Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
695/04TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 25º E 26º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I. Em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações.

II. A servidão non aedificandi não impede que se avalie como terreno apto para construção aquele (donde se destaca a parcela a expropriar) que se vê condicionado pela servidão, quando criada em função da própria estrutura que a impõe e que vai absorver a parcela expropriada.

III. Por isso nada deve impedir que a parcela expropriada, apesar de incluída na área da servidão non aedificandi, possa ser avaliada como terreno apto para construção, conquanto se verifiquem os pressupostos legais da respectiva qualificação, constante do artigo 25º do Código das Expropriações, relativamente à totalidade do terreno.

IV. Da conjugação da alínea a) do nº2 do artigo 25º com os nºs 6 e 7 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A... e mulher B... e a “C...". recorreram para o tribunal da comarca da Guarda do acórdão da arbitragem que fixou em 2.322,00 € o valor duma parcela a expropriar pelo D..., para a realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso, parcela essa identificada com o n.º 115 no respectivo projecto, com a área de 1.385 m2, a destacar do prédio sito na freguesia do Jarmelo, S. Pedro, Concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o artigo 1041 da Repartição de Finanças da Guarda, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 400 /20001025.
Os árbitros consideraram que se trata de terreno destinado a fins diferentes da construção – outros fins na designação legal – e avaliaram-no de acordo com esse tipo.
Os recorrentes (expropriados) entendem que se trata de um terreno apto para construção, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Código das Expropriações e deve ser avaliado sob esse prisma, nos termos do artigo 26.º, em 25.900,00 €.
Na resposta o expropriante sustentou que a parcela expropriada deve ser classificada e avaliada nos termos do n.º 3 do art. 25º e do art. 27º do Código das Expropriações, ou seja “solo para outros fins”, negando a aplicação do nº 2 do art. 25º e do art. 26º do mesmo Código das Expropriações.
Nomeados os peritos, indicados pelo tribunal e pelas partes, vieram estes a atribuir à parcela a expropriar o valor de 2.598,60 €, na base de “solo para outros fins”, em relatório subscrito pelos peritos do tribunal e do expropriante.
O perito dos expropriados considerou tratar-se de um terreno apto para construção e adiantou um valor de 158.224,00 €, mas os expropriados pediram a “ampliação do pedido”, no sentido de serem indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parcela sobrante, em consequência dos limites impostos à construção de unidades industriais isoladas face ao PDM, em virtude desta expropriação ou, caso assim se não entenda, serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.

2. O tribunal desatendeu a pretensão dita de “ampliação do pedido” e determinação da indemnização em execução de sentença e fixou a indemnização em 2.598,60 €, em conformidade com o relatório dos peritos do tribunal e entidade expropriante.
Os expropriados não se conformam e apelam a esta Relação, concluindo:
1) O terreno e parcela dispõem de todas as características que permitem classificá-lo de solo "apto para construção" nos termos do artigo 25.º n.º 1-b) e nº 2 do Código das Expropriações.
2) As mesmas características são referenciadas nos factos dados como provados (cfr. factos 12°, 13°, l4° e l5°).
3) O terreno e parcela inserem-se em zona denominada de “área rural”.
4) O próprio regulamento de PDM admite a construção nestas zonas.
5) O terreno tem aptidão construtiva seja para habitação ou unidades industriais isoladas, o que se pretende no caso concreto.
6) Com o alargamento da zona non aedificandi para a parte sobrante do terreno, limita-se ainda mais a possibilidade de construção no terreno sobrante uma vez que deixa de ter a largura suficiente e capaz de viabilizar a exploração da unidade industrial pretendida pelos expropriados.
7) Para que um solo seja classificado como de "apto para construção" não depende da existência de todas as infra-estruturas, basta-lhe a existência ou previsibilidade de existência de um acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada betuminoso, pois
8) A existência das demais infra-estruturas releva apenas para efeito do cálculo do valor do solo apto para construção.
9) A expropriante expropriou solos classificados em PDM de "RAN" E "REN" ao valor de 15,00 euros m2.
10) Viola o princípio da igualdade nos termos do artigo 13°, 17° e 18° da Constituição.
11) Um dos expropriado comprou ao outro metade indivisa deste prédio ao valor de cerca de 15,00 euros o m2, incluindo-se neste preço o valor das zonas non aedificandi, porque estas não podem ser desconsideradas pelo facto de estarem limitadas em termos de construção, pois são importantes, quanto mais não seja para servir a construção que se puder fazer no terreno sobrante.
12) Deve ser admitido aos expropriados a possibilidade da ampliação do pedido primitivo para o valor apresentado pelo seu perito, devendo ser-lhes dada a possibilidade de poderem receber a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença, isto porque se desconhece os termos em que essa mesma avaliação será efectuada.
13) Termos em que se conclui requerendo-se a declaração de que o solo é apto para construção, e em consequência serem os recorrentes indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parte sobrante ou quando se assim não entenda serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.

3. O recorrido expropriante contra-alegou em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.
Os factos provados são os seguintes.
1) Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 5454-A/2002 de 15-02-2002, publicado no Diário da República nº 59, II Série, em 11 de Março de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação da parcela de terreno 115, com 1385 m2, a desanexar do prédio rústico com a área de 0,9995 ha, sito na freguesia do Jarmelo, S. Pedro, Concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o art.º 1041 da Repartição de Finanças da Guarda, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 400, que confronta a Norte com Caminho, a Sul e a Nascente com Adelino Mendes Barreiro, e a Poente com Manuel Monteiro Gil.
2) Em 3/04/2002 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e em 17/05/2002 a expropriante tomou posse administrativa da parcela.
3) A arbitragem foi realizada em 14 de Maio de 2003 e nesta atribuída uma indemnização aos expropriados de € 2.322
4) Em 15 de Maio de 2003 a entidade expropriante efectuou o depósito de € 2.3222 na filial da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal da Guarda.
5) Por despacho de 19 de Abril de 2004 foi adjudicada ao expropriante a parcela de terreno em causa, livre de ónus e encargos.
6) A parcela constitui um polígono irregular, que se assemelha a um rectângulo, com cerca de 140 metros de comprimento e cerca de 10 de largura, e confronta a Norte com IP5, a Sul com restante prédio, a Nascente com Manuel Eusébio e a Poente com José Duarte Silva.
7) O solo da parcela é de origem granítica, relativamente fundo, com boa drenagem interna e externa e com ligeira pendente para sul.
8) A área da parcela sobrante é de 8.610 m2.
9) A referida área não apresenta qualquer aproveitamento específico, encontrando-se em pousio, com restolho de cultura de cereal de Inverno.
10) A parcela de terreno expropriada e a parcela sobrante situam-se em "Área Rural”, nos termos do PDM do Concelho da Guarda em vigor à data da DUP.
11) A parcela em causa situa-se também integralmente dentro da zona de servidão “non aedificandi” do IP5.
12) A parcela expropriada dista a mais de 50 metros da EN 16.
13) A parte sobrante do prédio confina com a EN 16.
14) A EN 16 é pavimentada a betão betuminoso e ladeada por valetas para escoamento de águas pluviais, sendo servida por redes públicas de energia eléctrica e de telefone.
15) A rede pública de abastecimento de água dista a cerca de oitenta metros da parcela.
16) O solo do prédio apresenta capacidade de uso mediana, riscos de erosão, no máximo elevados, susceptíveis de utilização agrícola, pouco intensiva e de outras utilizações.
17) Na propriedade não existe qualquer ponto de captação de água que permita a prática de culturas de regadio.
18) Nos prédios confinantes a Nascente e a Poente existem duas habitações unifamiliares, uma em cada uma.
19) A parcela expropriada não é servida de quaisquer infra-estruturas.
20) Na área expropriada existiam:
­ 4 carvalhos, com o diâmetro à altura do peito (DAP) de 0,05m;
­ 3 castanheiros, com o diâmetro à altura do peito (DAP) de 0,05m;
­ 8 castanheiros, com o diâmetro à altura do peito (DAP) de 0,10m;
­ 1 castanheiro, com o diâmetro à altura do peito (DAP) de 0,25m;
­ 7m de muro de alvenaria de granito argamassada com 0,5 de altura, com 2 postes metálicos em tubo de ferro de 0,05 m de diâmetro e 1,85m de altura;
­ 11m de muro de alvenaria de pedra seca com 0,5m de altura.
21) O clima da região é um clima semi-continental bastante quente e seco, com grandes amplitudes térmicas que chegam a ultrapassar os 40º do Verão e a aproximar-se do 0º no Inverno.
22) Por escritura pública outorgada em 31.Agosto.2001 no Cartório Notarial da Guarda A... e esposa B... declararam vender à Predial da Corredoura Limitada e, esta por sua vez, declarou comprar, pelo preço de quinze milhões de escudos, metade indivisa do prédio rústico composto de centeio, denominado e sito no lugar de Perdieiros, freguesia de S. Pedro do Jarmelo, Concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1041, com o valor patrimonial total de 1790$00, e correspondente à metade indivisa de 895$00, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº quatrocentos, da freguesia de S. Pedro do Jarmelo, e lá inscrito a favor dos vendedores nos termos da inscrição G, Apresentação sete de 25 de Outubro de 2000.
23) No âmbito da peritagem efectuada, os peritos designados pelo Tribunal e o perito designado pela expropriante atribuíram à mencionada parcela de terreno o valor de 2.598,60 € (dois mil, quinhentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos).
24) O perito designado pelos expropriados atribuiu à parcela o valor de 158.224 € (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro euros).

4. Foi com estes factos que o tribunal da Guarda decidiu confirmar o acórdão da arbitragem, confirmando (com uma ligeira diferença) o valor atribuído à parcela a expropriar. E já então o tribunal ora recorrido se pronunciou sobre o que os expropriados chamam de “ampliação do pedido” e fixação de indemnização em “execução de sentença”, explicando claramente que não há aqui nenhum pedido feito pelos expropriados, e que a fixação do montante da indemnização é exactamente do que se está aqui a tratar.
Agora voltam a insistir e, embora com alguma, não com toda a razão. É que não há propriamente um pedido de condenação em prestação indemnizatória, que justifique a liquidação dessa prestação em fase executiva. O processo entrou no tribunal da Guarda como um tribunal de recurso duma decisão do tribunal arbitral e não como uma acção de condenação.
Não se trata de condenar ninguém no que quer que seja. Trata-se exactamente de liquidar a prestação indemnizatória a cargo da entidade expropriante, porque a obrigação de prestar já resulta da lei. A entidade expropriante já sabe que tem de pagar. Não precisa duma sentença nesse sentido. Importa é saber quanto. E é para isso que serve o processo de expropriação; um processo especial, portanto, que nasce e morre na fase de apuramento do quantum a pagar aos expropriados a título de indemnização.
O que se passa é que o perito dos apelantes (expropriados) entende que a parcela expropriada deve ser considerada como solo apto para construção e, nessa base, o justo valor é o de 158.224,00 €, enquanto o tribunal recorrido ajuizou tratar-se de solo para outros fins e confirmou o valor que lhe foi atribuído na arbitragem, considerando ser essa a natureza do solo e as condicionantes legais da própria parcela a expropriar, na medida em que se encontra na área da servidão non aedificandi do IP5.
Alguma jurisprudência admite tratar-se, efectivamente, de um pedido e fala da possibilidade ou impossibilidade da sua alteração. Os apelantes pedem a alteração do pedido, porque no requerimento de interposição do recurso da arbitragem adiantaram o valor de 25.900,00 € e agora querem que seja considerado um valor muito superior que deve ser liquidado em execução de sentença e chama a isto alteração do pedido, que lhes foi negada no tribunal recorrido.
Ora bem, o que a lei impõe, no artigo 58.º do Código das Expropriações, é que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”, preceito este que impõe a indicação do objecto da perícia, que é obrigatória, entre as diligências a realizar (artigo 61.º do Código das Expropriações). Ou seja, a lei não exige que, no requerimento de interposição do da decisão arbitral, o recorrente indique o montante pretendido. O que lhe exige é que indique os factos donde se conclua pela discordância do valor indicado naquela decisão e as respectivas provas. Obviamente que nada impede que avance um valor, mas se o fizer também nada impõe que constitua um limite à futura fixação do valor pretendido.
Depois realizam-se as diligências de prova, incluindo a avaliação pericial como diligência obrigatória e, concluídas essas diligências, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias (artigo 64.º, n.º 1); alegações que têm por fim interpretar e aplicar a lei aos factos que tiverem ficado assentes, em tudo idênticas às alegações referidas no artigo 657.º do Código de Processo Civil.
Ora, como o Código das Expropriações, designadamente o seu artigo 58.º, não impõe que o requerrente/recorrente indique, no requerimento com que introduz o processo na fase judicial, o valor pretendido, e como já é de esperar que as alegações referidas no artigo 64.º concluam pela fixação dum valor, nada impede que se indique aqui um valor superior ao indicado no requerimento de recurso e, nessa medida, tem cabimento falar-se em alteração do pedido e sua permissão. E sendo assim pode afirmar-se que, em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações. ( Cfr. Acórdãos da RP, de 24/04/2003, em www.djsi.pt , processo 0330740; e da RL de 10/03/94, em CJ, XIX, 1999, II,83)

5. A outra questão (aliás a questão principal) que o recurso para esta Relação nos coloca é a do montante da indemnização pela expropriação. Estamos de acordo em que a indemnização deve corresponder ao justo valor, ou valor real do bem expropriado. O próprio artigo 23.º do Código das Expropriações refere que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Como se escreveu na douta sentença recorrida – cita-se – “em face desta matéria de facto atrás seleccionada, haverá que, considerar que a parcela expropriada se integra no conceito de “solo para outros fins”, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1 e 3 do artigo 25º, do Código das Expropriações, uma vez que a situação de facto da parcela de terreno em causa não preenche nenhum dos requisitos do n.º 2 do mesmo artigo e diploma.
Efectivamente, não dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, bem como não se insere em núcleo urbano e não existe qualquer plano de ordenamento em vigor, com vista a adquirir aquelas características, nem tão pouco documento aprovado pela Câmara Municipal para a ocupação do terreno.
Além do mais resultou claramente provado que a parcela em causa situa-se integralmente dentro da zona de servidão “non aedificandi” do IP5 – conforme resulta do artigo 5º do D.L. nº 13/94 de 15 de Janeiro.
Foram estes os elementos tidos em conta no relatório pericial subscrito pelos srs. peritos do Tribunal e da expropriante que o classificaram exactamente de “apto para outros fins”.
Por outro lado, e pese embora o Sr. Perito indicado pelos expropriados tenha classificado a parcela em causa como “solo apto para construção”, o certo é que na sua resposta aos quesitos, designadamente a fls.154, afirma claramente que a parcela em causa está totalmente inserida em zona non aedifcandi, face ao citado D.L. nº 13/94 de 15 de Janeiro.”

6. Diz o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15/01, que “após a publicação da planta parcelar para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20m da zona da estrada”.
Quer isto dizer que é a criação do próprio traçado do IP, neste caso o IP2 - como refere o requerimento inicial da entidade expropriante – que cria a sua própria servidão non aedificandi. Podem existir outras servidões e a inaptidão construtiva já resultar delas; mas neste caso a inaptidão construtiva imposta deriva da criação da infra-estrutura que a impõe. E assim, considerar, à partida, que os terrenos ou partes dos terrenos abrangidos por essas servidões carecem de aptidão construtiva é injusto e manifestamente abusivo e pode criar desigualdades constitucionalmente condenáveis.
Daí que a servidão non aedificandi não impede que se avalie como terreno apto para construção aquele (donde se destaca a parcela a expropriar) que se vê condicionado pela existência dessa servidão, quando criada pela própria estrutura que a impõe e que vai absorver a parcela expropriada.
Por isso mesmo nada deve impedir que a parcela expropriada possa ser avaliada como terreno apto para construção, conquanto se verifiquem os pressupostos legais da respectiva qualificação, constantes do artigo 25.º do Código das Expropriações.

7. No caso em apreço, após a expropriação, a parte sobrante do terreno confina com a via pública – a EN 16 -, o que significa que, no seu todo, o terreno confina com a via pública e não nos devemos esquecer que a indemnização se destina a reparar os prejuízos resultantes da expropriação e não propriamente a pagar a parcela expropriada.
É servido de energia eléctrica e tem a rede pública de abastecimento de água a oitenta metros, o que pode concluir-se que pode servir eventuais construções nesse terreno.
E tem a nascente e poente habitações unifamiliares, de tal modo que o laudo do perito dos expropriados (e nada o desmente) refere tratar-se do aglomerado urbano da Devesa. O terreno donde se retira a parcela expropriada está inserido no aglomerado urbano da Devesa. Logo estão observados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações.
Mas se isso não bastasse, sempre poderíamos seguir de perto alguma jurisprudência que considerava, ao tempo em que vigorava o Código das Expropriações na versão de 1991.
E o principal argumento é o de que da conjugação da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 com os ns.2 e 3 do artigo 25.º resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. A existência das demais infraestruturas, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação.
Efectivamente no n.º 2 do artigo 25.º do Código então vigente dizia-se que num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deveria corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. E no n.º 3 dizia-se que essa percentagem seria acrescida nos termos que se seguiam, em função de outros requisitos, o que significava que bastaria existir acesso rodoviário para que a avaliação se fizesse na óptica de terreno apto para construção. ( Assim foi decidido, entre outros, nos acórdãos da RP de 12/03/2002, Processo 0220242; de 27/06/2000, processo 0020202 e de 02/03/1999, processo 9920160, tudo em www.dgsi.pt (Acórdãos da Relação do Porto) )
A redacção actual do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18/09, é diferente, mas em nada alterou quanto à qualificação dos solos. O que alterou foi a matéria referente aos novos critérios de cálculo das indemnizações, mantendo-se o critério de classificação dos solos que já vinha da redacção de 91, pelo que pode dizer-se que se mantém o entendimento sobre a aptidão construtiva que ressaltava da conjugação daqueles artigos 24.º, n.º 2.º a) e 25.º , 2 e 3, da redacção de 91, e que hoje resulta da conjugação do artigo 25.º, n.º 2, a) e 26.º n.ºs 6 e 7 da redacção de 99, pelo que , tal como então, podemos ainda agora afirmar que da conjugação da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º com os ns.6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
Logo a parcela expropriada tem de ser avaliada em função da aptidão construtiva do terreno donde se destaca.
E considerando o laudo do perito dos expropriados constata-se que os 9.995 m2 do terreno total valiam 19,44 € o m2; a esse preço os 1.385 m2 expropriados valem 26.924,00 €. É certo que este perito aponta o valor da indemnização em 158.224,00 €, mas tem em conta o valor da parcela adicionado ao da desvalorização da parte sobrante em função da nova área não edificante, devido ao alargamento do IP5 e relativamente ao novo traçado. Só que, atender à pretensão dos expropriados, ressarcindo-os da desvalorização do terreno sobrante em função dos condicionalismos criados pela nova zona de não edificação (e que seria justo) é também colocá-los numa situação de favorecimento em relação aos proprietários atingidos pelos mesmos condicionalismos, mas que não foram abrangidos por um processo de expropriação, o que viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
É por isso que não devem os expropriados ser indemnizados em relação à parte sobrante na medida em que é condicionada pela nova zona de exclusão que, no mesmo critério avaliativo, corresponderia a 131.300,00 €. Resta assim a indemnização relativa à parcela expropriada com base na aptidão construtiva e que é de, como já dissemos, 26.924,00 €. É aí que, em nosso entender, deve ser fixada a indemnização.
Concluindo
I. Em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações.
II. A servidão non aedificandi não impede que se avalie como terreno apto para construção aquele (donde se destaca a parcela a expropriar) que se vê condicionado pela existência dessa servidão, quando criada em função da própria estrutura que a impõe e que vai absorver a parcela expropriada.
III. Por isso nada deve impedir que a parcela expropriada, apesar de incluída na área da servidão non aedificandi, possa ser avaliada como terreno apto para construção, conquanto se verifiquem os pressupostos legais da respectiva qualificação, constantes do artigo 25.º do Código das Expropriações, relativamente à totalidade do terreno.
IV. Da conjugação da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º com os n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.

8. Decisão
Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e fixando a indemnização em 26.924,00 €.
Custas em ambas as instâncias na proporção de vencimento.