Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1290 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 46º, 805º DO CPC; ART. 40º DA LUC | ||
| Sumário: | I - Para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 805º do CPC. II - A emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro., não constituindo qualquer fonte de obrigações nem meio de as reconhecer. III - Assim , para que um cheque possa valer como documento particular e ser título executivo, terá que conter outros elementos para além dos atinentes ao cheque como título cambiário, dele devendo constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. IV - Não reconhecendo os cheques qualquer divída pecuniária, não podem os mesmos servir de base à execução, por não ser títulos executivos, devendo o requerimento executivo ser indeferido liminarmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |