Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
925/2000
Nº Convencional: JTRC38/4
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 64º, Nº1, AL. D), 65º , Nº1 DO RAU, ARTº 303º, 333º DO CC
Sumário: I - A caducidade do prazo previsto no artº 65º do RAU, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser conhecida pelo Tribunal sem ser invocada por aquele a quem aproveita, ainda que no processo disponha de elementos para tal.
II - Assim, ao senhorio basta alegar e provar os factos integradores das causas de resolução do contrato de arrendamento; o inquilino é que terá de alegar na contestação e provar os factos que constituem a excepção peremptória da caducidade.
Decisão Texto Integral: