Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
249/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
INCIDENTE
INDAGAÇÃO OFICIOSA
JULGAMENTO SEGUNDO A EQUIDADE
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 378º, 380º, NºS 3 E 4, E 661º, Nº 2, DO CPC
Sumário: I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa.

II – Quando a prova produzida pelos litigantes (em incidente de liquidação) for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial – artº 380º, nº 4, CPC.

III – Da leitura do citado normativo resulta não só que as regras do ónus da prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença, mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente por falta de prova.

IV – Não sendo suficiente a prova produzida pelas partes, para se proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de non liquet com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (v.g. pericial).

V – Se mesmo depois disso não for ainda possível atingir tal desiderato, deverá então e a final julgar-se a liquidação de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono – artºs 4º, al. a) e 566º, nº 3, do C. Civ..

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A... e sua mulher B..., C... e sua mulher D..., e E... e F..., intentaram contra, G... e H..., todos com os demais sinais dos autos, o presente incidente de liquidação de sentença, pedindo a condenação dos últimos, nos termos e condições definidos na sentença condenatória proferida nos presentes autos, a pagarem a cada um dos 1ºs, 2ºs e 3ºs AA/requerentes, respectivamente, as quantias totais de € 26.830,00; € 18.500,00 e € 14.345,00, acrescidas ainda dos juros moratórios legais, a partir da notificação dos RR/requeridos, até integral e efectivo pagamento das mesmas.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que tais importâncias correspondem, cada uma delas, aos montantes concretos dos danos patrimoniais por cada um deles sofridos com a conduta do 1º R/requerido, melhor descrita naquela sentença, e cuja indemnização/reparadora ali lhes foi fixada e em valor a apurar em futura liquidação (de execução de sentença – actualmente, por força das alterações legislativas ocorridas, a efectuar em incidente especialmente criado para o efeito).

2. Notificados para o efeito, os RR/requeridos deduziram oposição a tal liquidação, defendendo-se por excepção e por impugnação, acabando, por pedir, a improcedência do aludido incidente ou, assim não se entendendo, que fosse liquidado o montante indemnizatório que a final fosse considerado justo.

3. Os AA/requerentes responderam, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas.

4. No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias que foram aduzidas, considerando-se válida e regular a instância, a que se seguiu a condensação da matéria de facto, sem que tivesse existido qualquer censura das partes.

5. Após a instrução do processo, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência.

6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final – e após o recurso ao principio da equidade na liquidação das sobreditas importâncias indemnizatórias, fixando as mesmas na percentagem de 60% do total de cada um dos montantes inicialmente reclamados pelos requerentes -, julgando parcialmente procedente o incidente de liquidação, decidiu condenar nos seguintes termos:
A) O réu G... a pagar aos autores A... e B..., a quantia de 16.098 € (dezasseis mil euros e noventa e oito cêntimos) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
B) O réu G... a pagar aos autores C... e D..., a quantia de 11.100 € (onze mil e cem euros) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
C) O réu G... a pagar aos autores E... e F..., na quantia de 8.607 € (oito mil seiscentos e sete euros) à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento;
D) A ré H... – solidariamente com o réuG... – a pagar, proporcionalmente, a cada casal de autores identificados nas alíneas A), B) e C), as quantias supra referidas até ao limite, para o somatório de todas elas, da quantia de 24.939,89 € (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a que correspondem os seguintes valores:
- 11.212,25 € relativamente ao casal identificado em A);
- 7.731,15 € relativamente ao casal identificado em B);
- 5.994,77 € relativamente ao casal identificado em C)”.

7. Não se tendo conformado com tal sentença a requerida Ré Seguradora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

8. Por sua vez, o Réu/requerido G..., veio aos autos declarar, à luz do disposto n o artº 683 do CPC, aderir àquele recurso interposto ré seguradora H....

9. Nas correspondentes alegações que apresentou, Ré H... concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1. Porque a sentença recorrida violou todos os acima citados preceitos, isto é, artºs 661 nº 1 e nº 2, 664 e 3-A do CPC., 566 nº 3, 569, 341, 342 do CCIV.
2. Porque os exequentes formularam a causa de pedir (existência dos danos) e o pedido (condenação da executada no pagamento do seu valor) em factos concretos e em quantia certa e exacta – QUE NÃO SE PROVARAM mesmo em segunda oportunidade concedida aos exequentes
3. Porque o tribunal não tem assim, LIMITES alguns PROVADOS dentro dos quais possa situar uma solução de equidade (nem os pode ter por o exequente os não ter alegado) não podendo assim, por falta de factos concretos estabelecer quaisquer limites e socorrer-se dessa solução de equidade.
4. Pede-se que seja dado provimento ao recurso interposto pela executada, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a executada do pedido”.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. Corridos que foram os vistos alegais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
***
II- Fundamentação
A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados (na sentença ora recorrida) como provados os seguintes factos:
1. Nos presentes autos, em 28/11/2003 foi proferida a sentença que consta de fls. 363-377, já transitada em julgado, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; (alínea A) dos factos assentes)
2. Par a reparação das fissuras existentes nas paredes interiores e exteriores e tectos da casa dos autores A... e B... é necessário proceder à remoção e posterior reposição do mobiliário, bem como protecção do mesmo, o que importa o custo médio de 650 €; (artigo 1º da BI)
3. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 2º da BI)
4. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 3º da BI)
5. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 4º da BI)
6. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 5º da BI)
7. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 6º da BI)
8. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 7º da BI)
9. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 8º da BI)
10. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 9º da BI)
11. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 10º da BI)
12. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas interiores, incluindo a protecção dos mesmos; (artigo 11º da BI)
13. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 12º da BI)
14. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 13º da BI)
15. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 14º da BI)
16. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 15º da BI)
17. É necessária a realização de limpezas finais e reposição do mobiliário; (artigo 16º da BI)
18. Para a reparação das fissuras nos pavimentos com ladrilhos cerâmicos existentes na casa dos autores A... e B... é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção com manga plástica e fita aderente; (artigo 17º da BI)
19. É necessário picar e remover a faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração existente nas paredes, incluindo o transporte de produtos sobrante e vazadouro; (artigo 18º da BI)
20. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 19º da BI)
21. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 20º da BI)
22. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 21º da BI)
23. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 22º da BI)
24. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes exteriores correspondentes é necessária a preparação do local para a montagem de andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existente, o que importará um custo variável entre 1000 € a 1500 €; (artigo 23º da BI)
25. A limpeza das superfícies importa um custo de 1€/m2; (artigo 24º da BI)
26. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 25º da BI)
27. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 26º da BI)
28. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 27º da BI)
29. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 28º da BI)
30. É necessário proceder à realização de limpezas finais e à reposição de todas as estruturas ou elementos desmontados; (artigo 29º da BI)
31. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes e tectos da casa dos autores E... e F... é necessário proceder à remoção do mobiliário e protecção do mesmo com manga plástica e fita aderente; (artigo 30º da BI)
32. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 31º da BI)
33. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 32º da BI)
34. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 33º da BI)
35. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 34º da BI)
36. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 35º da BI)
37. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 36º da BI)
38. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 37º da BI)
39. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 38º da BI)
40. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 39º da BI)
41. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 40º da BI)
42. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção com manga plástica e fita aderente; (artigo 41º da BI)
43. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 42º da BI)
44. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 43º da BI)
45. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 44º da BI)
46. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 45º da BI)
47. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 46º da BI)
48. Para a reparação das fissuras existentes nos pavimentos com ladrilhos cerâmicos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas a intervir, incluindo protecção dos mesmos; (artigo 47º da BI)
49. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 48º da BI)
50. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 49º da BI)
51. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 50º da BI)
52. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 51º da BI)
53. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 52º da BI)
54. A reparação de pavimentos em tacos de madeiras implica a remoção do mobiliário; (artigo 53º da BI)
55. É necessário proceder à limpeza e arranque dos tacos soltos, picagem e colagem dos tacos, o que importa o custo médio entre 6 a 8 €/m2; (artigo 54º, 55º, 56º e 57º da BI)
56. É necessário o afagamento de todos os tacos; (artigo 58º da BI)
57. É necessária a aplicação de verniz; (artigo 59º da BI)
58. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 60º da BI)
59. Para a reparação das fissuras exteriores verificadas nas paredes exteriores é necessária a preparação do local para a montagem dos andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existentes; (artigo 61º da BI)
60. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 62º da BI)
61. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 63º da BI)
62. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 64º da BI)
63. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 65º da BI)
64. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 66º da BI)
65. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 67º da BI)
66. Para a reparação das fissuras existentes nas paredes interiores rebocadas e tectos da casa dos autores C... e D... é necessário proceder à remoção do mobiliário e protecção do mesmo com manga plástica e fita aderente; (artigo 68º da BI)
67. É necessário aplicar protecções em pavimentos, rodapés, peitoris, soleiras e guarnições dos vãos; (artigo 69º da BI)
68. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 70º da BI)
69. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 71º da BI)
70. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 72º da BI)
71. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 73º da BI)
72. O refechamento de fissuras em tectos e sancas de gesso estuque, importa o preço unitário de cerca de 4 €/m2; (artigo 74º da BI)
73. A lixagem geral das superfícies em que se realizou a intervenção anterior de forma a eliminar os vestígios de fissuração, importa o preço unitário de 1 €/m2; (artigo 75º da BI)
74. A pintura geral do tecto importa um preço unitário variável de 6 a 7 €/m2; (artigo 76º da BI)
75. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 77º da BI)
76. É necessário o fornecimento, a montagem e desmontagem de mesas para a realização de trabalhos de pintura em todos os compartimentos onde ocorre a intervenção; (artigo 78º da BI)
77. Com vista à reparação das fissuras existentes nas paredes interiores revestidas com ladrilhos cerâmicos ou azulejos é necessário proceder à remoção do mobiliário das zonas interiores, incluindo a protecção dos mesmos; (artigo 79º da BI)
78. É necessário picar e remover uma faixa de azulejos ou ladrilhos afectados pela fissuração verificada nas paredes, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de cerca de 5 €/m2; (artigo 80º da BI)
79. É necessário picar a camada de suporte de forma a garantir a aplicação de novas colas hidráulicas, incluindo transporte de produtos sobrantes e vazadouro, o que importa um custo de 1 a 2 €/m2; (artigo 81º da BI)
80. É necessário o fornecimento e aplicação de ladrilhos ou azulejos da marca, padrão, modelo e qualidade idêntica ao existente, assente com cimento cola, sendo o preço por m2 de cerca de 15 €; (artigo 82º da BI)
81. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, a betumagem das juntas deverá ser feita com selante silicónico de reticulação acético, resistente aos fungos, a qual importa o custo unitário de 2 €/m2; (artigo 83º da BI)
82. É necessária a realização de limpezas finais e a reposição de mobiliário; (artigo 84º da BI)
83. Para a reparação das fissuras exteriores verificadas nas paredes exteriores é necessária a preparação do local para a montagem dos andaimes, incluindo a remoção de todos os elementos ou estruturas provisórias aí existentes; (artigo 85º da BI)
84. É necessário fazer uma limpeza preparatória das superfícies a intervir, que importa o custo médio de cerca de 1 a 2 €/m2; (artigo 86º da BI)
85. É necessário aplicar uma argamassa, do tipo Parocol MAPEI ou equivalente, para reparar as fissuras existentes; (artigo 87º da BI)
86. Para garantir uma maior qualidade do trabalho, é necessário a aplicação de um primário do tipo Elastocolor Primer da Mapei ou equivalente, que importa um custo de 2€/m2; (artigo 88º da BI)
87. É necessário fazer a pintura com uma tinta elástica protectora com três de mão nas paredes, que importa o custo não inferior a 7€/ m2; (artigo 89º da BI)
88. É necessária a montagem e desmontagem de andaimes para a realização dos trabalhos de pintura; (artigo 90º da BI)
89. É necessária a realização de limpezas finais; (artigo 91º da BI)
90. Existe uma ruptura no vão das janelas, o que implica para a sua substituição o levantamento do vão existente e o assentamento de novas ombreiras, o que importará um custo médio final de 400 € a 500 €; (artigo 92º, 93º, 94º e 95º da BI)
91. A substituição das ombreiras implica a realização de limpezas finais. (artigo 96º da BI).
***
B) De direito

1. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).

Vem também sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

1.1 Ora, compulsando as conclusões de recurso – tal como decorre, aliás, das respectivas alegações que as precedem -, a única grande questão que aqui importa apreciar e decidir traduz-se em saber se no caso concreto em apreço estava ou não vedado ao tribunal a quo o recurso ao princípio da equidade para fixar, como fixou, o valor da indemnização arbitrada a cada um dos autores/requerentes.
Apreciemos então.
Para melhor apreciarmos o thema decidendum, importa, antes de mais, relembrarmos a situação juridico-factual que está na sua origem, isto é, que lhe deu causa.
O presente incidente de liquidação tem por base uma sentença na qual os RR/requeridos foram condenados a pagar ao autores/requerentes uma indemnização correspondente à quantia necessária para a reparação das fendas e fissuras causadas nas casas de habitação dos últimos pelas explosões (com dinamite) levadas a efeito pelo réu/requerido G... quando, no exercício da sua actividade de empreiteiro da construção civil e obras públicas, procedia a trabalhos de desaterro e terraplanagem numa urbanização, encontrando-se então a sua responsabilidade, pelo risco inerente a tal actividade, transferida para a ré/seguradora até ao limite de esc. 5.000.000$00/€ 24.939.89.
Tal condenação dos réus, ora requeridos, teve, assim, por base uma situação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (tal como foi se concluiu na sentença dada à liquidação).
Indemnização essa cuja liquidação no final, e ao abrigo do disposto no artº 661, nº 2 do CPC, se relegou para “execução de sentença”, não só com o fundamento de não se ter então apurado o seu montante, ou seja, o montante necessário para cada um dos AA proceder à reparação dos danos provocados (consubstanciados em fendas e fissuras), em cada uma das suas casas, pelo R. G... com a sobredita conduta (explosões com dinamite), como também ainda devido ao facto de tais casas apresentarem outras fissuras resultantes de deficiências da sua própria construção (cfr. conjugação dos pontos III. B) nºs 1, 2 e 3, e II, nºs 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4)
Porém, importa sublinhar, no que concerne ao 2º fundamento, que calcorreando a matéria factual descrita como assente na aludida sentença dela apenas resulta a prova dessas fissuras, provocadas também deficiências de construção, somente no que concerne à casa de habitação dos autores A... e mulher.
Se não veja-se a descrição que ali foi feita no concerne a tais danos que importa aqui reter (e que resultaram da decisão proferida sobre a matéria de facto).
Para melhor compreensão, convém antes referir que tal sentença foi o resultado de três acções (a acção ordinária nº 249/2000, a acção sumária nº 243/2000 e acção sumária nº 248/2000, instauradas, autónoma e respectivamente, pelos os autores/requerentes, A... e mulher, C... e mulher e Fernando e mulher, contra, além do mais, os RR/requeridos) que depois, e já após a prolação dos respectivos despachos saneadores e antes da realização do julgamento, foram reunidas numa só, com as duas últimas acções a serem apensadas àquela primeira, e quando corriam no mesmo tribunal (embora em juízos diferentes, 3º, 2º e 1º juízos), sendo que decisão da matéria de facto foi feita por referência a cada uma dessa três acções:
Acção ordinária 249/00 3º juízo (interposta pelos AA A... e mulher):
-O rebentamento dos explosivos fez tremer as paredes dos autores.
-Provocou a abertura de fendas nas paredes Norte, Nascente e Poente da casa.
-O rebentamento dos explosivos provocou a abertura de fissuras interiores de pequena espessura, nos pavimentos da sala, marquise e garagem.
-E fissuras de pequena espessura nas paredes dos quartos, corredor, hall, escadaria e da sala.
-E fissuras de pequena espessura nos tectos do corredor, casas de banho, quartos sala e cozinha.
-E também nas paredes e muros exteriores.
-A reparação das fissuras referidas na resposta dada ao quesito décimo segundo determina a substituição, pelo menos, de mosaicos por elas fracturados.
-Tal reparação importa em quantia não concretamente apurada.
-A reparação das fissuras referidas nas respostas dadas aos quesitos décimo segundo e décimo quarto, implicam a mudança de móveis.
-Algumas das fissuras existentes na casa dos autores apresentam uma orientação horizontal. (resp qto. 33)
-E eram provenientes da própria construção da casa dos autores decorrentes da secagem de massas utilizadas e provenientes de dilatações dos materiais produzidas pelas variações de temperatura ocorridas. (resp qto. 33). (sublinhado nosso).
Acção sumária 243/00 do 2º juízo (interposta pelos AA C... e mulher):
-Com o rebentamento dos explosivos referidos em D), o primeiro réu fez estremecer as paredes da casa dos autores.
-Causando a abertura de fendas em todas as paredes da casa.
-Provocando a abertura de fissuras interiores nas paredes dos quartos, do corredor e da sala nos tectos do corredor, das casas de banho, dos quartos, sala, cozinha e mais paredes dos muros exteriores.
-A reparação das fendas e fissuras importa em quantia não apurada.
-A reparação das fissuras referidas na resposta dada ao quesito sexto implica a mudança de móveis.
Acção sumária 248/00 do 1º juízo (interposta pelos AA Fernando e mulher):
-As vibrações produzidas pelos rebentamentos fizeram tremer toda a casa dos autores.
-Provocando fendas em todas as parcelas exteriores da casa.
-E fissuras interiores nos pavimentos do corredor.
-E nas paredes dos quartos, corredor e sala.
-E abriram fissuras interiores nos muros dos jardins dos autores.
-A reparação das fendas e das fissuras referidas nas respostas dadas aos quesitos terceiro, quarto, quinto e sétimo importa em quantia não apurada.
-E implica a mudança de móveis.
Tendo aquela decisão por fundamento a existência de fendas e fissuras na casa de todos os AA, sendo algumas delas resultantes das sobreditas explosões provocadas pela conduta do R. G... e outras provocadas por deficiências derivadas da própria construção das mesmas, e tendo a mesma implícito não estarem determinadas quais as que foram provocadas por aquele R. e quais as que têm a sua origem em deficiências de construção, verifica-se, assim, daquela matéria factual, que tal fundamento (o 2º) só poderia ter razão de ser em relação à casa dos AA A... e mulher, pois só em relação à casa deles ficou provada a existência daqueles dois tipos de fissuras.
Porém, dado que tal sentença transitou em julgado, não se poderá agora colocar em causa a mesma no que concerne a tal fundamento (invocado também como determinante para se relegar para posterior liquidação o montante indemnizatório a atribuir aos AA/requerentes), sendo certo que, diga-se, como é sabido, uma liquidação de sentença destina-se tão somente a obter a concretização do objecto de condenação da mesma.
Força ou autoridade de caso julgado que deve igualmente invocar-se no que concerne à controvertida discussão de saber se nas situações como a do caso em apreço existia ou não fundamento legal para relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização ali arbitrada aos AA.
Feitos tais prévios esclarecimentos (cuja utilidade, para a global compreensão do problema, aqui se nos afigura ser de impor), avancemos então, mais decididamente em relação à apreciação do objecto do recurso.
Como já atrás deixámos expresso, a liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa (cfr., por todos, Ac. do STJ de 18/1/1996, in “CJ, Acs. do STJ., Ano IV, T1, pág. 58”).
É insofismável - quer atenta a data em que foi proferida a sentença declarativa, quer, e sobretudo, a data em que o mesmo foi instaurado - que o presente incidente de liquidação se processa no termos previstos no artº 378 e ss do CPC, na actual redacção pelo DL nº 38/2003 de 8/3 (cfr. artº 21 do citado DL, na redacção dada pelo artº 3 do DL nº 1999/2003 de 10/9, e ainda o artº 661, n º 2, do CPC, na redacção dada por tais normativos dos aludidos diplomas).
Estipula o artº 380, nº 3, do CPC, na sua actua redacção que “quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste – como sucedeu no caso em apreço -, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração”.
Por sua vez, no nº 4 do daquele mesmo preceito legal, na sua actual redacção, estatui-se que “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”.
Importa, desde logo, realçar que este último normativo (o nº 4 do citado artº 380) correspondia exactamente à redacção do anterior nº 3 do artº 807 do CPC (sobre a epígrafe “oposição à liquidação”, e reportado então ao processo de execução, que começava pelo pedido do exequente no sentido de tornar líquida a obrigação ilíquida exequenda, que não dependia de simples cálculo aritmético).
Ora, da leitura de tal normativo resulta, e à semelhança do entendimento dominante que já então vinha graçando antes da actual reforma executiva, não só que as regras do ónus de prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença – ou seja, no sentido de que a insuficiência de prova pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante - mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente, por falta de prova. Não sendo a prova produzida pelas partes suficiente para proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de non liquet com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (vg. pericial), e se mesmo depois não for, assim, possível atingir tal desiderato, deverá sempre então, e a final, julgar de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono. (vidé, neste sentido, e entre outros, Ac. da RP de 20/9/2001, in “CJ, Ano XXVI, T4, págs. 194/195”; Ac. da RC de 5/3/2002, in “CJ, Ano XXVII, T2 – 7”; Ac. da RE de 12/12/1991, in “CJ, Ano XVI, T5, págs. 255/256”; o prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva Comum e Especial, 2ª ed., pág. 62”; Cons. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª ed. pág. 238” e o prof. Alb. dos Reis, in “Processo de Execução, vol. 1º , pág. 506”).
Posto isto, e aplicando tais considerações ao caso em apreço, verifica-se o seguinte:
É indesmentível a existência de um crédito a favor de cada um dos AA/ora requerentes que foi fixado pela sobredita sentença declarativa. É igualmente indesmentível que esse crédito tem por base um dano provocado pelo Réu G.../ora requerido no exercício da sua actividade profissional a cada um daqueles, e que teve a sua origem em fissuras e fendas causadas por explosões (feitas no exercício de tal actividade) nas casas de habitação de cada um daqueles (responsabilidade civil por factos ilícitos, que determinou a condenação dos RR/requeridos). Crédito esse que se traduz na obrigação de indemnização imposta aos últimos de repararem tais danos, e que, no fundo, resulta da condenação destes pagarem àqueles o montante necessário para cada um deles proceder à reparação dos aludidos danos (ou seja, no montante necessário para a eliminação de tais fendas e fissuras).
Crédito esse que, todavia, não estava quantificado, sendo que nessa de tarefa de quantificação necessário se tornava igualmente indagar previamente quais daquelas fissuras e fendas (separando-as ou isolando-as) que derivaram das explosões provocadas pelo réu/requerido G..., daquelas que existem nas casas de habitação dos referidos AA/requerentes e que resultaram de deficiências próprias de construção.
Ora, compulsando a matéria factual dada como assente após o julgamento do presente incidente de liquidação, facilmente se constata ter-se novamente ficado perante um non liquet no que concerne a tais questões, ou seja, dos factos que foram apurados resulta a impossibilidade não só de quantificar concretamente os montantes necessários a proceder às sobreditas reparações a efectuar na casa de cada um dos AA/requerentes, como também de saber quais a fendas e fissuras que foram efectivamente causadas pelas aludidas explosões e as que resultaram das deficiências de construção.
Impossibilidade essa que se manteve, assim, quer após a produção de prova testemunhal (muitas das testemunhas com conhecimentos especializados), quer mesmo após a produção de prova pericial (feita de forma colegial, com a intervenção de três srs. engenheiros – cfr. teor do relatório de fls. 611).
Sendo assim, mais nenhuma outra prova legal se vislumbra estar ao alcance do tribunal, no sentido de ordenar a sua produção com vista a ultrapassar tais obstáculos.
Desse modo, e jamais se podendo, como acima se deixou expresso, julgar improcedente o incidente de liquidação (com base num non liquet), é manifesto que a única forma de ultrapassar tal barreira, por forma a quantificar-se o tal crédito de cada um dos AA/requerentes, é julgar de acordo com a equidade, sendo certo que a lei permite esse julgamento (cfr. artºs 4 al. a) e 566, nº 3, do CC).
É sabido que o nosso direito civil não define o conceito de equidade. O que significa que terá deixado para o julgador essa tarefa, ou seja, de caso a caso apurar a equidade e julgar segundo ela.
Grosso modo, pode-se dizer que, não obstante as múltiplas teses que têm surgido a tal propósito, a doutrina tem-se agrupado à volta de duas acepções fundamentais:
Uma noção mais “fraca”, que, partindo da lei positiva, permite corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas, aquando da aplicação concreta.
Uma noção mais “forte”, que prescinde do direito estrito e procura, para os problemas, soluções baseadas na denominada justiça do caso concreto (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, o prof. Menezes Cordeiro, in “Rev. O Direito, Ano 122, 1990, II, págs. 261 a 266).
Todavia, na prática, a nossa doutrina e jurisprudência têm vindo, numa posição mitigada, a oscilar entre entendimentos mais fortes e mais estritos, por forma a encontrar um certo ponto de equilíbrio.
Como escreve, Claus Canaris (in “O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito”) o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.

Temos, para nós, que a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (nesse sentido, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 10/12/98, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T1 – 65” e os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 474”).

Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono, tendo, pois, em conta a justiça do caso conctreto, analisada à luz dos parametros atrás enunciados e dos factos que foram possíveis de apurar (e nesste caso sem nos afastarmos dos parâmetros que forem fixados na sentença dada à liquidação).

Desse modo, peneirando e sopesando, por um lado, tudo o que atrás se acabou de expressar, por outro, o tipo, a quantidade e a gravidade dos danos causados, nas casas de habitação dos AA/requerentes, directamente pelas explosões feitas pelo Réu G... e que, desde logo, ficaram apurados na sentença declarativa (os quais acima deixámos transcritos), e, por outro ainda, tudo aquilo que transparece da demais matéria factual dada com provada no próprio julgamento do incidente de liquidação como sendo necessário para a sua reparação (muito embora sem esquecer que alguns dos danos, traduzidos em fissuras, já existiriam na altura de tais explosões), e considerando ainda a situtação de clara superiodade económica em que se encontrarão os RR em relação àqueles, somos levados a pensar e a concluir que se mostrará ajustada a quantificação do montante concreto encontrado a final, num juizo de equidade, pela srª juiz a quo para indemnizar os autores/requerentes por tais danos.

E sendo assim, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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III-Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida da 1ª instância.

Custas pela apelante.