Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2398/02
Nº Convencional: JTRC 01811
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 4º Nº1 E 64º Nº1 AL. D) DO RAU
ART. 1043º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Sendo o objecto do contrato de arrendamento o rés-do-chão esquerdo de um prédio, uma construção abarracada erguida pela ré arrendatária no pátio desse prédio não pode ser fundamento da resolução desse arrendamento, uma vez que a construção não foi feita no local arrendado.
II - Se tal construção não incomodou o senhorio durante mais de 20 anos, não se pode considerar que foi a sua cobertura, há cerca de 5 anos, que alterou tal admissibilidade de construção.
III - Não há alteração substancial da estrutura externa do prédio quando, apesar de um barraco alterar e prejudicar a estética daquele, este pode ser retirado se e quando se quiser, não tendo um carácter de permanência ou imodificabilidade, sendo facilmente destruído e limpo o lugar por ele ocupado.
IV - Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento quando as obras em causa não têm um carácter irreparável, inamovível ou imodificável, nem existe uma prejudicialidade séria para o arrendado por efeito das mesmas
Decisão Texto Integral: