Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3345-2000
Nº Convencional: JTRC1289
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 610º EDO CC
Sumário: I - Tendo-se provado que os RR declararam vender os prédios, sabendo que, fazendo-o, não poderiam responder pelo pagamento do montante da livrança, desta circunstância resulta, com toda a clareza, que na altura da venda os RR vendedores estavam absolutamente cientes dos prejuízos que desse facto adviriam para os credores.
II - Desta forma, é lícito concluir da sua conduta que os RR vendedores, além de terem conhecimento do prejuízo do credor, o quiseram prejudicar (dolo directo), agindo de má fé.

III - Para se preencher o requisito da má fé relativamente aos terceiros adquirentes, basta que eles, prevendo a possibilidade de a sua compra prejudicar o credor, tenham confiado levianamente que esse resultado se não produzisse, consubstanciando, assim, a negilgência consciente.

IV - O facto do imóvel ter sido vendiso por um preço três vezes inferior ao seu valor real, leva a indiciar a existência de má fé por parte dos vendedores e compradores.

Decisão Texto Integral: