Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1435/99
Nº Convencional: JTRC133/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE UMA PARCELA DE TERRENO
DEFENDIDA COMO FAZENDO PARTE DE UM TERRENO ADQUIRIDO À JUNTA DE FREGUESIA DE FÁTIMA PELOS RÉUS
Data do Acordão: 10/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 483º, 1251º, 1256º Nº 1, 1257º, 1263º ALS. A) E B), 1287º, 1311º, 1313º, 1316º E 1317º ALS. A) E C) DO CC, ARTºS 511º Nº 5, 655º Nº 2, 684º Nº 3 E 690º NºS 1 E 4 DO CPC.
Sumário: I - Pela ocupação de um imóvel não se adquire a posse efectiva do mesmo. Ao contrário, obtém-se a posse de um imóvel desde que sendo-se detentor dele, se pratiquem nele actos materiais, designadamente cultivando-o, construindo e fazendo benfeitorias, colhendo os frutos das árvores (a azeitona), à vista de toda a gente, continuadamente sem oposição de qualquer pessoa e na convicção de não ofender os direitos de outrém, tornando-se evidente a verificação dos elementos da posse, " o corpus " e o " animus ".
II - Mostrando-se provada a aquisição derivada de um terreno e a posse sobre o mesmo no decurso de mais de 60 anos, considera-se provada a aquisição originária desse terreno através da ocupação.
Decisão Texto Integral: