Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2182/2000
Nº Convencional: JTRC01179
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRAZO DE GARANTIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 913º A 922º DO CC, ARTº 4º, 12º, Nº1 E 3 DA LEI 24/96 DE 31/7 (REGIME LEGAL DA DEFESA DOS CONSUMIDORES)
Sumário: I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7.
II - A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é conhecido pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação da coisa, a sua substituição , a redução do preço ou a resolução do contrato, como permite o nº1 do artº 12º da Lei 24/96.
III - Assim, apenas a partir da data em que a viatura foi inspeccionada e lhe foi diagnosticado o defeito é que deve iniciar-se a contagem do prazo para efeitos de caducidade, não se devendo contar o tempo que medeia a denúncia até à inspecção, à semelhança do que prevê o nº 3 do artº 12º da referida Lei.
IV - A acção de anulação de compra e venda por simples erro e de condenação na reparação ou substituição em consequência de garantia de bom funcionamento estão sujeitas à caducuidade cominada nos artº 917º a 921º do CC; porém, a acção de indemnização, cujo direito está sujeito a prescrição, observa o prazo geral do artº 309º do CC.
Decisão Texto Integral: