Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASSIMIRO | ||
| Descritores: | POSSE SUCESSÃO NA POSSE | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE PORTO DE MÓS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART° 1255.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Na sucessão na posse prevista no art° 1255.º do Código Civil, a transferência da pose verifica-se por mero efeito da lei. O sucessor (herdeiro ou legatário) não dispõe de um título novo de investidura na posse, diferente daquele com base no qual o de cuius a adquiriu. A posse do sucessor é exactamente a mesma do autor da herança, com os caracteres que esta revestia, Com a abertura da herança não se inicia uma posse nova. A posse do sucessor forma um todo único com a do de cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular. | ||
| Decisão Texto Integral: |