Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3193/02
Nº Convencional: JTRC 01844
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FORMA DE PROCESSO
ERRO
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO DOS MENORES
Legislação Nacional: ARTS. 181º, NºS 1 E 2, 186º Nº1 DA OTM
ART. 508º NºS 1 B), 2 E 3 DO C.P.C.
Sumário: I - A fixação de alimentos devidos a menores só pode ser requerida pelo representante legal do menor, através da acção, a que alude o artigo 186º nº1, da OTM, contra o outro progenitor, desde que este se encontre inibido do exercício ou da titularidade do poder paternal.
II - Devendo os alimentos ser satisfeitos, na acção de regulação do exercício do poder paternal, onde foram, judicialmente fixados, impunha-se que a requerente, na qualidade da representante legal da menor, solicitasse, em sede do incumprimento do decidido, com base no preceituado pelo artigo 181º, nºs 1 e 2, da OTM, que o Tribunal fixasse o montante que o Estado, em substituição do devedor, deveria prestar, através do meio coercivo de tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores, já judicialmente fixados, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
III - Existe erro na forma de processo quando se verifica o emprego de certo processo especial, em vez de outro processo especial diferente, tal como acontece quando se adopta a acção especial de alimentos devidos a menores, a que alude o artigo 186º, da OTM, em vez do processo especial de incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício do poder paternal, consagrado pelo artigo 181º da OTM.
IV - O erro na forma de processo não importa, em princípio, a inutilização da petição inicial, devendo proceder-se à convolação da forma utilizada para a que deveria empregar-se, com aproveitamento de tudo quanto for possível, passando-se da forma errada para a forma legal.
Decisão Texto Integral: