Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REFORMA DE AUTOS NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 151º, 195º E 959º A 965º DO CPC E 4º, 102º, Nº 3, 105º, Nº 1, 118º, 119º, 120º, 123º, 332º E 379º, Nº 2 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Em sede de nulidades processuais em processo penal, não há que recorrer ao CPC, dado que existem normas no nosso CPP a regular tais vícios, inexistindo, assim, lacuna a preencher nos termos do artigo 4º do CPP.
2. Estando embora no âmbito de um processo de reforma de autos, a remissão efectuada pelo artigo 102º, nº 3 do CPP para as normas da lei de processo civil são somente as que regulam especificamente o processo especial de reforma de autos, ou seja, os artigos 959º a 965º do CPC. 3. Não há que chamar à colação as regras acerca da presença, obrigatória, do arguido na audiência de julgamento, na medida em que a diligência que está aqui em causa é apenas a de uma conferência de interessados. 4. Se em processo civil, em que o acordo dos presentes, desde que não contrarie o teor de documentos com força probatória plena, supre o processo a reformar, não é imprescindível a presença de todos os interessados, então, em processo penal, no qual o acordo tem apenas um valor informativo, e por maioria de razão, não é impeditivo da realização da conferência a falta de algum dos interessados. 5. As nulidades têm de ser suscitadas perante o tribunal que a cometeu e, caso seja indeferidas, haverá então lugar a recurso desse despacho, não podendo ser fundamento autónomo de recurso. 6. Só as nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, nos termos do nº 2 do artigo 379º do CPP, cujo regime não é extensivo às demais nulidades, que têm um regime próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo de Reforma de Autos nº 3904/24.1T8LRA do Juízo de Instrução Criminal de Leiria, foi determinada a reforma dos 3º, 5º, 6º e 7º volumes do inquérito nº 364/12.... também através do que consta do apenso D a este procedimento. 1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões dos arguidos Inconformados com a decisão, os arguidos AA e A..., S.A. interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de proferida a 21-10-2025, que determinou “a reforma dos 3º, 5º, 6º e 7º volumes do inquérito n.º 364/12.... também, através do que consta do Apenso D a este procedimento”. 2ª O arguido, na pessoa do seu advogado, ora signatário, foi notificado para a conferência agendada para o dia 3/10/2025, pela 10h. 3ª O seu advogado entregou requerimento a justificar a falta de comparecimento a 11/9/2025, referência 53290616, e a solicitar nova marcação, onde se pode ler: “BB, Defensor dos arguidos AA e A..., S. A., notificado que se encontra designada a data de 03-10-2025, pelas 10 horas, para a realização “complementar”, da conferência de interessados nos presentes autos, vem informar os mesmos que, conforme documento que junta, se encontra ausente do país nessa data, pois de 30-09-2025 a 04-10-2025, se encontra em Itália, numa viagem de trabalho, tendo inclusivamente já agendadas reuniões de trabalho em ..., nos dias 02-10-2025 e 03-10-2025, as quais são inadiáveis, bem como viagem e hotel confirmados. Nestes termos, requer que seja dada como justificada a sua ausência no dia 03-10-2025, e adiada a referida diligência” 4ª A diligência foi realizada sem a presença do arguido e do seu advogado, que aguardava tomada de posição por parte do Tribunal. 5ª Até hoje o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao requerimento sob do arguido e quanto ao impedimento e remarcação da diligência. 6ª Ora, o adiamento da audiência de julgamento com fundamento na falta de advogado quando este comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer deve ser adida. 7ª Havendo tal comunicação, como houve, a lei não exige (vide art.º 651º, nº 1, al. d), por remissão para a comunicação prevista no artº 155º, nº 5) a apresentação das razões justificativas da falta, apesar de terem sido apresentadas. 8ª E ao ter sido determinado a realização do julgamento sem a presença do advogado - pese embora a mesma tivesse comunicado antecipadamente a sua ausência e pedido o adiamento daquele - praticou-se ato que a lei não admite. 9ª Portanto, não só existe violação legal numa clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal, por um lado, bem como pela realização da diligência com a falta do arguido e seu advogado, por outro lado. 10ª Tal implicará a anulação da diligência, bem como os demais termos subsequentes do processo, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que se requer. 11ª Bem como implicará uma nulidade processual insanável por omissão de pronuncia quanto ao requerimento do advogado sob análise. 12ª Tal como refere o Tribunal da Relação de Coimbra (cifra em https://trc.pt/ap287100tbfndc1/) da APELAÇÃO Nº 287/10.0TBFND.C1, de 05-04-2011: “1. O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a obrigação de audição prévia dos mandatários judiciais relativamente à data da diligência que foi por si indicada. 2. Verificada uma situação de impedimento por parte de algum dos advogados tem ele de a comunicar ao tribunal no prazo de 5 dias, comunicação que deve ser acompanhada de datas alternativas consensualizadas com os restantes mandatários - artº 155º, nº 2. 3. Em caso de adiamento justificado nos termos dos artºs 155º, nº 5 e 651º, nº 1, al. d) ambos do CPC, a data indicada pelo tribunal para a realização de julgamento não se sobrepõe à agenda do advogado faltoso, se este comunicar o seu impedimento no prazo de 5 dias e propuser datas alternativas. Nestas situações não resta outro caminho ao tribunal que não o de dar sem efeito a data designada para julgamento e agendar a data consensualizada entre advogados. 4. Se a lei estabelecer um prazo para a realização da audiência de julgamento em caso de adiamento, como sucede com o nº 3 do artº 4º do DL nº 269/98, de 1/09, então compete ao tribunal verificar se as datas propostas respeitam o prazo de 30 dias fixado por lei. 5. A realização de audiência de julgamento - adiamento - sem a presença de advogado que nos termos do nº 2 do artº 155º do CPC comunicou o seu impedimento constitui nulidade processual com influência no exame e decisão da causa - artº 201º do CC.” 13ª Razão pela qual se propugna também pela nulidade processual, pois o arguido e seu advogado foram surpreendidos com a decisão e realização da diligência sob análise quando receberam a decisão. 14ª Devendo a douta sentença ser declarada nula, revogando-se, anular-se todo o processado deste a data da conferência do dia 3/10/2025, marcando-se nova data, tudo para os devidos efeitos legais.
1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo assim (transcrição) : A. O recorrente aquando da apresentação do requerimento não apresentou justificação e/ou documentação devida para a sua ausência; B. Sendo que também não deu cumprimento ao disposto na parte final do artigo 151.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, nem justificou a omissão de tais atos; C. Pelo que não ocorreu qualquer nulidade ou irregularidade, não podendo haver qualquer surpresa na decisão quando o requerimento não é efetuado nos termos legalmente impostos. 1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e remeteu para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância. 1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência. II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, a questão a conhecer e decidir é a da nulidade da diligência. III. FUNDAMENTAÇÃO Definida a questão a tratar, importa considerar os seguintes actos processuais : 3.1. No dia 4/9/2025 foi proferido o seguinte despacho : «Dando cumprimento do ordenado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/06/2025 (a fls. 168 a 190 do Apenso B), designo data para a realização “complementar” da conferência de interessados a que aludem os artigos 960º do C. P. Civil e 102º, n.º 3, do C. P. Penal, o próximo dia 03 de Outubro de 2025, às 10 horas, neste Tribunal Judicial de Leira (“sala grande”). Notifique Ministério Público, arguidos e respectivos defensores, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 102º, n.º 3, al. a), do C. P. Penal e 960º, n.º 1, do C. P. Civil, com cópia dos elementos cuja reforma deverá ser complementarmente apreciada/decidida, constantes de apenso próprio.». 3.2. No dia 5/9/2025 foi enviada a seguinte notificação electrónica para o defensor dos ora recorrentes : «Fica V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA e A..., Lda., nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que se encontra designado o próximo dia 03-10-2025, pelas 10:00 horas, neste Tribunal Judicial de Leiria, para a realização ''complementar'' da conferência de interessados nos presentes autos, nos termos dos artigos 960º do C. P. Civil e 102º, n.º 3 do C. P. Penal, Junta-se cópia do despacho proferido bem como cópia dos elementos cuja reforma deverá ser complementarmente apreciada / decidida (constantes do apenso D).». 3.3. No dia 11/9/2025 o defensor dos ora recorrentes juntou aos autos um requerimento com o seguinte teor : « … notificado que se encontra designada a data de 03-10-2025, pelas 10 horas, para a realização “complementar”, da conferência de interessados nos presentes autos, vem informar os mesmos que, conforme documento que junta, se encontra ausente do país nessa data, pois de 30-09-2025 a 04-10-2025, se encontra em Itália, numa viagem de trabalho, tendo inclusivamente já agendadas reuniões de trabalho em ..., nos dias 02-10-2025 e 03-10-2025, as quais são inadiáveis, bem como viagem e hotel confirmados. Nestes termos, requer que seja dada como justificada a sua ausência no dia 03-10-2025, e adiada a referida diligência.». Juntou uma informação de voo, da Ryanair, entre o ... e ..., com regresso, para os passageiros CC e DD . 3.4. A 3/10/2025 realizou-se a conferência de interessados, não se encontrando presente o defensor dos ora recorrentes, tendo o Juiz de instrução criminal declarado aberta a diligência e de imediato passou a fazer uma exposição sumária do objecto dos presentes autos e da ordem de trabalhos da diligência.; de seguida deu a palavra aos Ilustres Defensores e arguidos presentes os quais no uso da mesma, unanimemente, disseram não concordarem com a reforma dos autos; e depois foi proferido o seguinte DESPACHO : «Aguardem os autos o prazo previsto no artigo 961º do C. P. Civil e/ou a prática dentro do mesmo dos actos aí previstos, aqui aplicável ex vi do artigo 102º, n.º 3, do C. P. Penal.» 3.5. Em 21/10/2025 foi proferida sentença a determinar a reforma dos 3º, 5º, 6º e 7º volumes do inquérito n.º 364/12.... também através do que consta do Apenso D a este procedimento. 3.6. Esta sentença foi notificada ao defensor dos ora recorrentes por notificação electrónica de 22/10/2025 e aos arguidos em 24/10/205 (cfr. fls. 209 e 214). 3.7. Os recorrentes interpuseram o presente recurso em 26/11/2025. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Os recorrentes defendem que a decisão proferida em 21/10/2025 é nula, uma vez que foi antecedida da realização de uma diligência com a falta dos arguidos e do seu defensor, sem que tenha havido pronúncia acerca do requerimento deste a solicitar o seu adiamento . Para tanto invoca o disposto no artigo 201º, nº 2 do C.P.C., que estipula : «A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.». Tratar-se-á de um lapso, querendo decerto os recorrentes mencionar antes o artigo 195º, pois na redacção anterior à conferida pela Lei nº 41/2013 de 26/6 é que o artigo 201º do C.P.C. regulava a nulidade dos actos . Efectivamente, o actual artigo 195º reza assim : « Artigo 195.º - Regras gerais sobre a nulidade dos atos 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.». Porém, não há que recorrer, nesta matéria, ao código de processo civil, dado que existem normas no nosso código de processo penal a regular as nulidades processuais, pelo que inexiste lacuna a preencher nos termos do artigo 4º do C.P.P. - note-se que, estando nós embora no âmbito de um processo de reforma de autos, a remissão efectuada pelo artigo 102º, nº 3 do C.P.P. para as normas da lei de processo civil são somente as que regulam especificamente o processo especial de reforma de autos, isto é, os artigos 959º a 965º do C.P.C.. As normas do C.P.P. em questão são as seguintes : Artigo 118.º - Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Artigo 119.º - Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Artigo 120.º - Nulidades dependentes de arguição 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. Artigo 123.º - Irregularidades 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. Poderia pensar-se estarmos perante a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do C.P.P. : A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Contudo, a sua presença na diligência que teve lugar no dia 3/10/2025 não é obrigatória, dado que tal obrigatoriedade não está consagrada no artigo 960º do C.P.C.. Mais, não há que chamar à colação as regras acerca da presença, obrigatória, do arguido na audiência de julgamento (cfr. o artigo 332º do C.P.P.), na medida em que a diligência que teve lugar nesse dia tratou-se de uma conferência de interessados. Aliás, a este propósito, basta atentar no que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ensinam no Código de Processo Civil anotado, vol. II, processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Almedina, p. 410 : «Para a consecução do acordo não é necessária a comparência de todos os citados, bastando que todos os que comparecerem estejam de acordo em que a reforma se considere feita em determinados termos, que serão especificados (Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, p. 86). Não comparecendo nenhum dos interessados, o processo prosseguirá nos termos do art. 961º». Diremos nós então, se em processo civil, em que o acordo dos presentes, desde que não contrarie o teor de documentos com força probatória plena, supre o processo a reformar, não é imprescindível a presença de todos os interessados; em processo penal, em que o acordo tem apenas valor informativo, por maioria de razão, não é impeditivo da realização da conferência a falta de algum dos interessados . Também poderia pensar-se estarmos perante a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P.: omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Porém, não houve omissão da diligência em causa, dado que teve lugar a conferência de interessados. Por outro lado, aderimos à posição, maioritária, segundo a qual as nulidades têm de ser suscitadas perante o tribunal que a cometeu e, caso seja indeferida, haverá então lugar a recurso desse despacho; não podem ser fundamento do recurso . Ora, a nulidade em causa - que não se verifica, relembramos -, não foi suscitada perante o tribunal recorrido no prazo de 10 dias previsto no artigo 105º, nº 1 do C.P.P. (a contar da notificação da decisão recorrida ), pelo que teria de ser considerada sanada, uma vez que não é sindicável directamente por via de recurso. Na verdade, só as nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, nos termos do nº2 do artigo 379º do C.P.P., cujo regime não é extensivo às demais nulidades, que têm um regime próprio. Neste sentido, ver os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14/4/2010, processo 1156/07.7pslsb.L1-3, relatado por Maria José Costa Pinto, e de 19/2/2013, processo 475/08.0szlsb.L1-5, relatado por José Adriano, in www.dgsi.pt. Aqui chegados, temos de concluir que, quanto muito, terá sido cometida uma mera irregularidade. No entanto, os recorrentes arguiram a referida irregularidade directamente em sede de recurso, e para além do prazo de 3 dias referido no artigo 123º do C.P.P., pelo que a mesma, a existir, estaria sanada. Mais, entendemos que a dita irregularidade nem sequer se verifica . Vejamos : A marcação das diligências processuais está subordinada, quer em processo civil, quer em processo penal, ao formalismo constante do artigo 151º do C.P.C.. Na verdade, tal está expressamente previsto, para a realização do debate instrutório (cfr. o artigo 297º, nº 2 do C.P.P.), como para a audiência de julgamento (cfr. o artigo 312º, nº 4 do mesmo código). O aludido artigo 151º do C.P.C., sob a epígrafe «Marcação e início pontual das diligências», estabelece : 1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.». No caso em apreço, foi designada data para a realização da conferência de interessados sem que previamente tivesse sido obtido acordo com os defensores intervenientes nos autos, pelo que se aplicava o nº 2 do preceito transcrito . É certo que o ilustre defensor dos ora recorrentes, no prazo de 5 dias ali previsto, veio informar os autos de que estaria impedido na data designada e solicitar o respectivo adiamento . Porém, o motivo da sua falta não foi o previsto na lei - serviço judicial já marcado -, nem o requerente identificou, consequentemente, a diligência e o processo respectivos! Efectivamente, o ilustre defensor indica que tinha uma viagem de trabalho a Itália, estando agendadas «reuniões de trabalho», o que não integra a previsão legal de «serviço judicial já marcado». Por outro lado, também não propôs «datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados», como estipula o nº 2 do citado artigo 151º. Deste modo, não houve incumprimento de qualquer norma legal, nomeadamente do nº 3 do artigo, que possibilita ao juiz, «ponderadas as razões aduzidas … alterar a data inicialmente fixada». Isto é, não havia lugar ao pretendido adiamento, por falta de preenchimentos dos legais pressupostos. Argumentam ainda os recorrentes que houve omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal não se pronunciou sobre o requerimento entrado em 11/9/2025. Assim foi. Contudo, tal omissão constituirá uma mera irregularidade, dado não estar prevista nos artigos 119º e 120º do C.P.P., ou em qualquer outra disposição legal como nulidade, e também não foi atempadamente arguida . Deste modo, resta concluir pela improcedência do recurso.
(Helena Lamas - relatora) (Capitolina Fernandes Rosa - 1ª adjunta) (Cândida Martinho - 2ª adjunta)
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