Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1379 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE FERROVIÁRIO RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 366º A 393º DO CCOMERCIAL ART.176º, Nº1, AL. A) E B), 178º, 180º, 98/87, DE 11-2 ART. 342º, Nº1, 483º E 487º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I -O disposto no art. 180º da Portaria 526/84, de 28-7, da Tarifa Geral de Transportes deve ser interpretado no sentido de que nenhuma presunção de culpa ou inversão do ónus da prova recai sobre o expedidor da mercadoria, no e para o caso de ser este a efectuar a carga, contendo apenas um conjunto de regras que expedidor e transportador devem respeitar e que, enquanto não estiverem cumpridas, constituirão fundamento para a recusa do transporte por banda do transportador. II - Nestes termos, apesar de a carga ser efectuada por conta e risco da Ré, empresa de metalurgia expedidora e destinatária das estruturas metálicas, à Autora, Caminhos de Ferro Portugueses, assiste o direito de recusar a realização do transporte, se entender que a carga não se encontra devidamente acondicionada e é susceptível de comprometer a segurança rodoviária. III - A partir do momento em que a Autora aceita a mercadoria já carregada e nenhum reparo faz à carga, quando fiscaliza o vagão, assume a responsabilidade do transporte da mesma em segurança e não pode, por isso, eximir-se da responsabilidade pelo que vier a ocorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: |