Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
235/07.5TBVLF-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
ERRO
VÍCIOS
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.31, 32 LULL, 252 CC
Sumário: I - O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título, sendo um acto estritamente formal, participando da característica de literalidade do título, um negócio jurídico abstracto, cuja validade não depende da validade da relação causal.

II - O avalista não pode invocar em sua defesa os meios pessoais do avalizado, a não ser os que redundam em falta de causa do próprio título, v.g. o pagamento.

III - Constitui erro-vício, nas modalidades de erro sobre os motivos (art. 252º nº 1 do CC) e de erro de direito, a factualidade alegada segundo a qual o avalista, ao assinar seu nome no verso da livrança, desconhecia o significado (e responsabilidade) do aval e pensava que as suas assinaturas obrigavam apenas a entidade subscritora ( pessoa colectiva), sob cuja firma também assinou no anverso como representante legal desta.

IV - Essa factualidade é irrelevante no âmbito da execução da livrança, por inexistir alegação e prova de o avalista e o banco exequente terem reconhecido por acordo a essencialidade do “motivo” sobre o qual teria incidido o erro.

V - Erro de julgamento não se deve confundir com nulidades de sentença.

Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I - Relatório:

           

A execução nº 235/07.5TBVLF-A foi instaurada por Banco (…) S. A. contra A (…) e B (…), para pagamento da quantia de € 19 940,17 e juros, com base na livrança junta a fl. 14, da qual consta literalmente que os executados assinaram no anverso como representantes da Adega Cooperativa de ( ....) CRL, subscritora, e no verso como avalistas desta. No requerimento executivo foi alegado que a livrança fora dada em garantia para o bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de crédito nº 200502005701.

Por apenso, e comprovando o pedido de apoio judiciário, veio o segundo executado (B (…)) deduzir oposição à execução após as citações, alegando, em síntese:

- O exequente não fez prova, nem alegou no seu requerimento executivo, que procedeu ao protesto da livrança por falta de pagamento, pelo que perdeu os seus direitos de acção contra o executado oponente;

- A livrança dos autos não expressa qualquer relação de débito e crédito entre o exequente e oponente, não tendo este assumido, perante aquele, qualquer obrigação cambiária;

- A subsistência da pretensa obrigação, que resultou de um mero aval formal, conduziria a chocante enriquecimento sem causa do exequente;

- Devido a falta de consciência ou erro na declaração por parte do oponente ao apor o aval, a livrança não traduz qualquer obrigação cambiária do oponente e a livrança não serve de título executivo;

- Desconhece o teor do contrato de crédito, não houve negociação e, seguindo as instruções do exequente, os membros da direcção da Adega assinaram tal contrato, o qual já estava preenchido quando foi apresentado ao oponente;

- Inexistiu pacto de preenchimento (da livrança) e o preenchimento pelo exequente foi abusivo, por o exequente saber que a Adega e o oponente desconheciam o seu teor;

- As suas assinaturas na livrança foram apostas na convicção de que obrigavam apenas a Adega, ou seja, foram feitas na qualidade de representante legal da Adega, enquanto seu tesoureiro, e não a título pessoal;

- Desconhecia o significado da palavra aval e a respectiva responsabilidade;

- Escreveu no verso “dou o meu aval ao subscritor” como um funcionário da Adega lhe disse para escrever e assinou por baixo a seu pedido também.

Notificado para, querendo, contestar, o exequente nada fez.

O Ex. mo Juiz ordenou a notificação das partes para alegação escrita expressamente para os efeitos dos artigos 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC, tendo o exequente apresentado a sua alegação e com esta juntado cópia do mencionado contrato de crédito.

Por considerar que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, o M.mo Juiz proferiu o despacho saneador-sentença que consta a fls. 77 e segs, concluindo por julgar a oposição à execução improcedente e por ordenar o prosseguimento da execução.

Inconformado, recorre o executado oponente, pretendendo que se julgue procedente a oposição à execução «ou em última análise se declare nula a sentença» e apresentando a sua alegação as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente alegou na sua oposição à execução os factos constantes dos artigos 33.°, 34.° e 36.0 a 42.°;

2ª - A recorrida não contestou tais factos;

3ª - Com a alegação de tais factos pretendia a recorrente provar que o teor do pacto de preenchimento da livrança constante do contrato de crédito, configurava cláusulas contratuais gerais e por essa razão sujeitas aos deveres de comunicação e informação impostos pelo regime do DL 446/85, de 25/10;

4ª- Sucede que os mesmos não ficaram a constar dos elencos dos factos provados;

5ª- O recorrente alegou ainda os factos constantes do art. 49.°, 50.°, 66.0 e 67.° da oposição à execução:

6ª - Sucede que ficou a constar dos factos provados o ponto nº 21;

7ª - Ora, com a redacção dada ao facto constante do ponto 21, ao contrário do alegado, não resulta que a assinatura aposta no verso da livrança, ou seja referente ao aval, tenha sida aposta na convicção que obrigava o recorrente apenas na qualidade de tesoureiro e não a título pessoal;

8ª- O recorrente alegou ainda o facto constante do art. 58.° da oposição à execução;

9ª- A recorrida também não contestou este facto;

10ª - A omissão dos referidos factos do elenco dos factos assentes não permitiu ao julgador a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito;

11ª - Além da sentença estar ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 688.° nº 1 aI. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar;

12ª - A sentença recorrida violou assim o disposto no art. 511.° nº 1 do CPC;

13ª - A sentença recorrida deu como provado o ponto nº 6 dos factos provados;

14ª - Em conformidade com a fundamentação da sentença, a prova do ponto nº 6 dos factos provados resultou do documento de fls. 70, 71 - Contrato de financiamento para aquisições de crédito nº 200502005701;

15ª - Sucede que este documento foi junto pela recorrida com as alegações de direito;

16ª - Dispõe o art. 484.° nº 1 e 2 que se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos, sendo depois facultado o processo para exame e alegação por escrito das partes;

17ª - Se a meritíssima Juiz notificou as partes para alegarem nos termos do disposto no art. 484.° nº 2 e 817 nº 3 é porque entendeu que os factos alegados na oposição à execução se consideraram confessados, por falta de contestação da recorrida;

18ª - O recorrente havia alegado nos artigos 33.° a 45.° do requerimento de oposição que o clausulado do contrato de crédito nº 200502005701 não lhe foi lido ou explicado, nem tão pouco objecto de negociação entre recorrente e recorrida, pelo que configurando clausulas contratuais gerais, deveria o mesmo ter-se por excluído nos termos do disposto no art. 8.° al. a) e b) do DL 446/85, de 25110;

19ª - Pelo que o ponto nº 6 dos factos provados deveria ter sido considerado por não provado ou, em última análise, constar da base instrutória;

20ª - Violou assim a sentença o disposto no art. 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC;

21ª - ln casu, é inexequível a prova de que a recorrida conhecia ou devia conhecer a essencialidade para o recorrente, do elemento sobre que incidiu o erro;

22ª - Tal facto não carece de alegação e prova por se tratar de facto notório;

23ª - Ao não declarar a anulabilidade da declaração do recorrente violou a sentença recorrida o disposto no art. 247.° do Cód. Civil.

24ª -Os fundamentos da sentença estão assim em oposição com a decisão, pois que basta o facto alegado no artigo 48º da oposição à execução, em conjugação com os restantes, para com fundamento no art. 247º do CCivil declarar-se a anulabilidade da declaração de aval do recorrente.

25ª - Sendo, por isso, nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

Não houve contra-alegação.

Correram os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II - Fundamentos:

A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 ° O exequente é uma sociedade anónima, com sede na Rua (…), em Lisboa, registada na 2a secção da CRC de Lisboa com o nº de matrícula (...) (anteriormente matriculada sob o nº (...) e com a designação (…), S. A.").

2° Com o requerimento executivo o exequente apresentou a livrança de fls. 14 do processo principal, a qual contém na parte frontal os seguintes dizeres:

- "nº 500 166 773 040 283 720 ";

- “Local e data de emissão: Lisboa 05-06-27”

- "Importância (em euros): € 19940, 17”;

- 'Vencimento: 2007-10-19;

- "No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao (…) SA a quantia de dezanove mil novecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos";

- "Assinatura dos subscritores: carimbo com os dizeres (…), (assinatura ilegível) e B (…)";

- "Nome e morada dos subscritores: (…)

3° No verso da livrança, o executado oponente B (…) apôs a respectiva assinatura com a menção "bom por aval ao subscritas".

4° O executado B (…) assinou a livrança quando se encontravam por preencher os campos com as seguintes designações:

"Local e data de emissão”, “Importância (em euros)" e "Vencimento: 2007-1 0-19”.

5° O exequente preencheu os campos da livrança melhor referidos em 4°.

6° A livrança identificada em 2° destinava-se a garantir as obrigações assumidas pela subscritora (…)" perante o exequente, resultantes da celebração, entre ambas, de um acordo escrito intitulado "contrato de crédito nº 200 502005701 (junto aos autos a fls. 70 e 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

7° A subscritora da livrança – (…)encontra-se matriculada na CRC - ( ....) com o nº de matrícula 500008884; tem por objecto social "efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos das explorações dos cooperadores. Natureza do produto: uva. Natureza das operações: vinificação, conservação, destilação e venda dos vinhos e seus derivados e outras actividades complementares ou subsidiárias" e obriga-se mediante a assinatura de dois directores.

80 Em 27/06/2005, data aposta na livrança, o executado B (…)fazia parte da direcção da subscritora "(…)

9° O executado/oponente B (…) desempenhou o cargo de tesoureiro da "(…)" durante 3 mandatos, com a duração de quatro anos cada, até ao dia 17 de Dezembro de 2006, data em que tomaram posse os novos membros da direcção para o quadriénio de 2006 a 2009.

A 1ª instância julgou ainda provado o seguinte:

10° Para o desempenho das funções de tesoureiro da (…)", o executado oponente B (…) deslocava-se cerca de duas vezes por mês (de 15 em 15 dias), à quinta-feira de manhã, às respectivas instalações, sitas em Foz Côa.

11º As suas funções enquanto tesoureiro resumiam-se à aposição da sua assinatura em cheques e quaisquer outros documentos a que obrigavam os estatutos.

12° Todos os documentos que assinava eram previamente preparados e, em regra, preenchidos, pelos funcionários administrativos da adega, que os apresentavam ao executado/ oponente.

13° Sempre que era urgente colher a assinatura do executado / oponente B (…) em algum documento, um funcionário da adega cooperativa deslocava-se à sua residência, sita (…).

14° O executado/oponente B (…) chegou a assinar documentos sobre o capô do veículo da "(…)", a pedido de funcionários desta que o localizavam, para esse efeito, na sua residência ou a trabalhar nos prédios rústicos.

15° Durante a sua vida profissional, o executado oponente (…) foi motorista e funcionário da Câmara Municipal de ( ....), com a categoria de contínuo e 2° oficial.

16° Na referida Câmara Municipal, o executado oponente (B…) entregava e distribuía o correio e avisos; passava licenças de construção, de motocicleta, canídeos e despachava os mais diversos expedientes na secretaria.

17° O executado /oponente B (…) apenas exerceu funções de tesoureiro na (…)

18° E não tem formação na área de contabilidade ou economia.

19° Nos últimos dois anos em que exerceu as funções de tesoureiro na (…) o executado/oponente B (…) já se encontrava reformado e ocupava a maior parte do seu tempo no trato de pdios rústicos.

20° O executado oponente B (…) frequentou o ensino escolar até ao 4° ano de escolaridade, da antiga escola primária.

21° O executado oponente B (…) apôs a sua assinatura na livrança identificada em na convicção de que o fazia na qualidade de representante legal da (…) enquanto seu tesoureiro, a fim de obrigar essa Cooperativa, e não a título pessoal.

22° Aquando da aposição da sua assinatura no verso das livranças identificadas em A), o executado/oponente B (…) desconhecia o significado da palavra aval.

23° Tendo-se limitado a escrever no verso da livrança aquilo que um funcionário da adega lhe disse para escrever e assinado por baixo também a pedido deste.

24° O executado / oponente B (…) não sabe preencher uma "letra" ou uma ''livrança''.

25° Na data aposta na livrança identificadas em 2° - 27/06/2005 - o executado/ oponente B (…) conhecia as dificuldades económicas da "Adega Cooperativa".

26° E, nessa data e até à sua saída da "Adega Cooperativa", o executado/ oponente B (…) auferia um salário mensal de cerca de € 100,00 (cem euros).

27° O executado B (…) nasceu no dia 6/01/1930.

As conclusões da alegação demarcam o âmbito do recurso (art. 684º nº 3 e 685ºA nº 1 do CPC). Daí se retiram as questões de que nos cumpre conhecer.

Questão 1ª: Pretende o apelante que sejam aditados ao provado os factos constantes dos artigos 33.°, 34.° e 36.0 a 42.°alegados na sua oposição à execução por não terem sido contestados.

Previamente, para enquadramento, recordemos o contexto da execução:

O Banco deu à execução uma livrança em que o oponente figura (juntamente com o outro executado) como co-avalista da subscritora Adega CRL. A Adega é, face à livrança, a principal obrigada ao pagamento da quantia nela exarada e legais acréscimos. Mas a execução é instaurada apenas contra os co-avalistas: a tal nada obsta ([1]). E apenas um dos avalistas executados se opõe à execução: o ora apelante.

Convém ter em atenção que o título dado à execução não é o documento que consubstancia o contrato de crédito, mas sim apenas a livrança junta a fl. 14 dos autos de execução. E o oponente foi executado, não enquanto representante legal (membro da direcção) da cooperativa, caso em que executada seria a própria Adega CRL; o oponente foi executado sim na qualidade de avalista, como é por demais evidente.

Vejamos agora, ainda previamente à questão acima enunciada, um breve enquadramento jurídico do aval em livrança.

A livrança é um título de crédito, dotado das características de literalidade, abstracção e autonomia. O título de crédito contém declarações unilaterais. A obrigação consubstanciada no título de crédito cambiário pode ser feita valer pelo que dele consta inscrito (literalidade), independentemente da relação subjacente (abstracção): é o que ocorreu no presente caso, pois que ao requerimento executivo foi junto como título executivo a livrança, tendo a execução sido instaurada por quem nele consta como credor (ou por quem sucedeu nessa qualidade), contra os que nele figuram como avalistas da principal devedora (a subscritora Adega), pela quantia de capital nele inscrita.

Os avalistas são obrigados cambiários, estando a sua posição jurídica configurada essencialmente pelo disposto nos artigos 31º e 32º da LULL, aplicáveis por força do artigo 77º da LULL, preceituando esse art. 32º:

«O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

«A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

«Se o dador de aval paga (…), fica sub-rogado (…)».

O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título (art. 31º da LULL).

O aval é acto estritamente formal, participando da característica de literalidade do título. É um negócio jurídico abstracto, cuja validade não depende da validade da relação causal (cf. R. Martinez, Garantias de Cumprimento, 2ª ed, p. 68). E a eventual nulidade da obrigação cambiária não afecta a responsabilidade do avalista, é irrelevante, a não ser que se trate de nulidade por vício formal – art. 32º, II, da LULL.

O avalista não pode invocar em sua defesa os meios pessoais do avalizado, a não ser os que redundam em falta de causa do próprio título, v.g. o pagamento.

Quem dá o aval a uma letra em branco fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais (ac RL 2.4.98, A.J. ano II, nº 24, p. 28). O mesmo se diz a respeito de uma livrança em branco. O avalista não é, não tem de ser, sujeito de qualquer pacto de preenchimento, pacto que é estabelecido sim (ainda que tacitamente) entre os intervenientes iniciais ou entre os sujeitos da relação causal ou subjacente.

Posto isto, vejamos os aludidos factos articulados:

33.°: "A embargada alega no seu requerimento executivo que a livrança foi dada em garantia para o bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de crédito nº 200502005701;"

34.0: "O embargante desconhece o teor do referido documento;"

36.0: "Mas sempre se dirá que o referido contrato de crédito, tal como os restantes para os quais os funcionários ou o presidente da direcção solicitavam a sua assinatura, encontrava-se já preenchido quando foi apresentado ao embargante; "

37.0: "Não lhe tendo sido lido explicado o seu conteúdo; "

38.0: "O clausulado do referido documento não foi objecto de qualquer negociação entre a embargada e o embargante; Com efeito, "

39.0: "Foram elaboradas sem prévia negociação individual, sendo que a adega não podia influenciar o seu conteúdo; "

40.0: "A adega cooperativa, à semelhança de outros documentos que recebia dos bancos, limitou-se a receber tal documento já preenchido; "

41.0: "E seguindo as instruções do embargado, os membros da direcção assinaram o referido contrato de crédito nos lugares por aquele indicado”;  

42.0: "O teor do seu clausulado não foi assim comunicado à subscritora da livrança e ao embargante, nem objecto de qualquer informação pelo embargado”.  

Ora, como vimos acima, o clausulado do contrato de crédito (contrato causal), entre o qual se situa o pacto de preenchimento, não tinha de ser negociado pelo Banco com os avalistas ou informado pelo Banco aos avalistas. O avalista não pode invocar em sua defesa os meios pessoais do avalizado, nem os de co-avalista, nem os da cooperativa da qual seja membro da direcção e a favor da qual deu o aval.

Pretende o apelante que esses factos relevam enquanto situação subsumível ao regime das cláusulas contratuais gerais, sujeitas aos deveres de comunicação e informação impostos pelo regime do DL 446/85, de 25/10, e que, por violação destes deveres, deviam tais cláusulas relativas ao preenchimento ter-se por excluídas nos termos do disposto no seu art. 8.° aI. a) e b).

Todavia, a esse invocado vício substancial o aval é imune. É que, por força do regime específico da livrança, a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art. 32º, II, da LULL. Só a nulidade por vício formal lhe poderia aproveitar. E vício formal é o que é revelado pelo próprio título ou contexto literal em que conste o pretenso aval: por exemplo, falsidade da assinatura, ou assinatura colocada no título de modo tal que não possa ser havida como aval.

O que vale por dizer que aqueles factos alegados são irrelevantes para qualquer solução plausível da questão de direito. E, porque irrelevantes, não têm de se considerar provados, tal como, pela mesma razão, e ainda que fossem controvertidos, não teriam de ser levados à base instrutória (vd. artigo 511º nº 1 do CPC).

Questão 2ª: Pretende o apelante que sejam aditados ao provado os factos alegados nos artigos 49.°, 50.°, 58º, 66.° e 67.° da oposição à execução porque não contestados.

Têm o seguinte teor:

49º: Sucede que as suas duas assinaturas [do oponente, como membro da direcção e, no verso, como avalista] que constam na livrança dada á execução foram apostas pelo embargante na convicção que obrigavam apenas a adega cooperativa, ou seja,

50º: que foram feitas na qualidade de representante legal da adega, enquanto seu tesoureiro, e não a título pessoal;

58º: Pelo que, se soubesse que um aval significava uma garantia de natureza pessoal, podendo o seu património responder pelo montante titulado na livrança, jamais aceitaria prestar tal garantia e muito menos no montante de € 19 940, 17;

66º: Com efeito o embargante assinou o verso da letra convencido que tal assinatura era também necessária para obrigar a adega, na qualidade de subscritora da mesma;

67º: Escreveu "dou o meu aval ao subscritor" e apôs a sua assinatura por baixo na certeza que o fazia na qualidade de representante legal da (…)e não a título pessoal.

Não bastava a inverosimelhança das ignorâncias do apelante, quanto ao que é uma livrança e o que é um aval, por parte de quem desempenhou o cargo de tesoureiro da "Adega (…)" durante 12 anos e foi membro da direcção respectiva, além de ter sido 2º oficial da Câmara. Para cúmulo, ainda invocou na oposição e reitera no recurso que, na livrança, escreveu "dou o meu aval ao subscritor", quando é claro e manifesto por simples análise do título a fl. 14 que a expressão "Bom por aval ao subscritor" consta aí no verso como pré-impressa em letras de imprensa e que nada ali o apelante escreveu a não ser o seu nome, sob essa expressão, além de ter escrito também o seu nome sob a firma da Adega no anverso.

Não consta, não foi alegado, que o apelante tenha sido declarado interdito ou inabilitado ou que, à data em que assinou a livrança, estivesse incapacitado de facto ou que tenha sido coagido a assinar.

Conclui o apelante sobre a necessidade de inclusão daqueles factos no provado: «Ora, com a redacção dada ao facto constante do ponto 21, ao contrário do alegado, não resulta que a assinatura aposta no verso da livrança, ou seja, referente ao aval, tenha sido aposta na convicção [de] que obrigava o recorrente apenas na qualidade de tesoureiro e não a título pessoal».

Para o efeito do cumprimento coercivo da obrigação exequenda, ou seja, no contexto da execução (dentro do qual se move a oposição), não importa que o apelante B (…) tenha outras qualidades além da de avalista da livrança dada à execução. É irrelevante que o apelante também fosse tesoureiro ou membro da direcção da Adega ou que também tenha assinado como representante legal da subscritora no anverso. 

Mas é inconsistente e incoerente a posição do apelante na sua alegação, na sua ânsia de escapar à sua responsabilidade. Se o apelante tivesse a convicção de que a sua assinatura era necessária apenas para obrigar a adega cooperativa, ficava por saber para quê mais de uma assinatura sua no mesmo título. Por outro lado, o apelante parece entender que um tesoureiro duma cooperativa é representante legal desta, o que não tem nexo, sobretudo não ignorando o apelante que também foi membro da direcção.

De resto, sobre aquela matéria alegada nos pronunciaremos juntamente com a solução da 3ª questão, a propósito da análise do erro.

Questão 3ª: Entende o apelante que a sentença apreciou incorrectamente a questão da relevância do erro na declaração negocial e devia ter declarado a anulabilidade da declaração do recorrente (declaração que se entende ser a de aval), para o que alegou:

«Pese embora os factos provados nos pontos 21.°, 22.°, 23.° e 24.°, entendeu a meritíssima Juiz do Tribunal a quo que a recorrente deveria ter alegado e provado, em obediência ao disposto no art. 247.° do Cód. Civil que o declaratário (recorrida) conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante (recorrente), do elemento sobre que incidiu o erro.

«Ora, com o devido respeito, é inexequível a prova da referida alegação. Com efeito, não se vislumbra como poderia o recorrente provar que a recorrida conhecia ou não devia ignorar que se aquele soubesse o que era um aval jamais teria assinado a livrança. Não faz sentido a alegação de um facto cuja prova não é possível.

«Salvo melhor opinião, in casu, a cognoscibilidade para o declaratório do elemento sobre o qual incidiu o erro do declarante, é um facto notório, que não carece de alegação e prova, por se tratar de um facto do conhecimento geral (art. 514º nº 1 do Cód. Proc. Civil). Qualquer pessoa colocada na posição da recorrida sabe ou devia saber que, convencido o recorrente que estava apenas a obrigar a Adega Cooperativa, na qualidade de tesoureiro e não a título pessoal, quando escreveu pelo seu punho "dou o meu aval ao subscritor", jamais teria avalizado a livrança».

Consta daqueles pontos 21 a 24 da sentença:

21-O executado oponente B (…) apôs a sua assinatura na livrança na convicção de que o fazia na qualidade de representante legal da "Adega (…) enquanto seu tesoureiro, a fim de obrigar essa Cooperativa, e não a título pessoal.

22- Aquando da aposição da sua assinatura no verso das livranças identificadas em A), o executado/oponente B (…) desconhecia o significado da palavra aval.

23- Tendo-se limitado a escrever no verso da livrança aquilo que um funcionário da adega lhe disse para escrever e assinado por baixo também a pedido deste.

24- O executado / oponente Adriano Almeida não sabe preencher uma "letra" ou uma ''livrança''.

Vem na sentença, na parte da fundamentação de direito:

«Do erro na declaração (único com interesse para os presentes autos), trata o artigo 247°, do Código Civil, dispondo que "quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro".

«O declarante tem consciência de emitir uma declaração negocial, mas, por lapso de actividade (lapsus linguae) ou por atribuir às palavras um significado diverso do seu sentido objectivo (error in judicando) não se apercebe de que a declaração tem um conteúdo divergente da sua vontade real.

«A lei contenta-se com o conhecimento ou a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, embora este conhecimento possa não ter suscitado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida acerca da correspondência entre a vontade real e a declarada. Ou seja, a lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro.

«Se o declaratário se apercebeu da divergência entre a vontade real e a declarada e se conheceu a vontade real do declarante, o negócio valerá de acordo com a vontade real (artigo 236°, nº 2, do Código Civil).

«Se o declaratário conheceu, ou devia ter conhecido, o próprio erro, o regime aplicável continua a ser o da anulabilidade.

«Se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria, a anulabilidade fundada em erro não procede (artigo 248°, do Código Civil).

«Se o declaratário compreendeu um terceiro sentido, que não coincide com o querido pelo declarante, nem com o querido pelo declarado, o regime é o da anulabilidade (cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., p. 496).

«Ora, nos presentes autos, o executado oponente não alega, nem prova, que o exequente (declaratário) conhecia, ou não devia ignorar, a essencialidade, para aquele, do elemento que incidiu o erro.

«Por conseguinte, e sem mais delongas, é forçoso concluir não poder produzir efeitos o regime da anulabilidade da declaração negocial em discussão nos presentes autos. Assim improcedendo a oposição à execução».

Sobre a 1ª parte do ponto 23, vale o que acima dissemos: o apelante apenas escreveu o seu nome na livrança e nada mais, pelo que dela consta.

Cabe agora deixar claro que aqueles factos alegados exarados a propósito da 2ª questão e os dos pontos 21 a 24 da sentença não podem conferir relevância ao dito erro.

Primeiramente, cumpre notar que tanto apelante como a sentença confundem erro-vício com erro na declaração ou erro-obstáculo.

É claro que aqueles factos têm a ver com a formação da vontade e não apenas com a sua formulação ou exteriorização através da declaração. Não exprimem uma divergência entre a vontade (de avalizar assinando o nome por baixo da expressão relativa ao aval) e a declaração consistente em apor a assinatura sob essa expressão. Logo, situam-se no campo do erro-vício e não no do erro na declaração. E trata-se de erro sobre os motivos (art. 252º nº 1 do CC) e erro de direito: em suma, o declarante avalista, ao assinar, desconhecia o significado (e responsabilidade) do aval e pensava que as suas assinaturas obrigavam apenas a adega cooperativa.

Preceitua o artigo 252º nº 1 do Código Civil que «o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo».

Ora, não foi alegado que o avalista oponente e o Banco tenham reconhecido por acordo a essencialidade do “motivo”. Nem se vislumbra que alguma vez pudesse haver tal acordo em que o avalista assinava para obrigar apenas a subscritora a favor de quem dava o aval, para além da circunstância de a livrança apenas conter declarações unilaterais, como é próprio dos títulos cambiários.

Daí se vê como é vã utopia pretender fazer valer a ignorância ou deficiência na formação da vontade sobre o significado da assinatura dum título de crédito cambiário. Deficiência essa que nunca pode transparecer na literalidade da assinatura do avalista e que por força do disposto no artigo 32º, II, da LULL é irrelevante.

É certo que a improcedência da oposição tanto resultaria do fundamento apontado na sentença (falta de alegação e prova de que o exequente conhecia, ou não devia ignorar, a essencialidade, para ele, do elemento que incidiu o erro), como resulta da falta de alegação de reconhecimento, por acordo, da essencialidade do motivo determinante da vontade e, sobretudo, do disposto no art. 32º, II, da LULL. Mas ficou assim explícito que o caso configurado não consubstancia erro na declaração, mas sim erro-vício, embora este seja irrelevante.

 O que por sua vez torna irrelevante juridicamente a alegação dos factos que o apelante pretende ver aditados ao provado, como irreleva os demais factos que a sentença exarou sob os pontos nºs 10 a 27 e que no início da fundamentação supra se destacaram. Esses factos, isoladamente ou em conjunto considerados, são irrelevantes para qualquer solução plausível da questão de direito. E fica prejudicado o conhecimento da questão a que aludem as conclusões 21 e 22, apesar de, pode dizer-se, o apelante não ter razão na questão, em tese geral: a factualidade para se poder ajuizar como consta da conclusão 21ª não é notória nem é de prova impossível.

Questão 4ª: Entende o apelante que a sentença é nula, porquanto refere na alegação que os fundamentos da sentença estão assim em oposição com a decisão e, como refere na conclusão 11ª, a sentença é nula porque não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

A alegação, que deve basear as conclusões, não condiz com esta conclusão 11ª. Tanto era suficiente para não se conhecer sobre uma e outra arguição.

Sempre se dirá que não se verifica qualquer dessas nulidades: a decisão assenta em linha recta sobre os seus fundamentos; o juiz conheceu das questões que lhe foram colocadas à apreciação. E com tais invocadas nulidades não se confunde o eventual erro de julgamento, que é figura diversa.

Questão 5ª: Entende o apelante que a sentença recorrida violou o disposto no art. 511º nº 1 do CPC.

O preceito não se mostra infringido porque não há factos alegados que, além de relevantes para qualquer solução plausível da questão de direito, sejam controvertidos.

 

Questão 6ª: Entende o apelante que o ponto nº 6 dos factos provados deveria ter sido considerado por não provado ou, em última análise, constar da base instrutória, pelo que violou assim a sentença o disposto no art. 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC.

 É certo que, notificado para, querendo, contestar, o exequente nada fez, e o Ex. mo Juiz ordenou a notificação das partes para alegação escrita expressamente para os efeitos dos artigos 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC, tendo o exequente apresentado a sua alegação e com esta juntado cópia do mencionado contrato de crédito.

E defende o apelante que com base neste documento, junto a fls. 70-71, a M.ma Juiz deu como provado, indevidamente o que consta do ponto nº 6.

Refere o ponto 6°, como provado que: «A livrança identificada em 2° destinava-se a garantir as obrigações assumidas pela subscritora "Adega Cooperativa" perante o exequente, resultantes da celebração, entre ambas, de um acordo escrito intitulado "contrato de crédito nº 200 502005701 (junto aos autos a fls. 70 e 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)».

No requerimento executivo foi alegado que a livrança fora dada em garantia para o bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de crédito nº 200502005701.

O oponente alegou na sua oposição: 33.°: "A embargada alega no seu requerimento executivo que a livrança foi dada em garantia para o bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de crédito nº 200502005701; 34.0: O embargante desconhece o teor do referido documento".

Curiosamente, verificamos que esse documento contém a fl 70 duas assinaturas com o nome bem legível do oponente: uma sob a firma da Adega e outra sob a indicação de “os garantes”. Apesar disso o oponente tem a supina ousadia de afirmar que desconhece o teor do referido documento, logo incluindo o texto sob o qual apôs as suas assinaturas.

É evidente que o facto do ponto nº 6 acaba por não ter relevância porque a base da execução é um título dotado de abstracção sobre a relação subjacente. E por aí podíamos ficar, dado que a desconsideração da prova desse facto nenhuma influência tem sobre a sorte da oposição.

Todavia, não deixamos de enfrentar o problema da prova ou não prova desse facto, sendo certo que a sentença baseou a prova do facto no documento junto a fl. 70/71.

A 1ª instância mandou cumprir o artigo 484º nº 2 do CPC, embora o não devesse ter feito dado que ao caso era aplicável o regime do processo sumário (art. 817º/2 do CPC) e o nº 3 deste artigo remete para o nº 1 e não para o nº 2 do artigo 484º do CPC. Portanto, as alegações a que alude o nº2 desse artigo 484º não deveriam ter tido lugar.

Porém, o despacho que ordenou a notificação das partes para alegação escrita transitou em julgado. Consequentemente, é inatacável e deve haver-se como válido e eficaz.

Conforme dispõe o artigo 523º nº 2 do CPC, podem ser juntos documentos até ao encerramento da discussão da causa (embora com multa, em regra). E essa discussão da causa encerra-se com os debates orais, pelo que um advogado só pode juntar documentos ao abrigo daquele artigo até terminar a sua alegação oral, pois que aos debates orais segue-se o julgamento dos factos a cuja prova os documentos se destinam.

Sucede que não houve debates orais, logo, em princípio, o exequente apenas tinha a oportunidade de juntar o documento: ou com a contestação que oferecesse (e não ofereceu) ou no prazo da contestação mesmo sem articulado de contestação. O oferecimento posterior poderia haver-se como irregularidade; simplesmente, o oponente ao ser notificado da junção (fl. 74) nada respondeu nem arguiu em dez dias, pelo que aquela sanou-se (art. 205º nº 1 do CPC). Aliás, o oponente requereu na sua oposição (art. 35º) que o exequente juntasse tal documento.

Consequentemente, não se verifica obstáculo formal à prova do facto do ponto nº 6, embora o facto seja, a nosso ver, irrelevante como já dissemos.

Em resumo e conclusão:

1). Constitui erro-vício, nas modalidades de erro sobre os motivos (art. 252º nº 1 do CC) e de erro de direito, a factualidade alegada segundo a qual o oponente avalista, ao assinar seu nome no verso da livrança, desconhecia o significado (e responsabilidade) do aval e pensava que as suas assinaturas obrigavam apenas a Adega Cooperativa sob cuja firma também assinou no anverso como representante legal desta.

2). Essa factualidade é irrelevante no âmbito da execução da livrança, por inexistir alegação e prova de o avalista e o banco subscritor terem reconhecido por acordo a essencialidade do “motivo” sobre o qual teria incidido o erro.

3). Factos alegados que sejam irrelevantes para qualquer solução plausível da questão de direito não têm de constar do elenco do provado, ainda que não tenham sido impugnados.

4). Erro de julgamento não se deve confundir com nulidades de sentença.

5). Sendo aplicável à oposição à execução o regime do processo sumário, na falta de contestação as alegações a que alude o nº2 do art. 484º do CPC não devem ser facultadas.

6). Facultadas todavia tais alegações por despacho judicial e tendo o alegante juntado com elas um documento sem que tenha sido impugnado o despacho ou em tempo arguida qualquer irregularidade, esta sanou-se, podendo o documento servir para a prova de algum facto alegado salvo se este for irrelevante para qualquer solução plausível da questão de direito.

III - Decisão:

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.

[1] Com efeito, o aval é autónomo (e não acessório como a fiança), pois que o avalista responde solidariamente com o avalizado, como devedor de dívida própria (cf.R. Martinez, Garantias de Cumprimento, 2ª ed, p. 67), embora, pagando, fique sub-rogado nos direitos do credor. Através do aval, o credor portador do título fica com a sua posição fortalecida, pois ao lado do património do devedor principal, há um outro património (o do avalista) que responde solidariamente.