Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC3026 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º Nº1 DO DEC.LEI Nº 522/85 DE 31.12; ARTº 20º DO DEC.LEI Nº 122-A/86 DE 30 DE MAIO; ARTº 4º Nº1 DO DEC.LEI Nº 388/91 DE 10.10 | ||
| Sumário: | I - O mediador de seguros, de acordo com o disposto no nº1 do artº 4º do Dec.Lei nº 388/91 de 10 de Outubro, não pode, em princípio, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora,sem prévia aprovação desta. Só assim não será se forem celebrados acordos entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro. II - Neste último caso, se o mediador entrega um certificado provisório de seguro ao tomador é de concluir que aceitou o contrato nesse momento celebrado entre ele - mas em nome e por conta da seguradora - e o referido tomador. III - In casu, como a mediadora interviu apenas nessa qualidade, não tendo a proposta de seguro sido subscrita pelo tomador do seguro e não se tendo provado que a seguradora tivesse aceitado o contrato, tem de se entender que o certificado provisório emitido pela mediadora carecia de validade para comprovar a existência de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: |