Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05571 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 283º Nº 3 AL. B) E 287º Nº2 DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias de tempo e lugar só revestem significado essencial nos casos em que só em razão dessas circunstâncias o facto seja lesivo do bem jurídico, sendo, nos demais casos, meros elementos acidentais do facto. II - A menção temporal da prática da infracção não assume primordial saliência no contexto enunciador do acusatório, bastando que diligentemente se indague e se refira o respectivo tempo de execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |