Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1291 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 824º DO CC; ART. 888º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 824º, nº2 do CC os direitos de garantia caducam todos após a venda judicial e os direitos de gozo só caducam se não tiverem um registo anterior ao de qualquer arresto,penhora ou garantia, eceptuando-se os direitos que produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, uma vez que estes também não caducam se tiverem sido constituídos anteriormente ao mais antigo daqueles actos. II - Assim, competindo ao juiz do processo de execução a clarificação da questão, no despacho judicial que, na sequência de uma venda judicial, manda cancelar os registos dos direitos reais que caducam, deve especificar quais os direitos que caducam, indicando de forma concreta, quais as inscrições registrais que devem ser canceladas. | ||
| Decisão Texto Integral: |