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Relator: Emília Botelho Vaz
1º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo
2º Adjunto: Luís Miguel Caldas
Acordam na 3ª Secção Cível no Tribunal da Relação de Coimbra.
I - RELATÓRIO.
Recorrente: Banco 1..., S.A.,.
Recorridos: A... Lda.
AA.
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I.i) Por apenso à execução instaurada por Banco 1... S.A. vieram A... LDA e AA deduzir embargos de executado invocando, para tanto e em resumo, a inexistência de título executivo, não configurando a certidão de título executivo europeu apresentada título executivo, por inexistência de atividade jurisdicional na sua génese, invocando desconhecimento do processo prévio instaurado para lhe atribuir força executória. De seguida invocaram a nulidade do contrato junto, por falta de autenticação do documento bancário, apenas havendo reconhecimento das assinaturas no mesmo apostas. Mais alegaram a ilegitimidade passiva do embargante pessoa singular, porquanto o mesmo apenas interveio no contrato firmado com a exequente na qualidade de gerente da sociedade executada, apenas nesta qualidade tendo sido reconhecida a sua assinatura, daí não constando que outorgava na qualidade de fiador da executada sociedade. Invocaram também a inexequibilidade do título, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Sustentaram ainda que a quantia exequenda peticionada foi já reclamada no processo de insolvência que identificaram em 43º, referindo mostrar-se já liquidado o valor exequendo peticionado.
Pedem ainda a condenação da exequente nos termos do art. 858º do Código de Processo Civil e a suspensão da execução.[ consigna-se que seguimos de perto o Relatório da sentença proferida pelo Tribunal a quo ].
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I.ii) Nos autos principais, na ata datada de 11/3/2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Ponderando o Tribunal proferir decisão que põe termo à causa, face à inexistência de título executivo contra o embargante AA, tendo em mente que na certidão de Título Executivo Europeu - Anexo III, oferecida como título executivo o mesmo não consta como devedor, apenas aí figurando nessa qualidade a executada sociedade, e tendo em vista evitar a eventual prolação de decisões surpresa, porquanto o referido fundamento não ter sido expressamente invocado, determina-se então a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem.
Notifique.”
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Na sequência daquele despacho, veio a Exequente Banco 1... por requerimento datado de 17/3/2025 pronunciar-se, retirando-se daquele requerimento:
“(…)8. Ora, de facto, verifica-se no formulário do Título Executivo Europeu que a Devedora indicada é a A... Lda., sendo esta a mutuária e devedora principal.
(…)
11. Assim sendo, apenas se poderá concluir que o nome do Embargante fiador não é indicado no modelo de formulário do título executivo europeu apenas por impossibilidade prática e ausência de espaço para o efeito, como declarado pela Exma. Sra. Notária competente para a emissão do título.”
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O executado AA, por requerimento de 21/03/2025, pronunciou-se em resposta ao despacho em causa e ao requerimento do Exequente mencionado (datado de 17/3/25), retirando-se o seguinte, de tal requerimento:
“1º
Pugna a exequente por entendimento diverso do vertido neste articulado, alegando em suma que apesar de no formulário do título executivo europeu só figurar o nome da A... Lda, como sendo a mutuária e devedora principal, o nome do aqui executado não foi ali aposto por alegada “impossibilidade do formulário” remetendo tal para as declarações da Sra. Notária que teria emitido o título.
2º
Ora não se aceita que aquela menção seja substitutiva da obrigação legal de inserção no título do nome dos devedores.
3º
Analisando-se o referido formulário, resulta que no mesmo é possível colocar vários devedores, já que, ali consta, o seguinte: “4.3.2 Nome e endereço do(s) devedor(es)”, o que indicia que se conseguem acrescentar em subalíneas quaisquer alegados devedores. Aliás, aquele formulário permite acrescentar o endereço dos alegados devedores e, nem isso ali consta.
4º
Ademais, ainda que não existissem mais subalíneas, sempre poderia ser, inserido, na mesma linha do formulário, o nome de ambos os alegados devedores em termos assim parecidos: “A... Lda e AA….”, o que era possível em termos de palavras admissíveis por linha.
5º
Nada disso constando do formulário.
6º
Ou seja, o nome do aqui executado não foi colocado no formulário por omissão por parte da entidade emissora o que fez com que, no correcto entendimento do Tribunal, não se possa considerar que existe título contra o aqui executado, devendo nessa medida ser proferida decisão que o absolva da instância executiva, por falta de título contra si.
7º
Por outro lado, a exequente pugna pela manutenção da execução contra o executado AA, por entender que a omissão no formulário, não afeta a exequibilidade do título, por a “obrigação assumida ter sido a fiança”(…).”
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I.iii) Em 30/04/2025 foi proferido Saneador Sentença que, assim decidiu, a final:
“DECISÃO:
Pelo exposto o Tribunal decide:
a) Julgar os presentes embargos procedentes e, por inexequibilidade, quanto ao embargante, do título executivo, declara-se a extinção da execução que pende
contra o embargante AA, a qual prosseguirá exclusivamente contra a executada pessoa coletiva.
b) Julgar improcedente o pedido de sanção formulado contra a exequente e, em consequência, absolve-se a exequente/embargada do pedido a esse título formulado. ”
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I.iv) Inconformada com tal decisão, apela a Exequente e, pugnando pela respetiva revogação, formula as seguintes conclusões, a seguir transcritas:
“III- Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador-Sentença proferido a 30/04/2025, a fls._, cujo conteúdo foi notificado à ora Recorrente em 05/05/2025, pelo Tribunal a quo (ref.ª 97872877), o qual julgou os Embargos deduzidos pelo Executado AA procedentes, declarando extinta a execução quanto ao mesmo, prosseguindo a mesma apenas contra a Executada pessoa coletiva, face à inexistência de título executivo quanto àquele primeiro.
2. Entendeu o Tribunal a quo que, da certidão do título executivo europeu dada à execução apenas consta a sociedade executada, mas já não o embargante AA, porquanto, na certificação elaborada surge identificado exclusivamente como devedor a sociedade executada.
3. Resulta ainda do douto Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo que, pese embora o titulo executivo europeu dado à presente execução surja acompanhado da Ata de Requerimento de Certidão de Título Executivo Europeu, redigida pela Exma. Sra. Notária BB, da qual resulta inequivocamente que o embargante interveio como fiador da sociedade, a mesma não supre a ausência dos elementos identificativos do devedor no modelo do formulário-tipo constante do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
4. Sucede, porém, que salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se conforma com o teor do douto Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, considerando que a decisão ora recorrida não acolhe devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma, sendo certo que enferma de erro de julgamento manifesto ao considerar inexistir título executivo quanto ao Embargante, porquanto, da decisão proferida resulta claro que o Tribunal a quo não apreciou toda a prova documental oferecida nos presentes autos pela Recorrente, estando a mesma ferida de um vicio de nulidade previsto na alínea d) do artigo 615.º do CPC, a que acresce o facto da referida decisão, face ao seu conteúdo, se revelar contraditória, o que consubstancia igualmente uma causa de nulidade da mesma, nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC, na medida em que a factualidade nela dada como assente se mostra em contradição com a decisão extraída.
5. Adicionalmente, entende a aqui Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela um claro excesso de pronuncia por parte do mesmo, o que consubstancia uma nulidade prevista na alínea e) do artigo 615.º do CPC, na medida em que existiu uma pronúncia por parte daquele quanto a questões as quais, por força do n.º2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) nº 805/2004, tal pronúncia lhe estaria vedada.
6. Ora, na decisão da qual ora se recorre, entendeu o Tribunal a quo que pese embora resulte como facto assente que o ora Recorrido interveio na qualidade de fiador da sociedade mutuária no contrato cujo incumprimento deu origem à emissão do título executivo europeu que serve de base à presente execução e que tal factualidade esteja consubstanciada no Contrato junto, bem com na Ata de Requerimento de Certidão de Título Executivo Europeu, redigida pela Exma. Sra. Notária BB, tal factualidade não se mostra suficiente para suprir a ausência dos elementos identificativos do devedor no modelo do formulário-tipo constante no anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
7. No mais, entende o Tribunal a quo que não procede de razão à aqui Recorrente quanto justifica a referida ausência de identificação do fiador, aqui Recorrido, no formulário em apreço, pelo facto desta identificação não ser possível em virtude da ausência de espaço para o efeito na rubrica 4.3.2., a qual apenas apresenta um espaço para indicação do devedor e não vários para situações em que exista mais do que 1 devedor quanto àquela divida.
8. Sucede, porém, que conforme resulta da prova documental junta aos autos, nomeadamente, da ata de aditamento ao título executivo europeu (junto como Doc. 4 com o requerimento executivo e correspondente ao Doc. 3 junto com a contestação apresentada), tal impossibilidade prática não surge identificada apenas pela aqui Recorrente, mas igualmente pela Exma. Sra. Notária BB naquele aditamento ao titulo executivo europeu emitido pela mesma, que daquele faz parte integrante.
9. Não se vislumbra como pode o Tribunal a quo ter considerado não existirem quaisquer duvidas quanto à existência e exequibilidade do titulo executivo europeu certificado apresentado quanto à Sociedade Mutuária, mas já não quanto ao aqui Recorrido, quando resulta claro da prova documental oferecida que este segundo deve igualmente considerar-se indicado/incluído naquele título executivo, conforme expressamente declarado pela Exma. Sra. Notária BB (entidade competente para o efeito à luz do Estado-Membro onde aquele titulo executivo europeu foi emitido (Estado-Membro de origem), neste caso, Espanha) na ata de aditamento à certidão do titulo executivo europeu que serve de base aos presentes autos, e que daquele faz parte integrante, cuja exequibilidade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal a quo.
10. Conforme exposto, pese embora o aqui Recorrido não conste do formulário-tipo constante no anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, a verdade é que a sua inclusão naquele resulta expressamente reconhecida e declarada na respetiva certidão de emissão do mesmo, emitida por entidade competente para o efeito à luz do ordenamento jurídico Espanhol, sem a qual o respetivo formulário-tipo não teria qualquer validade prática, i.e., sem a qual não seria ao mesmo conferida qualquer força executiva à luz daquele Regulamento.
11. Tal conclusão retirada pelo Tribunal a quo apenas se poderia “justificar” no facto do mesmo não ter apreciado toda a prova documental oferecida nos presentes autos pela Recorrente, o que se crê ser o caso vertente nos presentes autos, nomeadamente, na decisão da qual ora se recorre.
12. O Tribunal a quo, em momento algum da fundamentação apresentada na decisão da qual ora se recorre, faz referência Documento 3 junto com a contestação apresentada que, conforme já teve a aqui Recorrente oportunidade de referir, se reporta à ata de aditamento ao título executivo europeu lavrada pela Exma. Sra. Notária BB, que daquele faz parte integrante.
13. Ora, conforme anteriormente referido e acima transcrito, resulta expressamente declarado pela entidade competente em Espanha, emissora do título executivo europeu que serve de base à presente execução, que o ora Recorrido deverá considerar-se igualmente como devedor para efeitos do referido titulo executivo europeu, sendo que o mesmo apenas não resulta indicado no formulário-tipo respetivo, em virtude do campo para o efeito não o permitir.
14. Se é certo que, conforme refere o Tribunal a quo, o formulário do modelo em causa se refere, no plural, a devedores, e que nada obstaria a que, na prática, fossem naquela linha indicados mais do que um devedor, por hipótese, separados por virgulas, não menos certo é que, conforme refere aliás o Tribunal a quo na decisão proferida, não cabe a este apreciar “(…) nem o mérito da decisão, nem da sua certificação enquanto Título Executivo Europeu”, neste caso, do Contrato cujo incumprimento esteve na origem da emissão do titulo executivo europeu, como não cabe igualmente apreciar se a entidade competente em Espanha para emissão do titulo executivo europeu poderia ou não ter incluído na mesma linha ambos os devedores quando, expressamente por aquela fora referido, em documento que faz parte integrante do titulo executivo europeu, que se encontrava impossibilitada de o fazer e que, por esse mesmo motivo, lavra aquele documento para o efeito de atestar que o ora Recorrido deverá ser considerado abrangido pelo titulo executivo em apreço, nomeadamente, considerar-se incluído naquela rúbrica relativa aos devedores.
15. Ora, no entender da aqui Recorrente, não só o Tribunal a quo não terá analisado aquele documento, na medida em que, sendo este diga-se, o elemento-chave da questão apreciada, não foi, em momento algum, por aquele mencionado ou feito referência, como não poderá o mesmo, à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, igualmente aplicável à certificação como título executivo europeu de instrumentos autênticos por força do n.º 3 do seu artigo 25.º, sobrepor-se à entidade emissora daquele titulo, no que concerne ao correto ou incorreto preenchimento do formulário-tipo.
16. Efetivamente, conforme logrou a aqui Recorrente fazer prova nos presentes autos, a própria entidade emissora do título executivo europeu reconhece que o fiador não se encontra indicado no formulário-tipo para o efeito, pese embora devesse constar.
17. No entanto, a referida entidade, em aditamento à certidão do titulo executivo europeu por si lavrado, que daquele faz parte integrante, logra prontamente apresentar os fundamentos pelos quais o fiador, ora Recorrido, que deveria constar igualmente daquele título, não se mostra ali indicado, por forma a que o Tribunal do Estado-Membro no qual viesse aquele a ser executado (Estado- Membro de execução), neste caso, o Tribunal a quo, os levasse em consideração e, bem assim, com relativa facilidade depreendesse, da análise do formulário-tipo em apreço, bem como da respetiva certificação e aditamento que aquele complementam e que no seu todo, formam o efetivo titulo executivo europeu, que o fiador deverá igualmente considerar-se como devedor para efeitos daquele titulo executivo por si emitido e reconhecido, evitando assim, de forma preventiva, interpretações erradas como aquela que o Tribunal a quo retirou daquele formulário individualmente considerado.
18. No mais, veja-se que o facto do formulário-tipo não conter a indicação do fiador, ora Recorrido, o qual individualmente considerado, nunca poderia considerar-se constituir um titulo executivo europeu (na medida em que a respetiva certificação e, bem assim, reconhecimento pela entidade competente para o efeito no estado- membro emissor é que formam a exequibilidade daquele titulo executivo), se limita, única e exclusivamente, a uma questão de ordem formal/técnica, i.e., a uma limitação técnica que transcende à Recorrida e às entidades emissoras do mesmo, sendo um lapso (de quem terá criado os formulários em apreço) que foi expressamente relevado pela entidade competente que emitiu o titulo executivo europeu em análise nos presentes autos.
19. Ora, da análise dos presentes autos, resulta mister concluir que a aqui Recorrente procedeu, aquando da entrada do respetivo requerimento executivo, à junção de todos os documentos a que se encontrava obrigada por força do artigo 20.º do Regulamento (CE) nº 805/2004, aplicável à certificação como TEE de um instrumento autêntico por força do n.º3 do artigo 25.º, nomeadamente, do instrumento autêntico (Contrato celebrado), da respetiva certidão do TEE (que, conforme se logrou referir, não é apenas constituída pelo formulário-tipo, mas igualmente pela certidão inicial e respetiva certidão de aditamento) e da respetiva transcrição da certidão do TEE.
20. Ora, de tudo o quanto exposto supra se retira não só que o Tribunal a quo deixou de apreciar prova oferecida que se revelava importante para a decisão que veio a proferir, o que desde logo conduz à nulidade do Despacho Saneador-Sentença proferido, por força da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC mas ainda que a decisão proferida apresenta claras contradições, tendo em conta que, conforme reconhece o Tribunal a quo, o Recorrido é efetivamente fiador da Sociedade Mutuária no instrumento autentico certificado como TEE, não se vislumbra como poderá decidir conforme decidiu, e veja-se que tal constatação ganha ainda força quanto analisados os normativos supra aludidos, em concreto, o n.º2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) nº 805/2004, que refere que aquele contrato, que foi certificado como titulo executivo europeu no estado-membro de origem (veja-se, conforme refere o regulamento em questão, o instrumento autentico (Contrato) que tenha sido certificado como TEE “(…) será executado nos outros Estados- Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória”.
21. Conforme resulta do referido preceito, ao qual aliás, o Tribunal a quo faz alusão, o documento principal que constitui o TEE e o qual é certificado como TEE é o instrumento autêntico, neste caso, o Contrato do qual resulta expressamente que o Recorrido é fiador, conforme reconhece o Tribunal quo.
22. Mas ainda que se considere, conforme considerou o Tribunal a quo, não ser a indicação no contrato suficiente para provar a exequibilidade do TEE quanto ao Recorrido, o que não sei aceita mas por mera cautela de patrocínio se hipoteticamente equaciona (na medida em que é o próprio contrato que é certificado com o TEE, contrato esse do qual resulta expressamente, conforme já se referiu, que o Recorrido se constituiu fiador da Sociedade Mutuária), não poderia ainda assim o Tribunal a quo decidir conforme decidiu, na medida em que a inclusão do fiador no TEE é expressamente referida pela entidade competente para a certificação do mesmo, na própria certificação inicial, bem como no respetivo aditamento por aquela lavrado, sendo o formulário-tipo uma mera questão de ordem técnica e formal, da qual não deveria, no entender da aqui Recorrida, o Tribunal a quo retirar a conclusão que retirou, ignorando toda a restante informação/documentação que constitui igualmente o TEE.
23. Ora, do exposto se retira que a decisão em apreço se encontra ferida de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC na medida em que, conforme se logrou demonstrar, o Tribunal a quo não valorou prova que, na questão em apreço, se revelava imperiosa para a sua correta apreciação, mas igualmente que, ainda que o seu entendimento fosse esse mesmo apreciada apena prova, nunca poderia o Tribunal a quo decidir tal questão, na medida em que, não lhe cabia a si por em causa a exequibilidade do TEE validamente certificado pela entidade competente para o efeito no Estado-Membro de origem (Espanha), o que revela igualmente, no que a este ponto se reporta, um excesso de pronuncia, que por conseguinte torna também por esse via a decisão em apreço ferida de nulidade nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.
24. Mas ainda, face às considerações/fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na decisão que ora se recorre, revela-se que os mesmos se encontram em clara contradição com a decisão proferida, na medida em que o Tribunal a quo considera que, efetivamente, do contrato que foi certificado como TEE resulta que o recorrido é fiador e que a própria entidade emissora do TEE faz expressa alusão à qualidade de fiador do mesmo e ao facto de este ser igualmente responsável por aquela divida, para depois concluir que o TEE não é exequível quanto ao mesmo, o que igualmente consubstancia uma nulidade da decisão proferida, por força da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.
25. Em face do supra exposto e, salvo douto e melhor entendimento, não deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inexequibilidade do titulo executivo europeu que serve de base à presente execução quanto ao fiador, ora Recorrido, porquanto, a decisão proferida encontra-se ferida de várias nulidades, o que se invoca com todos os devidos efeitos legais, devendo-se concluir pela procedência das nulidades invocadas neste recurso, com a consequente retoma da tramitação do processo no momento imediatamente anterior à prolação da referida decisão.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, com a consequente retoma da tramitação do processo no momento imediatamente anterior à prolação da referida decisão, com todas as consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
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O Apelado apresentou resposta ao recurso, transcrevendo-se de seguida a mesma:
“II) DA RESPOSTA AO RECURSO:
Antes de mais cumpre referir que a decisão inserta no despacho proferido, não padece de qualquer vício, muito menos dos invocados pela recorrente, pelo que, deve a mesma ser mantida na íntegra e assim confirmada por este Tribunal da Relação.
A recorrente estriba as suas alegações no pedido de revogação da decisão proferida no saneador/sentença, por entender que o título executivo é exequível quanto ao aqui embargante e recorrido.
Ora, não assiste qualquer razão à recorrente, tendo o Tribunal recorrido efetuado uma correta interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, não existindo o por isso qualquer erro na aplicação do direito.
Assim proferiu o Tribunal a quo a seguinte decisão:
“Procederão, pois, os presentes embargos de executado, o que terá como consequência a extinção da execução que pende contra o embargante AA, a qual prosseguirá exclusivamente contra a executada pessoa coletiva.
…
Pelo exposto o Tribunal decide:
a) Julgar os presentes embargos procedentes e, por inexequibilidade, quanto ao embargante, do título executivo, declara-se a extinção da execução que pende contra o embargante AA, a qual prosseguirá exclusivamente contra a executada pessoa coletiva. “
b) Julgar improcedente o pedido de sanção formulado contra a exequente e, em consequência, absolve-se a exequente/embargada do pedido a esse título formulado.”
Insurgindo-se contra esta sentença apresentou a recorrente as alegações a que ora se respondem.
Perfilha-se, na íntegra, do entendimento constante da sentença recorrida pelo Tribunal a quo, pelo que não se pode considerar exequível o título quanto ao executado AA, uma vez que do mesmo não consta este executado, recorrido.
Ora conforme referido, e bem, na sentença proferida, o executado AA não consta como devedor na certidão de Título Executivo Europeu - Anexo III e oferecida como título executivo. Logo, não constando o referido AA na certidão de título executivo europeu, mas apenas e só a sociedade A... Lda., não pode aquele ser executado, porquanto não se formou quanto ao mesmo qualquer título executivo. Assim, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, pois, decidiu e bem, julgar procedente os embargos deduzidos por inexequibilidade do título executivo, quanto ao embargante AA.
De facto, o embargante, ora recorrido, alegou que os documentos juntos não consubstanciam qualquer título executivo e assim deveria a execução ser declarada extinta, conforme decidido.
Pois, a verdade é que os documentos juntos pela exequente, não passaram por qualquer crivo judicial, nem tão pouco respeitaram os trâmites impostos pelo Regulamento 805/2004 do Parlamento Europeu.
Mais, dos referidos documentos não resulta a existência de qualquer termo de autenticação aposto ao(s) mesmo(s), dali resultando apenas e tão somente a existência de mero reconhecimento de assinaturas, não sendo, por isso, criado qualquer título executivo à luz da Lei processual portuguesa.
Assim como resulta dos referidos documentos que o executado AA apenas interveio na qualidade de representante legal da sociedade e foi só nessa qualidade que a assinatura do mesmo foi reconhecida, já que, no que concerne à hipotética fiança, a assinatura do referido AA, alegadamente aposta em nome pessoal e como pretenso fiador, não surge reconhecida sequer e em lado algum.
Alega ainda a exequente/recorrente que, apesar de no formulário do título executivo europeu só figurar o nome da A... Lda, como sendo a mutuária e devedora principal, o nome do aqui embargante AA não foi ali aposto por alegada “impossibilidade do formulário” remetendo tal para as declarações da Sra. Notária que teria emitido o título.
Ora, a verdade é que os nomes dos executados, sejam eles quantos forem, devem constar do formulário, sendo obrigatório tal menção, não existindo qualquer norma que indique que tal é facultativo, não podendo um título executivo ser omisso quanto à identificação dos devedores.
Aliás, analisando-se o referido formulário, resulta que no mesmo é possível colocar a identificação de vários devedores, já que, ali consta, o seguinte: “4.3.2 Nome e endereço do(s) devedor(es)”, o que indicia que se conseguem acrescentar em subalíneas quaisquer alegados devedores. Mais, aquele formulário permite acrescentar o endereço dos alegados devedores e, nem isso ali consta.
Ademais, ainda que não existissem mais subalíneas, sempre poderia ser inserida a sua identificação na mesma linha do formulário, por exemplo, o nome de ambos os alegados devedores em termos assim parecidos: “A... Lda e AA”, o que era possível em termos de palavras admissíveis por linha.
Sucede que, nada disso consta do formulário, pois apenas foi colocado o nome da sociedade devedora e não do seu gerente à data.
Ou seja, o nome do aqui recorrido não foi colocado no formulário, por omissão da entidade emissora, o que fez com que, no correto entendimento do Tribunal, não se possa considerar que existe título executivo contra o aqui embargante AA, devendo nessa medida ser mantida a decisão proferida, por correta e justa.
Acresce ainda que a exequente/embargada pugna pela manutenção da execução contra o executado AA, por entender que a omissão no formulário, não afeta a exequibilidade do título, por a “obrigação assumida ter sido a fiança”. Tal não pode colher, pois independentemente da qualidade dos ditos “devedores” (principais ou subsidiários) é obrigatório que os mesmos constem dos formulários, sob pena de se considerar que inexiste título contra os não mencionados.
Alega a embargada que o executado AA apenas não consta, por não existir espaço para a aposição do seu nome, mas que, mesmo assim, deve ser considerado como devedor no título. Ora tal não pode colher, uma vez que verificado o formulário, o mesmo, para além de referir devedor(es) - o que só por aí demonstra a possibilidade de se colocarem vários nomes -, nos campos destinados às moradas, também se verifica a capacidade para colocação de mais palavras, logo não existe qualquer justificação para que no campo do nome dos devedores tal também não aconteça, caso contrário o formulário apenas diria devedor e não devedor(es).
Pelo que, entendemos que a alegação da recorrente não tem qualquer fundamento legal, pelo que deve improceder.
Pois um dos requisitos para exequibilidade de um título é que no mesmo conste a identificação/nome do devedor, o que não se verifica no caso em apreço, logo é o título apresentado inexequível quanto ao aqui embargante.
Refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, no seu preâmbulo ponto 19 o seguinte: “O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros o dever de adaptar a sua lei nacional às normas processuais mínimas nele previstas.
Promove um incentivo nesse sentido, instituindo uma execução mais rápida e eficaz das decisões noutros Estados-Membros apenas no caso em que essas normas mínimas forem respeitadas.” (negrito nosso)
Salvo o devido respeito, a não inclusão do nome do devedor no formulário, é uma das normas mínimas que não está a ser respeitada e que não pode ser ultrapassada, não sendo possível considera-lo válido como título executivo contra pessoa ali não identificada.
Refere ainda o art. 9.º do regulamento em questão, no seu n.º 1: “A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário-tipo constante do Anexo I.”
Em nenhuma parte no regulamento é feita referência à limitação de inserção de nomes no formulário, ou que essa omissão possa ser substituída por outro documento, como pretende a recorrente.
A recorrente não colocou o nome do aqui recorrido por inércia (ou não, já que, como nem sequer existe menção de que o gerente está a assinar na qualidade de fiador, ao invés da qualidade de gerente/representante legal da executada e, assim, mesmo que a exequente quisesse colocar o mesmo nessa qualidade, nem sequer podia ali fazer) e, não por tal não lhe ser possível. Aliás, basta aceder ao formulário existente na internet para preenchimento, que logo se verifica que é possível inserir mais do que um nome e mais do que uma morada. Tanto assim é, que o recorrido simulou o preenchimento de um formulário e conseguiu inserir os dois nomes (Cfr. n.º 1 que se junta) tendo-o conseguido sem dificuldades. Conforme referiu, e bem, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo:
“A existência de um título executivo, que se mostram taxativamente previstos na lei (art. 703º do Código de Processo Civil), é, assim, condição necessária do recurso à ação executiva.
No caso vertente, porém, o documento dado à execução foi exarado em país estrangeiro, o que impõe, ainda e além do referido art. 703º do Código de Processo Civil, a consideração do disposto no art. 706º do mesmo Código, bem como o que se acha estabelecido noutros normativos, como expressamente se ressalva no seu n.º 1, onde poderão estar previstas formalidades necessárias à sua exequibilidade.
Nesta medida há que determinar, antes de mais, as fontes normativas aplicáveis ao caso concreto.
Reportamo-nos, desde logo, ao Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos não contestados.
O Regulamento identificado é aplicável “às decisões judiciais, títulos ou instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos, certificados como Título Executivo Europeu” (ponto 7 do preâmbulo do Regulamento em questão, e art. 3º n.º 1 do Regulamento), sendo aplicável ao caso em apreço.
Tal como o define o art. 4º n.º 2 do Regulamento o “crédito” consiste na reclamação do pagamento de um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transação judicial ou instrumento autêntico.
A principal novidade deste Regulamento está na supressão do procedimento de exequatur, tal como expressamente previsto no seu art. 5º, permitindo a execução do título noutro Estado-Membro com supressão de todos os controlos no Estado-Membro de execução, prévios ao reconhecimento e declaração de executoriedade, como corolário do princípio da confiança mútua na administração da justiça na União, reduzindo ainda as dificuldades do credor na cobrança do crédito dentro do espaço único europeu, tornando-a menos morosa e dispendiosa.
Neste Regulamento, e conforme consta do ponto 8 do seu preâmbulo, refere-se que “a execução num Estado-Membro diferente daquele em que a decisão é proferida deve ser simplificada e acelerada, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado-Membro em que é requerida.
Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução é requerida.” E mais se refere que “As disposições de execução das decisões deverão continuar a ser reguladas pelo direito interno.”
Diz-nos ainda o ponto 18 do preâmbulo do mesmo Regulamento que “A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros autoriza que o tribunal de um Estado-Membro considere que todos os requisitos de certificação como Título Executivo Europeu estão preenchidos, a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada”.
Tendo em conta as diferenças nas normas processuais relativas à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais nos diversos Estados-Membros, para que uma decisão relativa a um crédito não contestado possa ser certificada como título executivo europeu, o processo judicial no país de origem deve obedecer a certos requisitos processuais, denominados no Regulamento 805/2004 de “normas mínimas”. As normas mínimas estão previstas nos arts. 12º a 19º do Regulamento 805/2004 e dizem respeito à citação ou notificação com ou sem prova de receção pelo devedor ou dos seus representantes e à informação adequada do devedor sobre o crédito e sobre as diligências processuais necessárias para contestar o crédito.
….
Acontece, porém, que a certificação efetuada no título executivo europeu a que nos vimos reportando apenas o foi relativamente à sociedade executada e não também quanto ao executado/embargante AA, porquanto na certificação elaborada se identificar exclusivamente como devedor a sociedade executada e já não também o executado/embargante.”
Ora, para que os instrumentos autênticos que sejam juntos com o requerimento executivo, e tenham sido certificados como título executivo europeu relativamente ao executado/embargante sejam válidos, a identificação do executado teria de constar, como devedor, da certidão de título executivo europeu, o que não aconteceu.
Assim, o título executivo europeu apresentado à execução não preenche, quanto ao embargante/recorrido, os requisitos necessários e previstos no Regulamento n.º 805/2005, pois não existe, quanto ao mesmo, certificação dos instrumentos públicos como título executivo europeu, não sendo, pois exequível quanto ao mesmo, logo não se pode o mesmo considerar como título executivo ao abrigo do estatuído nos arts. 703.º e 706.º do Código de Processo Civil.
Pelo que, tendo em conta os argumentos vertidos nestas alegações de resposta, deve considerar-se assertiva a decisão proferida nos autos.
A Decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo é, assim, certa, sabedora e justa, porquanto, subsumindo os factos ao direito, decidiu, julgar procedentes os embargos apresentados pelo executado considerando o título apresentado à execução inexequível quanto ao embargante AA.
EM SUMA, salvo devido respeito, e melhor opinião, entende o recorrido que não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo manter-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que Vªs Exªs certamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a Douta Decisão da qual recorre o recorrente, por ser a Decisão justa, certa, correta e legal para o presente caso.
E, assim se fará a MELHOR JUSTIÇA.”
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Na resposta ao recurso, o Recorrido, previamente à resposta às alegações da Exequente/Recorrente Banco 1... S.A. propriamente dita, apresenta a seguinte questão prévia:
“I) QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documento:
Para contraprova do alegado pela recorrente e prova do por alegado pelo recorrido, vem o mesmo nos termos do previsto no art. 423.º n.º 3 e 425.º do CPC, requerer a junção de documento, que diz respeito ao formulário do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004, onde se consegue verificar que, contrariamente ao alegado pela exequente/recorrida, é possível no formulário em causa inserir mais de que o nome de um devedor, e ainda as moradas. Para prova do alegado pelo recorrido, este simulou o preenchimento de um formulário e inseriu o nome da executada sociedade e o seu, de forma a demonstrar ao tribunal tal possibilidade.
Tal documento é importante e necessário para a boa decisão da causa, uma vez que demonstra que o alegado pela recorrente não corresponde à verdade e que a mesma não colocou o nome dos dois executados por inércia e não por impossibilidade do sistema. Note-se que o recorrido propositadamente após a colocação dos dois nomes, preencheu ainda com vários pontos, de forma a que se consiga vislumbrar que era possível não só inserir dois nomes, como igualmente as moradas, sendo certo que a necessidade da junção do documento apenas se verificou agora e face à alegação da recorrente.
Pelo que se requer a Vªs Exªs que a junção do documento seja admitida, sem sanção, uma vez que se o mesmo é importante para prova do alegado pelo recorrido e contraprova da alegação entretanto apresentada pela recorrente.”
*
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
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Questão prévia - da in/admissibilidade da junção do documento pelo recorrido na fase recursória:
O Recorrido justifica assim a junção do referido documento em sede recursória, “Para contraprova do alegado pela recorrente e prova do por alegado pelo recorrido, vem o mesmo nos termos do previsto no art. 423.º n.º 3 e 425.º do CPC, requerer a junção de documento, que diz respeito ao formulário do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004, onde se consegue verificar que, contrariamente ao alegado pela exequente/recorrida, é possível no formulário em causa inserir mais de que o nome de um devedor, e ainda as moradas. Para prova do alegado pelo recorrido, este simulou o preenchimento de um formulário e inseriu o nome da executada sociedade e o seu, de forma a demonstrar ao tribunal tal possibilidade.”, argumentando que tal junção é consentida ao abrigo do disposto pelo artigo 423, nº 3 e 425º do Código de Processo Civil.
Ora, estribando o Recorrido a sua pretensão naqueles preceitos legais, convoquemos as mencionadas normas.
Nos termos do prescrito no art. 423º do CPC, a apresentação de documentos pode ocorrer em três momentos distintos:
i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes, sem cominação de qualquer sanção;
ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento, com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes;
iii) por fim, para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, apenas nos casos em que a apresentação não foi possível até àquele momento ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Já o art. 425º dispõe nos seguintes termos:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Verifica-se que o documento pretendido juntar pelo Recorrido encerra uma simulação do preenchimento de um formulário do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004 com inserção do nome da executada sociedade e o seu, de forma a demonstrar ao tribunal que, “contrariamente ao alegado pela exequente/recorrida, é possível no formulário em causa inserir mais de que o nome de um devedor, e ainda as moradas. Para prova do alegado pelo recorrido, este simulou o preenchimento de um formulário e inseriu o nome da executada sociedade e o seu, de forma a demonstrar ao tribunal tal possibilidade”.
Quanto à possibilidade da sua junção poder ser subsumida ao disposto no Art. 423º CPC., maxime, na parte final do seu nº 3 [“… ocorrência posterior”], leva-nos a fazer a distinção entre superveniência objetiva, quando o documento não existia, e subjetiva, em que a parte desconhecia a existência do documento ou a necessidade do mesmo até à ocorrência do facto novo.
No caso estaremos perante uma superveniência objetiva, o documento é objetivamente superveniente, pois só terá sido produzido posteriormente pelo recorrido para responder ao recurso.
Ora, a junção de tal documento, produzido e junto com a apresentação da resposta ao recurso e com o fundamento acima reproduzido, tendo como objetivo claro o de “pôr em crise” o argumentado pelo Apelante sobre a impossibilidade de inserir mais que um devedor e moradas no ponto 4.3.2 do mencionado formulário, poderia configurar uma “ocorrência posterior”, constituindo superveniência objetiva.
Todavia, para que o mencionado documento configure ocorrência posterior e possa ser admissível com tal fundamento, não basta que tenha a condição de ser objetivamente superveniente com a noção acima convocada, pois necessário se torna que se verifiquem ( decorrentes da alegação do Apelante) condições específicas de necessidade e novidade que justifiquem e legitimem tal apresentação no momento temporal em causa que, no caso, inexistem.
Conforme decorre do acima por nós convocado sob I.ii), que aqui se reproduz sem necessidade de repetição, a apresentação de tal documento podia ter sido feita pelo recorrido no requerimento que apresentou em 21/03/2025.
Dito de outro modo, a exigência dessa apresentação na fase recursória não se surpreende, não se alcança que a necessidade de tal documento surja de um facto genuinamente novo e/ou imprevisível decorrente da argumentação do Apelante em sede de recurso, pois que o argumento da falta de espaço para inserir e identificar mais que um devedor já havia sido usado pelo Exequente antes da apresentação do recurso e foi apreciado pelo Tribunal a quo na decisão sob recurso.
Para que pudesse ser equacionada a admissibilidade de tal documento na fase processual recursória, era mister que só em sede de recurso o recorrente viesse introduzir uma justificação técnica (espaço no formulário) e que o recorrido só agora se visse na necessidade de desmentir tal facto documentalmente, para garantir a verdade material.
Também estamos fora do âmbito do disposto no Art. 651º do CPC pois que, pelo facto da situação de falta de espaço no formulário já ter sido invocada pelo Exequente antes da prolação da decisão sob recurso, a pretendida junção do documento em referência nesta fase, não cumpre, como vimos, o requisito de superveniência dos mesmos constante do art.º 651.º do Código de Processo Civil.
A junção do dito documento com as contra-alegações de recurso só poderia encontrar justificação se o mesmo se tornasse necessário pela decisão da primeira instância, seja como meio probatório, seja em virtude de aplicação de uma regra jurídica ou de interpretação com que as partes não podiam contar.
O documento junto visa apenas pôr em causa factos que já estavam alegados ou que eram expectáveis e passíveis de serem analisados ( como foram e de forma favorável ao recorrido) na decisão, não trazendo qualquer facto novo ou inesperado.
Assim sendo, não é admissível a junção, com a alegação da resposta ao recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a argumentação da parte contrária quanto ao resultado.
Documentos que visam apenas contraditar factos essenciais já conhecidos não configuram, regra geral, uma ocorrência posterior admissível, não podendo ser admitidos como ocorrência posterior, pois que teria que ser alegado e demonstrado que a decisão revelou algo totalmente inopinado ou inovador que não poderia ter sido antecipado e que demanda, por estrito cumprimento do contraditório, a clarificação técnica imediata ( cfr. Ac. TRC, Proc. nº 1074/20.3T8GRD.C1 de 26/11/2024, Relator Luís Miguel Caldas e Ac. TRC, Proc. nº 1147/24.3T8ANS-A.C1, datado de 11/03/2025, Relatora Cristina Neves).
Por conseguinte, consideramos a junção do documento em causa legalmente inadmissível, indeferindo-se a junção do documento apresentado com a resposta ao recurso.
Custas a cargo Recorrido AA fixando-se a taxa de justiça em 1 UC ( cfr. Arts. 443.º, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
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II- Objeto do recurso/Questões a decidir
Do objeto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 608º, nº 2 in fine, 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as Questões a decidir são as seguintes:
a)-Se a sentença recorrida enferma de nulidade ( por violação do Art. 615º, nº 1, als. c), d) e e) do CPC);
b)- Falta de título executivo contra o embargante AA.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Os factos que relevam para a decisão das questões apontadas são os que resultam do precedente relatório, bem como do teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A decisão recorrida consignou a seguinte matéria de facto provada:
“1. A exequente Banco 1... S.A. instaurou em 22/11/2023 a execução principal apensa contra A... LDA e AA para pagamento da quantia de € 254.381,30, apresentando como título executivo o contrato n.º ...54 e denominado “Linha de Risco e Crédito para Desconto e Antecipação de Efeitos e Créditos”, outorgado a 10 de Setembro de 2015, onde outorga, entre outros e como fiador da sociedade A... LDA, o aqui embargante AA e o contrato denominado “Penhor de Direitos de Crédito sobre Contrato de Depósito nº ...54”, igualmente outorgado a 10 de Setembro de 2015 e cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, documentos estes certificados como título executivo europeu - Instrumento Autêntico, Anexo III, datado de 13/10/2022 e junto com o requerimento executivo sob documento 3.
2. A certidão do título executivo europeu - Instrumento Autêntico, Anexo III referida em 1., e dada como título executivo europeu, mostra-se preenchida, entre outros, com os seguintes dizeres: “(…) 4. Instrumento Autêntico 4.1. Data: 10/09/2015; 2. Número de referência: ASSENTO 351 SEÇÃO A; 4.3. Partes: 4.3.1. Nome e endereço do(s) credor(es): Banco 1..., S.A.; 4.3.2. Nome e endereço do(s) devedor(es): A..., LDA; 5. Crédito líquido certificado: 5.1. Montante do capital: 150.000 5.1.1: Moeda: Euro; (…). 6. O instrumento é executório no Estado-Membro de origem. Feito em ... (Espanha) Data: 13/10/2022 (…)” seguindo-se o carimbo e a assinatura da Sra. Notária, tudo conforme documentos 3 e 4 que acompanham o requerimento executivo e cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. ”
IV - Fundamentação de direito.
I- a) Da existência de nulidades da sentença
A Apelante, nas alegações e conclusões do seu recurso, invoca a existência de nulidades da sentença proferida, fazendo apelo ao regime previsto no artº 615, nº1, als. c), d) e e) do C.P.C., assim argumentando:
“ (…)a decisão em apreço se encontra ferida de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC na medida em que, (…) o Tribunal a quo não valorou prova que, na questão em apreço, se revelava imperiosa para a sua correta apreciação, mas igualmente que, ainda que o seu entendimento fosse esse mesmo apreciada apena prova, nunca poderia o Tribunal a quo decidir tal questão, na medida em que, não lhe cabia a si por em causa a exequibilidade do TEE validamente certificado pela entidade competente para o efeito no Estado-Membro de origem (Espanha), o que revela igualmente, no que a este ponto se reporta, um excesso de pronuncia, que por conseguinte torna também por esse via a decisão em apreço ferida de nulidade nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.
(…)face às considerações/fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na decisão que ora se recorre, revela-se que os mesmos se encontram em clara contradição com a decisão proferida, na medida em que o Tribunal a quo considera que, efetivamente, do contrato que foi certificado como TEE resulta que o recorrido é fiador e que a própria entidade emissora do TEE faz expressa alusão à qualidade de fiador do mesmo e ao facto de este ser igualmente responsável por aquela divida, para depois concluir que o TEE não é exequível quanto ao mesmo, o que igualmente consubstancia uma nulidade da decisão proferida, por força da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.”
Começamos por assinalar que as “Causas de nulidade da sentença” estão taxativamente reguladas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal.
Dizem pois respeito a desvios nos procedimentos ocorridos na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão da concreta situação em disputa, tipificando vícios formais, intrínsecos à sentença, à sua estrutura, à inteligibilidade e aos limites, vícios inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão. Tais vícios não podem ser confundidos com erros de julgamento, fácticos ou de direito, configurando um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença estão, como dizíamos, taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o Art. 615º, nº 1, nas als. c), d) e e) invocadas pelo Recorrente Exequente:
“1 - É nula a sentença quando:
a) (…);
b) (…);
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
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O Tribunal recorrido, apreciando tais nulidades, após despacho do Relator, entendeu pela inverificação de qualquer das nulidades invocadas, assim justificando:
“I.
A exequente/embargada invocou, além do mais e nas suas alegações de recurso, que a decisão proferida nos autos:
a) não apreciou toda a prova documental junta nos autos por si;
b) se revela, face ao seu conteúdo, contraditória;
c) aferiu de questões cujo conhecimento lhe estava vedado;
o que configura as nulidades previstas nas als. d), c) e e) do art. 615º do Código de Processo Civil.
Apreciando:
Refere o art. 615º do Código de Processo Civil as causas de nulidade da sentença, nos seguintes termos que aqui se transcrevem para melhor compreensão:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
No caso ajuizado entendemos que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios apontados.
Não assiste, quanto a nós, razão à recorrente quando invoca a nulidade decorrente da ausência de valoração da totalidade da prova junta, pois que, como exarado na decisão recorrida, nas suas páginas 7. e 8., “(…) Não olvidamos que, como nota a exequente no seu requerimento datado de 17/03/2025, o título se encontra acompanhado da Ata de Requerimento de Certidão de Título Executivo Europeu, redigida pela Exma. Sra. Notária BB, na qual se refere, além do mais, que “DECLARA I - Que no dia dez de setembro de dois mil e quinze, sob o número de assento trezentos e cinquenta e um do meu Livro de Registo, foi celebrada uma apólice (contrato) de “linha de Risco e Crédito para Desconto e Antecipação de Efeitos e Créditos” e um “Contrato de Penhor de Direitos de Crédito sobre Contrato de Depósito” pelo montante de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS (150 000,00€), no qual interveio a instituição financeira “Banco 1..., S.A.” como entidade financeira, a “A..., LDA”, como sociedade mutuária e fiadora e AA como fiador. II - E face ao exposto REQUERE-ME A mim, na qualidade de Notário, para que com base na documentação e dados constantes da referida apólice emita a CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU relativamente à apólice referida na parte explicativa do presente documento, atestando a sua qualidade de entidade credora. Aceito o requerimento e após o preenchimento do formulário estabelecido para o efeito, deixo anexado ao presente documento uma cópia do formulário de “Certidão de Título Executivo Europeu - Instrumento Autêntico” redigido em espanhol, emitido numa folha de papel comum, escrita na frente e no verso. (…)”, daqui se inferindo ter o aqui embargante AA intervindo como fiador da sociedade. E ainda que tal ata acompanhe o título executivo o seu conteúdo não supre, porém, a ausência dos elementos identificativos do devedor no modelo do formulário-tipo constante do Anexo III do Regulamento a que nos vimos reportando. E para que os instrumentos autênticos juntos com o requerimento executivo, e identificados em 1. dos factos provados, tivessem sido certificados como título executivo europeu relativamente ao aqui executado/embargante a sua identificação teria, necessariamente, de constar, como devedor, da certidão de título executivo europeu - Instrumento Autêntico, o que não sucede no caso vertente. Neste ponto entendemos não assistir razão à exequente quando invoca a impossibilidade prática e ausência de espaço na rubrica 4.3.2. Nome e endereço do(s) devedor(es) do modelo de formulário de título executivo europeu, o que logo se mostra absolutamente contrariado pelos dizeres apostos no modelo em causa, em concreto a menção, no plural, a devedores, nada obstando a que na rubrica pertinente tivesse sido identificado mais do que um devedor, no caso o aqui embargante. (…)”.
E o mesmo se diga relativamente aos demais vícios apontados à decisão recorrida, não vislumbrando o Tribunal qualquer contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão, por um lado e, por outro, que o Tribunal tenha condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, aferindo desde logo de questões cujo conhecimento nos estava vedado.”
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Adiantamos desde já que, no âmbito das nulidades invocadas, não assiste qualquer razão à Recorrente.
A invocação de nulidades tem como objetivo sanar vícios formais que contaminem a decisão, não servindo para as partes manifestarem as suas discordâncias no sentido de obter a alteração do sentido da decisão a seu favor, acautelando, nomeadamente, o disposto no Art. 154º do C.P.C. e o comando constitucional inserto no Art. 20º da CRP, que tem como escopo garantir a tutela jurisdicional efetiva.
No que concerne à nulidade contida na al. c) do Art. 615º do C.P.C.:
Antes de mais, e trazendo à colação o contributo da nossa jurisprudência, Ac. TRE, Processo 4828/23.5T8STB.E1, de 05 Junho 2025, existe nulidade nos termos do preceito citado quando: “ I - A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
II - A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.”.
Ou seja, estando as nulidades da sentença taxativamente enumeradas no Art. 615º do CPC, nenhuma delas se reporta à decisão da matéria de facto contida na decisão - ver neste sentido Ac. TRG Proc. 6225/13.1TBBRG.G1, datado de 30/03/2017.
Apenas se verifica nulidade subsumível ao Art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da decisão não podiam, com logicidade, conduzir à sentença que veio a ser proferida ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível, não se estando aqui o legislador a referir à decisão da matéria de facto - cfr. Ac. TRP, Proc. 12225/21.0T8SNT, datado de 22/06/2023. “ III - Não determinam a nulidade da sentença as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e de direito que, a verificarem-se, poderão determinar a modificação da decisão da matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença.”( assim prossegue este último acórdão mencionado).
Fundamenta o recorrente esta nulidade “na medida em que a factualidade nela dada como assente se mostra em contradição com a decisão extraída”.
Face a quanto antecede, inexistindo pois qualquer oposição lógica, obscuridade ou ambiguidade, naufraga a invocada nulidade regulada na al. c), do nº 1 do Art. 615º CPC requerida pela Recorrente.
Quanto à alegada nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d): Para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, invocada pela apelante, tem que decorrer da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado.
A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
Compulsada a decisão sob recurso, não se antolha qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, e que a Recorrente também não elenca, já que claramente houve pronúncia sobre todas questões colocadas, nomeadamente sobre a concreta questão convocada pela recorrente: conforme sobressai da sentença sob recurso, esta expressamente se debruçou sobre o documento referido pelo recorrente, extraindo-se da sentença que “ E ainda que tal ata acompanhe o título executivo o seu conteúdo não supre, porém, a ausência dos elementos identificativos do devedor no modelo do formulário-tipo constante do Anexo III do Regulamento a que nos vimos reportando.”. Portanto, uma situação é não haver pronúncia sobre concreto assunto, o que não foi o caso, pois que a sentença analisou e posicionou-se sobre tal documento nos termos transcritos. Situação distinta é ocorrer errónea interpretação sobre o conteúdo de tal documento, que infra abordaremos.
Face ao entendimento sobredito, consideramos que, ao arrepio do sustentado pela Apelante, não se verifica o vício da nulidade por violação do art. 615º, nº 1, al d) do C.P.C. dirigido à sentença recorrida, porquanto para que existisse nulidade com tal fundamento era mister que a sentença apelada não se pronunciasse sobre questão submetida pelas partes o que, declaradamente, não é o caso.
Destarte, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por banda do tribunal a quo, que integre a arguida nulidade que assim, vai indeferida.
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Quanto à nulidade subsumível à al. e) do mesmo preceito 615º do CPC: Para justificar a alegação desta nulidade refere a Recorrente que entende que: “… a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela um claro excesso de pronuncia por parte do mesmo, o que consubstancia uma nulidade prevista na alínea e) do artigo 615.º do CPC, na medida em que existiu uma pronúncia por parte daquele quanto a questões as quais, por força do n.º2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) nº 805/2004, tal pronúncia lhe estaria vedada”.
Prescreve o art. 25º, nº 2 invocado: “ 2. Um instrumento autêntico que tenha sido certificado como Título Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será executado nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória.”
Não se vislumbra a que excesso de pronúncia se reporta o recorrente, sendo que o recorrente também não a concretiza, apenas se limita a fazer remissão para o art. 25º do TEE. Sempre se consigna porém que, nos termos do Art. 21º do Regulamento, a decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução, mas podem ser apreciados como fundamentos da oposição quaisquer um dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil.
Julgamos assim inexistentes e improcedentes as nulidades invocadas.
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II-Quando à segunda questão enunciada (b)):
Como fundamento da presente apelação alega a Recorrente, em síntese, que “pese embora do formulário do Título Executivo Europeu apenas resultasse indicada a Devedora principal, o nome do Embargante fiador não resultava indicado no modelo de formulário do título executivo europeu apenas por impossibilidade prática e ausência de espaço para o efeito, como declarado pela Exma. Sra. Notária competente para a emissão do título e ainda, à cautela, que ainda que se pudesse considerar que o formulário do título não contivesse a menção expressa do Embargante, ora Recorrido, sempre se diria que tal não seria passível de afetar a sua exequibilidade do título, uma vez que a natureza da obrigação assumida foi a fiança, que se encontra expressa nos documentos juntos”.
Mais diz que “nenhumas dúvidas sobrevêm, pois, quanto à existência e exequibilidade do título executivo europeu certificado apresentado, cuja força executória não é, como se disse, suscetível de ser contestada.”
E mais à frente, “Ora, conforme resulta do exposto, pese embora o aqui Recorrido não conste do formulário-tipo constante no anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, a verdade é que a sua inclusão naquele resulta expressamente reconhecida e declarada na respetiva certidão de emissão do mesmo, emitida por entidade competente para o efeito à luz do ordenamento jurídico Espanhol, sem a qual o respetivo formulário-tipo não teria qualquer validade prática, i.e., sem a qual não seria ao mesmo conferida qualquer força executiva à luz daquele Regulamento.”
Concluindo, a Exequente Recorrente insurge-se contra a decisão sob recurso consubstanciada no Despacho Saneador-Sentença proferido a 30/04/2025, o qual julgou os Embargos deduzidos pelo Executado AA procedentes, declarando extinta a execução quanto ao mesmo, por inexistência de título executivo quanto àquele.
O Tribunal a quo entendeu que, da certidão do título executivo europeu dada à execução apenas consta a sociedade executada, mas já não o embargante AA, “porquanto na certificação elaborada se identificar exclusivamente como devedor a sociedade executada e já não também o executado/embargante”.
Decorre ainda do Despacho Saneador-Sentença recorrido proferido pelo Tribunal a quo que “Revertendo agora ao caso concreto inexistem dúvidas, perante a factualidade acima assente, que os contratos identificados em 1. configuram instrumentos autênticos para efeitos do Regulamento em epígrafe, porque elaborados perante notário público espanhol, os quais foram certificados como título executivo europeu, por documento datado de 13/10/2022 - n.º 1 dos factos provados. Nenhumas dúvidas sobrevêm, pois, quanto à existência e exequibilidade do título executivo europeu certificado apresentado, cuja força executória não é, como se disse, suscetível de ser contestada.
Acontece, porém, que a certificação efetuada no título executivo europeu a que nos vimos reportando apenas o foi relativamente à sociedade executada e não também quanto ao executado/embargante AA, porquanto na certificação elaborada se identificar exclusivamente como devedor a sociedade executada e já não também o executado/embargante.
Com efeito, mostra-se assente, no ponto 2., que a certidão do título executivo europeu - Instrumento Autêntico, Anexo III referida em 1., e dada como título executivo europeu, mostra-se preenchida, entre outros, com os seguintes dizeres: “(…) 4. Instrumento Autêntico 4.1. Data: 10/09/2015; 2. Número de referência: ASSENTO 351 SEÇÃO A; 4.3. Partes: 4.3.1. Nome e endereço do(s) credor(es): Banco 1..., S.A.; 4.3.2. Nome e endereço do(s) devedor(es): A..., LDA; 5. Crédito líquido certificado: 5.1. Montante do capital: 150.000 5.1.1: Moeda: Euro; (…). 6. O instrumento é executório no Estado-Membro de origem. Feito em ... (Espanha) Data: 13/10/2022 (…)” - o sublinhado é nosso.
Não olvidamos que, como nota a exequente no seu requerimento datado de 17/03/2025, o título se encontra acompanhado da Ata de Requerimento de Certidão de Título Executivo Europeu, redigida pela Exma. Sra. Notária BB, na qual se refere, além do mais, que “DECLARA I - Que no dia dez de setembro de dois mil e quinze, sob o número de assento trezentos e cinquenta e um do meu Livro de Registo, foi celebrada uma apólice (contrato) de “linha de Risco e Crédito para Desconto e Antecipação de Efeitos e Créditos” e um “Contrato de Penhor de Direitos de Crédito sobre Contrato de Depósito” pelo montante de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS (150 000,00€), no qual interveio a instituição financeira “Banco 1..., S.A.” como entidade financeira, a “A..., LDA”, como sociedade mutuária e fiadora e AA como fiador. II - E face ao exposto REQUERE-ME A mim, na qualidade de Notário, para que com base na documentação e dados constantes da referida apólice emita a CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU relativamente à apólice referida na parte explicativa do presente documento, atestando a sua qualidade de entidade credora. Aceito o requerimento e após o preenchimento do formulário estabelecido para o efeito, deixo anexado ao presente documento uma cópia do formulário de “Certidão de Título Executivo Europeu - Instrumento Autêntico” redigido em espanhol, emitido numa folha de papel comum, escrita na frente e no verso. (…)”, daqui se inferindo ter o aqui embargante AA intervindo como fiador da sociedade.
E ainda que tal ata acompanhe o título executivo o seu conteúdo não supre, porém, a ausência dos elementos identificativos do devedor no modelo do formulário-tipo constante do Anexo III do Regulamento a que nos vimos reportando.
E para que os instrumentos autênticos juntos com o requerimento executivo, e identificados em 1. dos factos provados, tivessem sido certificados como título executivo europeu relativamente ao aqui executado/embargante a sua identificação teria, necessariamente, de constar, como devedor, da certidão de título executivo europeu - Instrumento Autêntico, o que não sucede no caso vertente.
Neste ponto entendemos não assistir razão à exequente quando invoca a impossibilidade prática e ausência de espaço na rubrica 4.3.2. Nome e endereço do(s) devedor(es) do modelo de formulário de título executivo europeu, o que logo se mostra absolutamente contrariado pelos dizeres apostos no modelo em causa, em concreto a menção, no plural, a devedores, nada obstando a que na rubrica pertinente tivesse sido identificado mais do que um devedor, no caso o aqui embargante.
A ser assim, como entendemos ser, o título executivo europeu dado à presente execução não preenche, quanto ao embargante, os requisitos necessários e previstos no Regulamento em epígrafe - porquanto não existir, quanto a si, certificação dos instrumentos públicos como título executivo europeu, não sendo, pois e quanto a si, o exequível e, por conseguinte, não se considera, quanto a si, repete-se, como título executivo ao abrigo do estatuído nos arts. 703º e 706º do Código de Processo Civil. ”
No caso em apreciação, verificando-se que está em causa a execução em Portugal de um “Título Executivo Europeu” (doravante TEE), nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 ( a fim de evitar repetições desnecessárias, escusamos de transcrever todos os vários preceitos com interesse para a decisão insertos no convocado Regulamento (CE) n.º 805/2004, pois que a decisão sob recurso já o faz com pertinência), não compete ao Tribunal da execução avaliar o mérito da decisão, nem da sua certificação como Título Executivo Europeu (art. 21.º, n.º 2, do dito Regulamento). Conforme Art. 21º do Regulamento, a decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução, pelo que, tratando-se de título europeu e como tal reconhecido, os fundamentos para a oposição devem seguir apenas os motivos tipificados no art. 729.º do CPC.
Contudo, correndo a execução segundo os trâmites do Estado-Membro de execução nas mesmas condições de uma decisão proferida no Estado Membro de execução - ver art. 20.º, n.º 1, do Regulamento-, na oposição à execução o executado pode trazer à colação qualquer um dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil.
Ora, é precisamente o caso dos autos, em que o Recorrido lançou mão daqueles fundamentos, ao colocar em crise a existência do título executivo em relação à sua pessoa, por apelo ao disposto no Art. 729º, al. a) do CPC como fundamento de oposição à execução.
Acompanhando a sentença em crise, entendemos que tal fundamento é admissível.
A certificação da decisão, da transação judicial ou do instrumento autêntico cria o Título Executivo Europeu. Este título não é a decisão, a transação judicial ou o instrumento autêntico, mas antes a certidão que é emitida nos termos do art. 9º, nº 1, 24º, nº 1 e 25º, nº 1. ( extraído do Manual de Processo Civil, Vol. II, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, pag. 585).
O Titulo Executivo Europeu foi criado pelo Regulamento 805/2004, de 21/04, para os créditos não contestados pelos seus devedores, sendo que, conforme refere esse regulamento, o título Executivo Europeu é um certificado que permite que as decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados sejam reconhecidos e executados automaticamente noutro Estado-Membro sem qualquer procedimento intermédio.
O Título Executivo Europeu é certificado através de formulário-tipo e foi concebido como um mecanismo de circulação simplificada de títulos não contestados, assente na supressão do exequatur e numa certificação padronizada emitida no Estado de origem. A certificação é feita através de formulário-tipo previsto no anexo I do Regulamento, sendo essa formalidade parte integrante do próprio regime. Por isso, o formulário não é um mero apêndice informativo: ele deve, por si só, permitir identificar com clareza o título, o crédito e os sujeitos vinculados.
E a emissão do Título Executivo Europeu (TEE), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 805/2004, exige o preenchimento rigoroso e completo do formulário tipo (Certidão de Título Executivo Europeu), sendo que a existência de um título executivo contra somente algum dos devedores constitui fundamento de oposição à execução. Entendemos assim que não é suficiente que o nome do fiador ou devedor conste apenas num documento anexo, como uma ata adicional, contrato ou documento particular, se este não for expressamente identificado e incluído na certidão emitida.
O formulário TEE deve identificar de forma clara e inequívoca todas as partes contra quem a execução é movida (devedor principal e/ou fiadores). A simples junção de um documento anexo como uma ata adicional, uma ata onde conste o nome do fiador, não cumpre a omissão do seu nome no campo apropriado da certidão, porquanto a certidão TEE deve certificar a decisão judicial ou o documento autêntico, devendo a identidade de todos os devedores, também do fiador, sendo o caso, estar espelhada no próprio TEE.
Não se afigura seguro emitir um TEE com a identificação de um dos devedores apenas em documento anexo, se tal implicar que o formulário tipo não contenha de forma inequívoca e completa os elementos exigidos para a certificação, nomeadamente a identificação dos devedores.
O Regulamento (CE) 805/2004, ao exigir o uso de formulário-tipo para a certidão, associado à lógica do regime ali estabelecido ( esta situação é particularmente sensível porque o TEE dispensa o exequatur) é precisamente para permitir a execução sem formalidades intermédias, com estribo numa certificação completa e padronizada.
No caso de a certidão não identificar de forma completa todos os devedores, no Estado-Membro de execução pode haver risco de recusa de execução ou dar azo a discussão sobre a validade/alcance da certificação, sendo ainda mais premente o cumprimento estrito dos requisitos formais do Regulamento.
Vale por dizer que a identificação de forma completa e inequívoca de todos os devedores deve constar na certidão TEE, sendo imprudente fragmentar tal informação ao confiar a identificação de um dos devedores a uma ata/documento anexo. A alegação de falta de espaço, não concretizada, de resto, dificilmente justifica, por si só, uma omissão no formulário, principalmente se existiam meios formais de completar a identificação sem beliscar e comprometer a certidão. A invocação de falta de espaço não é bastante para dispensar o preenchimento completo do formulário do TEE, pois o que releva é a suficiência do título e da certificação, porquanto o documento deve consentir identificar, com clareza, o crédito, as partes e os demais elementos essenciais exigidos pelo Regulamento. Ademais, a nossa jurisprudência tem sublinhado esse princípio de suficiência do título executivo, ao admitir que certos documentos possam ser complementados por elementos externos, mas sem comprometer a integralidade e clareza da identificação dos devedores.
Na mesma linha se pronunciou, por exemplo, o Ac. do STJ de 27-04-2017, Rel. Roque Nogueira, Proc. 108/13.2TBMIR-A.C1.S1, no qual se exarou, além do mais, que:
«I - O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente - é o chamado princípio da suficiência do título executivo.
A insuficiência de espaço, que não resultou demonstrada, não pode diminuir as exigências de preenchimento do formulário, nem substitui a necessidade de completude da certidão, devendo, em termos práticos, recorrer-se a uma continuação formalmente identificada, usando o campo de observações, continuação do formulário ou outro mecanismo formal de molde a preservar a integralidade, inequivocidade e clareza da identificação.
A exigência de completude advém da própria lógica do regulamento que aponta para uma identificação rigorosa dos elementos essenciais da certidão, incluindo os devedores a que o título respeita. No caso de existirem vários devedores a certificação deve refletir, inequivocamente, quem está abrangido, sob pena de fazer perigar a segurança jurídica e a funcionalidade transfronteiriça do título, não devendo pois a identificação de um devedor ficar dependente de um documento externo não integrado no formulário de forma expressa uma vez que a fragmentação da identificação entre o formulário e um anexo ou uma ata pode suscitar dúvidas sobre a suficiência formal da certificação.
Prescreve ainda o art. 9.º do regulamento em apreço, no seu n.º 1: “A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário-tipo constante do Anexo I.”
É pois decisivo que a certidão, enquanto instrumento de circulação europeia, contenha de forma completa e inteligível os dados necessários, e não apenas por remissão para peças externas.
Não sendo clara e completa a identificação de todos os devedores na certidão, pode surgir motivo para contestar a regularidade da certificação ou a sua eficácia executiva no Estado de execução. Isto e especialmente relevante, como já acima se deixou transparecer, porque o TEE, atenta à logicidade da sua criação, dispensa controlos intermédios, demandando um elevado grau de precisão formal.
Também não é de atender ao argumento da manutenção da execução contra o executado AA por se dever entender que a omissão no formulário não afeta a exequibilidade do título, por a “obrigação assumida ter sido a fiança”. A qualidade de fiador tem de ser concreta e tem de ser factualmente alegada no título executivo, ou seja, independentemente da qualidade dos ditos “devedores” (principais ou subsidiários), os mesmos têm que obrigatoriamente constar do formulário, sob pena de se considerar que inexiste título contra os não mencionados ( com interesse cfr. Ac. TRE, Rel. Albertina Pedroso, Proc. nº 1442/21.3T8ENT-B.E1, datado de 20-04-2023, “II - A mera afirmação da qualidade de executado de um determinado sujeito não basta para afirmar a legitimidade passiva em processo executivo, sendo necessário que a sua qualidade de devedor se surpreenda do exame do próprio título.
III - Não resultando do título executivo a qualidade de devedor do requerido, a aposição neste da fórmula executiva restringe-se à sociedade requerida, sendo o executado fiador parte ilegítima na execução.
IV - Existindo divergência entre a execução instaurada contra o executado e o que consta no título executivo, em cujo segmento certificativo da obrigação o mesmo não figura, uma vez que o pedido no processo de injunção não foi deduzido contra esse executado, nessa parte, a execução não encontra apoio no título, pelo que, a exequente não dispõe de título executivo contra o executado fiador.
V - A falta de título executivo contra este executado não é suprível, é manifesta, e seria motivo de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, nos termos previstos no artigo 726.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do CPC).”
Atentemos que o Regulamento (CE) n.º 805/2004, no seu preâmbulo Ponto 19 consigna o seguinte: “O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros o dever de adaptar a sua lei nacional às normas processuais mínimas nele previstas.
Promove um incentivo nesse sentido, instituindo uma execução mais rápida e eficaz das decisões noutros Estados-Membros apenas no caso em que essas normas mínimas forem respeitadas.”
Sem dúvida que a não inclusão do nome do devedor no formulário, é um desrespeito por uma das normas mínimas - vide art. 9º do Regulamento acima citado.
Em suma, entendemos como boa solução a de que a certidão do TEE deve conter, de forma completa e inequívoca, a identificação de todos os devedores abrangidos, não sendo seguro deixar um devedor apenas para a ata ou documento anexo, padecendo a certificação de insuficiência formal para efeitos do regulamento e a insuficiência do formulário compromete a validade do título enquanto título executivo europeu.
No caso sub judice, o título executivo europeu mostra-se omisso em relação ao recorrido, porquanto no formulário-tipo apenas consta um devedor: A... Lda.
A alegada “falta de espaço” no formulário não constitui fundamento bastante para suprir a omissão de identificação dos demais devedores, quando tal omissão compromete a clareza e a integralidade da certificação, em violação dos requisitos do título executivo europeu.
A necessidade de preenchimento completo e correto do formulário-tipo para a emissão de um Título Executivo Europeu (TEE) é absoluta e rigorosa, constituindo um pressuposto fundamental para a livre circulação de decisões judiciais semexequatur. O formulário não é uma mera formalidade, mas a garantia de que os direitos de defesa do devedor foram respeitados.
Nestes termos é de concluir pela inexistência de título quanto ao Recorrente AA.
Destarte, na improcedência da apelação, decide-se manter a decisão recorrida que nenhum reparo merece.
*
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Apelante Exequente (artº 527 nº1 do C.P.C.).
*
Coimbra, 28 de Abril de 2026
Emília Botelho Vaz
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Luís Miguel Caldas
Sumário ( elaborado pela Relatora - art. 663º, nº 7 do CPC): (…)