Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3479/2002
Nº Convencional: JTRC3040
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº58º A 62º DA CRP E ARTº 1º E 22º DO C.E. DE 1991; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; ARTº 661º Nº1 DO CPC.
Sumário: I - A indemnização para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos pelo expropriado, que deverão ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o valor do bem resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo.
II - Não se justifica, dentro de uma óptica que olha o direito de propriedade como relativo e sujeito a restrições de vária ordem, que, na indemnização devida pela expropriação, se hajam de ter em conta todas as faculdades abstractamente compreendidas no direito de propriedade, o qual para efeitos indemnizatórios, há-de antes ser considerado em concreto, designadamente em função do destino económico do imóvel a que se refere e das suas potencialidades imediatas.
III - Não tendo o titular do direito à justa indemnização alegado e provado, como seria mister, a efectiva e muito próxima capacidade edificativa das suas parcelas de terreno - cfr. artº 342º nº1 do CC - uma abstracta capacidade edificativa dos terrenos em questão, não deve ser valorada para efeitos de justa indemnização.
IV - O facto dos senhores peritos maioritários - os nomeados pelo Tribunal - terem valorizado uma abstracta capacidade edificativa das parcelas, não obsta a que o julgador decida de forma dversa.
V - Constituindo o laudo maioritário, um relevantíssimo meio de prova, a verdade é que o Tribunal pode sempre fixar livremente a força probatória das respectivas respostas.
VI - Em caso de recurso, e tendo havido acordo sobre a indemnização já entregue ao expropriado, não pode o julgador fixar indemnização a ela inferior.
VI - Deve entender-se que o valor indemnizatório que não deverá ser atingido é aquele que, no requerimento de interposição de recurso dessa mesma decisão, foi tido como, na perspectiva do próprio recorrente, correspondente à justa indemnização.
Decisão Texto Integral: