Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01188 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | BASE XXXVII DA LEI Nº 2127, ARTº 18º DO DL Nº 522/85 DE 31/12 | ||
| Sumário: | I - Tendo a Seguradora do ramo de acidentes de trabalho ressarcido o autor pelos danos patrimoniais sofridos, não pode o mesmo vir petecionar indemnização pelos mesmos danos à Seguradora da responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo certo que aquela pode exigir dasta o montante da verba já entregue ao lesado, pois a lei não coloca no mesmo plano os dois riscos, considerando antes como causa mais próxima do dano o risco inerente ao veículo que produziu o acidente. II - Não podendo cumular-se as indemnizações, nos casos de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, mas apenas completar-se, vedado está ao sinistrado exigir da Seguradora da responsabilidade por factos ilícitos as quantias que da Seguradora do ramo de acidentes de trabalho já recebeu a título de pensões por acidente de trabalho. III - Consequentemente, a Seguradora do ramo de acidentes de trabalho pode eventualmente exigir da Seguradora da responsabilidade por factos ilícitos as quantias por ela entregues ao sinistrado a título de pensões por acidente de trabalho. IV - O sinistrado só pode petecionar da seguradora da responsabilidade civil por factos ilícitos o quantum indemnizatur que exceda o montante por ele recebido a título de pensão por acidente de trabalho. V - É de 65 anos o período normal de vida activa do cidadão. | ||
| Decisão Texto Integral: |