Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2092/2000
Nº Convencional: JTRC01188
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: BASE XXXVII DA LEI Nº 2127, ARTº 18º DO DL Nº 522/85 DE 31/12
Sumário: I - Tendo a Seguradora do ramo de acidentes de trabalho ressarcido o autor pelos danos patrimoniais sofridos, não pode o mesmo vir petecionar indemnização pelos mesmos danos à Seguradora da responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo certo que aquela pode exigir dasta o montante da verba já entregue ao lesado, pois a lei não coloca no mesmo plano os dois riscos, considerando antes como causa mais próxima do dano o risco inerente ao veículo que produziu o acidente.
II - Não podendo cumular-se as indemnizações, nos casos de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, mas apenas completar-se, vedado está ao sinistrado exigir da Seguradora da responsabilidade por factos ilícitos as quantias que da Seguradora do ramo de acidentes de trabalho já recebeu a título de pensões por acidente de trabalho.
III - Consequentemente, a Seguradora do ramo de acidentes de trabalho pode eventualmente exigir da Seguradora da responsabilidade por factos ilícitos as quantias por ela entregues ao sinistrado a título de pensões por acidente de trabalho.
IV - O sinistrado só pode petecionar da seguradora da responsabilidade civil por factos ilícitos o quantum indemnizatur que exceda o montante por ele recebido a título de pensão por acidente de trabalho.
V - É de 65 anos o período normal de vida activa do cidadão.
Decisão Texto Integral: