Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01179 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA PRAZO DE GARANTIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 913º A 922º DO CC, ARTº 4º, 12º, Nº1 E 3 DA LEI 24/96 DE 31/7 (REGIME LEGAL DA DEFESA DOS CONSUMIDORES) | ||
| Sumário: | I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7. II - A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é conhecido pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação da coisa, a sua substituição , a redução do preço ou a resolução do contrato, como permite o nº1 do artº 12º da Lei 24/96. III - Assim, apenas a partir da data em que a viatura foi inspeccionada e lhe foi diagnosticado o defeito é que deve iniciar-se a contagem do prazo para efeitos de caducidade, não se devendo contar o tempo que medeia a denúncia até à inspecção, à semelhança do que prevê o nº 3 do artº 12º da referida Lei. IV - A acção de anulação de compra e venda por simples erro e de condenação na reparação ou substituição em consequência de garantia de bom funcionamento estão sujeitas à caducuidade cominada nos artº 917º a 921º do CC; porém, a acção de indemnização, cujo direito está sujeito a prescrição, observa o prazo geral do artº 309º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |