Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2236/2000
Nº Convencional: JTRC01189
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÕES SUJEITAS A REGISTO
QUALIDADE DE TERCEIRO
Data do Acordão: 11/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1º, 3º E 25º DO CRP (REDACÇÃO EM VIGOR EM 1984), ARTº 271º, Nº3, 1037º, Nº1 E 2 DO CPC ( REDACÇÃO ANTERIOR)
Sumário: I - Em acções sujeitas a registo, a efectivação do registo definitivo da sentença antes do registo da transmissão, torna o caso julgado extensível a todos os adquirentes.
II - Desta forma, se o adquirente fizer o registo da transmissão antes do registo da acção, terá a qualidade de terceiro, visto que a sentença não produz efeitos em relação a si; não terá a qualidade de terceiro se a acção for registada anteriormente ao registo da transmissão, dado que a acção terá que produzir efeitos relativamente a si.
III - Não vinculando a sentença anterior os embargantes no presente processo, encontrando-se estes na posse da fracção que adquiriram por título legítimo e ofendendo a ordenada entrega de tal fracção essa posse, podem os mesmos opor-se relevantemente à diligência, através de embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral: