Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3362-2000
Nº Convencional: JTRC1290
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 02/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 46º, 805º DO CPC; ART. 40º DA LUC
Sumário: I - Para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 805º do CPC.
II - A emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro., não constituindo qualquer fonte de obrigações nem meio de as reconhecer.

III - Assim , para que um cheque possa valer como documento particular e ser título executivo, terá que conter outros elementos para além dos atinentes ao cheque como título cambiário, dele devendo constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.

IV - Não reconhecendo os cheques qualquer divída pecuniária, não podem os mesmos servir de base à execução, por não ser títulos executivos, devendo o requerimento executivo ser indeferido liminarmente.

Decisão Texto Integral: