Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1327 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, Nº1 E 2, 1305º, 1353º, 1682º-A, 1687º, Nº1 E 2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Em acção de demarcação incumbe aos autores, para obterem ganho de causa, a demonstração de que a ré arrancou os marcos existentes na extremidade do seu prédio confinante com o prédio que, à data, era pertença da ré e que esta avançou para o interior do prédio deles, ocupando-lhes uma faixa de terreno com determinadas dimensões. II - Não o tendo feito e resultando da fractualidade provada que existe actualmente linha divisória nítida a separar os dois prédios, a qual foi traçada na presença e com o acordo do autor, este facto inviabiliza, desde logo, a necessidade de demarcação, que pressupõe sempre a dúvida sobre a linha da confinância dos prédios. III - A demarcação de um prédio constitui apenas um dos vários poderes de que goza o seu proprietário, não constituindo qualquer acto de alienação, oneração ou constituição de direito pessoal de gozo, pelo que não é necessária a intervenção dos dois cônjuges, a qual apenas é exigida para a realização de actos de natureza patrimonial que se revestem de importância fundamental para a economia do lar. | ||
| Decisão Texto Integral: |