Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
253/02
Nº Convencional: JTRC01660
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: EMPRÉSTIMO MERCANTIL
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ART 1143º DO C.C.
ART. 364º, Nº1, 394º E 396º DO CÓD. COM.
Sumário:  I - O empréstimo mercantil entre comerciantes admite todo o género de prova, independentemente do seu valor.
II - O empréstimo mercantil entre não comerciantes só é válido quando observados os requisitos de forma do art. 1143º do C.C.
III - Se uma das partes não é comerciante, o empréstimo tem que obedecer aos requisitos do art. 1143º do C.C.
IV - Não basta o carácter comercial do empréstimo, resultante da afectação da coisa cedida a acto mercantil, para que ele possa ser provado por qualquer meio de prova.
V - Na falta de observância da escritura pública referida no art. 1143º do C.C., a entrega do dinheiro pelo mutuante pode ser provada por testemunhas.
Decisão Texto Integral: