Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2880/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 8.º, N.º 1, AL. A); 12.º; 126.º-A, 126.º-B E 148.º DO CPEREF E ARTIGOS 275.º, 30.º, 497.º E 498.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:

1. O conceito geral e tradicional de litispendência é o que vem definido no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, definindo o artigo 498.º os termos em que a causa se repete.
2. O que se diz de novo no artigo 12.º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência é que também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes duas acções: uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa.
3. Ou seja, a solução que o legislador consagrou neste processo especial para a hipótese de co-existência dos dois processos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa foi a absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar; seja o de falência, seja o de recuperação.
4. Encontrando-se pendentes, em simultâneo, um processo em que se pede a falência de uma empresa e outro em que, além da falência da mesma empresa, se pede ainda a responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não cabe na hipótese do artigo 12.º n.º 1 deste diploma a absolvição da instância por litispendência.
5. Quando muito poderá haver lugar a absolvição parcial da instância, no que concerne aos pedidos de declaração de falência da empresa num e noutro processo. Mas isso não deixa de conduzir à necessidade de apensar as acções, considerando que numa delas se mantém o pedido de responsabilização dos sócios.
A solução adequada será, então, a da apensação de processos prevista nos artigos 275.º n.º 1 e 30.º do Código de Processo Civil, sem qualquer julgamento parcial sobre litispendência.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A sociedade por quotas A, sediada em Leiria, na qualidade de credora da também sociedade por quotas B requereu, no 1º Juízo da comarca de Leiria, a falência desta firma e a responsabilização, nesta falência, dos seus sócios gerentes C e D¸ com fundamento – aquela empresa – por se encontrar em situação de insolvência – artigo 8.º, n.º 1, al. a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) – e estes sócios – por terem contribuído para a falência da pessoa colectiva, - artigos 126.º-A, 126.º-B e 148.º do citado CPEREF.
Foi proferido o despacho liminar e, após várias reclamações de créditos, teve o Sr. Juiz conhecimento da existência de outro processo de falência - distribuído ao 5.º Juízo – contra a citada empresa B, (Processo 3396/03.9TBLRA; requerente E) posto o que, colhidos os necessários elementos, proferiu decisão no sentido de absolver da instância a requerida B, por considerar existir litispendência, face ao disposto no artigo 12.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

2. A requerente não se conforma e recorre desta decisão, concluindo:
1) O artigo 12.º do CPEREF, alarga o conceito de litispendência para além do que dispõe o Cód. Proc. Civil.
2) A litispendência vem a ser, assim o impedimento constituído pela pendência da mesma acção no mesmo ou em outro tribunal, e que obsta a que o juiz nela conheça tanto dos pressupostos como do mérito.
3) A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, artigo 497.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Terão, pois, aqui aplicação os critérios determinativos da identidade das acções.
4) No domínio processual civil, a litispendência dá-se com a pendência de duas acções idênticas, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil.
5) O artigo 12.º do CPEREF não estabelece um novo conceito de litispendência para os processos especiais de recuperação de empresas e de falência. O que este diploma faz é o de alargar o conceito a situações em que as causas de pedir e os pedidos são diferentes, mas que devem ser julgados como litispendência. É um específico conceito de litispendência, quando em relação à mesma empresa se encontrem simultaneamente.
6) Nos termos do artigo 12.º n.º 1 do CPEREF, pode haver litispendência com o alcance nele definido, sem que haja, em rigor, simultânea identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir e mesmo sem que haja sequer qualquer dessas identidades.
7) O conceito específico de litispendência do artigo 12.º do CPEREF, aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência, embora sem identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir, determina a litispendência, desde que "se encontrem pendentes pedidos de recuperação de empresa e de declaração de falência", conforme dispõe o 12.º n.º 1 do CPEREF.
8) Esta norma, refere-se, no entender da recorrente, somente quando existam pendentes duas acções diferentes, uma primeira de recuperação de empresa e no decurso daquela entre em juízo uma acção onde se requeira a falência (ou vice-versa).
9) O artigo 12.º do CPEREF compreende, unicamente, a pendência de dois pedidos diferentes e não a pendência de duas acções com o mesmo pedido. E sendo assim, como, efectivamente, é, para que haja uma situação de litispendência quando existam dois pedidos da mesma espécie como o caso dos autos, ou seja, dois pedidos de falência (ou dois pedidos de recuperação de empresas), para se verificar se existe ou não litispendência, uma vez que a lei especial não contempla esta situação, temos de nos socorrer do disposto na lei processual civil, nomeadamente através do disposto nos artigos 497.º e 498.º, ambos do Cód. Proc. Civil, pois o artigo 12.º do CPEREF não abarca tal situação.
10) A presente acção não se reconduz a um mero pedido de falência. Na verdade, para além daquele pedido de falência, a recorrente pede, também, a responsabilização dos sócios gerentes C e D, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 126.º -A, 126.º -B e 148.º todos do CPEREF, que por sua vez são, também eles, requeridos neste presente processo. Ora, em vez de uma requerida existem três.
11) Para tanto alegou factos, quanto àqueles dois requeridos que lhe permitiram formular e deduzir um pedido contra eles. Assim, a requerente deduziu três pedidos. A saber:
1. A declaração de falência da "B";
2. A responsabilização de C e D solidária e ilimitada no pagamento das dividas da falida, condenando-os no pagamento do respectivo passivo;
3. A apreensão dos bens da requerida e daquelas pessoas cuja responsabilização se requereu.
12) Na acção em que a "E" requereu a falência da "B" e que está pendente agora no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a responsabilização dos gerentes pelo pagamento das dividas da requerida e condenação no pagamento do respectivo passivo não foi requerida.
13) Quanto ao pedido, o efeito jurídico que a requerente pretende obter é diferente do da outra acção, uma vez que deduz três pedidos diferentes.
14) Quanto à causa de pedir, a requerente articulou factos que permitem deduzir os pedidos que fez contra os gerentes responsáveis pela ocorrência da falência, sendo portanto diferentes as causas de pedir.
15) Por isso, entre as duas acções não existe identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. Foi, por conseguinte, violado o disposto nos artigos 12.º do CPEREF e 497.º, 498.º do Cód. Proc. Civil.
16) Mas mais, ao decidir que existe litispendência entre as acções de falência a Mma. Juiz de Direito está a inquinar o despacho / sentença de omissão de pronúncia, uma vez que quanto aos outros pedidos deduzidos na acção a mesma não se pronuncia.
17) Deste modo, não há litispendência entre a presente acção em que a recorrente pede a declaração de falência, a responsabilização dos gerentes no pagamento do passivo da sociedade e bem assim na apreensão do património de todos eles.
18) Sem prescindir, mesmo a entender que o artigo 12.º n.º 1 do CPEREF, se desloca para a pendência de pedidos, isto é, de pretensões de declaração de efeitos jurídicos em sede de recuperação e de falência, que não directamente, para a pendência de processos diferentes, em sentido meramente formal, ainda assim não deveria ter sido julgada a litispendência.
19) Quando muito, no despacho recorrido só poderia ser julgada a litispendência quanto ao pedido de falência da "B" formulado pela recorrente. Os outros pedidos não podiam ser julgados no mesmo despacho que declarou procedente a excepção de litispendência, uma vez que, esses pedidos inexistem na outra acção.
20) A todos é assegurado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, conforme estatui o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a obrigação de julgar e o dever de obediência à lei, como estatui o artigo 8.º do Cód. Civil. O Juiz que deixe de se pronunciar sobre questões que tenha de apreciar, acarreta o vício da nulidade da sentença, conforme impõe o artigo 668.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
21) Constatando-se que uma das acções contém mais pedidos do que a outra acção, ainda que interposta em primeiro lugar em juízo e com um só pedido, não pode ser esta acção, mais completa, sob pena de verificarmos o absurdo a que esta situação nos reconduziria, a improceder por litispendência em detrimento da outra. Essa outra acção, com mais tempo em juízo mas menos pedidos, não pode ser julgada só porque entrou primeiro em juízo, pois reconduzir-nos-ia a um absurdo jurídico.
22) Para resolver o problema, haveria que se observar o princípio da economia processual e o princípio da adequação formal.
23) Ao deparar-se com esta situação, com todo o respeito por opinião diversa, quanto muito, a Mma. Juiz de Direito deveria ordenar a notificação da ora recorrente para a informar da existência de duas acções a requerer a falência da requerida e que a outra era mais antiga.
24) Em obediência ao princípio da adequação formal, artigo 265.º- A do Cód. Proc. Civil, para que a ora recorrente se pronunciasse sobre a excepção e querendo, podia nessa fase, requerer a apensação da sua acção à dita acção do 5.º Juízo Cível, nos termos do disposto nos artigos 275.º e 30.º do Cód. Proc. Civil, pois a apensação deve-se fazer em relação à acção mais antiga.
25) A recorrente só soube da pendência desse outro processo de falência requerida quando foi notificada do despacho proferido pela Mma. Juiz de Direito, o que vale dizer que foi surpreendida por ele. Os mecanismos de divulgação destes processos não cumprem os seus desideratos e a requerente não foi informada, atempadamente, dele.
26) Ademais, diga-se de passagem, nem a requerente nem o próprio Tribunal, pois o Tribunal forneceu à recorrente os anúncios para publicação nos jornais e no Diário da República. Aos Tribunais exige-se que conheçam mais do que os particulares. Quer o Tribunal quer toda a Praça de Leiria desconhecia a existência desse outro processo.
27) Em caso de improcedência do conceito da litispendência defendido pela recorrente, e, se for entendido que existe, na verdade, litispendência, ainda assim, absolvida a requerida de instância, existem ainda dois requeridos que não podem beneficiar da litispendência por não serem partes na outra acção.
28) A presente acção foi proposta contra os gerentes responsáveis pela falência da requerida, pedindo-se a sua condenação a pagar o passivo da falência, existe no despacho recorrido omissão de pronúncia quanto a eles, uma vez que só a requerida é absolvida de instância.
29) A Mma. Juiz de Direito ao não se pronunciar sobre os pedidos feitos pela requerente contra os requeridos gerentes, cometeu omissão de pronúncia, violando os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 8.º do Código Civil, sendo a sentença proferida nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 d) do Cód. Proc. Civil.
30) Ainda assim, se for julgado haver litispendência parcial, em obediência aos princípios de economia processual e da adequação formal deve ser dada a possibilidade da requerente requerer a apensação da acção em recurso àquela outra e posteriormente a mesma ordenada.
31) Deverá ser dada a chance à recorrente de obter a apensação deste processo ao outro. Só que, nesta fase, em face do despacho proferido que absolve a recorrida de instância isso não é possível. Assim, mesmo que se entenda existir litispendência parcial, sob pena de se continuar na omissão de pronúncia, por a litispendência não ser total, deverá ser dada à recorrente a possibilidade de requerer a apensação da acção, para o que a Mma. Juiz de Direito deverá proferir despacho que ordene tal.
32) Ao decidir-se como foi decidido, foram violados os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 8.º do Código Civil, 265.º-A, 137.º, 138.º, 2.º n.º 1, 30.º, sendo a sentença proferida nula conforme dispõe o artigo 668.º n.º 1 d) todos do Cód. Proc. Civil e o artigo 12.º do CPEREF.

3. Não foram apresentadas contra-alegações. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
Há que ter em conta que a decisão recorrida foi precedida da junção aos autos de cópia da petição inicial do processo do 5.º Juízo, com a indicação de que o processo aguardava a citação da requerida.
Essa petição inicia-se assim:
“E, pessoa colectiva n° 503134953, com sede na Rua do … LISBOA;
Vem, nos termos do disposto do n° 3 do art. 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, aprovado pelo Decreto- Lei n° 132/93 de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 315/98 de 20 de Outubro, requerer a:
Declaração de falência em acção com processo especial e com caracter de urgência, art. 10°, n° 1, do mesmo código, de:
B-F, pessoa colectiva n° 503432156, com sede em … Leiria.”
Após exposição dos motivos, de facto e de direito, termina assim:
“Face ao exposto, demonstrados ficam os factos reveladores da situação de insolvência da requerida mencionados nas alíneas a) e b) do n° 1 do art. 8.º do CPEREF.”
E por fim conclui:
“Nestes termos e nos mais de direito deve a requerida ser declarada em estado de falência com as legais consequências.”
E termina por requerer a citação, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 20.º do CPEREF, sendo a devedora citada na pessoa dos seus sócios, C e D e dos restantes credores, incluindo a Fazenda Nacional e o Centro Regional de Segurança Social, também, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º do CPEREF, seguindo-se os ulteriores termos até final.

4. Disse-se acima que o Sr. Juiz proferiu decisão no sentido de absolver da instância a requerida sociedade B, por considerar existir litispendência, face ao disposto no artigo 12.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Diz este artigo, no seu n.º 1, que “há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência”.
Assim redigido o preceito pode deixar entender que há litispendência quando se encontrem pendentes dois pedidos de falência e também quando se encontrem pendentes dois pedidos de recuperação de empresa. Mas não é certamente esse o sentido da norma, uma vez que seria repetir, desnecessariamente, o conceito geral e tradicional de litispendência já definido no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil. O que agora se diz de novo é que também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes duas acções, uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa.
Ou seja, a solução que o legislador consagrou neste processo especial para a hipótese de co-existência dos dois processos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa foi a absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar; seja o de falência, seja o de recuperação.
Por conseguinte, este artigo 12º, n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não pode servir de fundamento à excepção da litispendência entre dois processos de falência contra a mesma empresa; assim como também não pode fundamentar a litispendência entre dois processos de recuperação de empresa. Logo, constatando-se que no caso em apreço estão em causa dois pedidos de falência simultâneos e não um pedido de falência simultâneo com um pedido de recuperação, a decisão recorrida carece de fundamento legal.

5. Ora bem; sabe-se que a litispendência, enquadrada que está nas excepções dilatórias, sempre conduziu a uma paragem do processo por força de uma decisão de forma – absolvição do réu da instância – que tem em vista evitar a repetição de julgados, quer no mesmo sentido, quer em sentidos opostos. Efectivamente, a chegarem ao fim duas acções iguais, assistir-se-ia ou a duas sentenças iguais (a traduzir exercício inútil de actividade jurisdicional num dos processos) ou a duas sentenças contraditórias (a traduzir colisão de julgados, sempre com desprestígio dos órgãos jurisdicionais) ( Cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado II, 407.)
É para evitar que tal aconteça que a lei coloca nas mãos do juiz a possibilidade de suster o andamento de um dos processos, através do efeito da excepção da litispendência, de que conhece oficiosamente. Seja, então, que, para evitar que dois processos iguais confluam para uma repetição de decisões ou para decisões contraditórias é que existe a excepção da litispendência.
A litispendência vem definida no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente. E logo o artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código diz que a causa se repete quando, simultaneamente, se verifique a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do artigo 498º); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).
Aplicado este conceito ao caso em apreço, temos por resultado que entre os dois processos – este e o pendente no 5º Juízo – existe identidade de sujeitos (não pela sua identificação como pessoa colectiva, mas pela qualidade jurídica em que ambos intervêm – a de credores da requerida, pois são as pessoas nesta qualidade que têm legitimidade para requerer a falência – cfr. artigo 8.º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), mas já só existe identidade de pedido e de causa de pedir parcial, uma vez que neste processo se pede a falência da empresa e a responsabilização pessoal dos sócios, enquanto no processo do 5º juízo só se pede a falência. Logicamente que também isto pressupõe diferentes causas de pedir, ou, para sermos mais rigorosos, uma causa de pedir só parcialmente coincidente, na medida em que só ocorre relativamente ao pedido de falência e não já, obviamente, em relação ao pedido de responsabilização dos sócios.

6. Como resolver então o problema, uma vez que o caso se não enquadra, na sua perfeição, no conceito de litispendência tal como o define a própria lei?
Aplicar a litispendência relativamente aos pedidos de falência - não com fundamento no artigo 12º do CPEREF, mas nas normas do Código de Processo Civil – e deixar de fora o pedido de responsabilização dos sócios conduziria a uma absolvição parcial da instância neste processo do 1º Juízo, mantendo-se a instância viva quanto a este pedido enquanto continuaria a ser tramitado o processo de falência no 5º Juízo.
Outra solução seria a apensação de processos prevista nos artigos 275.º e 30.º do Código de Processo Civil, aproveitando a utilidade dos actos já validamente praticados em qualquer dos processos e continuando a tramitação concentrada no processo que receber o outro (neste caso, no processo do 5.º Juízo).
Não temos dúvidas de que esta solução leva vantagem sobre a primeira; não só porque colhe todo o apoio legal, mas também porque a litispendência parcial (para quem não encontre entraves de legalidade) não dispensa o controle jurisdicional das acções em presença simultânea, com o mecanismo da apensação à cabeça das soluções adequadas; como é mais vantajosa para a parte que teria já de suportar as custas da absolvição da instância; e ainda colhe o apoio dos princípios da economia processual e da adequação formal.
Uma terceira solução seria a de manter a absolvição total da instância – não com fundamento no artigo 12º do CPEREF, mas nas normas do Código de Processo Civil – abrangendo todo o processo do 1.º Juízo. Seria a pior de todas as soluções: para a parte requerente, pois obrigaria a demandar em nova acção os sócios responsáveis, pagar as custas da absolvição e pagar nova taxa de justiça inicial ou quiçá desistir da demanda relativamente aos sócios da requerida; para o tribunal que teria agora de voltar a atenção para mais este processo, pondo em marcha mecanismos com vista a obstar à confrontação de decisões num e noutro processo e tudo sem qualquer vantagem.
Apontado está, então, que a solução mais adequada será a da apensação dos processos, nos termos dos artigos 275.º e 30.º do Código de Processo Civil, notificando-se as partes para o efeito. No caso de inércia destas, não restará ao tribunal outra alternativa que não seja a utilização do instrumento da prejudicialidade.
Concluindo:
- O conceito geral e tradicional de litispendência é o que vem definido no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, definindo o artigo 498.º os termos em que a causa se repete.
- O que se diz de novo no artigo 12.º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência é que também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes duas acções: uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa.
- Ou seja, a solução que o legislador consagrou neste processo especial para a hipótese de co-existência dos dois processos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa foi a absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar; seja o de falência, seja o de recuperação.
- Encontrando-se pendentes, em simultâneo, um processo em que se pede a falência de uma empresa e outro em que, além da falência da mesma empresa, se pede ainda a responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não cabe na hipótese do artigo 12.º n.º 1 deste diploma a absolvição da instância por litispendência.
- Quando muito poderá haver lugar a absolvição parcial da instância, no que concerne aos pedidos de declaração de falência da empresa num e noutro processo. Mas isso não deixa de conduzir à necessidade de apensar as acções, considerando que numa delas se mantém o pedido de responsabilização dos sócios.
- A solução adequada será, então, a da apensação de processos prevista nos artigos 275.º n.º 1 e 30.º do Código de Processo Civil, sem qualquer julgamento parcial sobre litispendência.
Logo o que há a fazer é dar conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.º Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B, tendo em vista o disposto nos artigos 275.º n.º 1 e 30º do Código de Processo Civil.
Deverá ainda ter-se em conta que não se pode, no âmbito deste recurso, ordenar-se igual procedimento no processo 3396/03.9TBLRA do 5.º Juízo.

7. Decisão
Por todo o exposto acordam os juizes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, para que se dê conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.º Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B, tendo em vista o disposto nos artigos 275.º n.º 1 e 30.º do Código de Processo Civil.
As custas do recurso serão levadas em conta a final e suportadas por quem for indicado pelo regime de custas do processo falimentar.
Coimbra,
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros