Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INCIDENTE INDAGAÇÃO OFICIOSA JULGAMENTO SEGUNDO A EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 378º, 380º, NºS 3 E 4, E 661º, Nº 2, DO CPC | ||
| Sumário: | I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa.
II – Quando a prova produzida pelos litigantes (em incidente de liquidação) for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial – artº 380º, nº 4, CPC. III – Da leitura do citado normativo resulta não só que as regras do ónus da prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença, mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente por falta de prova. IV – Não sendo suficiente a prova produzida pelas partes, para se proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de non liquet com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (v.g. pericial). V – Se mesmo depois disso não for ainda possível atingir tal desiderato, deverá então e a final julgar-se a liquidação de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono – artºs 4º, al. a) e 566º, nº 3, do C. Civ.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... e sua mulher B..., C... e sua mulher D..., e E... e F..., intentaram contra, G... e H..., todos com os demais sinais dos autos, o presente incidente de liquidação de sentença, pedindo a condenação dos últimos, nos termos e condições definidos na sentença condenatória proferida nos presentes autos, a pagarem a cada um dos 1ºs, 2ºs e 3ºs AA/requerentes, respectivamente, as quantias totais de € 26.830,00; € 18.500,00 e € 14.345,00, acrescidas ainda dos juros moratórios legais, a partir da notificação dos RR/requeridos, até integral e efectivo pagamento das mesmas.I- Relatório Para o efeito, alegaram, em síntese, que tais importâncias correspondem, cada uma delas, aos montantes concretos dos danos patrimoniais por cada um deles sofridos com a conduta do 1º R/requerido, melhor descrita naquela sentença, e cuja indemnização/reparadora ali lhes foi fixada e em valor a apurar em futura liquidação (de execução de sentença – actualmente, por força das alterações legislativas ocorridas, a efectuar em incidente especialmente criado para o efeito). 2. Notificados para o efeito, os RR/requeridos deduziram oposição a tal liquidação, defendendo-se por excepção e por impugnação, acabando, por pedir, a improcedência do aludido incidente ou, assim não se entendendo, que fosse liquidado o montante indemnizatório que a final fosse considerado justo. 3. Os AA/requerentes responderam, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas. 4. No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias que foram aduzidas, considerando-se válida e regular a instância, a que se seguiu a condensação da matéria de facto, sem que tivesse existido qualquer censura das partes. 5. Após a instrução do processo, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência. 6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final – e após o recurso ao principio da equidade na liquidação das sobreditas importâncias indemnizatórias, fixando as mesmas na percentagem de 60% do total de cada um dos montantes inicialmente reclamados pelos requerentes -, julgando parcialmente procedente o incidente de liquidação, decidiu condenar nos seguintes termos: “A) O réu G... a pagar aos autores A... e B..., a quantia de 16.098 € (dezasseis mil euros e noventa e oito cêntimos) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; B) O réu G... a pagar aos autores C... e D..., a quantia de 11.100 € (onze mil e cem euros) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; C) O réu G... a pagar aos autores E... e F..., na quantia de 8.607 € (oito mil seiscentos e sete euros) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; D) A ré H... – solidariamente com o réuG... – a pagar, proporcionalmente, a cada casal de autores identificados nas alíneas A), B) e C), as quantias supra referidas até ao limite, para o somatório de todas elas, da quantia de 24.939,89 € (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a que correspondem os seguintes valores: - 11.212,25 € relativamente ao casal identificado em A); - 7.731,15 € relativamente ao casal identificado em B); - 5.994,77 € relativamente ao casal identificado em C)”. 7. Não se tendo conformado com tal sentença a requerida Ré Seguradora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação. 8. Por sua vez, o Réu/requerido G..., veio aos autos declarar, à luz do disposto n o artº 683 do CPC, aderir àquele recurso interposto ré seguradora H.... 9. Nas correspondentes alegações que apresentou, Ré H... concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. Porque a sentença recorrida violou todos os acima citados preceitos, isto é, artºs 661 nº 1 e nº 2, 664 e 3-A do CPC., 566 nº 3, 569, 341, 342 do CCIV. 2. Porque os exequentes formularam a causa de pedir (existência dos danos) e o pedido (condenação da executada no pagamento do seu valor) em factos concretos e em quantia certa e exacta – QUE NÃO SE PROVARAM mesmo em segunda oportunidade concedida aos exequentes 3. Porque o tribunal não tem assim, LIMITES alguns PROVADOS dentro dos quais possa situar uma solução de equidade (nem os pode ter por o exequente os não ter alegado) não podendo assim, por falta de factos concretos estabelecer quaisquer limites e socorrer-se dessa solução de equidade. 4. Pede-se que seja dado provimento ao recurso interposto pela executada, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a executada do pedido”. 10. Não foram apresentadas contra-alegações. 11. Corridos que foram os vistos alegais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** A) De facto.II- Fundamentação Pelo tribunal da 1ª instância foram dados (na sentença ora recorrida) como provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos, em 28/11/2003 foi proferida a sentença que consta de fls. 363-377, já transitada em julgado, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; (alínea A) dos factos assentes) 2. Par a reparação das fissuras existentes nas paredes interiores e exteriores e tectos da casa dos autores A... e B... é necessário proceder à remoção e posterior reposição do mobiliário, bem como protecção do mesmo, o que importa o custo médio de 650 €; (artigo 1º da BI) 3. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 2º da BI) 4. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 3º da BI) 5. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 4º da BI) 6. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 5º da BI) 7. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 6º da BI) 8. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 7º da BI) 9. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 8º da BI) 10. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 9º da BI) 11. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 10º da BI) 12. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas interiores, incluindo a protecção dos mesmos; (artigo 11º da BI) 13. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 12º da BI) 14. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 13º da BI) 15. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 14º da BI) 16. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 15º da BI) 17. É necessária a realização de limpezas finais e reposição do mobiliário; (artigo 16º da BI) 18. Para a reparação das fissuras nos pavimentos com ladrilhos cerâmicos existentes na casa dos autores A... e B... é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção com manga plástica e fita aderente; (artigo 17º da BI) 19. É necessário picar e remover a faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração existente nas paredes, incluindo o transporte de produtos sobrante e vazadouro; (artigo 18º da BI) 20. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 19º da BI) 21. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 20º da BI) 22. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 21º da BI) 23. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 22º da BI) 24. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes exteriores correspondentes é necessária a preparação do local para a montagem de andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existente, o que importará um custo variável entre 1000 € a 1500 €; (artigo 23º da BI) 25. A limpeza das superfícies importa um custo de 1€/m2; (artigo 24º da BI) 26. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 25º da BI) 27. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 26º da BI) 28. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 27º da BI) 29. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 28º da BI) 30. É necessário proceder à realização de limpezas finais e à reposição de todas as estruturas ou elementos desmontados; (artigo 29º da BI) 31. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes e tectos da casa dos autores E... e F... é necessário proceder à remoção do mobiliário e protecção do mesmo com manga plástica e fita aderente; (artigo 30º da BI) 32. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 31º da BI) 33. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 32º da BI) 34. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 33º da BI) 35. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 34º da BI) 36. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 35º da BI) 37. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 36º da BI) 38. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 37º da BI) 39. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 38º da BI) 40. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 39º da BI) 41. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 40º da BI) 42. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção com manga plástica e fita aderente; (artigo 41º da BI) 43. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 42º da BI) 44. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 43º da BI) 45. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 44º da BI) 46. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 45º da BI) 47. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 46º da BI) 48. Para a reparação das fissuras existentes nos pavimentos com ladrilhos cerâmicos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção dos mesmos; (artigo 47º da BI) 49. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 48º da BI) 50. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 49º da BI) 51. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 50º da BI) 52. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 51º da BI) 53. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 52º da BI) 54. A reparação de pavimentos em tacos de madeiras implica a remoção do mobiliário; (artigo 53º da BI) 55. É necessário proceder à limpeza e arranque dos tacos soltos, picagem e colagem dos tacos, o que importa o custo médio entre 6 a 8 €/m2; (artigo 54º, 55º, 56º e 57º da BI) 56. É necessário o afagamento de todos os tacos; (artigo 58º da BI) 57. É necessária a aplicação de verniz; (artigo 59º da BI) 58. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 60º da BI) 59. Para a reparação das fissuras exteriores verificadas nas paredes exteriores é necessária a preparação do local para a montagem dos andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existentes; (artigo 61º da BI) 60. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 62º da BI) 61. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 63º da BI) 62. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 64º da BI) 63. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 65º da BI) 64. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 66º da BI) 65. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 67º da BI) 66. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes interiores rebocadas e tectos da casa dos autores C... e D... é necessário proceder à remoção do mobiliário e protecção do mesmo com manga plástica e fita aderente; (artigo 68º da BI) 67. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 69º da BI) 68. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 70º da BI) 69. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 71º da BI) 70. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 72º da BI) 71. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 73º da BI) 72. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 74º da BI) 73. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 75º da BI) 74. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 76º da BI) 75. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 77º da BI) 76. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 78º da BI) 77. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas interiores, incluindo a protecção dos mesmos; (artigo 79º da BI) 78. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 80º da BI) 79. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 81º da BI) 80. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 82º da BI) 81. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 83º da BI) 82. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 84º da BI) 83. Para a reparação das fissuras exteriores verificadas nas paredes exteriores é necessária a preparação do local para a montagem dos andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existentes; (artigo 85º da BI) 84. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 86º da BI) 85. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 87º da BI) 86. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 88º da BI) 87. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 89º da BI) 88. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 90º da BI) 89. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 91º da BI) 90. Existe uma ruptura no vão das janelas, o que implica para a sua substituição o levantamento do vão existente e o assentamento de novas ombreiras, o que importará um custo médio final de 400 € a 500 €; (artigo 92º, 93º, 94º e 95º da BI) 91. A substituição das ombreiras implica a realização de limpezas finais. (artigo 96º da BI). *** B) De direito1. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC). Vem também sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 1.1 Ora, compulsando as conclusões de recurso – tal como decorre, aliás, das respectivas alegações que as precedem -, a única grande questão que aqui importa apreciar e decidir traduz-se em saber se no caso concreto em apreço estava ou não vedado ao tribunal a quo o recurso ao princípio da equidade para fixar, como fixou, o valor da indemnização arbitrada a cada um dos autores/requerentes. Temos, para nós, que a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (nesse sentido, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 10/12/98, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T1 – 65” e os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 474”). Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono, tendo, pois, em conta a justiça do caso conctreto, analisada à luz dos parametros atrás enunciados e dos factos que foram possíveis de apurar (e nesste caso sem nos afastarmos dos parâmetros que forem fixados na sentença dada à liquidação). Desse modo, peneirando e sopesando, por um lado, tudo o que atrás se acabou de expressar, por outro, o tipo, a quantidade e a gravidade dos danos causados, nas casas de habitação dos AA/requerentes, directamente pelas explosões feitas pelo Réu G... e que, desde logo, ficaram apurados na sentença declarativa (os quais acima deixámos transcritos), e, por outro ainda, tudo aquilo que transparece da demais matéria factual dada com provada no próprio julgamento do incidente de liquidação como sendo necessário para a sua reparação (muito embora sem esquecer que alguns dos danos, traduzidos em fissuras, já existiriam na altura de tais explosões), e considerando ainda a situtação de clara superiodade económica em que se encontrarão os RR em relação àqueles, somos levados a pensar e a concluir que se mostrará ajustada a quantificação do montante concreto encontrado a final, num juizo de equidade, pela srª juiz a quo para indemnizar os autores/requerentes por tais danos. E sendo assim, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** III-Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida da 1ª instância. Custas pela apelante. |