Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/21.9GAOFR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: PRODUÇÃO DE PROVA
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
MEIOS DE REACÇÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP E 340º DO CPP
Sumário: 1. A forma processual adequada para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere uma diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340º do CPP, é o recurso, razão pela qual, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do concreto despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respectiva sindicância futura por parte do tribunal de recurso.

2. Na realidade, o despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é recorrível se o poder conferido pelo nº 1 do artigo 340º do CPP for exercido fora do respectivo condicionalismo legal.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório

1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades), sob acusação do Ministério Público, por um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido

AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1955, solteiro, fotógrafo, residente na Rua ..., ..., ....

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 14.7.2025, decidindo-se:

“a) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e 3, do Código Penal, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), que perfaz o montante global de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros).

(…)”.

3. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“1. A prova testemunhal produzida em audiência foi frágil, incerta e contraditória, no tocante á forma como ocorram os fatos. 

2. Para a decisão, contribuíram essencialmente as declarações do arguido e as declarações da testemunha DD, que foram antagónicas entre si no que concerne á matéria fulcral em discussão nestes autos, saber se o arguido assinou o vale de correio ou pediu aquela que o levasse ao pai para o assinar.

 3. Isso porque estávamos em plenas restrição a visitas aos hospitais, que com toda a certeza tinham um também especial regime de contatos entre doente e suas famílias.

4. Fato totalmente desvalorizado pela Mª Juiz a quo.

5. O arguido apresentou a sua versão dos fatos, perfeitamente plausível, analisada á luz da experiência comum.

 6. A testemunha enfermeira DD referiu que nunca contatou com o arguido antes de 2023, e nunca levou qualquer documento para ser assinado pelo seu pai.

7. Se olharmos as suas declarações em sede de Inquérito, são bem diferentes, diz que não se recorda de ter falado com o arguido e nem sabe se o pai do mesmo esteve internado naquele hospital, não se lembrando de nada.

8. Do seu depoimento ressalta uma preocupação: salvaguardar a sua posição perante a instituição, negando contato com o arguido, não se recordando.

 9. No fim da produção de prova, estávamos perante uma mão cheia de nada, pois os fatos constantes da acusação não foram provados com clareza, certeza e segurança, para que permitissem uma condenação do arguido.

 10. Pelo que, se requereu a audição, da funcionária EE, que estaria no local dos fatos, segundo as declarações do arguido e lhe entregou o vale num envelope.

 11. Era uma testemunha fundamental, pois permitia ter uma outra visão dos fatos, parta além da versão do arguido e da declaração da testemunha em sentido diametralmente oposto.

12. Tal pedido foi indeferido.

13. Sendo a audiência de julgamento o lugar por excelência para o arguido se defender, requerendo a audição de provas pertinentes, como foi o caso.

14. Este indeferimento, a nosso ver ilegal, contaminou a análise da prova produzida, que ficou inacabada e poderia ter outro desfecho, pois nenhum interveniente processual sabe o que as testemunhas vão dizer em audiência.

15. E para se alcançar uma justiça com equidade e verdadeiramente justa, o julgador deverá esgotar todas as possibilidades que a lei permite e que podem estar ao seu dispor para uma melhor decisão.

(…)

48. Por todo o exposto, e de harmonia com a prova produzida a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, absolvendo-se o arguido/recorrente pelo crime em causa”.   

    

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, (…)

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.

(…).

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

                                  *

             

B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

(…)

- se o indeferimento da prova requerida em sede de julgamento é ilegal e contaminou a análise da prova produzida;

(…)

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

(…)

                                 *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

(…)

                                 *

A próxima questão é a de saber se o indeferimento da prova requerida em sede de julgamento é ilegal e contaminou a análise da prova produzida.

Alega o arguido que no final da produção de prova testemunhal, perante uma mão cheia de nada, pois os fatos constantes da acusação não foram provados com clareza e certeza, que permitissem uma condenação, a defensora do arguido requereu a audição da funcionária EE do Hospital Viseu Dão Lafões. O que foi indeferido.

Não se aceitando e nem sequer se entendendo, á luz do espírito do código de processo penal, a posição expressa pela M. Juiz, tanto mais que tal pedido não mereceu a oposição do ministério público.

No nosso modesto ver, esta era uma testemunha fundamental, pois permitia ter uma outra visão dos fatos, parta além da versão do arguido e da declaração da testemunha em sentido diametralmente oposto.

Este indeferimento, a nosso ver ilegal, contaminou a análise da prova produzida, que ficou inacabada e poderia ter outro desfecho, pois nenhum interveniente processual sabe o que as testemunhas vão dizer em audiência.

Assim, o Tribunal incorreu em violação de lei, tendo feito uma errada interpretação da norma jurídica aplicável, não curando de ponderar de forma séria, a essencialidade da diligência requerida trazida ao julgamento no seu decurso.

Esta violação de lei - artigo 340 CPP- por preterição de provas tidas como relevantes para a descoberta da verdade material, para com estes novos elementos se decidia em plenitude, com certeza e segurança jurídica, acarreta uma nulidade da decisão.

Pois bem.

É certo que o tribunal a quo pode ordenar diligências, desde que se revelem necessários à boa decisão da causa.

Como dispõe o artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

É a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, significando que, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5, da Constituição), o tribunal de julgamento tem o poder-­dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria instrução sobre o facto em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material - cfr. Ac. da RG de 27.4.2009, in www.dgsi.pt.

Ressalta, sem dúvida, da referida norma que os meios de prova a ordenar têm que se afigurar necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Ora, no presente caso, como consta da peça recursória, o tribunal indeferiu a inquirição da pretendida testemunha por entender ser desnecessária e inoportuna para a descoberta da verdade material, por despacho de 23.6.2025.

Assim, o julgador bastou-se, e bem, com a prova produzida, revelando-se esta suficiente para a boa decisão da causa.

Face à convicção que formou, não se vê por que razão teria o tribunal que ordenar a diligência pretendida.

Acresce que o arguido, não recorreu de tal despacho.

A ser assim, tal despacho encontra-se transitado, não podendo agora o arguido suscitar a questão no recurso da sentença final.

Como consta no Ac. da RP de 12.7.2023, in www.dgsi.pt, “o meio adequado para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, é o recurso, pelo que, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respetiva sindicância por parte do tribunal de recurso”.

Também no Ac. da RL de 19.5.2022, in www.dgsi.pt, já se afirmou que:

“Existem assim duas situações distintas: - O indeferimento de diligência de prova requerida em audiência pelo recorrente nos termos do artigo 340º do C.P.P., e a omissão de diligências probatórias que o recorrente entende serem essenciais para a descoberta da verdade que não foram por si requeridas em audiência de julgamento.

Quanto à primeira situação não tendo o recorrente interposto recurso no prazo legal do despacho de indeferimento, conformou-se com a decisão em causa, que entretanto transitou em julgado, não podendo o Tribunal Superior sindicar o indeferimento da diligência requerida”.

No mesmo sentido veja-se o Ac. desta Relação de Coimbra, de 19.2.2025, in www.dgsi.pt, segundo o qual:

 “A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material origina uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, que deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º 3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º 3 do CPP).

Não tendo o tribunala quodeterminado oficiosamente a produção de prova que o recorrente entende necessária, essa eventual omissão não pode ser agora suprida pela via directa do presente recurso.

O despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é, porém, recorrível se o poder conferido pelo nº1, do artigo 340º, do CPP for exercido fora do respectivo condicionalismo legal”.

O que fica dito é bastante para se concluir que não pode proceder a pretensão do recorrente. O tribunal a quo não desrespeitou o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal. Mesmo que o tivesse desrespeitado, o arguido não poderia suscitar a questão no presente recurso, uma vez que o despacho que indeferiu a pretendida diligência encontra-se transitado.

Também nesta parte não assiste razão ao arguido, improcedendo a sua pretensão.

                                 *

(…)

Pelo exposto, improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo arguido, deve ser negado provimento ao recurso.

                                  

*

         

C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.

              *

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

                                 *

               Notifique.

                                 *

              Coimbra, 13 de Maio de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

           Rosa Pinto - Relatora

           Ana Paula Grandvaux - 1ª Adjunta

           João Abrunhosa - 2º Adjunto