Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01189 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÕES SUJEITAS A REGISTO QUALIDADE DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º, 3º E 25º DO CRP (REDACÇÃO EM VIGOR EM 1984), ARTº 271º, Nº3, 1037º, Nº1 E 2 DO CPC ( REDACÇÃO ANTERIOR) | ||
| Sumário: | I - Em acções sujeitas a registo, a efectivação do registo definitivo da sentença antes do registo da transmissão, torna o caso julgado extensível a todos os adquirentes. II - Desta forma, se o adquirente fizer o registo da transmissão antes do registo da acção, terá a qualidade de terceiro, visto que a sentença não produz efeitos em relação a si; não terá a qualidade de terceiro se a acção for registada anteriormente ao registo da transmissão, dado que a acção terá que produzir efeitos relativamente a si. III - Não vinculando a sentença anterior os embargantes no presente processo, encontrando-se estes na posse da fracção que adquiriram por título legítimo e ofendendo a ordenada entrega de tal fracção essa posse, podem os mesmos opor-se relevantemente à diligência, através de embargos de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |