Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1470-2001
Nº Convencional: JTRC1379
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: TRANSPORTE FERROVIÁRIO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 366º A 393º DO CCOMERCIAL
ART.176º, Nº1, AL. A) E B), 178º, 180º, 98/87, DE 11-2
ART. 342º, Nº1, 483º E 487º, Nº1 DO CC
Sumário: I -O disposto no art. 180º da Portaria 526/84, de 28-7, da Tarifa Geral de Transportes deve ser interpretado no sentido de que nenhuma presunção de culpa ou inversão do ónus da prova recai sobre o expedidor da mercadoria, no e para o caso de ser este a efectuar a carga, contendo apenas um conjunto de regras que expedidor e transportador devem respeitar e que, enquanto não estiverem cumpridas, constituirão fundamento para a recusa do transporte por banda do transportador.
II - Nestes termos, apesar de a carga ser efectuada por conta e risco da Ré, empresa de metalurgia expedidora e destinatária das estruturas metálicas, à Autora, Caminhos de Ferro Portugueses, assiste o direito de recusar a realização do transporte, se entender que a carga não se encontra devidamente acondicionada e é susceptível de comprometer a segurança rodoviária.

III - A partir do momento em que a Autora aceita a mercadoria já carregada e nenhum reparo faz à carga, quando fiscaliza o vagão, assume a responsabilidade do transporte da mesma em segurança e não pode, por isso, eximir-se da responsabilidade pelo que vier a ocorrer.

Decisão Texto Integral: