Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01675 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 506º, NºS 2, 3 E 4 E 663º, NºS1 E 2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Não sendo manifesto que o articulado superveniente foi deduzido, de modo indevido, o juiz não o rejeitará, liminarmente, devendo antes ouvir a contraparte, decidindo, a final, em função da prova produzida, a respectiva admissão. II - Alegando a ré factos de aquisição superveniente, devem os mesmos conter-se dentro dos limites da causa exceptiva, inicialmemte invocada, sob pena de não poderem ser admitidos, em defesa deferida, posteriormente à contestação, como fundamento de articulado superveniente. III - Não se tendo provado qual a formação académica ou a carreira profissional a que um jovem de 16 anos aspirava no futuro, anteriormente à data do acidente que o vitimou, e bem assim como o respectivo estatuto remuneratório, correspondente ao momento da sua entrada no mercado de trabalho, é inconsequente, não passando de uma conjectura, a alegação, em sede de recurso, de que "seria de presumir que alcançaria a profissão de quadro médio, com um salário médio que, actualmente, se situa em 350 000$00", para mais, não suportada, minimamente, em factos concretos articulados na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |