Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
260/22.6GAMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS DO TIPO
IMPUTAÇÃO FALSA
DETERMINAÇÃO DO OFENDIDO
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
ABSOLVIÇÃO PENAL E CÍVEL
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP; 143º, 153º, Nº 1, 155º, Nº 1, ALÍNEA A), 192º, Nº 1, ALÍNEA B), 205º, NºS 1 E 4, ALÍNEA B) E 365º, NºS 1 E 3, ALÍNEA A) DO CP; 483º, Nº 1 DO CC; E 94º, NºS 2 E 3, 277º, Nº 1, 374º, Nº 3, ALÍNEA D), 379º, Nº 2, 403º, Nº 3, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1 E Nº 3, ALÍNEA A), 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA C), 495º, Nº 4 E 513º, NºS 1 E 3 DO CPP.
Sumário: 1. O crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1 do CP, exige, no plano objectivo, a imputação ou o lançamento de suspeita da prática de um ilícito criminal a pessoa determinadamente identificada ou identificável, devendo os factos imputados ser idóneos para provocar perseguição criminal ou disciplinar.

2. No plano subjectivo, o tipo incriminador pressupõe dolo específico, qualificado cumulativamente pela consciência da falsidade da imputação e pela deliberada intenção de fazer instaurar procedimento penal ou disciplinar contra o visado.

3. A mera alegação de afirmações vagas, genéricas ou conclusivas (tais como a imputação de «inércia», «falta de acção», «perseguição» ou ter dito que determinado agente «bebia uns copos»), desprovidas da concretização factual indispensável para integrar um tipo ilícito penal ou disciplinar, não preenche os elementos objectivos nem subjectivos do crime de denúncia caluniosa.

4. Não se verificando os pressupostos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, impõe-se a absolvição do arguido da responsabilidade criminal e, por via de conexão decorrente da ausência de facto ilícito e de culpa, a sua concomitante absolvição do pedido de indemnização civil.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        A - Relatório

1. Pela Comarca de ... (Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1), sob acusação do Ministério Público, por um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido

AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., do concelho ..., nascido em ../../1964, divorciado, agente de mediação imobiliária, atualmente desempregado, residente na Rua ..., ....

2. O ofendido DD deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a sua condenação no pagamento de quantia não inferior a 2.500,00 euros, por danos não patrimoniais, bem como no pagamento das custas processuais a que houver lugar.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 13.4.2026, decidindo-se nos seguintes termos:

“A. Julga-se a douta acusação do Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência:

1) Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção a elaborar pelos serviços de reinserção social, o qual deverá abranger, entre o mais, ações destinadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais do arguido.

(…)

B. Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante DD contra o demandado e arguido AA, e, em consequência:

1) Condena-se o demandado AA no pagamento ao demandante da quantia de 375,00€, a título de indemnização pelos danos morais causados;

2) Absolve-se o demandado do demais peticionado;

(…)

4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“I) O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente como autor material de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

(…)

XXXII) Quanto ao preenchimento do tipo ilícito criminal previsto e punido pelo art. 365.º do Código Penal, no nosso entendimento, não se encontra preenchido.

XXXIII) Isto é, para o preenchimento do tipo ilícito criminal, é legalmente exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, o que, no caso em concreto, não se verifica.

XXXIV) O arguido, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, disse de sua justiça, enumerou e explicou as várias situações que o inquietaram e que o revoltaram referente às práticas da GNR de ....

XXXV) Fosse verdade ou não, relatou o que, na sua visão, aconteceu, ou seja, relatou a sua realidade, realidade esta que consta também dos vários emails que dirigiu à GNR de ..., ao cuidado do Comandante do Posto, aqui demandante.

XXXVI) Aliás, o próprio relatório de perícia da personalidade, solicitado pelo Tribunal, refere que:

“(…)

No plano do funcionamento cognitivo, os resultados obtidos apontam para uma capacidade intelectual muito abaixo da média, ainda que esteja ativo o uso do raciocínio concreto, o que lhe permite interpretar situações práticas do dia-a-dia, compreender regras básicas e agir de forma funcional nos vários contextos do seu quotidiano. Porém, a sua perceção e a crença de estar a ser prejudicado e/ou alvo de complôs remete para um padrão enviesado de processamento da informação.

(…)

De acordo com os resultados obtidos no NEO PI-R e o Inventário Clínico de Autoconceito, o arguido apresenta um autoconceito muito elevado, percecionando-se como capaz e preparado para lidar com qualquer adversidade que poderá surgir na sua vida, apresentando, igualmente, tendência a aderir a padrões morais, de conduta e princípios que impõe a si próprio, o que vai ao encontro com o observado, em que o arguido se vê como alguém justo e que luta pelo que acredita.”

XXXVII) Perante tal relatório, o Tribunal a quo, jamais poderia ter imputado o crime de denúncia caluniosa ao arguido, isto porque o arguido agiu com o intuito de “lutar pelo que acredita” e permanece convicto da sua perceção.

XXXVIII) Face ao supra exposto, o elemento objetivo do crime de denúncia caluniosa não se encontra preenchido porquanto inexiste a consciência da falsidade da imputação, motivo pelo qual, o arguido jamais poderia ter sido condenado pela prática deste crime.

XXXIX) Posto isto, consideramos, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do art. 412.º do CPP, que os factos n.ºs 5, 6, 9, 10, 14, 17, 18 e 19 foram incorretamente julgados.

XL) Pelo que, é evidente a insuficiência provatória para a decisão da matéria de facto provada.

XLI) Pelo que, o tribunal a quo ao condenar o recorrente, violou o princípio in dúbio pro reo, consagrado no n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição.

XLII) Existindo um Erro no Julgamento em Matéria de facto e de Direito, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, produzindo esse Venerando Tribunal da Relação de Coimbra outro que absolva o Recorrente da prática dos factos que lhe são imputados”.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

“1º - Concorda-se integralmente com a matéria de facto dada como provada e cuja motivação se mostra clara, objectiva e devidamente fundamentada.

2º Nessa sequência, a subsunção jurídico-penal efectuada, não poderia ser outra, que não fosse, como o foi, a condenação do arguido, pela prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nºs 1 e 3, do Código Penal.

(…)».

6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.

(…)

7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

              *

       

        B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

(…)

- se a factualidade provada não preenche os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

III.A.i. Da Acusação:

1. No dia 3 de agosto de 2022, na localidade de ..., o arguido AA solicitou a presença de uma patrulha da GNR de ..., porquanto na sua propriedade, teria ocorrido uma tentativa de envenenamento de um equídeo, sua propriedade.

2. Deslocou-se ao local uma patrulha da GNR de ..., para tomar conhecimento dos factos, elaborar o respetivo expediente e resolver a ocorrência.

3. Pelos miliares foi contatada a Veterinária Municipal e foi fornecido ao arguido o contato telefónico de um outro veterinário, de forma a ser diligenciada assistência ao animal em causa.

4. O arguido negou o apoio que lhe era oferecido, alegando insuficiência económica.

5. Os militares advertiram o arguido de que dispunha do prazo de 6 meses para apresentar queixa, pelo que tinham feito ao seu animal.

6. O arguido apesar de ter recusado o auxílio dos militares e de ter ficado ciente que, tinha o prazo de 6 meses para apresentar queixa contra os autores dos factos que vitimaram o seu animal, decidiu antes remeter uma denúncia ao Provedor de Justiça, alegando inércia, falta de ação e omissão dos deveres e obrigações por parte dos militares da GNR de ... que se encontravam sob o comando do, à data, Comandante do Posto DD, 1.º Sargento, com intenção de que contra este fosse instaurado procedimento, para assim afetar o exercício por este das suas funções, enquanto Comandante do Posto da GNR ....

7. Pela Provedoria de Justiça foi aberto um procedimento, na sequência do qual foi solicitado ao Comandante da GNR de ..., DD que se pronunciasse sobre o teor da queixa apresentada.

8. O referido procedimento veio a ser encerrado pelo Provedor de Justiça, por nada ter encontrado que justificasse a participação da denúncia efetuada pelo arguido.

9. No entanto, o arguido continuou a levar a cabo o seu intento de, por qualquer meio, pôr em causa, a conduta do então Comandante do Posto da GNR ..., para assim levantar suspeita sobre a forma como este exercia as suas funções e fazer com que a conduta deste viesse a ser investigada.

10. Com o intuito suprarreferido, o arguido remeteu, no dia 11 de agosto de 2022, um e-mail para o Comando Territorial da GNR ..., imputando ao militar DD a prática de crimes, tais como de perseguição e de invasão de propriedade privada e de outros comportamentos impróprios, tais como de intimidação e de atuação desrespeitosa e movida segundo interesses pessoais.

11. Nesse mesmo dia, o arguido deslocou-se ao Comando Territorial ..., falou com o Comandante do Destacamento Territorial da GNR de ..., EE, e referiu ser alvo de perseguição pela GNR de ... e que queria apresentar queixa contra o Comandante do Posto da GNR ..., DD.

12. Mas quando o Comandante do Destacamento Territorial da GNR de ... lhe disse que o Comandante DD desempenhava um trabalho excecional, o arguido decidiu não fazer queixa naquele comando, dizendo que iria antes fazer queixa no Ministério Público.

13. O arguido falou também, no mesmo dia, com FF, à data Comandante do Posto Territorial da GNR ..., dizendo-lhe que era perseguido pela GNR de ... e que pretendia apresentar queixa contra o Comandante daquele Posto.

14. No dia 4 de setembro de 2022, o arguido, após ter sido intercetado por militares da GNR da ..., disse aos militares que o 1.º Sargento DD, Comandante do Posto da GNR ..., também bebia uns copos.

15. No dia 18 de outubro de 2022, o arguido remeteu e-mail para a Inspeção da Guarda, sita no Largo do Carmo, em Lisboa, fazendo as mesmas acusações ao comportamento do 1.º Sargento DD, enquanto Comandante do Posto da GNR ... e também a nível pessoal.

16. Por denúncia apresentada pelo arguido contra o 1.º Sargento DD vieram a ser instaurados os Inquéritos n.ºs 3233/22.... e 3204/22.... que vieram a ser arquivados, nos termos do disposto no artigo 277.º, n. º1, do Código de Processo Penal, por inexistência de crime.

17. O arguido, mais uma vez, pretendia lançar suspeita sobre a conduta do 1.º Sargento DD, para que, desta forma, os factos que relatava e sabia não corresponderem à verdade, se propagarem e virem a ser causa de uma investigação àquele e assim ser posto em causa o seu Posto ....

18. Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de lançar suspeita e pôr em causa, por qualquer meio, nomeadamente deturpando as situações ocorridas com militares da GNR de ..., sob o Comando do 1.º Sargento DD, enquanto Comandante do Posto e também no campo pessoal para que, contra este, fosse instaurado procedimento disciplinar ou criminal, e assim viesse o mesmo a ser afetado a nível pessoal e a nível profissional.

19. O arguido queria, ainda que de forma falsa, prejudicar o 1.º Sargento DD. O que quis e concretizou.

20. Sabia, além do mais, que tal conduta é proibida e punida por lei.

(…)

                 *

III.B. - Factos Não Provado

Da discussão da causa, com interesse para a sua decisão de mérito, não resultaram provados os seguintes factos:

a. Nas circunstâncias descritas em 8, o procedimento foi encerrado por nada ter encontrado que justificasse a participação da denúncia efetuada pelo arguido ao Ministério Público.

b. Nas circunstâncias descritas em 11, o arguido falou da má atuação na situação do envenenamento do seu equídeo, e que o Comandante da GNR de ... DD era bêbado, corrupto, muito mau profissional.

c. Nas circunstâncias descritas em 14, o arguido disse aos militares que circulavam uns vídeos nas redes sociais em que o mesmo estava nos bares de ..., bebedíssimo e a maltratar e a insultar toda a gente.

d. No seguimento dos vários e-mails remetidos pelo arguido, para várias entidades veio a ser instaurado um inquérito pela Administração Interna.

                 *

III.C - Motivação:

(…)».

             *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Começa-se por apreciar se a factualidade provada não preenche os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, uma vez que, caso não os preencha, revela-se inútil apreciar as demais questões.

Pois bem.

Nos termos do artigo 365º, nº 1, do Código Penal “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Para ser cometido o crime sub judice é indispensável que o facto constante da falsa denunciação seja imputado a pessoa determinada; que a imputação constitua típico ilícito penal; exige-se, ainda, a espontaneidade da imputação, isto é, esta deve ser da exclusiva iniciativa do denunciante, pelo que inexistirá o crime, por exemplo, quando a falsa acusação é feita por um réu, em sua defesa, no curso do interrogatório, ou por uma testemunha, ao depor nas polícias ou em juízo, e que a denunciação seja objectiva e subjectivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição - cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal de 1982, vol. 4, págs. 514 e 515.

O dolo específico do crime de denúncia caluniosa pressupõe a intenção de fazer desencadear, com a denúncia, procedimento criminal contra o denunciado.

Com este tipo de crime pretende proteger-se, principalmente, o interesse que tem a administração da justiça em que o procedimento criminal contra determinada pessoa seja sinceramente requerido.

Neste sentido veja-se o Ac. da RL de 21.3.2025, onde se lê que:

“De acordo com a norma incriminadora contida no artigo 365º, nº 1, do CP, são elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, do ponto de vista objectivo, um comportamento exterior que se traduza em denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio, com recurso à linguagem oral ou escrita, de factos, susceptíveis de criar, ou reforçar a suspeita da prática de um acto ilícito, um sujeito passivo, uma pessoa determinada concretamente identificada (ou identificável) a cuja autoria é atribuída a acção qualificável como crime, o objecto da conduta que é integrado por factos idóneos para provocarem perseguição criminal, os destinatários da acção: a denúncia ou a suspeita serão feitas perante autoridade policial, judiciária ou publicamente.

O nexo de imputação subjectiva é feito exclusivamente com base no dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e pela intenção de que seja instaurado procedimento criminal contra o sujeito passivo.

E, dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora 2001, pág. 548 § 66)”.

Vejamos agora a factualidade provada mais relevante para o conhecimento da questão.

O ponto 6 apresenta o seguinte teor:

6. O arguido apesar de ter recusado o auxílio dos militares e de ter ficado ciente que, tinha o prazo de 6 meses para apresentar queixa contra os autores dos factos que vitimaram o seu animal, decidiu antes remeter uma denúncia ao Provedor de Justiça, alegando inércia, falta de ação e omissão dos deveres e obrigações por parte dos militares da GNR de ... que se encontravam sob o comando do, à data, Comandante do Posto DD, 1.º Sargento, com intenção de que contra este fosse instaurado procedimento, para assim afetar o exercício por este das suas funções, enquanto Comandante do Posto da GNR ....

Neste ponto nenhuns factos foram imputados pelo arguido ao ofendido. O que aí se diz é que o arguido alegou inércia, falta de ação e omissão dos deveres e obrigações por parte dos militares da GNR de ....

Naturalmente que estes factos têm que ser contextualizados com os demais dos pontos anteriores.

Uma patrulha da GNR deslocou-se à propriedade do arguido, porque teria ocorrido uma tentativa de envenenamento de um equídeo.

Não resultou provado que o ofendido fizesse parte dessa patrulha.

Aliás, como consta da motivação da decisão de facto, o demandante relatou que teve conhecimento que o arguido tinha colocado em causa o desempenho dos seus militares junto da Provedoria de Justiça, por ter recebido um pedido desta entidade para que prestasse esclarecimentos.

Assim, da matéria do ponto 6, não se pode retirar que o arguido tenha imputado tais factos ao ofendido.

Por outro lado, são factos vagos, conclusivos, sem a concretização necessária para integrarem qualquer ilícito penal ou disciplinar.

Continuando.

O ponto 10 tem o seguinte teor:

10. Com o intuito suprarreferido, o arguido remeteu, no dia 11 de agosto de 2022, um e-mail para o Comando Territorial da GNR ..., imputando ao militar DD a prática de crimes, tais como de perseguição e de invasão de propriedade privada e de outros comportamentos impróprios, tais como de intimidação e de atuação desrespeitosa e movida segundo interesses pessoais.

Mais uma vez, estamos perante factos conclusivos, vagos, conceitos de direito, inexistindo factos concretos que se possam subsumir num eventual ilícito penal ou disciplinar.

Os pontos 11 e 13 apresentam o seguinte teor:

11. Nesse mesmo dia, o arguido deslocou-se ao Comando Territorial ..., falou com o Comandante do Destacamento Territorial da GNR de ..., EE, e referiu ser alvo de perseguição pela GNR de ... e que queria apresentar queixa contra o Comandante do Posto da GNR ..., DD.

13. O arguido falou também, no mesmo dia, com FF, à data Comandante do Posto Territorial da GNR ..., dizendo-lhe que era perseguido pela GNR de ... e que pretendia apresentar queixa contra o Comandante daquele Posto.

Não se diz que é o ofendido quem persegue o arguido. Fala-se de perseguição pela GNR de ....

O arguido quer apresentar queixa contra o ofendido por este ser o Comandante do Posto da GNR ... e não por ser ele quem o persegue. Como o arguido afirma, quem o persegue é a GNR de ....

Mas mesmo que fosse o ofendido, pergunta-se: persegue de que forma? Fisicamente? Processualmente?

Faltam factos concretos de onde se pudesse concluir pela prática de um eventual ilícito penal ou disciplinar.

O ponto 14 apresenta o seguinte teor:

14. No dia 4 de setembro de 2022, o arguido, após ter sido intercetado por militares da GNR da ..., disse aos militares que o 1.º Sargento DD, Comandante do Posto da GNR ..., também bebia uns copos.

Bebia uns copos em serviço? Fora de serviço? Em que circunstâncias?

Mais uma vez, a factualidade provada revela-se insuficiente para poder adquirir relevância, neste caso, disciplinar.

O ponto 15 tem a seguinte redação:

15. No dia 18 de outubro de 2022, o arguido remeteu e-mail para a Inspeção da Guarda, sita no Largo do Carmo, em Lisboa, fazendo as mesmas acusações ao comportamento do 1.º Sargento DD, enquanto Comandante do Posto da GNR ... e também a nível pessoal.

É um ponto completamente desprovido de factos.

Em suma, da factualidade provada da sentença recorrida, mormente dos pontos supra mencionados, não se retira que o arguido tenha denunciado factos sobre o ofendido, falsos, e que a imputação constitua típico ilícito penal, ou mesmo disciplinar.

A ser assim, por não se verificarem os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, o arguido terá que ser absolvido.

               *

(…)

Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso.

             *

   

        C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:

1. Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu:

A. 1) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção a elaborar pelos serviços de reinserção social, o qual deverá abranger, entre o mais, ações destinadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais do arguido.

(…)

2. Absolver o arguido AA da prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº1, do Código Penal, por que foi condenado.

3. Absolver o arguido AA do pedido cível contra si deduzido pelo demandante DD.

              *

Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario sensu).

             *

Notifique.

              *

             Coimbra, 21 de Outubro de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

           Rosa Pinto - Relatora

           Cristina Cardoso - 1ª Adjunta

           Cândida Martinho - 2ª Adjunta