Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAIS DIREITO A ALIMENTOS INCUMPRIMENTO PROGENITOR SOBREVIVO MEDIDA DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8.º, N.º 2, 36.º, N.ºS 3 E 5, 68.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 18.º, N.º 1, E 27.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. ARTIGOS 318.º, AL. B), 320.º, N,.º 1, 342.º, N.º 2, 805.º, 1796.º, 1797.º, 1874.º, N.º 2, 1877.º, 1878.º, N.º 1, 1882.º, 1885.º, 1904.º, 1906.º, 2003.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O direito a alimentos nasce na esfera jurídica da criança ou jovem a que diz respeito, mas, em função da sua incapacidade para o exercício de direitos, assegura-se o seu suprimento através do representante legal.
2. Os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial. 3. Tendo sido acordado o exercício das responsabilidades parentais e ocorrendo a morte de um dos progenitores, o seu exercício, incluindo o dever de prestação alimentar, passa a pertencer em exclusivo ao sobrevivo, pelo que mesmo que a criança ou jovem esteja à guarda e cuidados de terceiro, no âmbito de medida de confiança a pessoa idónea, aquele dever pertencerá ope legis ao progenitor sobrevivo. 4. Se a criança ou jovem, atendendo ao seu superior interesse, ficou confiada à guarda e cuidados de terceiro, no âmbito de medida de confiança a pessoa idónea, dá-se uma dissociação entre a obrigação stricto sensu de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais de que os progenitores se podem ver privados, devendo o progenitor, sob pena de clamoroso abuso do direito, ser condenado no pagamento dos alimentos devidos à sua filha. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Em 24 de Setembro de 2024, por apenso à acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, sob o n.º 814/11....[2], entrou o presente incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, intentado por AA e BB, em representação de CC, contra DD, na qualidade de progenitor desta, ao abrigo dos arts. 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. * Em suma alegaram que: – CC nasceu em ../../2009, e é filha de EE e DD. – Em 12 de Junho de 2013, estes acordaram na sua residência com a mãe, a quem competia o exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente, sendo esta a data a partir da qual o progenitor ficou adstrito a efectuar o pagamento, quer da pensão de alimentos computada em € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), quer de metade das suas despesas médicas, medicamentosas e escolares (Apenso A). – O decesso da progenitora ocorreu em 11 de Janeiro de 2016. – O Ministério Público instaurou Processo de Promoção e Protecção tendo sido aplicada, em benefício daquela, a título provisório e em 11 de Janeiro de 2016, a medida de apoio junto de pessoa idónea, os ora requerentes (Apenso B). – Em 21 de Setembro de 2022, no âmbito do processo de inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais do progenitor, o exercício destas foi atribuído aos requerentes, junto de quem se fixou a residência da criança (Apenso C). – Neste novo acordo o progenitor ficou obrigado, a partir do mês de Outubro de 2022, a pagar € 90,00 (noventa euros) de pensão de alimentos, valor esse actualizado anualmente no montante de € 2,50. – No período compreendido entre 12 de Junho de 2013 e 21 de Setembro de 2022 o requerido encontrava-se obrigado ao pagamento de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros)/mês, a título de pensão de alimentos, e bem assim ao pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas e despesas escolares; por sua vez, a partir de 1 de Outubro de 2022 em diante, o progenitor passou a estar obrigado ao pagamento mensal de € 90,00 (noventa euros) a título de pensão de alimentos. – Desde 1 de Maio de 2015 o progenitor não mais realizou o pagamento da quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devida por alimentos, só o retomando no mês de Outubro de 2022, no novo valor fixado por acordo (€ 90,00). – Para além das quantias atinentes à pensão de alimentos, o progenitor também não comparticipou, na proporção de metade, nas despesas médicas e medicamentosas indicadas na cláusula décima do primeiro acordo celebrado entre os progenitores. – As referidas despesas médicas, medicamentosas e escolares apresentavam uma média mensal de € 35,00 (trinta e cinco euros); por sua vez, a ADSE reembolsava o montante mensal de € 16,11 (dezasseis euros e onze cêntimos), pelo que: € 35,00 - € 16,11 = € 18,89 (dezoito euros e oitenta e nove cêntimos) mensais : 2 = € 9,44(nove euros e quarenta e quatro cêntimos). – O progenitor encontra-se em incumprimento, no que respeita ao pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, no montante mensal de € 9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos), no período compreendido entre os meses de Maio de 2015 e Setembro de 2022 (inclusive). – Desta forma, encontram-se em dívida por parte do progenitor as quantias atinentes às pensões de alimentos vencidas no período compreendido entre os meses de Maio de 2015 e Setembro de 2022 (inclusive) – 8 anos –, as quais se cifram: de Maio de 2015 a Setembro de 2022 = 89 meses; 89 meses x € 125,00 = € 11 125,00 (onze mil cento e vinte e cinco euros). – Acrescem as quantias referentes a metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares no período que medeia entre os meses de Maio de 2015 e Setembro de 2022 (inclusive) – 8 anos –, as quais se cifram: de Maio de 2015 a Setembro de 2022 = 89 meses; 89 meses x 9,44 € = € 840,16 (oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos). – Pelo que se encontra em dívida para com a sua filha na quantia total de € 11 965,16 (onze mil novecentos e sessenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), pois entre os meses de Maio de 2015 e Setembro de 2022 não contribuiu para o seu sustento, vestuário e educação, tendo sido os requerentes a suportá-lo. * Notificado, o requerido emitiu pronúncia com este teor: “Por douta sentença proferida em 21/09/2022, no Apenso “C” dos presentes autos, o Requerido, ficou obrigado a pagar a título de alimentos para a S/ filha menor, a quantia mensal de € 90,00, a partir de Outubro de 2022, atualizada anualmente no montante de € 2,50, conforme melhor se alcança da cópia que vai junta e se dá como reproduzida, doc. nº 1. / Ora, o aqui Requerido, tem procedido ao pagamento de tais prestações, conforme melhor se alcança do extrato bancário, que vai junto e se dá como reproduzido, doc. nº 1. /Pelo que, o Requerente, nada deve a título de alimentos à sua filha menor CC.” (sic). * Notificados deste extracto bancário, os requerentes indicaram que: “Nas suas alegações o requerido limita-se a fazer referência ao cumprimento do pagamento das pensões de alimentos fixadas por sentença datada de 21.09.2022, no montante de € 90,00 (cf. documento n.º 2 junto ao requerimento inicial), juntando o comprovativo do pagamento das mesmas – as quais os requerentes confirmam que foram pagas –, não fazendo qualquer referência e não apresentando quaisquer provas do pagamento das pensões de alimentos objecto do presente incumprimento, isto é, das pensões de alimentos referentes ao período compreendido entre os meses de Maio de 2015 e Setembro de 2022, pelo que deverá considerar-se o incumprimento integral e totalmente verificado.”. * A 23 de Outubro de 2024, o Ministério Público aduziu que o progenitor não tinha documentado o pagamento das prestações alimentares em falta, apenas se tendo reportado à prestação alimentar fixada no Apenso C, em sede de acordo homologado em 21 de Setembro de 2022, promovendo se notificassem os requerentes para juntarem aos autos os documentos alusivos às despesas aqui reclamadas. Nessa senda, estes apresentaram os documentos juntos com os requerimentos de 4 de Novembro (despesas reportadas às refeições escolares e explicações de matemática) e de 18 de Novembro de 2024 (despesas médicas e medicamentosas), cujo pagamento o requerido impugnou. * Por sentença proferida em 06-12-2024 foi decidido: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais, pelo que declaro que o requerido DD está em situação de incumprimento relativamente aos alimentos vencidos dos meses de maio de 2015 a outubro de 2016, no valor total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pelo que o condeno a proceder ao respetivo pagamento, absolvendo do restante peticionado.”. * Inconformados, recorreram tanto os requerentes, como o recorrido, tendo os recursos sido admitidos por despacho de 13 de Fevereiro de 2025, no modo e com os efeitos adequados. * Nas alegações de recurso dos requerentes foram trazidas as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto pelos Requerentes, ora Apelantes, da sentença proferida nos autos em epígrafe em 06.12.2024, a qual julgou parcialmente procedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais, declarando que o requerido DD está apenas em situação de incumprimento relativamente aos alimentos vencidos dos meses de Maio de 2015 a Outubro de 2016, no valor total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), condenando-o a proceder ao respectivo pagamento e absolvendo-o do restante peticionado. 2. Resulta inequívoco dos presentes autos que o Recorrido apenas demostrou ter procedido ao pagamento das pensões de alimentos a partir do mês de Outubro de 2022 – prova de facto positivo/prova de pagamento – o que significa que, à contrário, não juntou aos presentes autos prova de ter procedido ao pagamento da pensão de alimentos de qualquer outro período. 3. Desta forma, torna-se forçoso concluir que o Recorrido não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos referentes aos meses de Maio de 2015 a Setembro de 2022. 4. Se o Requerido, ora Recorrido, não apresentou qualquer prova de pagamento da pensão de alimentos referente àquele período, é inequívoco que o mesmo não fez prova de tal pagamento. 5. Porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido, o tribunal recorrido errou de forma evidente e notória na análise da prova produzida, a qual deverá, assim, ser alterada em conformidade, dando-se assim por provado que: O progenitor não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Maio de 2015 a Outubro de 2022, no total de € 11.125,00, e as despesas médicas, medicamentosas e escolares no valor de € 840,16, da qual se encontrava obrigado. 6. Considerou o Tribunal a quo que com o óbito da progenitora da Jovem CC, as responsabilidades parentais passaram a ser atribuídas, na sua totalidade, ao progenitor e que, não obstante a Jovem ter sido confiada ao casal cuidador ora Recorrente e no âmbito desse processo de promoção e protecção não ter sido fixada qualquer pensão de alimentos, o progenitor ficou assim desonerado e liberto do pagamento de qualquer pensão de alimentos, isto é, ficou desonerado de proceder ao sustento da sua filha menor! 7. Se bem se compreende a fundamentação constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerou o mesmo que, com recurso ao disposto no artigo 1904.º do Código Civil, a pensão de alimentos anteriormente fixada (em 12.06.2013) deixou de existir pelo facto de a progenitora da Jovem CC ter falecido (em 11.01.2016). 8. E, nesse seguimento, passando o progenitor a deter a totalidade das responsabilidades parentais (o que em princípio determinaria que o mesmo deveria suportar as despesas da Jovem na sua totalidade), mas tendo sido aplicada uma medida de promoção e protecção de apoio junto de pessoa idónea (casal cuidador ora Recorrente), o progenitor deixou de ter a obrigação de pagar a pensão de alimentos à sua filha. Ou melhor, o progenitor deixou de ter a obrigação de prover ao sustento da sua filha menor, em virtude de a mesma ter sido confiada ao casal cuidador ora Recorrente. 9. Não podem os ora Recorrentes aceitar tal decisão, a qual premeia e desonera o progenitor incumpridor e incapaz de exercer as responsabilidades parentais relativamente à sua filha CC. 10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo premeia os comportamentos e atitudes do progenitor que geraram a fonte de perigo para a Jovem CC e que deram origem à abertura do processo de promoção e protecção e posterior aplicação de medida, a qual veio a ser prorrogada até decisão final de atribuição definitiva do exercício das responsabilidades ao casal cuidador ora Recorrente, no âmbito do processo de limitação das responsabilidades parentais. 11. Tudo o quanto se expôs relativamente à pensão de alimentos a cargo do progenitor ou quanto à obrigação de suportar as suas despesas por inteiro, em virtude de deter a totalidade das responsabilidades parentais, conforme entendimento da sentença recorrida, vale também para as despesas médicas, medicamentosas e escolares a favor da jovem no período compreendido entre Maio de 2015 e Setembro de 2022. 12. Por tudo o que fica exposto, não podem os ora Recorrentes aceitar a decisão do Tribunal a quo, segundo a qual no período compreendido entre os meses de 11.01.2016 (data do óbito da progenitora) e 21.09.2022 (data da decisão definitiva proferida no âmbito do processo de inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais do progenitor) existe um vazio legal, no qual não se mantém a obrigação de pagamento da pensão de alimentos fixada a cargo do progenitor em 12.06.2013, nem a obrigação do progenitor de suportar por inteiro todas as despesas da sua filha menor, ficando tal encargo sob a inteira responsabilidade do casal cuidador ora Recorrente, por aplicação de medida de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea! 13. Pelo que se impõe a alteração da decisão sobre a matéria de facto não provada, considerando-se provado que o progenitor não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Maio de 2015 a Outubro de 2022, 14. bem como a alteração da decisão de direito, sendo proferida decisão que julgue totalmente procedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor DD, considerando que o mesmo se encontrou em incumprimento do pagamento da pensão de alimentos ou de prover ao sustento da sua filha menor no período compreendido entre os meses de Maio de 2015 a Setembro de 2022 (período durante o qual o progenitor não contribuiu de qualquer forma para o sustento, educação, despesas gerais e alimentares da sua filha menor), bem como em incumprimento quanto ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares referentes ao mesmo período, assim se fazendo Justiça!”. * Colhem-se das alegações de recurso do requerido estas conclusões: “a) Por douta sentença proferida a fls., o Tribunal “a quo”, julgou a presente incumprimento das responsabilidades parentais parcialmente procedente, e, em consequência declarou que o Requerido – está em situação de incumprimento relativamente aos alimentos vencidos dos meses de maio de 2015 a outubro de 2016, no valor total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pelo que o condeno a proceder ao respetivo pagamento, absolvendo do restante peticionado. b) A menor esteve a viver com avó paterna -FF e com o aqui Recorrente, desde 22/04/2015, tendo sido entregue aos cuidados da avó paterna FF, por força da douta decisão proferida no Apenso B, com quem viveu e se manteve até 14 de Dezembro de 2015, tendo sido o pai e avó que a alimentaram, vestiram e cuidaram, com a ajuda do pai, aqui Recorrente, conforme melhor se alcança da douta decisão proferida no Apenso B, de fls., (conclusão de 17/06/2015), que aqui se dá como reproduzida. c) A menor, apenas foi entregue aos cuidados do casal cuidador AA e mulher, em 14/12/2015, conforme melhor consta da douta decisão proferida no apenso B (conclusão de 11/01/2016) d) As prestações alimentares compreendidas entre 22/04/2015 e 14 de Dezembro de 2015, data em que foi entregue aos aqui Recorridos, não são devidas, uma vez que a menor não esteve aos cuidados dos mesmos. e) Assim, deve a douta sentença ser substituída por outra que leve em consideração que a menor CC esteve aos cuidados da avó paterna desde 22/04/2015 até 14/12/2015, data em que foi entregue aos cuidados dos Recorridos. Não sendo devidas as prestações de alimentos, referentes a tal período. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta sentença, ser revogada e substituída por outra que leve em consideração que a menor esteve aos cuidados da avó paterna desde 22/04/2015 até 14/12/2015, data em que foi entregue aos cuidados dos recorridos, não sendo devidas as prestações de alimentos, referentes a tal período, como é de Justiça.”. * Os requerentes responderam ao recurso, respigando-se, além do mais: “Não podem os ora Recorridos, bem como este Douto Tribunal, concordar com tal entendimento, pelos fundamentos que se passam a expor. Vejamos. O Ministério Público requereu a abertura do processo judicial de promoção e protecção – Apenso B - em Junho de 2015, a favor da menor CC, filha de DD e da falecida EE. O referido processo de promoção e protecção iniciou-se enquanto a sua mãe era viva, com quem a menor residia habitualmente, pelo facto de esta ser doente oncológica, encontrando-se, à data, nos cuidados paliativos. Considerou o Ministério Público existir a necessidade de protecção dos direitos da menor, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, postos em causa pela proximidade que existia com o seu pai, por ter sido este condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso sexual de uma outra sua filha menor de idade – GG. Desta forma, em 17 de Junho de 2015, foi aplicada a medida de promoção e protecção provisória de apoio junto de outro familiar – junto da avó paterna (fls 100 dos presentes autos – apenso B). No entanto, a 23 de Setembro de 2015, a referida medida veio a ser substituída pela medida de apoio junto da mãe, com base num relatório junto aos presentes autos (apenso B), tendo em vista afastar a menor da situação de perigo por ela vivenciada junto da avó paterna, pelo facto de esta permitir o acesso livre do progenitor à filha, mesmo durante a noite, descurando por completo o facto de o pai da CC ter sido condenado pela prática de um crime de abuso sexual de outra sua filha menor. Ora, do exposto resulta, em primeiro lugar, que a medida de promoção e proteção aplicada – medida de apoio junto de outro familiar, junto da avó paterna – visou proteger a menor do perigo existente nos contactos/convívios com o seu progenitor, ora Recorrente. Desta forma, tendo a referida medida provisória sido aplicada para evitar os contactos com o seu progenitor, ora Recorrente, é inequívoco que a sua aplicação não isentou o progenitor do cumprimento das suas obrigações decorrentes do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente do pagamento da pensão de alimentos e da comparticipação em metade das suas despesas mensais. – cf. acordo junto como documento n.º 1 com o requerimento inicial do presente apenso de incumprimento das responsabilidades parentais. A aplicação de uma medida provisória no âmbito de um processo de promoção em proteção (apenso B) em nada colide com a regulação das responsabilidades parentais anteriormente estabelecidas (apenso A), mantendo-se inalterados os deveres e obrigações dos progenitores daí decorrentes. Inexiste qualquer efeito automático, como parece entender o ora Recorrente, de desoneração de pagamento da pensão de alimentos e de comparticipação em metade das suas despesas, pelo facto de ter sido aplicada uma medida de promoção e proteção junto da avó paterna. Até porque essa medida visou afastar a menor do seu pai e não aproximá-la dele, como efectivamente se verificou, motivo pelo qual a medida veio a ser substituída pela medida de apoio junto da mãe. Desta forma, é inequívoco que a obrigação do progenitor de pagamento de pensão de alimentos, bem como da obrigação de comparticipação em metade das suas despesas, se manteve inalterada durante aquele período, não tendo a medida de promoção e proteção aplicada qualquer efeito ou alteração no acordo de regulação das responsabilidades parentais então em vigor. Não pode assim proceder o entendimento – absurdo e sem qualquer fundamentação diga-se – veiculado pelo ora Recorrente. Ademais, cumpre também realçar que não corresponde à verdade que a menor CC tenha permanecido aos cuidados da sua avó paterna no período compreendido entre 22.04.2015 e 14.12.2015. Conforme supra se expôs, em 23.09.2015 a medida de promoção e proteção provisória de apoio junto de outro familiar – junto da avó paterna - veio a ser substituída pela medida de apoio junto da mãe, com base num relatório junto aos presentes autos (apenso B), tendo em vista afastar a menor da situação de perigo por ela vivenciada junto da avó paterna, pelo facto de esta permitir o acesso livre do progenitor à filha, mesmo durante a noite, descurando por completo o facto de o pai da CC ter sido condenado pela prática de um crime de abuso sexual de outra sua filha menor. Desta forma, a menor CC encontrou-se aos cuidados da sua avó paterna no período compreendido entre 17.06.2015 e 23.09.2015 (e não no período compreendido entre 22.04.2015 a 14.12.2015 como alega o progenitor ora Recorrente), momento em que voltou a residir com a sua mãe. A progenitora da CC veio a falecer em 11 de Janeiro de 2016 tendo sido aplicada, nesse mesmo dia, a medida provisória de promoção e protecção de apoio junto de pessoa idónea – confiando a menor CC ao casal constituído por BB e AA - a quem a menor já havia sido entregue pela mãe desde 14 de Dezembro de 2015 - por ser a única solução capaz de, efectivamente, proteger a CC da situação de perigo em que a mesma ficaria caso fosse entregue ao pai (fls 270 dos autos – apenso B). Termos em que é manifesto não assistir qualquer razão ao Recorrente nos argumentos em que se fundamenta para interpor o presente recurso, devendo o mesmo improceder, devendo ser proferida decisão que julgue totalmente procedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor DD, considerando que o mesmo se encontrou em incumprimento do pagamento da pensão de alimentos ou de prover ao sustento da sua filha menor no período compreendido entre os meses de Maio de 2015 a Setembro de 2022 (período durante o qual o progenitor não contribuiu de qualquer forma para o sustento, educação, despesas gerais e alimentares da sua filha menor), bem como em incumprimento quanto ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares referentes ao mesmo período, conforme exposto e demonstrado em sede de recurso interposto pelos ora Recorridos. Por todo o exposto e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, a decisão recorrida não padece dos pretensos erros e vícios que lhe são apontados pelo Recorrente, pelo que deverá o mesmo improceder, assim se fazendo a acostumada Justiça!”. * O requerido respondeu ao recurso, rematando com as seguintes Conclusões “A quo”, julgou a presente incumprimento das responsabilidades parentais parcialmente procedente e, em consequência, declarou que o Requerido: a) A menor esteve a viver com avó paterna -FF e com o aqui Recorrente, desde 22/04/2015, tendo sido entregue aos cuidados da avó paterna FF, por força da douta decisão proferida no Apenso B, com quem viveu e se manteve até 14 de Dezembro de 2015, tendo sido o pai e avó que a alimentaram, vestiram e cuidaram, com a ajuda do pai, aqui Recorrente. Ora, b) A menor, apenas foi entregue aos cuidados do casal cuidador AA e mulher, em 14/12/2015, conforme melhor consta da douta decisão proferida no apenso B (conclusão de 11/01/2016). c) Entende, o Recorrente que as prestações alimentares compreendidas entre 22/04/2015 e 14 de Dezembro de 2015, data em que foi entregue aos aqui Recorridos, não são devidas, uma vez que a menor não esteve aos cuidados dos mesmos, como aliás, consta do doutamente decidido no aludido apenso B, cuja junção se requer. d) Os Recorrentes vieram nas suas doutas alegações, requerer a alteração da douta sentença e que fosse proferida nova decisão que que julgue totalmente procedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor DD, considerando que o mesmo se encontrou em incumprimento do pagamento da pensão de alimentos ou de prover ao sustento da sua filha menor no período compreendido entre os meses de Maio de 2015 a Setembro de 2022 (período durante o qual o progenitor não contribuiu de qualquer forma para o sustento, educação, despesas gerais e alimentares da sua filha menor), bem como em incumprimento quanto ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares referentes ao mesmo período, e) Na Regulação das Responsabilidades Parentais da menor CC as mesmas ficaram atribuídas a ambos os progenitores, nas questões de particular importância, e residência junto da mãe, tendo o pai ficado obrigado a prestar alimentos mensais, no montante de € 125, até ao dia 15 de cada mês, e a partir de 12.06.2013 – apenso A. Acontece que a progenitora da menor faleceu em 11.11.2016. f) Nenhuma outra decisão foi proferida, pelo que a totalidade das responsabilidades parentais ficaram atribuídas ao pai, por imposição legal, nos termos do artigo 1904º do Código Civil, ou seja, “por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. como consta da douta sentença: “No apenso de promoção e proteção não foi fixada qualquer pensão de alimentos do pai a prestar à filha, até porque tal questão é tutelar cível.” g) Como tal, o pai apenas deveria ter pago as pensões de alimentos de 01.05.2015 a 15.10.2016, no montante mensal de € 125, o que perfaz o total de € 2.250,00. Sendo certo que a menor esteve a viver com avó paterna – FF e com o aqui Recorrente, desde 22/04/2015, tendo sido entregue aos cuidados da avó paterna FF, por força da douta decisão proferida no Apenso B, com quem viveu e se manteve até 14 de Dezembro de 2015. h) Quanto às despesas peticionadas, os Recorrentes nunca as comunicaram ao Recorrido, nem isso conseguiram provar, e como tal, não são devidas i) A douta sentença, não violou, pois, qualquer disposição legal, e por tal motivo deve manter-se, com exceção do valores compreendidos entre 22/04/2015 e 14/12/2015, uma vez que a mesma neste período de tempo, esteve entregue aos cuidados da avó paterna FF, devendo assim julgar-se improcedente o recurso interposto. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença manter-se e apenas substituída por outra, que leve em consideração que a menor esteve aos cuidados da avó paterna desde 22/04/2015 até 14/12/2015, data em que foi entregue aos cuidados dos Recorridos, não sendo devidas as prestações de alimentos, referentes a tal período, como é de Justiça”. * O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, alinhando que: “I – No âmbito destes autos de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, na vertente alimentar, foi proferida sentença na qual se declarou que o apelante estava em situação de incumprimento relativamente aos alimentos vencidos dos meses de maio de 2015 a outubro de 2016, no valor total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pelo que o condeno a proceder ao respetivo pagamento, absolvendo do restante peticionado, não se conformando o recorrente com a douta decisão em crise veio o mesmo interpor recurso. II – Em nosso entender a decisão ora proferida não nos merece qualquer censura pelo que deve, por isso, manter-se inalterável, subscrevendo, na íntegra os argumentos nela constantes e que a fundamentaram, não colhendo, a nosso ver, os argumentos apresentados pelo recorrente. III – Concluindo, em nosso entender, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida, que fez acertada aplicação da lei e do direito.” São as seguintes as questões a decidir: A. Recurso dos requerentes: 1. A obrigação de pagamento das prestações alimentícias referentes – também – ao período temporal compreendido entre Novembro de 2016 a Setembro de 2022, inclusive, por parte do progenitor. 2. A obrigação de pagamento da comparticipação das despesas (médicas, medicamentosas e escolares), a cargo do progenitor. 3. O eventual reflexo do óbito da progenitora na obrigação alimentar a cargo do progenitor. B. Recurso do progenitor: 4. A revogação da condenação pela circunstância da beneficiária desta providência tutelar cível não ter estado aos cuidados dos requerentes entre os meses de Abril a Dezembro de 2015. * A. Fundamentação de facto. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. A jovem CC nasceu no dia ../../2009, e é filha de EE e de DD. 2. Os pais da jovem CC divorciaram-se em ../../2013. 3. O exercício das responsabilidades parentais foi regulado por acordo datado de 12.06.2013, homologado por sentença proferida no mesmo dia - apenso A. 4. Nesse acordo de RPP a CC ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, junto de quem ficou a residir habitualmente, sendo conjunto o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância. 5. Foi fixado um regime de convívio com o pai, sem pernoita, em cujos termos sempre que não estivesse em locais públicos deveria fazer-se acompanhar pela avó ou tia paternas. 6. Foi fixada uma prestação alimentar, em benefício da filha, no montante de € 125 mensais, e a repartição das despesas médicas e medicamentosas excecionais da menor e as despesas escolares de início do ano (livros e material escolar) quando ingressar no ensino obrigatório, serão pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo. 7. A progenitora veio a falecer, devido a doença oncológica, no dia 11 de novembro de 2016. 8. Nesta data foi-lhe aplicada, a título cautelar, a medida de confiança a pessoa idónea, prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. c) da LPCJP. 9. Tendo sido confiada ao casal constituído por AA e BB. 10. Face à inexistência de acordo, foi o processo para a fase de Debate Judicial e por acórdão prolatado em 27.04.2018 – apenso B –, foi-lhe aplicada a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, no caso, BB e AA, pelo período de seis meses. 11. No apenso C por decisão proferida em 21.09.2022 ficou determinado o seguinte: “Primeiro (Exercício das Responsabilidades Parentais/Residência da Jovem) 1.1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância da sua filha menor, CC ficam entregues ao casal cuidador AA e BB. 1.2. Para efeitos do exercício das responsabilidades parentais referente aos atos de vida corrente da filha, esta continuará a residir com o casal cuidador indicado no ponto 1.1., aí ficando determinada a sua residência. Segundo (Direito de convívio regular/organização dos tempos da Jovem) 2.1. O pai poderá estar com a CC todas as Quartas-feiras da terceira semana de cada mês, indo o pai buscá-la à explicação pelas 15h15m, que se situa na Rua ... e entregá-la-á em casa do casal cuidador pelas 19h00m, sem prejuízo dos deveres escolares da CC. O início deste regime será no próximo dia 19/10/2022. Terceiro (Alimentos e forma de os prestar) 3.1.O pai pagará de pensão alimentícia a favor da CC, o montante de € 90,00 por mês, através de transferência ou depósito bancário, para a conta com o IBAN ...33, até ao dia 20 de cada mês. 3.2. A quantia ora acordada será atualizada anualmente, no montante de € 2,50, com início em outubro de 2023.” 12. O progenitor tem pago mensalmente a pensão de alimentos desde outubro de 2022 até à presente data. 13. O progenitor não efetuou o pagamento da pensão de alimentos no período compreendido entre 01.05.2015 até 11.11.2016, data do falecimento da progenitora. * Factos não provados, com relevo na decisão da causa (transcrição): - O progenitor não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde novembro de 2016 a outubro de 2022, no total de € 11.125,00, e as despesas médicas, medicamentosas e escolares no valor de € 840,16, da qual se encontrava obrigado. * Para além dos factos enunciados, por consulta à plataforma informática, enumeram-se, ainda, a seguinte factualidade relevante (art. 662.º do Código de Processo Civil): A) CC beneficiou de medida protectiva no meio natural de vida de apoio junto de outro familiar, concretamente a avó paterna, com quem esteve a partir de 22 de Abril de 2015 (Apenso B). B) Em 23 de Setembro de 2015 foi acordada, em seu favor, a medida protectiva no meio natural de vida de apoio junto da mãe (Apenso B). C) A partir de 14 de Dezembro de 2015 a mesma beneficiou da medida de promoção no meio natural de vida, de confiança a pessoa idónea, passando a residir com os aqui requerentes (Apenso B). Alteração Oficiosa dos factos provados n.ºs 7 e 13: D) O decesso de EE ocorreu em 11 de Janeiro de 2016 – cf. Certidão de Óbito da Conservatória do Registo Civil ..., n.º 48, do ano de 2016, junta com o requerimento apresentado pelos requerentes, em 25-10-2016, no Apenso B. Alteração Oficiosa do facto não provado que se elimina, e em sua substituição passa a constar: E) O progenitor não procedeu ao pagamento da comparticipação das despesas médicas, medicamentosas e escolares, à qual se encontrava obrigado, ascendendo a 840,16 € (oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos). * B. Fundamentação de Direito. O argumento de precedência lógica exige que se principie pela análise do recurso do progenitor, o qual está centrado num único aspecto da condenação em crise. Relembrando, o requerido sustenta que não deve aos requerentes o valor correspondente às prestações alimentares dos meses de Abril a Dezembro de 2015, posto que a filha esteve aos cuidados da respectiva avó paterna e seus. Na resposta ao recurso, os requerentes insurgiram-se contra esta pretensão, invocando que em Setembro desse ano, aquela havia novamente passado a residir com a mãe. A obrigação alimentícia tem amparo constitucional directo no art. 36.º, n.ºs 3 e 5, e, por via do art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, têm que ponderar-se os arts. 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, ambos da Convenção sobre os Direitos da Criança, e o Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, seu art. 5.º, estando dotada de maior estruturação na lei ordinária substantiva. No art. 1874.º, n.º 2, do Código Civil define-se o dever de assistência entre pais e filhos, como compreendendo “ …a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.”. O art. 1878.º, n.º 1, é claro ao impor aos progenitores o dever de prover ao sustento dos filhos, e a noção de alimentos vem definida no art. 2003.º, como abarcando tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando – cf. arts. 68.º, n.º 1, da CRP, e 1885.º do CC, e o Princípio 7.º, 2.º segmento, da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20-11-1959, ex vi art. 8.º CRP. O direito a alimentos é um direito próprio da criança ou jovem a que diz respeito, nascendo na sua esfera jurídica e tem como características, v.g., a regularidade (é fixada em prestações mensais), irrenunciabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade. Em sede de ónus probatório competia ao progenitor fazer a prova do pagamento, tanto das prestações alimentares, como da comparticipação, e que não logrou fazer – art. 342.º, n.º 2, do Código Civil. Assim sendo, durante os escassos meses do ano de 2015 em que a sua filha esteve à sua guarda e cuidados e dos da avó paterna [cf. factos agora aditados, alíneas A) e B), retirados da leitura atenta do Apenso B (acção protectiva)], não há fundamento legal para se manter a condenação no pagamento das pensões alimentares (meses de Maio a Setembro de 2015). Procede, neste conspecto e parcialmente, o recurso do progenitor. * No que tange ao recurso dos requerentes, o mesmo decompõe-se em três parcelas distintas, a saber: (i) se o progenitor deveria ser condenado no pagamento da comparticipação das despesas; (ii) se o progenitor devia ser condenado, também, no pagamento do montante monetário equivalente às prestações alimentícias desde Novembro de 2016[3] a Setembro de 2022, inclusive; e, por fim, (iii) a implicação do óbito da progenitora no dever alimentar do progenitor e deste quanto a terceiros, isto é, os requerentes. Em face da postura assumida pelo progenitor – apenas quanto à impugnação do conhecimento dessas despesas, e não no tocante à própria feitura das despesas –, incumbia aos requerentes a inequívoca prova de terem comunicado à contraparte o valor das mesmas, porquanto tratava-se de facto constitutivo do direito a que arrogavam, nos moldes a que alude o art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Não tendo cumprido o ónus probatório isso significa apenas que foi no âmbito desta lide que houve a interpelação para pagamento, não estando o progenitor, em momento temporal precedente, em mora – cf. n.º 1 do art. 805.º do Código Civil. O progenitor sabia-se vinculado ao pagamento destas despesas, sabia que a sua filha estava, em função de decisão judicial (primeiro provisória e depois definitiva), aos cuidados de terceiros, sabia que a mesma estava em idade escolar e, por último, que este conjunto de despesas é expectável e normal na sua faixa etária. Não comprovou a sua liquidação. Termos em que deve ser condenado ao seu pagamento. Para dilucidar a questão da eventual obrigação alimentar devida pelo progenitor aos requerentes, o enfoque encontra-se, antes de mais, nos efeitos do decesso da progenitora. Para aquilatar desta questão, urge revisitar os elementos de facto adquiridos nos autos. Revertendo à predita matéria fáctica, constata-se ter sido alcançado acordo parental no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, segundo o qual (e entre o mais que ora não releva) o progenitor não guardião ficou vinculado ao pagamento de € 125,00 (cento e vinte euros)/mês, a título de prestação alimentícia à filha de ambos (Acta no Apenso A, de 12 de Junho de 2013, maxime, cláusula 9.ª). A filha comum regressou aos cuidados maternos em 23 de Setembro de 2015 (Apenso B). Ficando abrangida por medida protectiva de confiança a pessoa idónea – os requerentes –, a partir de 14 de Dezembro de 2015 (Apenso B). O decesso da progenitora data de 11 de Janeiro de 2016 (Apenso B) [e não 11 de Novembro de 2016 como erradamente se referiu na sentença recorrida]. Logrou-se o entendimento entre os aqui requerentes e o progenitor mediante o qual sobre este ficou a impender, a partir do mês de Outubro de 2022, o pagamento de € 90,00 (noventa euros) de pensão de alimentos, valor esse acrescido de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), de actualização anual (Apenso C). Com estas asserções presentes, impõe-se assinalar que os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático – arts. 13.º, n.º 1, e 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 1796.º e 1797.º do Código Civil –, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial – cf., também, arts. 1877.º e 1882.º do Código Civil. Estando a filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores, e ocorrida a desagregação familiar através do divórcio, avançou-se para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ex vi art. 1906.º do Código Civil (Autos Principais e Apenso A). Com a procedência parcial do recurso do progenitor, importa analisar se a este compete o pagamento da prestação alimentar aos requerentes, desde o momento em que a sua filha reingressou no agregado familiar materno (Setembro de 2015) e subsequentemente passou a beneficiar de medida protectiva de confiança a pessoa idónea (a partir de Dezembro de 2015), como propugnado por aqueles. A sentença sob recurso chamou à colação, e bem, o preceituado pelo art. 1904.º do Código Civil, previsão normativa específica para o óbito de um dos progenitores, retendo-se que, nesse caso, “o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.” (n.º 1). Deste preceito legal a sentença extraiu que o progenitor ficou desobrigado dessa obrigação de pagamento já que todo o conteúdo funcional das responsabilidades parentais, onde se inclui a obrigação de sustento, passou a estar concentrado na sua esfera jurídica. Paralela e concomitantemente, não se descortinando a existência de título jurídico bastante em que se estribe a pretensão dos requerentes anteriormente ao entendimento obtido em 21 de Setembro de 2022, no Apenso C, desatendeu essa pretensão nos sobreditos termos. Na realidade, com o falecimento da progenitora o exercício das responsabilidades passou, ope legis, a estar integralmente deferido ao progenitor, e esta conclusão não é beliscada com a circunstância da sua filha não estar à sua guarda e cuidados. Mas não tendo a filha ficado à sua guarda e sim à de terceiros por imposição legal, este é um exemplo da dissociação tradicional entre a obrigação stricto sensu de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais de que os progenitores se podem ver privados, e cuja razão de ser é a de que, numa relação de filiação, o interesse prevalente é o do(s) filho(s). Foi sob o prisma do superior interesse da criança que esta não ficou aos cuidados paternos, tendo sido os requerentes a assegurar e a garantir a satisfação de todas as necessidades diárias, custeando a integralidade das suas despesas. Do que se extrai que a partir do momento em que a filha regressa aos cuidados maternos (23 de Setembro de 2015) e depois permanece ininterruptamente com os requerentes (desde 14 de Dezembro de 2015), renasce em pleno a obrigação alimentícia a cargo do progenitor. Com efeito, reitera-se, o direito a alimentos é um direito da filha e o progenitor não procedeu ao seu pagamento no intervalo temporal que se estende até Outubro de 2022 (cf. facto provado n.º 12). Sob pena de clamoroso abuso do direito, dada até a natureza imprescritível da obrigação alimentícia – cf. artigos 318.º, al. b) e 320.º, n,.º 1 do Código Civil –, o progenitor deve ser condenado a este pagamento. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Decisão: Com os fundamentos expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos dos requerentes e do progenitor, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e condenando-se o progenitor ao pagamento da comparticipação das despesas e ao pagamento das prestações alimentares no período temporal correspondente a Outubro de 2015 a Setembro de 2022, inclusive, indo absolvido no demais. O pagamento das custas processuais compete aos respectivos recorrentes, na proporção dos decaimentos.
Coimbra, 25-03-2025
Luís Miguel Caldas Cristina Neves Hugo Meireles
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