Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
310/08.9YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: RECUSA
JULGAMENTO DE ACÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 43º CP
Sumário: 1. Não estando em causa a seriedade e a idoneidade moral do visado, o certo é que a comunidade tende, em geral, a não ver imparcialidade no julgador, seja ele quem for, quando este já teve intervenção noutro processo e nele se pronunciou em determinado sentido quanto aos mesmos factos.
2. Não está em causa a capacidade de isenção do juiz visado, mas o sentimento que objectivamente se sentiria na comunidade local caso a recusa não fosse deferida.
Decisão Texto Integral: I –
1- DP, arguido no processo comum n.º352/01 do 2º Juízo Criminal de Aveiro, requer que seja recusada a intervenção no julgamento do M.mo Juiz a quem cabe presidir ao colectivo de juízes por ter sido o mesmo quem o julgou pelos mesmos factos na acção cível n.º 735/2001 do 2º Juízo Cível da mesma comarca, na qual, sendo procedente o destituiu dos corpos gerentes da Fundação CESDA.
Refere que os factos são os mesmos em ambos os processos e que tal circunstância pode conduzir o juiz a proferir igual veredicto sobre a decisão de facto.
A certo passo diz o requerente que, objectivamente, não é crível que uma pessoa tendo proferido uma sentença sobre determinada matéria de facto esteja em condições de ajuizar diferentemente noutro processo sobre a mesma matéria. A experiência humana mostra a dificuldade de se ajuizar de novo com total descomprometimento do espírito (…).
2- O M.mo Juiz visado respondeu confirmando a situação fáctica invocada, ou seja, que efectivamente julgou a acção cível n.º 735/01 que sendo procedente levou à destituição do arguido dos corpos sociais da Fundação CESDA. E que os factos que constituem o objecto do processo crime são os mesmos.
Refere ainda o magistrado que, efectivamente, a sua intervenção no julgamento penal corre o risco de ser considerada suspeita, podendo o requerente e os demais arguidos sentirem efectiva desconfiança sobre a sua imparcialidade já que os «puniu» noutra vertente do caso (a destituição de funções). A sua intervenção no novo processo poderá não ser bom para a própria imagem da justiça na qual deve rever-se a comunidade. Ademais, refere ainda o magistrado, a imprensa local tem dado particular atenção a este caso num e noutro processo. Assim, continua -, «Todo este condicionalismo, poderá, a meu ver, justificar o requerimento da recusa requerida pelo arguido DP».
3- Em vista dada mesmo antes da pronúncia do visado, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto opinou pelo não deferimento.
4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir!
II –
O art.º 43º/2 do Código de Processo Penal estatui que pode constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo fora dos casos elencados no art.º 40º do mesmo diploma.
Pensamos que na previsão do indicado segmento legal ( art.º 43º/2) se poderá incluir a situação em apreço.
O n.º1 do referido art.º 43º estatui que a intervenção dum juiz no processo pode ser recusada quando se correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Temos por correcto o entendimento de que a seriedade e gravidade do motivo invocado causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do julgador só são susceptíveis de conduzir à recusa quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo do requerente.
A lei não define nem caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que as circunstâncias do caso deverão ser ajuizadas.
Ora, não estando em causa a seriedade e a idoneidade moral do visado, o certo é que a comunidade tende, em geral, a não ver imparcialidade no julgador, seja ele quem for, quando este já teve intervenção noutro processo e nele se pronunciou em determinado sentido quanto aos mesmos factos.
O próprio visado pressente tal sentimento comunitário, pelo que revendo-se como membro digno da comunidade local e do corpo judicial admite como preferível o seu afastamento do caso; tanto mais que a imprensa local lhe tem dispensado especial atenção.
Estamos consonantes com tal atitude do visado. E estamos em crer que se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto acaso tivesse tido prévio acesso à sua resposta, de bom grado também perfilharia a recusa como decisão mais prudente.
Como se disse, não está em causa a capacidade de isenção do juiz visado, mas o sentimento que objectivamente se sentiria na comunidade local caso a recusa não fosse deferida. Assim, é de todo preferível o seu deferimento.
De resto, sabemo-lo por mero contacto informal, que no tribunal houve o cuidado de se não dar início ao julgamento sem que o pedido fosse apreciado e decidido.
III –
Decisão –
Termos em que se defere o pedido de recusa apresentado pelo arguido / requerente.
Sem custas.
Coimbra,