Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3040 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº58º A 62º DA CRP E ARTº 1º E 22º DO C.E. DE 1991; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; ARTº 661º Nº1 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - A indemnização para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos pelo expropriado, que deverão ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o valor do bem resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo. II - Não se justifica, dentro de uma óptica que olha o direito de propriedade como relativo e sujeito a restrições de vária ordem, que, na indemnização devida pela expropriação, se hajam de ter em conta todas as faculdades abstractamente compreendidas no direito de propriedade, o qual para efeitos indemnizatórios, há-de antes ser considerado em concreto, designadamente em função do destino económico do imóvel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. III - Não tendo o titular do direito à justa indemnização alegado e provado, como seria mister, a efectiva e muito próxima capacidade edificativa das suas parcelas de terreno - cfr. artº 342º nº1 do CC - uma abstracta capacidade edificativa dos terrenos em questão, não deve ser valorada para efeitos de justa indemnização. IV - O facto dos senhores peritos maioritários - os nomeados pelo Tribunal - terem valorizado uma abstracta capacidade edificativa das parcelas, não obsta a que o julgador decida de forma dversa. V - Constituindo o laudo maioritário, um relevantíssimo meio de prova, a verdade é que o Tribunal pode sempre fixar livremente a força probatória das respectivas respostas. VI - Em caso de recurso, e tendo havido acordo sobre a indemnização já entregue ao expropriado, não pode o julgador fixar indemnização a ela inferior. VI - Deve entender-se que o valor indemnizatório que não deverá ser atingido é aquele que, no requerimento de interposição de recurso dessa mesma decisão, foi tido como, na perspectiva do próprio recorrente, correspondente à justa indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |