terem sido os arguidos J D e B a praticarem os factos em causa.
No decorrer das suas declarações AF confirmou terem sido os arguidos J, D (este sem certeza absoluta) e B a praticarem os factos em causa.
- autos de reconhecimento de fls. 10 e 14 do inquérito 3144/08.7PCCBR; 257 a 260, 385, 386, 391 a 394, 573, 574, 578, 579.

g) factos 62 a 68
- No depoimento, que se afigurou sério e isento, de MO, o qual, narrou os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado, tendo referido a forma como decorreu a abordagem por parte dos dois indivíduos, factos praticados pelos mesmos, temor sentido e bens que trazia consigo.
No decorrer das suas declarações MO confirmou terem sido os arguidos J e D a praticarem os factos em causa.
- autos de reconhecimento de fls. 10 e 11 do inquérito 3182/08PCCBR; 381 e 382.

h) factos 69 a 74
Nos CRC de fls. 945 a 954, 991 a 995, 1043, 1044, 1056 e 1057;

i) factos 75 a 84
No relatório social junto a fls. 1123 a 1126 e no depoimento da actual namorada do arguido D (L);

j) factos 85 a 87
Nos depoimentos que se afiguraram sérios e isentos das testemunhas I, José FC e AS (mãe, padrasto e companheira do arguido T);

k) factos 88 a 90
Para além das declarações prestadas a esse propósito pelo arguido B, também nos depoimentos de MA, os quais conhecem o arguido e respectivo comportamento.
Documento junto a fls. 1061.

l) factos 91 e 92
Nas declarações prestadas pelo arguido S;

m) factos 93 a 95
Na perícia de fls 712 a 718, relatório de fls. 117 a 120 e e declarações do arguido J
*
Já quanto aos factos não provados, a decisão decorre da insuficiência de prova a propósito dos mesmos, sendo que:
- RO não confirmou ter sido o arguido D como sendo a pessoa que acompanhava o arguido Joaquim Gomes;
- DM não confirmou ter sido o arguido D como sendo a pessoa que acompanhava os demais (auto de fls. 21 e 22);
- dos depoimentos de J FR e JB não resultou evidenciado que o arguido R tivesse tido qualquer intervenção no que respeita aos factos descritos em 41 a 50;
- inexistência de prova bastante que ligue os arguidos à prática dos factos constantes dos n.ºs 6 e 8 da acusação.”
***
3. APRECIANDO
Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº3 do mesmo código.
É hoje entendimento pacífico, dos nossos Tribunais Superiores que o recurso em matéria de facto é de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa e, para tanto, deve a Relação proceder a efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência. Porém, essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros da primeira instância, que tenham sido expressamente indicados pelo recorrente.
No caso dos autos, ambos os recursos deduzidos e ora sob análise, defendem que o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, ao dar como provados os factos identificados como tal sob os números 21º a 28º não fundamentou como devia a dita decisão, o que nos termos do disposto nos artºs 97°, n.º5, 374°, nº 2 e 379.°, n.º1, a) do Código de Processo Penal e, ainda, artº 205.°/1 da CRP, deverá tal decisão ser considerada nula, por falta da devida fundamentação. Por outro lado, defendem ainda os recorrentes que face á matéria de facto dada como fixada, existem contradições insanáveis entre diferentes factos e um erro notório na apreciação da prova.
Vejamos então.
Antes de mais convém relembrar que estes autos já subiram a este Tribunal da Relação, em data anterior e no anterior recurso as questões suscitadas eram, entre outras:
Recurso do arguido D:
- Impugnação da matéria de facto, considerando mal julgados:
a) os factos 21 a 28, entendendo dever ser absolvido do crime e do pedido cível.
……………………………………………………………………………..
- Pena única e suspensão da sua execução.

Recurso do arguido S:
- Impugnação da matéria de facto, considerando mal julgados:
a) os factos 21 a 28, entendendo dever ser absolvido, até pela aplicação da presunção de inocência, princípio in dúbio pró reo.
- Vício do erro notório na apreciação da prova, do art. 410, nº 2 al. c) do CPP.
- Da medida da pena e não aplicação do regime especial para jovens adultos.
Ora, aquando da prolação do refiro acórdão desta Relação, de fls. 1478 a 1501 vº, apenas foi ordenada a remessa dos autos por se ter dicidido “1-Em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido D e, em consequência:
a) -Anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
b) -Julgar prejudicado o conhecimento de questões suscitadas no recurso e relacionadas com a matéria da anulação, como referido.
E, relativamente ao recurso do S, foi decidido anular o acórdão, relativamente aos factos 21 a 28 dos provados, que deverá ser substituído por outro que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
c) - Quanto ao mais, manter o acórdão recorrido.
***
3.1.Face a tal, importa agora apurar se, relativamente aos recursos, existiu ou não qualquer contradição insanável ou na fundamentação da matéria dada como provada nos pontos 21 a 28 e 29 a 40 ou nulidade do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artºs 97°, n.º5, 374°, nº 2 e 379°, n.º1, a) do Código de Processo Penal e, ainda, artº 205°/1 da CRP.
Vieram os recorrente alegar que no acórdão ora, sob recurso se volta a verificar a existência de contradições insanáveis, na medida em que, por um lado o Tribunal “a quo” baseia a condenação do recorrente D, no auto de reconhecimento do apenso 2913/08.2PCCBR, quando tal reconhecimento teve um resultado NEGATIVO e por outro lado existe contradição na fundamentação da matéria dada como provada nos pontos 21 a 28, uma vez que existem dois crimes pelos quais o arguido vinha acusado (factos descritos nos pontos 21 a 28 e 29 a 40), cujos reconhecimentos pessoais foram ambos negativos e que mereceram decisões diametralmente opostas.
Finalmente defendem que o acórdão recorrido continua ferido de nulidade por falta de devida e legal fundamentação.
Vejamos.
Como é pacifico, e foi referido pelo acórdão desta Relação, de fls1478/1501, “Os recursos devem ser encarados como remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando [ou in procedendo] que assim terão de ser indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que imponham diferente decisão quanto aos pontos de facto de que se discorde.
O tribunal procede, então, à reanálise dos meios de prova concretamente indicados no recurso para concluir pela verificação ou não verificação do erro ou vício apontados e daí partir para a alteração ou não alteração da factualidade apontada.
O julgamento em 2ª instância não é, pois, um segundo julgamento da causa mas sim o julgamento do recurso e tão só quanto às questões [afora as de conhecimento oficioso] concretamente suscitadas, que no caso de discordância com a decisão da matéria de facto terá de obedecer, sem excepção, às exigências do art. 412°/3 e 4 do CPP.
Ao formular o seu veredicto o tribunal recorrido indicou as provas em que para ele se apoiou. Quanto a estes pontos, as declarações do ofendido CA em sede de audiência de julgamento, e os autos de reconhecimento pelo mesmo efectuados.
Os recorrentes questionam a matéria de facto, colocando em causa a prova e a apreciação da mesma, alegando contradição entre as declarações em audiência e o reconhecimento.
O livre convencimento do tribunal, desde que lógico e motivado, é legítimo assentar num único depoimento (mesmo do ofendido), desde que o tribunal o tenha, de forma motivada, conforme com a realidade.
O juiz é livre de formar a sua convicção no depoimento de um só declarante em desfavor de testemunhos contrários, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 207.
No mesmo sentido, recurso desta Relação nº 3127/99 de 2-2-2000, no qual se refere que “as declarações da ofendida, quando credíveis e inferidas de todos os outros elementos de prova, são suficientes para, segundo as regras da experiência, dar como provados os factos”.
Por isso este Tribunal da Relação decidiu que o tribunal “a quo”, na sua anterior motivação do acórdão, apresentava uma “genérica e apenas referindo que o ofendido “relatou os factos ocorridos em termos coincidentes com o que resultou provado”. No entanto, e sem mais justificação parece-nos ter ocorrido o contrário, o que resultou provado é que é coincidente com o narrado pela testemunha, já que o seu depoimento (e reconhecimento) foram o único sustentáculo de prova.
Porém, nada se diz das declarações prestadas pelo arguido S, que foi peremptório na negação da prática dos factos, dizendo que nada tem a ver com os mesmos e que os desconhece.
Na análise crítica dos factos, como impõe o art. 374 nº 2 do CPP, deveria ser feita referência a este depoimento, mesmo que fosse para o afastar. Não houve exame crítico das provas.
E, não é licito presumir que a não referência, na motivação, às declarações do arguido foi interpretada pelo tribunal recorrido, em determinado sentido.
E também não basta a indicação das provas, necessário se torna o exame crítico das mesmas. Havendo depoimentos contraditórios há uma maior necessidade do exame crítico das provas, a fim de se saber como foi formada a convicção do tribunal. Havendo versões divergentes da ocorrência dos factos, ou de quem os praticou, há necessidade de uma mais apurada apreciação da prova e decidir pela que se tornar convincente, ou no caso de um non liquet decidir com base na aplicação do princípio in dúbio pró reo.”
Isto é, o tribunal “a quo” tinha agora que reformular o seu acórdão e fundamentar a prova em que se baseou para dar como provados e não provados os factos que deu. Ou, por outra palavras o tribunal “a quo”, tinha de fazer um exame crítico da prova para, com tal, fundamentar a sua convicção.
***
3.1.1. Da nulidade da sentença recorrida e do valor dado pelo tribunal “a quo” ás declarações do ofendido CA
Os recorrentes insurgem-se ainda contra o que entendem ser a falta de fundamentação da sentença recorrida e insurgem-se ainda contra o facto de o Tribunal “a quo” ter valorado o depoimento do ofendido CA, em desprimor dos depoimentos dos recorrentes.
Vejamos.
No caso vertente, da sentença recorrida consta a indicação dos factos provados e não provados.
As razões de direito que servem para fundamentar a decisão devem também ser especificadas na fundamentação, o que, no caso, acontece.
No caso em análise, a sentença recorrida explicita que, perante versões contraditórias, protagonizadas pelos arguidos/recorrentes, por um lado, e pelo ofendido e a testemunha CA, por outro, o tribunal superou qualquer estado de dúvida e concluiu que os arguidos praticaram os factos que lhe eram imputados e que constam como provados.
É certo que o tribunal a quo, tem o dever de proceder á indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desse meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Contudo, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal ao exigir que ao relatório se siga a fundamentação, apenas exige que esta contenha uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Não que os possíveis argumentos sejam esgotados à exaustão, já que se não trata de trabalho académico, sim de uma peça de pendor prático-judicial.
Devendo ser concisa, a sua tendencial “completude” tem em vista o ser inteligível, ser racionalmente apreendida e compreendida pelos destinatários.
E não temos dúvida em afirmar que a fundamentação, sendo concisa, é completa porque nela é apreendida a razão por que o tribunal deu como provados ou não provados todos os factos objecto de análise.
Não só pela indicação dos meios de prova considerados, também pelo exame crítico da prova.
Mas o recorrente não só alega a seu favor a letra dos artigos 374º, nº 2 e 379º do Código de Processo Penal, também o disposto no artigo 97º do mesmo diploma como fundamentação jurídica da sua argumentação.
Naturalmente que o artigo 97º do Código de Processo Penal é norma de carácter genérico relativamente aos artigos 374º e 379º do mesmo diploma.
Estes não só prevêem um específico regime normativo quanto à necessidade de fundamentação, como um diverso regime de invalidade, a nulidade, diverso da mera irregularidade atinente a actos decisórios que não sejam sentenças (e acórdãos).
Ora a sentença ora recorrida, refere expressamente, na sua motivação, que “No caso dos autos, no que respeita aos factos provados, a decisão emergiu do conjunto da prova produzida no seu conjunto, mormente:
c) - factos 21 a 28
- autos de reconhecimento de fls. 11, 12, 14 e 15 do inquérito apenso 2913/08.2PCCBR (arguidos D e J) e 303 e 304, destes autos (T);
-nas declarações que se afiguraram sérias e isentas de CA o qual narrou os factos ocorridos nos termos que foram dados como provados, tendo descrito a forma como decorreu a abordagem por parte de quatro indivíduos, os factos praticados pelos mesmos, o temor sentido e enunciou os bens de que ficou desapossado.
No decorrer das suas declarações “reconheceu” (que tem o valor de mera declaração) os arguidos J, D e S a praticarem os factos em causa.
Apesar de nas suas declarações não ter confirmado que o arguido T fosse uma das pessoas que integravam o grupo, a esse propósito o tribunal, atenta a circunstância de se tratar de um jovem à data da prática dos factos com 21 anos e à data do julgamento com 22 anos, ponderando-se as modificações, próprias da idade em causa, o tribunal teve como mais fidedigno o reconhecimento formal constante dos autos por mais próximo da ocorrência dos factos, inexistindo qualquer fundamento válido para colocar em crise esse reconhecimento.
Entre um reconhecimento, com todas as garantias legais, efectuado a 5 de Março de 1999 – ou seja, menos de 4 meses após a prática dos factos - e as declarações prestadas em audiência de julgamento, a 24 de Novembro de 2009, o tribunal não teve dúvidas em suprir a aparente contradição (que se entendeu estar ligada sobretudo ao decurso do tempo e às modificações do arguido em termos de aparência – veja-se que, como o tribunal teve oportunidade de constatar, o arguido T apresenta-se actualmente bastante diferente do que quando retratado a fls. 302(ou 307?), com um rosto mais maduro e tendo aumentado de peso significativamente) no sentido de o reconhecimento transmitir exactidão quanto ao facto de o arguido T ter sido uma das pessoas envolvidas nos factos em análise.
Na ponderação dos meios de prova em presença (prova por reconhecimento/testemunhal), o tribunal entendeu que o reconhecimento, sobretudo porque efectuado muito próximo da ocorrência dos factos tinha preponderância face à não confirmação nas declarações prestadas em audiência.
Acresce que a própria descrição efectuada por CA quanto ao arguido T enquadra-se perfeitamente com a descrição feita pelo mesmo no auto de reconhecimento – estatura média e rosto pálido (palidez que é, de resto, uma característica assinalável na face do arguido T).
De realçar ainda que na defesa apresentada, o próprio arguido T, aceitou ter tido intervenção nos factos em presença, apenas negando que se fizesse acompanhar de uma navalha <<não tendo praticado os factos vertidos na acusação no que respeita, ao uso do instrumento aí identificado>> (cfr. art. 7.º a 12.º da contestação).
Quanto ao arguido S o tribunal teve como apoio a segurança com que no decorrer da audiência a “vítima” CA procedeu à identificação do mesmo como sendo um dos autores dos factos (assinalando-se que quanto a esse arguido a pessoa em causa não participou anteriormente em acto de reconhecimento), tendo ainda explicado as razões de no depoimento prestado no inquérito, então na qualidade de testemunha, ter afirmado que “dificilmente reconheceria os outros dois” (para além do T (fls. 301/304) e J (fls. 30) – com o sentido que só lhe haviam apresentado duas pessoas para reconhecer.
É certo que o arguido S negou o seu envolvimento na prática destes factos, declarações que foram totalmente desvalorizadas pelo tribunal, quer perante a segurança supra referida, quer pela compreensão da negação face à qualidade de arguido, sem ter avançado qualquer elemento de prova no sentido de colocar dúvidas ao tribunal.
- factura junta a fls. 1020 (factura relativa à assistência prestada pelos HUC).
- relatório do episódio de urgência de fls. 751 a 753”
Como já referimos noutras ocasiões, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Por isso, consistindo o exame crítico da prova, uma enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, tem de ter capacidade para ser compreendida por um homem médio, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas (Neste sentido vidé Ac. do TRC de 28-04-2009, Procº nº 208/08.0GBMGR.C1, em que é relator o Desembargador Dr. Jorge Dias; Ac. do TRC de 11-03-2009, Procº nº 520/06.3JALR, em que é relator o Desembargador Dr. Fernando Ventura e Acórdão do TRC, de 28-10-2008, Processo: 4/06.0TAMGR.C1, Relator: Dr. Jorge Gonçalves, todos in www.dgsi.pt)
Na verdade, o juiz, no âmbito do processo penal não se pode encostar a uma das versões e é livre na apreciação da prova, mas não discricionário, isto é, para além da maior ou menor argúcia em julgar o facto, o mesmo está sujeito critérios que deve explicar, quanto à formação da sua convicção, devendo seguir designadamente as regras da experiência comum.
Livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (…), (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Ou seja, a prova é apreciada na sua globalidade, segundo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª).
E, muito embora o “princípio da livre apreciação da prova” seja válido em todas as fases processuais, é na fase do julgamento que assume particular relevo, apoiado por outros dois princípios basilares da boa e justa apreciação da prova: o da oralidade e da imediação.
Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar ou não acreditar na mesma, estando, sem dúvida, o juiz de julgamento em primeira instância numa situação privilegiada para proceder à sua apreciação.
Face a tal, e contrariamente ao alegado pelos recorrentes, teremos de concluir que não há, pois, nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Em conclusão, a sentença recorrida contém todas as menções exigidas pelo artigo 374 ° n.º 2 do CPP, designadamente a indicação e apreciação crítica das provas relativas aos factos pertinentes, pelo que se impõe concluir que não padece da nulidade a que se refere o artigo 379° nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, nem se verifica qualquer violação á Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente ao seu artº 205º.

***
3.2. Face aos factos considerados provados pelo tribunal recorrido estaremos ou não perante algum dos vícios do artº, nº 2 do C.P.P?
Vieram os recorrentes alegar que se verificariam os vícios de contradições insanáveis na medida em que, por um lado o Tribunal a quo baseia a condenação do recorrente D, no auto de reconhecimento do apenso 2913/08.2PCCBR, quando tal reconhecimento teve um resultado NEGATIVO, bem como da contradição existente na fundamentação da matéria dada como provada nos pontos 21 a 28, existem dois crimes pelos quais o arguido vinha acusado (factos descritos nos pontos 21 a 28 e 29 a 40), cujos reconhecimentos pessoais foram ambos negativos e que mereceram decisões diametralmente opostas.
Finalmente que existiria uma contradição directa entre as declarações de CA e o reconhecimento efectuado anteriormente pela mesma testemunha.
Vejamos então.
3.2.1. O supracitado artº 410º, no seu nº 2, do C.P.P., estatui que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, desde que qualquer desses vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Prescreve, por seu turno, o nº 3 do citado preceito legal que, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. É aquilo a que, o Exmº Conselheiro Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, 7ª Edição, pág. 536), chama de “uma espécie de revista alargada”.
Ora, a contradição insanável da fundamentação, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva, “respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)”. Assim, tanto é susceptível de configurar tal vício “a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto” (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325).
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão há-de resultar, por conseguinte, do texto da decisão recorrida e terá que consistir na consagração de dois factos - provados e/ou não provados - que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente, ou na oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão assumida.
No caso dos autos, pretendem os recorrentes que o acórdão recorrido enferma do vício da contradição entre os factos dados por provados na medida em que, existem dois crimes pelos quais o arguido D vinha acusado (factos descritos nos pontos 21 a 28 e 29 a 40), cujos reconhecimentos pessoais foram ambos negativos e que mereceram decisões diametralmente opostas.
Porém a razão não lhe assiste.
Na verdade, ao dar como provados tais factos o tribunal “a quo” baseou-se nos reconhecimentos referidos, mas também se baseou nas declarações proferidas pela testemunha CA e não apenas nos ditos reconhecimentos.
Por usa vez, só existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal. Aquelas regras só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de erro na apreciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem do processo e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.
O erro tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta (cfr. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Ed., pág. 595), não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v.g. a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a valoração de certo documento (neste sentido, vidé também, Ac. do TRÉvora de 03/06/2003, Processo: 148/03-1, Relator: MANUEL NABAIS, in www.dgsi.pt).
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º– (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ibidem, pág. 76).
Em obediência à imposição legal da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o acórdão recorrido foi suficientemente claro e preciso ao fundamentar a convicção do Tribunal na análise crítica das provas produzidas e não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, conforme acima já se referiu.
Assim, a discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida após todas as ocorrências deste processo, não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova nem, obviamente violação do disposto nos artºs 374º, nº2 e 379º, nº 1 als a) e c) do CPP, que especifica os requisitos gerais da sentença.
No caso concreto o tribunal “ a quo”, satisfez o dever de fundamentação decisória, inscrito no art. 374.º, n.º 2, do CPP, ao proferir o acórdão recorrido que acolheu o acervo dos factos provados e não provados, devidamente enumerados, expôs as razões de facto e de direito em que se ancorou para decidir, das quais ao recorrente é lícito divergir, homologando as razões desenvolvidas para a adopção de certos meios de prova, repudiando outras, operação desenvolvida alongadamente na 1.ª instância, nisto se centrando o exame crítico das provas, mostrando-se o decidido em obediência aos requisitos da sentença, suficientemente compreensiva das razões do decidido e do iter decisório.
(neste sentido vidé AC STJ, de 16/01/2008, Processo: 07P4637, Relator: ARMINDO MONTEIRO, in www.dgsi.pt
Em suma, não se vislumbra no acórdão recorrido nem o apontado erro notório na apreciação da prova nem qualquer outro vício dos indicados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, bem como se não verifica qualquer nulidade da decisão, considerando-se como definitivamente assente toda a descrição fáctica dele constante e que atrás deixámos trasladada, improcedendo, por conseguinte, in totum as atinentes conclusões da motivação do recurso.
Consequentemente improcede, nesta parte o recurso interposto.
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3.2.2. Defendeu ainda o recorrente D, que o mesmo deveria ser absolvido do pedido de indemnização civil.
Porém, como liminarmente se poderá concluir, resultando improcedente o recurso, no que à matéria de facto diz respeito, o mesmo terá que improceder também, no que se refere a esta pretensão.
Consequentemente mantém-se na integra a condenação do arguido/recorrente D, no pedido civil, improcedendo, também nesta parte o recurso do mesmo.
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3.3.Da medida da pena e da sua suspensão.

Os ora recorrentes não põem em crise a verificação dos crimes que o tribunal a”a quo” considerou verificados, uma vez que foram improcedentes as suas teses de considerar não provada a materialidade constante dos pontos 21 a 28 dos factos provados.
Assim, o que agora está em causa é apenas o quantum das penas e a sua suspensão.
Pensamos poder concluir que deste recurso o recorrente D apenas defende a diminuição da pena total e a suspensão da mesma, com o pressuposto de que os factos 21º a 28º se não considerariam provados. Porém dado que tal pretensão improcedeu, já não haveria que alterar o quantum da pena, nem a mesma suspensa.
Contudo, uma vez que este recorrente defende que ao mesmo deverá ser aplicada uma pena única inferior a cinco anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução com regime de prova, por julgar ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável ao recorrente, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão (que terá de cumprir caso não obedeça às injunções aplicáveis ao caso em concreto) constituirão incentivos bastantes para o afastar da prática de novos crimes, e darão satisfação adequada e suficiente ao conteúdo mínimo exigido pela prevenção geral, bem como às considerações de prevenção especial.
Por sua vez o recorrente S pretende ver a sua pena diminuída.
Vejamos então.
Sem qualquer duvida, concordamos com a douta decisão da primeira instância, quando diz que “De acordo com o art.º 40.º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade.
Concretizando este princípio orientador, estabelece o art.º 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente, na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade; por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
Tutela de bens jurídicos que, neste momento de aplicação de uma pena, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência da norma infringida.
Culpa, cuja função é proibir o excesso, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações punitivas.
Prevenção especial de socialização que deve evitar o mais possível a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade.
…………………………………………………………………………………...Não se trata, por isso, apenas de uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta, outrossim personalidades propensas ao ilícito e que exigem da comunidade e deles próprios uma actividade educativa para o direito que só pode ser conseguida através da desconsideração da sua juventude ao nível da moldura abstracta dos crimes cometidos.
Entende-se, por isso, não ser de aplicar a aludida atenuação especial.
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Face aos crimes cometidos e ao modo como o foram, não podem deixar de ser consideradas bastante elevadas as exigências da prevenção geral (é conhecido o alarme social e insegurança que os crimes de roubo causam).
Ponderando esses elementos, o valor dos bens e quantias de que se apoderaram, o grau não muito acentuado de violência empregue, as diminutas consequências do facto, o comportamento anterior, as suas idades e a situação pessoal de cada um deles, mostra-se ajustado fixar as penas parcelares pela forma seguinte……….”
Ora, como se sabe, dispõe o art. 40º, nº 1 do C. Penal, que tem por epígrafe “Finalidades da penas e das medidas de segurança”, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade.
Porém, em caso algum, porém, e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Neste sentido, doutrina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 214 e 227 e ss.) que culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela.
E assim, a medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, e com o limite inultrapassável da medida da culpa (cfr., no mesmo sentido, Prof. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade, 570).
A moldura penal abstracta de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena. Assim, a determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal para tal efeito a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
Consequentemente, entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).
No caso concreto, face aos crimes cometidos e ao modo como o foram, não podemos deixar de considerar que são bastante elevadas as exigências da prevenção geral (é conhecido o alarme social e insegurança que os crimes de roubo causam).
Ponderando esses elementos, o valor dos bens e quantias de que se apoderaram, o grau não muito acentuado de violência empregue, as diminutas consequências do facto, o comportamento anterior, as suas idades e a situação pessoal de cada um deles, entendemos que bem andou o tribunal “a quo”, pois que as circunstâncias agravantes sobrelevam as atenuantes, impondo-se alguma severidade no juízo de censura a exercer sobre os arguidos/recorrentes, face às molduras penais abstractas dos crimes em causa e o seu cúmulo.
Ponderando todos esses factores, entende este Tribunal da Relação em manter as penas fixadas:
ao arguido D,
- 1 crime de roubo agravado (factos 13 a 20) – 3 anos e 3 meses de prisão;
- 1 crime de roubo agravado cometido a 14 de Novembro de 2008 (factos 21 a 28) – 3 anos e 6 meses de prisão;
- 3 crimes de roubo cometidos a 16 de Novembro de 2008 (factos 41 a 50) – 1 ano e 3 meses de prisão relativamente a cada um deles
- 3 crimes de roubo cometidos a 9 de Dezembro de 2008 (factos 51 a 61) -1 ano e 3 meses de prisão relativamente a cada um deles;
- 1 crime de roubo na forma tentada (factos 62 a 68) – 6 meses de prisão.
Sendo a pena cumulada fixada em 5 anos e 6 meses de prisão.
ao arguido S, pela prática de um crime de roubo agravado cometido a 14 de Novembro de 2008 (factos 21 a 28) – 3 anos e 3 meses de prisão, a qual vai suspensa na sua execução, como já havia sido decidido em primeira instância;
***
Relativamente á pretensão do recorrente D, que pretendia ver suspensa a execução da pena que lhe foi aplicada, diremos apenas que a razão lhe não assiste.
Antes de mais, diremos que o artº50º do Código Penal dispõe actualmente:
1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(...)
(...)
5- O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Daqui resulta que a suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, material o outro. O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda 5 anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose, segundo o qual, o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral (artigo 50º do Código Penal).
E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o tribunal e o condenado. Assim, o tribunal convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (neste sentido o Ac. do STJ de 11-01-2001, proc. n.º3095/00-5).
Ou seja, é necessário que, por um lado se faça uma prognose social favorável quanto ao arguido no sentido de que, perante a factualidade apurada se conclui que o mesmo aproveitará a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, não voltando, com elevado grau de certeza, a delinquir e, por outro lado, que a suspensão cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.
Porém, o artigo 50.º consagra um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que e só quando, se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).
Ou seja, é necessário, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades - que o artigo 40.º identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e ainda que a pena não seja superior a cinco anos de prisão.
Ora, no caso dos autos a pena fixada é superior a cinco anos, o que inviabiliza, desde logo a pretensão do recorrente David Precatado.
Face a todo o exposto, dispensamo-nos de tecer mais considerações acerca de um eventual juízo de prognose favorável ou desfavorável á suspensão da pena porque tal suspensão não pode ocorrer, dado o quantum da pena, concluindo também pela improcedência desta pretensão do recorrente.

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III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem esta 4ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento a ambos os recursos, dos recorrentes, D e S mantendo-se, na integra, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS, para cada um deles.
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(Processado e revisto, pelo relator, o primeiro signatário)


Coimbra, 10 de Novembro de 2010.

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Calvário Antunes



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Mouraz Lopes