Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3019 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EXAME JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 201 Nº1, 535º, 578º Nº1, 668º Nº1 B) E D); 629º, 630º E 651º, 712º Nº3 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Se o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação nos termos do artº 578º nº1, é porque entendeu que a diligência não era impertinente nem dilatória, e que, a notificação se destinava apenas a conceder aos réus a faculdade de aderir ao objecto proposto pelo autor ou propor a sua ampliação ou restrição, não estando obrigado a fundamentar o motivo da realização da diligência. II - Se o Sr. Juiz ordenou a junção de documentos, é porque a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão, devendo concluir-se que o magistrado actuou no uso dos poderes de requisição, bastando ter ordenado a referida junção, pelo que, não se verifica a nulidade prevista na al. b) do nº1 do artº 668º. III - Nos termos conjugados do disposto nos artºs 629º, 630º e 651º, em princípio, só pode haver um adiamento da audiência, seja por falta do mandatário de qualquer das partes, seja por falta de testemunhas, mas, o adiamento pode também ter lugar quando o Juiz ordena que compareça sob custódia a testemunha que tenha faltado sem justificação. IV - Tendo havido violação da lei, ao ordenar-se o prosseguimento da audiência para nova data, a fim de inquirir as restantes testemunhas do autor, por não se encontrarem presentes, o vício cometido integra-se na previsão do disposto no nº1 do artº 201º (prática de um acto que a lei não admite), o qual deveria ter sido invocado no momento em que foi cometido, por se encontrar presente o mandatário dos réus. V - A aplicação do disposto no nº3 do artº 712º pressupõe que tenham sido alegados pelas partes os factos controvertidos que devam ser objecto de prova, o que não sucedeu in casu, uma vez que os quesitos em questão são uma reprodução do que foi alegado pelo autor na p.i. e, os factos que foram por este alegados, com interesse para a decisão do pleito, e que foram incluídos nos quesitos 29º a 121º foram dados como não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |