Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01811 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 4º Nº1 E 64º Nº1 AL. D) DO RAU ART. 1043º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Sendo o objecto do contrato de arrendamento o rés-do-chão esquerdo de um prédio, uma construção abarracada erguida pela ré arrendatária no pátio desse prédio não pode ser fundamento da resolução desse arrendamento, uma vez que a construção não foi feita no local arrendado. II - Se tal construção não incomodou o senhorio durante mais de 20 anos, não se pode considerar que foi a sua cobertura, há cerca de 5 anos, que alterou tal admissibilidade de construção. III - Não há alteração substancial da estrutura externa do prédio quando, apesar de um barraco alterar e prejudicar a estética daquele, este pode ser retirado se e quando se quiser, não tendo um carácter de permanência ou imodificabilidade, sendo facilmente destruído e limpo o lugar por ele ocupado. IV - Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento quando as obras em causa não têm um carácter irreparável, inamovível ou imodificável, nem existe uma prejudicialidade séria para o arrendado por efeito das mesmas | ||
| Decisão Texto Integral: |