Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2069/23.0T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TEMPESTIVIDADE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
INSPEÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 423.º, N.º 3 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados pretendem abalar uma inspeção judicial ao local, se esta respeitar a factos essenciais já anteriormente alegados nos autos pelas partes.

II - Sem alegação e prova de que a apresentação de um documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nova e imprevisível, não se pode considerar tempestiva a sua apresentação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º Adjunto: Hugo Meireles

2º Adjunto: Francisco Costeira da Rocha

3.ª Secção - Cível

Recorrente: AA

Recorridos: A..., Lda.

B... - Companhia de Seguros, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

O A. AA instaurou ação judicial com processo comum contra A..., Lda. e B... - Companhia de Seguros, S.A.

Conclui pela procedência da ação e, em consequência, pede:

« 1) Ser o contrato entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré declarado válido e eficaz à data dos factos;

2) Ser a 2.ª Ré considerada a única e exclusiva responsável pelos danos causados ao Autor, por via da responsabilidade civil que lhe foi transferida pela 1.º Ré.

3) Ser a 2.ª Ré condenada no pagamento de € 53 862,38 (cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais; e de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos não patrimoniais ao Autor, que perfaz o valor total de €253 862,38 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) de indemnização até ao limite máximo da franquia que ao caso competir.

4) Subsidiariamente,

5) Ser a 1.ª Ré condenada ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados: € 53 862,38 (cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais; e de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos não patrimoniais.

6) Ser a 2.ª Ré condenada ao pagamento de juros vencidos e vincendos desde a data da sua citação até ao integral pagamento da indemnização devida ao Autor. (…)».

*

Devidamente citados os réus, ambos apresentaram contestação onde concluem que a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição.

*

Conforme decorre da Acta de Audiência Prévia datada de 28/10/2024, ali foi proferido despacho saneador, sendo fixados:

Objeto do Litígio

“Da verificação dos pressupostos (objetivos e subjetivos) da responsabilidade civil extracontratual de que depende a obrigação de indemnizar em resultado do acidente ocorrido no dia 09 de fevereiro de 2021;

Em caso afirmativo, da fixação do montante de indemnização a atribuir ao autor e da responsabilidade da ré por via do contrato de seguro.”

*

Ali foram enunciados os seguintes

Temas da Prova

“. [5.1] Da factualidade atinente às circunstâncias em que, no dia 09 de fevereiro de 2021, ocorreu o embate das prateleiras de vidro ou similar no olho esquerdo do autor, nas instalações da loja A..., sita no ...;

. [5.2] Da factualidade atinente aos danos ocasionados ao autor em consequência direta e necessária do embate acima mencionado.”

*

A 18 de Setembro de 2025 teve lugar a primeira sessão da audiência final em que foi tomado o depoimento e declarações de parte do Autor e ouvidas diversas testemunhas.

Em 1 de Outubro de 2025 teve lugar a segunda sessão da audiência de julgamento, com a efetuação de Inspeção Judicial ao local.

A terceira e última sessão da audiência de julgamento ocorreu em 30 de Outubro de 2025, tendo ali tido lugar as Alegações orais, precedidas da prolação do despacho sob recurso.

*

A 14 de Outubro de 2025, o autor apresentou um requerimento com o seguinte teor:

Meritíssima Juiz de Direito

AA, autor nos autos à margem identificados, considerando a disponibilização, via citius, da ATA da diligência de 01/10/2025, em dia posterior ao mesmo, vem, muito respeitosamente, requerer a junção do parecer elaborado, a pedido do autor, pelo Senhor Dr. BB, médico, o qual respondeu ao que por escrito lhe foi perguntado.

Tal junção é consentida ao abrigo do disposto pelo artigo 423,º, 3 do Código de Processo Civil, e o tema da prova 5.1. do douto despacho saneador, considerando-se a sua pertinência para a descoberta da verdade que decorre da inspeção judicial daquele dia e das fotos que, nessa sede, foram captadas.

Compulsado o documento junto com aquele requerimento verifica-se que o mesmo, no cabeçalho, contém a seguinte menção:

“ Dr. BB

Ass. H. Grad. Sénior de M Interna

(OM nº...43)

Respostas sobre traumatismo ocular”.

Tal documento apresenta-se datado de 11/10/2025 e contém quatro questões e as respetivas respostas, estando assinado pelo Dr. BB.

*

A 23 de Outubro de 2025, a Ré Seguradora pronunciou-se quanto à admissibilidade do referido requerimento, nos seguintes termos que se transcrevem:

“B... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., Ré, já devidamente identificada nestes autos, tendo sido notificada do Requerimento apresentado pelo Autor em 14-10-2025,

Vem,

Ao abrigo do disposto nos artigos 3º, n.º 3 e 427º, ambos do Código de Processo Civil

(CPC),

Dizer o seguinte:

Quanto à admissibilidade da sua junção:

1º-

Contrariamente ao alegado pelo Autor, o artigo 423º, nº 3, do CPC, reduz as situações em que a prova documental pode ser junta, finda a produção dos articulados legalmente admissíveis e transcorrido o prazo de 20 dias antes do início da Audiência de Discussão e Julgamento, nos seguintes termos: Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”;

2º-

Esta norma visa dar integral cumprimento às regras concatenadas advenientes seja da repartição do ónus da prova, nos termos do preceituado no artigo 342º do Código Civil, seja do princípio da estabilidade objectiva da instância, previsto no artigo 260º, do CPC;

3º-

Lido o Requerimento a que se responde, não se vislumbra a invocação, nem a demonstração, dos requisitos necessários à admissibilidade, neste momento processual, da junção do documento em causa;

4º-

Assim, deve ser indeferida a requerida junção, por intempestiva, nos termos do disposto no artigo 423º, nº 3, do CPC

SEM PRESCINDIR,

Quanto ao seu teor:

5º-

O “documento” a que se responde consiste num escrito, alegadamente elaborado pelo Dr. BB, em resposta a perguntas efectuadas, presumivelmente, pelo Autor;

6º-

Logo, não configura um documento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 362º do CC, por não se tratar da reprodução ou representação de uma pessoa, coisa ou facto, antes na emissão de opiniões, hipotéticas por natureza,

7º-

Não permitindo, como alegado, a prova de qualquer facto e muito menos do ponto 5 dos temas da prova;

8º-

Acresce que não foi sujeito a contraditório na sua génese, o que, por si só, lhe retira qualquer força probatória;

FINALMENTE,

9º-

Não concorda a Ré com as conclusões constantes do “documento” a que se responde, pelo que

10º-

Impugna o documento ora junto, nos termos e para os legais efeitos.

*

A R. A..., em 24/10/2025 veio pronunciar-se quanto ao referido requerimento apresentado pelo A., nos seguintes moldes, que se deixam transcritos:

“A..., 1.ª Ré nos autos à margem identificados, notificada que foi do requerimento apresentado pelo Autor em 14/10/2025, com a referência n.º 53635021, vem junto de V.Exa., ao abrigo do disposto nos artigos 444.º, 446.º e n.º 5 do art.º 590.º do CPC,

EXPOR E REQUERER o seguinte:

1. A título de nota prévia, importa referir que, em 01/10/2025, o Autor apresentou o requerimento com referência n.º 53489542, juntando documentos que, apesar de se mostrarem irrelevantes para os autos e de ser manifesta a sua intempestividade, não mereceu a oposição das Rés, nem deste douto Tribunal.

2. Conforme se procurará demonstrar, não poderá o Autor voltar a beneficiar da mesma benevolência processual, sob pena de subversão das regras do processo civil, com prejuízo para a composição justa e célere do litígio.

3. Quiçá, porque a diligência de inspecção judicial não correu da forma que o Autor pretendia, vem agora, uma vez mais, de forma inusitada, proceder à junção de um novo documento que, desta feita, consiste numa espécie de relatório pericial realizado de motu próprio, à revelia dos presentes autos que, como é lógico, não poderá ser admitido.

4. Importa, antes de mais, referir que, contrariamente ao invocado no requerimento do Autor, o documento apresentado não consiste um parecer, mas antes numa perícia encapotada de “parecer”!!!

5. Efetivamente, insatisfeito com o auto de inspecção judicial, o Autor decidiu pegar nas imagens registadas pelo tribunal e elaborar sobre as mesmas um conjunto de questões e submetê-las supostamente à apreciação de um médico.

6. Dispõe o n.º 1 do art.º 598.º do CPC: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.”

7. No Ponto 6 da Acta da audiência Prévia (constante dos autos com a ref.ª 37810000, datada de 28/10/2024), este douto Tribunal pronunciou-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, deferindo a perícia requerida pelo próprio Autor, fixando o seu objecto, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações: “Por não se afigurar impertinente nem dilatória, defere-se a realização da perícia médica ao autor, ao abrigo do disposto no artigo 467º do C.P.C., notificando-se a parte contrária para, em 10 dias, se pronunciar quanto ao objeto aí proposto, podendo aderir ou propor a sua ampliação ou restrição, nos termos do disposto no artigo 476º do C.P.C..”

8. A perícia realizada nos autos foi fixada pelo Tribunal de acordo com os quesitos propostos pelo Autor, sem que constassem dos meamos a questões que agora se lembrou de apresentar.

9. Não pode, pois, o Autor pretender apresentar como prova nesta fase processual uma espécie de nova perícia que foi não ordenada pelo Tribunal e que, além do mais, viola grosseiramente as regras contidas no art.º 467.º e seguintes do CPC.

10. Acresce que a junção deste documento pelo Autor também se revela extemporânea nos termos do disposto no art.º 423.º do CPC, segundo o qual:

“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

11. Com efeito, o documento agora junto aos autos corresponde a um conjunto de respostas alegadamente apresentadas pelo Sr. Dr. BB, médico do Autor a questões por este presumivelmente colocadas em 14/10/2025.

12. Como resulta evidente, nada impediu que o Autor apresentasse o referido documento com os articulados, nos termos do n.º 1 do art.º 432.º do CPC ou, no limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito. Nada impedia que o Autor tivesse formulado estas questões antes do início do processo ou mesmo nos vinte dias anteriores ao início do julgamento.

13. Conforme acima se deixou nota, se o Autor pretendia formular questões a um médico relativas à dinâmica do sinistro, deveria tê-lo feito em sede de prova pericial, dando oportunidade às Rés para exercerem o contraditório, quer quanto ao objecto das questões, quer quanto ao conteúdo das respostas.

14. Mesmo que pretendesse apresentar um novo documento ou relatório médico, não precisava de aguardar pela realização de uma inspecção judicial para o fazer.

15. Outrossim, se necessitava de obter algum registo fotográfico da loja A... do ... para formular as questões, o Autor também não necessitava realização da diligência de inspecção judicial, posto que o estabelecimento comercial da 1ª Ré é um espaço aberto ao público que funciona todos os dias, no horário das 08:00 horas às 21:00 horas (sendo este um facto notório), podendo qualquer pessoa, a todo o momento, entrar no mesmo e obter os registos fotográficos que entender, conforme de resto a 1ª Ré assim o fez, oferecendo com a sua contestação fotografias do local do sinistro.

16. Passaram-se mais de quatro anos sobre a data do suposto sinistro, sem que o Autor o tenha feito!!!

17. Termos em que deve o tribunal indeferir o documento agora junto pelo Autor por ser manifesta a sua intempestividade, ordenando o desentranhamento do documento apresentado com o mesmo.

Sem embargo do acima exposto e por diligente dever de patrocínio sempre importa referir o seguinte:

18. A 1.ª Ré desconhece, sem ter obrigação de conhecer, a autenticidade e integridade da documento junto aos autos pelo Autor, o que motivou a sua elaboração, que documentação/informação foi fornecida ao médico que elaborou o relatório, entre outros, pelo que se impugna o documentos

19. Em todo o caso sempre se siga que as questões e respostas constantes dos mesmos são meras considerações académicas e abstractas, sem qualquer correspondência com a causa de pedir dos presentes autos, pelo que vai o mesmo impugnado para todos os defeitos legais.

Termos em que requer a V.Exa., M.ma Sra. Juiz de Direito, seja o requerimento apresentado pelo Autor em 14/10/2025 com a referência n.º 53635021 ser indeferido, ordenando-se, nessa conformidade, o desentranhamento dos autos do documento ora junto.

Caso assim não se entenda, deverá o documento ser considerado devidamente impugnado para todo os efeitos legais.

                                                                       *

Conforme despacho prolatado em acta em 30 de Outubro de 2025, o Tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo autor em 14/10/2025, nos seguintes termos (transcrição):

“DESPACHO

Por requerimento junto nos autos a 14-10-2025 a que corresponde a ref.ª 53365021 do processo electrónico veio o autor requer a junção aos autos de um documento que designa “Parecer” subscrito pelo Dr BB com o título "Resposta sobre traumatismo ocular".

O Autor justifica a junção do referido documento, nesta data, por "considerar que sua a pertinência para a descoberta da verdade decorre da inspeção judicial e das fotos que nessa data foram captadas".

Devidamente notificadas, as rés opõem-se à junção de tal documento por, e no essencial o considerarem extemporâneo.

Não se vislumbrando em que medida a inspeção judicial realizada ao local tenha desencadeado a necessidade de junção aos autos do denominado parecer apresentado pelo autor nem, tendo o autor invocado qualquer justificação para o efeito nem, tampouco alegado a impossibilidade de junção de tal documento em momento anterior não resta alternativa ao Tribunal que não a de considerar a junção de tal documento extemporânea ao abrigo do disposto no art.º 423º, nºs 1, 2 e 3 do CPC e nessa medida, não admitir tal documento, o que se decide devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido ao autor.

*

Inconformado com esta decisão, veio o A. veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

CONCLUSÕES

1.ª) - A inspeção judicial é um meio de prova, consagrado no artigo 490.º e seguintes do Código de Processo Civil.

2.ª) - Não está vedado o exercício do contraditório às partes - querendo exercê-lo - de juntarem um documento a que se designou “parecer”, para com ele se pronunciarem sobre o auto que resultou da inspeção judicial, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o recorrente requereu, sem sucesso, ao Tribunal a quo a junção desse documento.

3.ª) - A junção de tal documento não é extemporânea, porque o recorrente alega a pertinência da sua apresentação, fora das balizas temporais do processo inscritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do Código de processo Civil, e convoca o resultado do ato inspetivo, realizado em sede de Audiência Final e conjugado com os temas da prova inscritos no Despacho Saneador.

4.ª) - O recorrente fundamentou a sua junção de facto e de direito.

5.ª) - O documento cuja junção se requer interessa à boa decisão da causa, insere-se e decorrem das iniciais diligências de prova elencadas pelo recorrente.

(…)

Devendo V.Exas. dar provimento total ao recurso aqui interposto e, consequentemente, revogar o despacho em crise, substituindo-o por um outro que admita a junção aos autos do requerimento do recorrente, contendo o documento designado por parecer, assim de fazendo

A Justiça!

*

O Réu A... veio responder ao recurso, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, terminando com as seguintes:

CONCLUSÕES

A) O despacho recorrido fez uma correta aplicação do direito não merecendo qualquer reparo por parte do Tribunal Ad Quem.

B) Com efeito, não estão verificados os pressupostos legais previstos no n.º 3 do art.º 423.º do CPC, para a admissão do documento que o Recorrente juntou com o seu requerimento de 14/10/2025, com a ref.ª 53635021.

C) O Recorrente juntou um documento que poderia ter sido junto aos autos logo com a petição inicial, nada justificando a apresentação do mesmo dentro do limite temporal previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, muito menos após a conclusão da produção da prova, num momento em que as Partes se preparavam para apresentar as suas alegações finais.

D) Por outro lado, o documento junto pelo Recorrente, consiste num conjunto de questões e respostas, que configuram, na prática, uma perícia não ordenada pelo Tribunal, sem qualquer intervenção das Rés, ora Recorridas, como tal, em violação do regime previsto nos arts. 467.º e 598.º do CPC.

E) Se o Recorrente pretendia apresentar quesitos médicos, deveria tê-lo feito, porém, em sede de prova pericial, dando oportunidade às Partes de exercerem o contraditório quanto ao objeto das questões, ao conteúdo das respostas, permitindo ainda que estas, solicitassem os esclarecimentos em sede de julgamento que entendessem necessários.

F) Acresce que o Recorrente pretendeu, com a junção do documento, fazer, na verdade, uma contraprova do auto de inspecção, o que como é lógico não é admissível.

G) O Recorrente teve conhecimento do auto de insepcção judicial em data não posterior a 14/10/2025, pelo que, caso considerasse que o auto de inspeção padecia de vícios, deveria tê-lo invocado até 24/10/2025, o que não se verificou.

H) Ao não fazê-lo, precludiu o seu direito de impugnar o referido auto, uma vez que qualquer vício que pudesse existir relativamente a este documento ficou sanado por via do disposto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC.

I) Em todo o caso, sempre se diga que o Auto de Inspecção Judicial não padece de qualquer insuficiência ou vício, visto que constam do mesmo todos os elementos resultantes desta diligência, tendo sido observadas as formalidades do art.º 493.º do CPC..

J) Como resulta evidente, o que o Recorrente pretende com a junção do documento é contrariar a informação constante do auto de inspecção judicial, não porque este padeça de qualquer vício, mas simplesmente porque o teor do mesmo lhe é desfavorável.

K) Nada impediu que o Recorrente apresentasse o referido documento com os articulados, nos termos do n.º 1 do art.º 432.º do CPC ou, no limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

L) Nada impedia que tivesse formulado estas questões antes do início do processo ou mesmo nos vinte dias anteriores ao início do julgamento.

M) Se o Recorrente necessitava de apresentar um novo documento, relatório ou parecer médico, não precisava de aguardar pela realização de uma inspecção judicial para o fazer, posto que, não existe, nem foi invocado, qualquer dado novo relativo ao seu estado de saúde, que justificasse tal junção. Dito de outra forma, não se verificou uma nova ocorrência que determinasse a necessidade de junção deste documento.

N) Outrossim, se necessitava de obter algum registo fotográfico da loja A... do ... para formular as questões, o Recorrente também não necessitava de aguardar pela inspecção judicial, posto que o estabelecimento comercial da Recorrida é um espaço aberto ao público que funciona todos os dias, no horário das 08:00 horas às 21:00 horas (sendo este um facto notório), podendo qualquer pessoa, a todo o momento, entrar no mesmo e obter os registos fotográficos que entender.

O) Passaram-se mais de quatro anos sobre a data do suposto sinistro! Decorreu a fase dos articulados! Houve lugar à realização da audiência prévia! Foram realizadas várias sessões de julgamento! Tudo isto sem que o Recorrente tivesse apresentado o documento sub judice.

P) Bem andou assim o tribunal ad quo ao indeferir a junção aos autos do documento apresentado pelo Recorrente em 14/10/2025, posto que o requerimento do Recorrente violou manifestamente o regime previsto no n.º 3 do art.º 493.º do CPC, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantido o despacho recorrido, que não merece qualquer reparo.

Fazendo-se a costumada JUSTIÇA!

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Colhidos os Vistos, cumpre decidir

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II. Questões a decidir

A questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil - sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine - é apenas se o tribunal de primeira instância deveria ter admitido a junção do documento rejeitada pelo despacho recorrido.

*

III. Fundamentação de facto

Consideram-se relevantes para a decisão do recurso as incidências fácticas narradas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas;

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IV. Fundamentação de direito

Por requerimento de 14 de Outubro de 2025 ( ulterior, portanto, ao da data de início da audiência de julgamento), o autor veio requerer que “(…) considerando a disponibilização, via citius, da ATA da diligência de 01/10/2025, em dia posterior ao mesmo, vem, muito respeitosamente, requerer a junção do parecer elaborado, a pedido do autor, pelo Senhor Dr. BB, médico, o qual respondeu ao que por escrito lhe foi perguntado.

Tal junção é consentida ao abrigo do disposto pelo artigo 423,º, 3 do Código de Processo Civil, e o tema da prova 5.1. do douto despacho saneador, considerando-se a sua pertinência para a descoberta da verdade que decorre da inspeção judicial daquele dia e das fotos que, nessa sede, foram captadas..

 Para sustentar as conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente argumenta que A inspeção judicial é um meio de prova, consagrado no artigo 490.º e seguintes do Código de Processo Civil.

2.ª) - Não está vedado o exercício do contraditório às partes - querendo exercê-lo - de juntarem um documento a que se designou “parecer”, para com ele se pronunciarem sobre o auto que resultou da inspeção judicial, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o recorrente requereu, sem sucesso, ao Tribunal a quo a junção desse documento.

3.ª) - A junção de tal documento não é extemporânea, porque o recorrente alega a pertinência da sua apresentação, fora das balizas temporais do processo inscritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do Código de processo Civil, e convoca o resultado do ato inspetivo, realizado em sede de Audiência Final e conjugado com os temas da prova inscritos no Despacho Saneador.

4.ª) - O recorrente fundamentou a sua junção de facto e de direito.

5.ª) - O documento cuja junção se requer interessa à boa decisão da causa, insere-se e decorrem das iniciais diligências de prova elencadas pelo recorrente.”

Apreciando.

Por requerimento junto nos autos a 14-10-2025 veio o autor requer a junção aos autos de um documento que designa “Parecer”, subscrito por Dr BB, com o título "Resposta sobre traumatismo ocular".

O Autor justifica a junção do referido documento, naquela data, “considerando-se a sua pertinência para a descoberta da verdade que decorre da inspeção judicial daquele dia e das fotos que, nessa sede, foram captadas.”, argumentando ainda que tal junção é consentida ao abrigo do disposto pelo artigo 423,º, 3 do Código de Processo Civil e do tema da prova 5.1. do douto despacho saneador.

Ora, estribando o Apelante a sua pretensão naquele preceito legal, convoquemos a mencionada norma.

Nos termos do prescrito no art. 423º do CPC, a apresentação de documentos pode ocorrer em três momentos distintos:

i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes, sem cominação de qualquer sanção;

ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento, com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes;

iii) por fim, para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, apenas nos casos em que a apresentação não foi possível até àquele momento ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

Pese embora o A. denominar o documento que apresenta de “Parecer”, o certo é que, compulsado o seu requerimento de 14/10/2025, não requer a sua admissibilidade ao artigo do disposto no Art. 426º do CPC. Ademais, examinado o documento cuja junção foi indeferida, verifica-se que o mesmo tem por título "Resposta sobre traumatismo ocular".

Parece assim afastada a apreciação de tal documento da categoria dos Pareceres, quer porque o próprio Autor não requer a sua junção nos termos do prescrito no Art. 426º do CPC, quer porque o título inserto no documento em causa e o seu conteúdo ( tratando-se de pergunta/resposta a quatro questões colocadas ao seu subscritor) apartam tal inserção.

Soçobra pois a possibilidade da sua junção ser subsumida ao disposto no Art. 423º CPC., máxime, na parte final do seu nº 3 [“… ocorrência posterior”], o que nos leva a fazer a distinção entre superveniência objetiva, quando o documento não existia e subjetiva, em que a parte desconhecia a existência do documento ou a necessidade do mesmo até à ocorrência do facto novo.

No caso estaremos perante uma superveniência objetiva, o documento é objetivamente superveniente, pois só terá sido produzido em 14/10/2025.

O Recorrente justifica o seu pedido de junção, repete-se, “considerando-se a sua pertinência para a descoberta da verdade que decorre da inspeção judicial daquele dia e das fotos que, nessa sede, foram captadas ", invocando o art. 423º do CPC e o 1º Ponto ( 5.1) dos Temas de Prova.

Ora, a junção de um documento denominado  "Resposta sobre traumatismo ocular", subscrito por médico que, conforme alegação do Apelante, encerra perguntas e respostas dirigidas pelo Recorrente a um médico que lhes responde, produzido e junto após a realização de uma inspeção ao local e com o fundamento acima reproduzido, tendo como objetivo claro o de “pôr em crise ” os resultados da inspeção ao local realizada, poderia configurar uma “ocorrência posterior”, pela data nele inserta, configurando superveniência objetiva.

Todavia, para que o mencionado documento configure ocorrência posterior e possa ser admissível com tal fundamento, não basta que tenha a condição de ser objetivamente superveniente com a noção acima convocada, pois necessário se torna que se verifiquem ( decorrentes dessa inspeção judicial ao local) condições  específicas de necessidade e novidade que justifiquem e legitimem tal apresentação no momento temporal em causa que, no caso, não são indicadas nem justificadas pelo apresentante. Dito de outro modo, a exigência dessa apresentação não se surpreende, não se alcança que a necessidade de tal documento surja de um facto genuinamente novo e/ou imprevisível decorrente da inspeção ao local, como injustificadamente foi invocado pelo Apelante.

Para que tal documento pudesse ser aceite na fase processual em causa, era mister que o seu apresentante alegasse e demonstrasse que a produção de tal prova só foi possível após a inspeção pois não podia antecipar a necessidade de rebater o resultado da inspeção, devendo comprovar que a inspeção judicial trouxe um elemento novo, surpreendente ou de difícil contraprova sem auxílio técnico, sendo que só neste caso se poderia aceitar o relatório médico para "fazer prova dos fundamentos da defesa" contra o resultado da inspeção (infirmar factos ali insertos).

Contudo, nada disto foi alegado e provado pelo Apelante.

Os factos sobre os quais incidiu a inspeção já eram objeto de discussão nos autos, constituindo factos essenciais, [com a noção  de que os factos essenciais são aqueles que constituem o núcleo fundamental da causa de pedir (no caso do autor) ou da exceção (no caso do réu) - ver neste sentido Ac. TRC nº 69757/23.7YIPRT.C1, Relatora Teresa Albuquerque, datado de 10-09-2024, assim sumariado: “I - Tal como na petição inicial de uma acção declarativa comum também o requerente de uma injunção tem de invocar no respectivo requerimento o facto jurídico de que decorre a pretensão que deduz, com a diferença de que tem, obrigatoriamente, de o fazer sucintamente, o que implica incluir nesse requerimento apenas os factos essenciais - os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir.”, são os factos que preenchem a previsão da norma jurídica aplicável e que, por isso, são indispensáveis para produzir o efeito jurídico pretendido], tendo mesmo sido integrados no Tema de Prova que o Autor sinaliza.

O documento junto visa apenas pôr em causa factos que já estavam alegados ou que eram expectáveis e passíveis de serem verificados na inspeção, não trazendo qualquer fator novo ou inesperado.

Documentos que visam apenas contraditar factos essenciais já conhecidos não configuram, regra geral, uma ocorrência posterior admissível, não podendo ser admitidos como ocorrência posterior, pois que teria que ser alegado e demonstrado que a inspeção judicial revelou algo totalmente inopinado ou inovador que não poderia ter sido antecipado e que demanda, por estrito cumprimento do contraditório, a clarificação técnica ( no caso, médica) imediata.

Destarte, consideramos a junção do documento em causa extemporânea e, como tal, inadmissível à luz do mencionado art. 423º do CPC.

Termos em que se conclui que não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida, que se revela acertada.

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V. Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante (art.º 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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Coimbra, 14 de Abril de 2026.

Emília Botelho Vaz

Hugo Meireles

Francisco Costeira da Rocha


Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC): (…).

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