Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1365/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASSIMIRO
Descritores: POSSE
SUCESSÃO NA POSSE
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART° 1255.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Na sucessão na posse prevista no art° 1255.º do Código Civil, a transferência da pose verifica-se por mero efeito da lei. O sucessor (herdeiro ou legatário) não dispõe de um título novo de investidura na posse, diferente daquele com base no qual o de cuius a adquiriu. A posse do sucessor é exactamente a mesma do autor da herança, com os caracteres que esta revestia, Com a abertura da herança não se inicia uma posse nova. A posse do sucessor forma um todo único com a do de cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular.
Decisão Texto Integral: