Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66-2001
Nº Convencional: JTRC1327
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: .
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 342º, Nº1 E 2, 1305º, 1353º, 1682º-A, 1687º, Nº1 E 2 DO CC
Sumário: I - Em acção de demarcação incumbe aos autores, para obterem ganho de causa, a demonstração de que a ré arrancou os marcos existentes na extremidade do seu prédio confinante com o prédio que, à data, era pertença da ré e que esta avançou para o interior do prédio deles, ocupando-lhes uma faixa de terreno com determinadas dimensões.
II - Não o tendo feito e resultando da fractualidade provada que existe actualmente linha divisória nítida a separar os dois prédios, a qual foi traçada na presença e com o acordo do autor, este facto inviabiliza, desde logo, a necessidade de demarcação, que pressupõe sempre a dúvida sobre a linha da confinância dos prédios.

III - A demarcação de um prédio constitui apenas um dos vários poderes de que goza o seu proprietário, não constituindo qualquer acto de alienação, oneração ou constituição de direito pessoal de gozo, pelo que não é necessária a intervenção dos dois cônjuges, a qual apenas é exigida para a realização de actos de natureza patrimonial que se revestem de importância fundamental para a economia do lar.

Decisão Texto Integral: