Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
83/23.5T9ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE DANO QUALIFICADO
ELEMENTO SUBJECTIVO
MODO DE EXECUÇÃO
COISA DESTINADA A SERVIÇO PÚBLICO
ORGANISMO PÚBLICO
VALOR ELEVADO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 13º, 52º, 132º, Nº 2, ALÍNEA B), 143º, Nº 1, 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, 202º, ALÍNEA A), 212º, Nº 1, E 213º, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, Nº 1, E 514º, Nº 1, DO CPP; 527º, NºS 1 E 2, DO CPC, 4º, NºS 1, 2, 4 E 5, E 7º, NºS 2 E 5, DA LEI Nº 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO
Sumário: 1. O crime de dano qualificado, previsto nos artigos 212º, nº 1, e 213º, nº 1, alíneas a) e c), do CP, reveste natureza dolosa, exigindo-se que o agente conheça e queira realizar os elementos objetivos do tipo, incluindo as circunstâncias que fundamentam a qualificação.

2. O preenchimento do elemento subjetivo do crime de dano qualificado não depende da determinação do concreto meio ou procedimento utilizado para produzir os danos, desde que se encontre demonstrado que o agente os provocou com conhecimento e vontade de os realizar e conhecia as circunstâncias relevantes para a qualificação.

3. A circunstância de não se ter apurado o modo concreto de execução dos danos não é incompatível com a conclusão de que estes foram dolosamente provocados, quando a matéria de facto provada evidencia a intenção de causar os estragos e a representação e vontade do resultado danoso.

4. Para efeitos da qualificativa prevista no artigo 213º, nº 1, alínea a), do CP, o valor elevado deve ser aferido, nas circunstâncias do caso, pelo prejuízo patrimonial global resultante de uma atuação reiterada sobre um conjunto determinado de equipamentos, pertencentes à mesma proprietária e afetos à mesma finalidade, quando não estejam descritas condutas criminosas autónomas relativamente a cada equipamento.

5. A qualificativa prevista no artigo 213º, nº 1, alínea c), do CP abrange os bens destinados a organismos ou serviços públicos, independentemente de pertencerem ao Estado ou a uma entidade privada, desde que se encontrem funcionalmente afetos à prestação de um serviço público.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
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I - Relatório

1.1.No Processo nº 83/23.5T9ALD do Juízo de Competencia Genérica de Almeida, Tribunal da Comarca de Guarda, foi julgado o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1982, Solteiro, natural de ..., ..., residente em Rua ..., ... ..., tendo sido proferida decisão datada de 04/05//2026, que julgou a acusação publica totalmente procedente e, em consequência decidiu:
a. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de dano qualificado, p. e p. pelas disposições
conjugadas dos artigos 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
            b. Suspender na sua execução, a pena de prisão aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, impondo ao arguido o seguinte dever:
            i. Pagar à demandante A..., Lda. pelo menos 25 % (vinte e cinco porcento) da quantia que será fixada a título de indemnização, correspondendo ao montante de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros) o que o arguido deverá comprovar nos autos no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão.
            c) Condenar o arguido nas custas e encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meia) U.C., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e ainda artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais.
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Quanto ao pedido de indemnização civil, formulado pela Demandante A..., Lda. julga-se o mesmo parcialmente procedente, e consequentemente decide-se:
d) Condenar o arguido/demandado AA a pagar à demandante a quantia de € 14.800,00 (catorze mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, publicado no DR 1ª. Série, de 27/06/2002, p. 5057 e seguintes.
e) Absolver o arguido/demandado do demais peticionado.
f) Custas por demandante e demandado na proporção do decaimento (cf. artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil), sendo 80,43 % da responsabilidade do arguido/demandado e 19,57 % da responsabilidade da demandante.

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1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, o arguido AA apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“1- O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em 04 de Maio de 2026.
2- Que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de dano qualificado, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 212º, nº1 e 213º, nº1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal, na pena de 1(um)ano e 6(seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, impondo ao arguido o seguinte dever: Pagar à demandante A..., Lda. pelo menos 25 % (vinte e cinco porcento) da quantia que será fixada a título de indemnização, correspondendo ao montante de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros) o que o arguido deverá comprovar nos autos no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão, bem como nas custas e encargos com o processo.
3- E ainda no pedido de indemnização civil, formulado pela Demandante A..., Lda., na quantia de € 14.800,00 (catorze mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.
4- É, pois, a referida decisão que vem ser colocada em crise com o presente recurso.
5- Recurso este que versa sobre matéria de direito.
6- Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, entre outros:
1- Por sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 116/22.... a 14-09-2023, transitada em julgado a 28-02-2024, do Juízo de Competência Genérica de Almeida - Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, o arguido foi condenado, para além do mais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de prisão de 18 (dezoito) meses, suspensa na sua execução, à condição de o arguido se submeter, nomeadamente, à regra de proibição de contactos, por qualquer meio, diretamente ou por interposta pessoa, com a Assistente DD, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho da mesma, devendo manter uma distância mínima de 500 metros, a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
2- Contudo, anteriormente à referida data da douta sentença, encontrava-se em execução de decisão judicial, a aplicação de vigilância eletrónica ao arguido que cumpria a medida de coação de proibição de contatos com a vítima de violência doméstica, tendo sido instalados os equipamentos de vigilância eletrónica e iniciada a execução da medida de coação no dia 12 de dezembro de 2022, às 22h22m por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante DGRSP).
3- O arguido sabia que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância era da competência da DGRSP, sendo um serviço central da administração direta do Estado e dependente do Ministério da Justiça de Portugal.
4- Os equipamentos de vigilância eletrónica são propriedade da firma A..., Lda., com a qual DGRSP tem um contrato de prestação de serviços, sendo o objeto desse contrato público o serviço de vigilância eletrónica.
5- Sucede que o arguido, de forma reiterada, em hora não concretamente apurada, e por modo não apurado, danificou, inutilizando, os seguintes 11 (onze) equipamentos (dez UPM - unidade de posicionamento móvel, e um DIP, vulgo pulseira eletrónica), cada um deles identificado por um número de série.
6- Como consequência da sua atuação, o arguido danificou, inutilizando, os supra referidos equipamentos, pertença da firma A..., Lda., adjudicatária do contrato público celebrado com a DGRSP, provocando a essa firma um prejuízo total de €14.800 (catorze mil e oitocentos euros).
7- Com a conduta descrita, atuou o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos nos equipamentos supra referidos pertencentes à firma A..., Lda., adjudicatária do contrato público celebrado com a DGRSP, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que se destinavam ao uso e utilidade públicos, encontrando-se o arguido devidamente fiscalizado e controlado pelos serviços da DGRSP, em cumprimento de decisão judicial, e não obstante, agiu sem autorização e contra a vontade da sua proprietária, resultado que representou e quis.
8- O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7- Na fundamentação de direito da sentença (pp. 11), o tribunal começa por mencionar que o arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de dano qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea a) do mesmo código.
8-E no que concerne ao dano qualificado, de que vem o arguido acusado, dispõe o artigo 213.º, n.º 1, do Código Penal, que «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: (…) a) coisa ou animal alheios de valor elevado; (…) c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismo ou serviços públicos, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.»
9-Segundo o tribunal, no caso, resultou provado que nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido danificou diversos equipamentos utilizados para a chamada vigilância eletrónica, os quais se tratam de bens destinados a organismo público e têm o valor dado como provado.
10-Considerou ainda o tribunal que cotejando os dois critérios supra expostos para se considerar a coisa como de utilidade pública e o seu valor, para efeitos do disposto na al. a) e c) do n.º 1 do artigo 213.º do Código Penal, há que concluir que os mesmos se mostram inteiramente preenchidos face à factualidade apurada.
11- E que, assim, não se verificando quaisquer elementos suscetíveis de integrar uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, incorreu o arguido na prática deste crime de que vinha acusado.
12- Quanto ao elemento subjetivo, o crime de dano só é punível sob a forma de dolo.
13- O dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo.
14- O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objetivo do ilícito.
15- O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo do ilícito;
16- No caso em concreto, estamos perante um tipo legal de crime de natureza dolosa, ou seja, apenas a conduta dolosa é punida e não, já, a negligente, cfr. art 13º do Código Penal, donde o elemento subjetivo, no que à situação interessa, apenas se pode traduzir no dolo.
17- O dano é um crime doloso.
18- No caso de dano “simples” o agente tem de saber ou representar (conformando-se com o resultado) que a sua ação sacrifica coisa alheia.
19- Já no dano qualificado tem também de ter conhecimento de todos os elementos ou circunstâncias que determinam a qualificação.
20- Ora, no caso concreto, para que o arguido fosse condenado por um crime de dano, teria de ter ficado provado em sede de audiência de discussão e julgamento, que o arguido sabia, tinha conhecimento que com determinado comportamento poderia danificar os equipamentos de videovigilância e tê-lo querido fazer, ter vontade de o fazer.
21- E, em nosso entender, tal não ficou provado.
22- Na verdade, ficou demonstrado que houve aparelhos que se queimaram, outros que desapareceram, outros foram danificados, com o ecrã partido, manchas no LCD, problemas na bateria, resíduos dentro do equipamento, entre outros, mas não que isso se tenha devido a um comportamento doloso por parte do arguido.
23- Na própria acusação, e dos factos dados como provados, pode ler-se: “Sucede que o arguido, de forma reiterada, em hora não concretamente apurada, e por modo não apurado, danificou, inutilizando, os seguintes 11 (onze) equipamentos (dez UPM - unidade de posicionamento móvel, e um DIP, vulgo pulseira eletrónica), cada um deles identificado por um número de série.”
24- Ou seja, não se apurou, para além da hora, o modo como o arguido teria danificado os aparelhos.
25- Quando muito, os danos nos aparelhos podem ter sido provocados por um comportamento negligente por parte do arguido, mas porque o crime de dano exige o dolo, o arguido sempre teria de ser absolvido.
26- Em face do exposto, deve o arguido, ora recorrente, ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil”.
Conclui pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que absolva o arguido/ recorrente do crime e pedido de indemnização civil em que foi condenado;
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1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.
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1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Resultou provado que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na douta sentença, o Recorrente danificou, inutilizando, 9 (nove) equipamentos, utilizados para a chamada vigilância eletrónica, os quais se tratam de bens destinados a organismo público e têm o valor dado como provado, tendo sido fornecido ao Recorrente, os respetivos guias informativos, e na posse e disponibilidade dos mesmos, o Recorrente sempre teve consciência do modo de funcionamento e cuidados a ter com os referidos equipamentos, enquanto pessoa responsável pelos mesmos.
2. Os factos foram corretamente julgados com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente das declarações dos depoimentos das testemunhas, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância, à luz de critérios de experiência e normalidade de vida, e nos termos do disposto no artigo 127.º Código de Processo Penal, sendo que o Recorrente optou por exercer o seu direito ao silêncio quanto à factualidade imputada.
3. O Recorrente optou por exercer o seu direito ao silêncio quanto à factualidade imputada, e por essa razão não permitiu ao Tribunal a quo valorar as suas declarações, sendo que o direito ao silêncio, ainda que não possa prejudicar o arguido, certo é que também não contende com o princípio in dubio pro reo ou da presunção da inocência, pois que não se verifica qualquer inversão do ónus da prova, sendo que o direito ao silêncio não pode ter como efeito o de afastar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, daí que no que concerne aos factos integradores do elemento subjetivo de ilícito, o Tribunal a quo louvou-se na factualidade objetiva dada como provada, conjugada com as regras de experiência comum.
4. Deverá manter-se intocada a decisão constante da sentença recorrida, improcedendo o alegado pelo Recorrente, considerando-se ainda o correto enquadramento jurídico-penal dos factos, encontrando-se preenchido o elemento objetivo e subjetivo do referido tipo legal, com as devidas consequências;
5. A decisão recorrida está bem fundamentada, parecendo-nos justa e equilibrada,
não violando qualquer princípio ou norma processual penal, designadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade;
6. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do Recorrente não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida face aos meios de prova existentes, em nome da realização da justiça e da verdade material”.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção, na íntegra, da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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1.5. Em síntese, o Ministério Público junto da Relação pronuncia-se pela improcedencia do recurso, sem necessidade de repetir os argumentos aduzidos pelo Senhor Procurador da República em sustentação da decisão recorrida e refutando fundamentadamente tudo quanto foi alegado pelo recorrente, salientando que na acusação também se fez constar que o arguido agiu com o propósito concretizado de causar estragos nos equipamentos que lhe haviam sido entregues, pelo que, apesar de não se ter logrado apurar de que modo os inutilizou, é forçoso concluir que o fez de forma intencional; sendo que, na decisão recorrida, que ponderou a prova produzida, numa análise crítica e conjugada, foram dados como provados todos esses factos, que incluem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de dano qualificado pelo qual o arguido foi condenado, factos esses que o arguido não impugna, como lhe cumpriria fazer.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
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1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido contraditório.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
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II - questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se a matéria de facto dada como provada permite considerar preenchido o elemento subjetivo do crime de dano qualificado pelo qual o arguido foi condenado, sustentando o recorrente que não ficou demonstrado que tenha atuado dolosamente, com conhecimento e vontade de danificar os equipamentos de vigilância eletrónica.
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III - Transcrição dos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto da decisão final recorrida

“3.1. Fundamentação de Facto

Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 116/22.... a 14-09-2023, transitada em julgado a 28-02-2024, do Juízo de Competência Genérica de Almeida - Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, o arguido foi condenado, para além do mais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de prisão de 18 (dezoito) meses, suspensa na sua execução, à condição de o arguido se submeter, nomeadamente, à regra de proibição de contactos, por qualquer meio, diretamente ou por interposta pessoa, com a Assistente DD, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho da mesma, devendo manter uma distância mínima de 500 metros, a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
2. Contudo, anteriormente à referida data da douta sentença, encontrava-se em execução de decisão judicial, a aplicação de vigilância eletrónica ao arguido que cumpria a medida de coação de proibição de contatos com a vítima de violência doméstica, tendo sido instalados os equipamentos de vigilância eletrónica e iniciada a execução da medida de coação no dia 12 de dezembro de 2022, às 22h22m por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante DGRSP).
3. O arguido sabia que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância era da competência da DGRSP, sendo um serviço central da administração direta do Estado e dependente do Ministério da Justiça de Portugal.
4. Os equipamentos de vigilância eletrónica são propriedade da firma A..., Lda., com a qual DGRSP tem um contrato de prestação de serviços, sendo o objeto desse contrato público o serviço de vigilância eletrónica.
5. Sucede que o arguido, de forma reiterada, em hora não concretamente apurada, e por modo não apurado, danificou, inutilizando, os seguintes 11 (onze) equipamentos (dez UPM - unidade de posicionamento móvel, e um DIP, vulgo pulseira eletrónica), cada um deles identificado por um número de série:
- UPM 356 282 91 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 145 02 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 523 58 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 291 67 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 206 10 (com o valor comercial de €1.800);
- DIP VD 32205 (com o valor comercial de €400,00);
- UPM 356 282 69 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 514 93 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 246 21 (com o valor comercial de €1.800).
6. Como consequência da sua atuação, o arguido danificou, inutilizando, os supra referidos equipamentos, pertença da firma A..., Lda., adjudicatária do contrato público celebrado com a DGRSP, provocando a essa firma um prejuízo total de € 14.800 (catorze mil e oitocentos euros).
7. Com a conduta descrita, atuou o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos nos equipamentos supra referidos pertencentes à firma A..., Lda., adjudicatária do contrato público celebrado com a DGRSP, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que se destinavam ao uso e utilidade públicos, encontrando-se o arguido devidamente fiscalizado e controlado pelos serviços da DGRSP, em cumprimento de decisão judicial, e não obstante, agiu sem autorização e contra a vontade da sua proprietária, resultado que representou e quis.
8. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Resultou ainda provado que:

9. No dia 17-03-2022, a DGRSP enviou à Demandante A... um pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA com o número de série 356 282 91.
10. Na medida em que a reparação veio a revelar-se impossível, concluiu-se pela perda total do equipamento referido em 9.
11. O equipamento esteve aplicado apenas durante aproximadamente 3 meses (de 23-12-2021 a 16-03-2022).
12. No dia 23-05-2022, a DGRSP enviou à Demandante um pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 523 44.
13. Uma vez que a reparação veio a revelar-se impossível, concluiu-se pela perda total do equipamento.
14. O equipamento somente esteve aplicado durante 2 meses (de 16-03-2022 a 15-05-2022).
15. No dia 02-02-2023, a DGRSP enviou à Demandante um pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 145 02.
16. A reparação veio a revelar-se uma vez mais impossível, pelo que se concluiu pela perda total do equipamento.
17. O equipamento esteve aplicado apenas durante 39 dias (de 12-12-2022 a 20-01-2023).
18. No dia 12-02-2023, a DGRSP enviou à Demandante um pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 523 58.
19. Este equipamento apenas esteve aplicado durante 17 dias (de 24-01-2023 a 10-02-2023).
20. No dia 22-02-2023, a DGRSP enviou à Demandante um pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 291 67.
21. Tendo vindo a revelar-se que a reparação era impossível, concluiu-se novamente pela perda total deste equipamento.
22. Este equipamento apenas esteve aplicado durante 7 dias (de 10-02-2023 a 17-02-2023).
           
23. No dia 20-05-2023, em virtude da impossibilidade de se estabelecer comunicação com o Arguido, o técnico da DGSRP EE deslocou-se ao local de residência daquele, onde verificou que a UPM 356 206 10 tinha o ecrã partido.
24. Tendo vindo a revelar-se que a reparação era impossível, concluiu-se novamente pela perda total deste equipamento.
25. Esteve aplicado durante 3 meses (de 17-02-2023 a 20-05-2023).
26. A DGRSP enviou um pedido de recolha à A... no dia 29-05-2023 do DIP com o número de série 32 205.
27. Tendo vindo a revelar-se que a reparação era impossível, concluiu-se pela perda total do equipamento.
28. O equipamento esteve aplicado apenas durante 2 meses (de 24-03-2023 a 26-05-2023).
29. O equipamento UPM com o número de série 356 338 92 nunca foi entregue/devolvido pelo arguido.
30. Este equipamento apenas esteve aplicado durante 21 dias (de 20-05-2023 a 10-06-2023).
31. No dia 19-07-2023, a Demandante recebeu um novo pedido de recolha da DGRSP, desta vez para o UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 282 69.
32. A reparação do equipamento revelou-se impossível, verificando-se assim a sua perda total.
33. O equipamento esteve aplicado apenas durante 36 dias (de 10-06-2023 a 16-07-2023).
34. No dia 24-07-2023, a Demandante recebeu mais um pedido de recolha da DGRSP, para a UPM aplicada ao Arguido AA, com o número de série 356 514 93.
35. O equipamento esteve em avaliação no fabricante e, revelando-se impossível a sua reparação, concluiu-se pela perda total do mesmo.
36. Esteve aplicado apenas durante 6 dias (de 16-07-2023 a 22-07-2023).
37. No dia 16-10-2023, a DGRSP enviou à Demandante um novo pedido de recolha da UPM aplicada ao Arguido AA, desta vez com o número de série 356 246 21.
38. O equipamento, aplicado apenas durante 85 dias (de 22-07-2023 a 15-10-2023) foi avaliado pelo fabricante, que uma vez mais concluiu pela impossibilidade da sua reparação e o deu como perda total.
39. Aquando da aplicação de equipamentos a vigiados sujeitos a esta medida de coação, a Demandante fornece, tal como forneceu ao Arguido AA, o guia informativo.
40. Conforme resulta do seu ponto «11. Instruções de Utilização dos Equipamentos» o vigiado tem de ter sempre consigo a UPM (Unidade de Posicionamento Móvel), tomar os cuidados necessários para preservar a UPM em bom estado, tê-la dentro da bolsa, que lhe é disponibilizada pela Demandante, juntamente com o equipamento e não molhar, devendo ainda contactar os serviços de vigilância eletrónica em caso de anomalia.
41. Este guia informativo foi entregue ao Arguido AA, o qual assinou uma declaração da qual consta:
«1. recebi o Guia do Arguido(a)/condenado(a) que me foi entregue hoje e percebi as minhas obrigações e o funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica.
4. comprometo-me a cumprir integralmente as regras de utilização dos dois  equipamentos: dispositivo de identificação pessoal (pulseira eletrónica) e unidade de posicionamento móvel e respetivo carregador.
9. assumo a responsabilidade pelo equipamento que foi entregue.
11. Fui informado(a) que, em caso de danos causados nos equipamentos, a empresa sua proprietária poderá vir a instaurar processo judicial para indemnização.»
42. O arguido é motorista de pesados, auferindo em média mensalmente a quantia de 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
43. O arguido vive em casa própria, pagando prestação mensal no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
44. O arguido tem um filho menor de idade, pagamento pensão de alimentos no valor mensal de € 130,00 (cento e trinta euros).
45. O arguido suporta ainda mensalmente o valor de € 50,00 (cinquenta euros), por conta da aquisição de eletrodomésticos a crédito.
46. O arguido estudou até ao 8.º ano de escolaridade.
47. O arguido tem registado a seu favor a propriedade de pelo menos um prédio urbano.
48. O arguido foi já condenado pela prática a 03-12-2022 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com a condição de o arguido se submeter à regra de proibição de contactos, por qualquer meio, diretamente ou por interposta pessoa, com a assistente, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho da mesma, devendo manter uma distância mínima de 500 metros, nos termos do disposto no artigo 52.º, do código penal, a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 4.º n.ºs 1, 2, 4, 5, 7.º n.º 2 e 5, da lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, se nisso o arguido consentir e existindo viabilidade técnica para instalação de tais equipamento na sua habitação, devendo as entregas do filho comum de ambos ser realizadas de molde a que aqueles não estabeleçam qualquer contacto, designadamente através de terceira pessoa. 3.1.2. Factos não provados
*
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa para além dos supra referidos.
a. O arguido em hora não concretamente apurada, e por modo não apurado, danificou, inutilizando, os seguintes equipamentos UPM - unidade de posicionamento móvel, e um DIP, vulgo pulseira eletrónica), cada um deles identificado por um número de série:

- UPM 356 523 44 (com o valor comercial de €1.800);
- UPM 356 338 92 (com o valor comercial de €1.800);
b. Os danos provocados pelo arguido ascenderam a € 18.400 (dezoito mil e quatrocentos euros).

3.1.3. Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos vários meios de prova, designadamente a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente, o depoimento das testemunhas FF, EE, GG, HH e II e ainda nos documentos juntos aos autos, prova essa analisada e conjugada à luz das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova - cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Não existem declarações do arguido para valorar na medida em que o mesmo optou por exercer o seu direito ao silêncio, quanto à factualidade imputada.
De referir desde logo que todas as testemunhas inquiridas foram unanimes no sentido de afirmar que este caso fora do normal, ou seja, no sentido de ser necessária a substituição de tantos equipamentos de vigilância eletrónica.
Tais depoimentos foram positivamente valorados, na medida em que foram prestados de forma coerente e espontânea, encontrando respaldo na demais prova produzida, nomeadamente prova documental, a qual se veio a mostrar essencial conforme infra se irá explicar.
Todas as testemunhas chegaram a ver equipamentos danificados, ou com o ecrã partido ou com componentes queimadas, no entanto o depoimento central e fulcral foi o da testemunha GG, responsável pela assistência técnica na A..., e técnica que recebeu e teve contacto com todos os equipamentos em causa nos autos.
Mas antes de se apreciar cada equipamento danificado, referir que relativamente ao facto dado como provado sob o n.º 1, o mesmo resulta da sentença proferida no referido processo n.º 116/22...., junta aos autos através da referência eletrónica n.º 2646870 de 02-02-2025.
O facto n.º 2 assentou na certidão remetida aos autos através da referência Citius n.º 29002428 de 04-05-2026.
O facto dado como provado em 4, deve-se ao facto de se ter ouvido em declarações HH e GG, as mesmas referiram que efetivamente tal empresa é responsável por fornecer os equipamentos à DGRSP, sendo que, ocorrendo alguma vicissitude com os mesmos, são os mesmos devolvidos para análise.
Mas passa-se agora a analisar o facto dado como provado sob o n.º 5, ou seja, os equipamentos danificados pelo arguido.
Quando ao valor dos equipamentos teve o Tribunal em atenção o documento de fls. 18/19, proposta de venda.
Assim, relativamente à UPM 356 282 91, a testemunha GG refere que quando recebeu o mesmo, que verificou que a placa estava queimada, e como tal, remeteu o mesmo para o fornecedor, o qual concluiu por uma carga elétrica indevida, tendo tido perda total, a que acresce a comunicação junta aos autos a fls. 20.
Quanto à UPM 356 145 02 a testemunha GG, referiu que recebeu tal equipamento com o ecrã partido e que tendo sido remetido para o fornecedor, a informação que teve foi que ocorreu um dano num chip essencial dentro da placa e como tal teve perda total.
Também a UPM 356 523 58, conforme retratou a testemunha GG, foi recebido com o ecrã danificado, e a entrada do carregador com problemas, equipamento que teve igualmente perda total, o que vai de encontro à informação constante de do documento de fls. 204 verso.
Relativamente à UPM 356 291 67 a mesma testemunha GG no seu depoimento referiu que tal equipamento esteve apenas instalado 7 dias, que deixou de comunicar com o sistema derivado a um problema crítico e que quando o abriram o mesmo tinha uma mancha no LCD, o que vai também ao encontro e é reforçado pelo documento junto a fls. 205 verso do qual resulta que «a quando da sua abertura pudemos constatar que tinha na placa detritos não identificados, junto à entrada do carregador e sinais de dano no circuito do carregamento (manchas pertas na placa e cheiro a borracha queimada); a bateria apresenta inchaço; - o carregador do isqueiro apresenta alterações/oxidação leve na ponta metálica do carregador;»
No que respeita à UPM 356 206 10, a mesma testemunha GG relatou que foi recebido com o LCD rachado e com uma mancha preta grande, o qual teve perda total
Já quanto ao DIP VD 32205 a testemunha GG deu a conhecer que tal equipamento «chegou com o corpo da pulseira queimada» teve perda total.
No que toca à UPM 356 282 69, também este equipamento, analisado pela testemunha GG, foi recebido com o LCD danificado, e enviado para o fornecedor, teve perda total.
Também a UPM 356 514 93, chegou à oficina a cheirar a borracha queimada, tinha pelos dentro do equipamento, com marcas de que teria sido aberto, com lixo indevido e portanto teve perda total.
Por último, a UPM 356 246 21, foi recebido pela testemunha GG contendo uma mancha preta no LCD e teve perda total.
Relevantes ainda para apreciar todos estes danos as fotografias juntas aos autos, nomeadamente a fls. 21 a 31 e 169 verso a 176, bem como os documentos juntos com o pedido de indemnização civil e ainda aquele cuja junção foi determinada em sede de audiência de julgamento e que se mostram juntos aos autos a fls. 200/225.
Quanto às datas das instalações dos equipamentos, os períodos que estiveram instalados e ainda o destino dado ao mesmo foram valoradas as comunicações juntas aos autos a fls. 200/225, comunicações essas juntas no decurso da audiência de julgamento.
Relativamente à entrega do guia e sua explicação valorados os documentos de fls. 177 a 179.
Note-se que apesar de alguns documentos juntos aos autos constarem algumas justificações dadas pelo arguido à data para os danos existentes nos objetos em causa, a verdade é que tais justificações não assentam em mais nenhuma prova, antes pelo contrário, na medida em que as testemunhas foram explicando devidamente os danos visíveis nos equipamentos e a forma como poderão ter sido criados.
Uma nota ainda para referir que os nem todos os equipamentos substituídos foram objeto deste processo crime, conforme dado a conhecer pela prova testemunhal.
Portanto, não basta que exista uma mera probabilidade de existir uma hipótese contrária à da acusação, para que se possa afirmar que tal obsta à condenação do arguido. O que se pretende referir é que para desencadear a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é necessário que a versão do arguido seja plausível e demonstrável, pois só uma versão credível poderá criar uma dúvida racional. Não basta assim, a mera plausibilidade da versão apresentada para que surja a dúvida séria e razoável.
No que concerne aos factos integradores do elemento subjetivo de ilícito, o Tribunal louvou-se na factualidade objetiva dada como provada, conjugada com as regras de experiência comum.
Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, baseou-se o tribunal nas pesquisas das bases de dados juntas através das referências n.º 33206494, n.º 2893660, n.º 2893659 e n.º 2893661, todas de 21-04-2026 e ainda nas declarações prestadas pelo próprio em audiência do dia 04-05-2026.
No que respeita à condenação sofrida pelo arguido, foi valorado o certificado de registo criminal junto aos autos através da referência Citius n.º 2876552 de 26-03-2026.
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No tocante à factualidade, a mesma deveu-se à ausência de prova para consignar tais factos como provados ou até a prova do contrário.
Assim, relativamente à UPM 356 523 44, a referida testemunha GG, não teve dúvidas em referir que os componentes da placa se encontravam soltos, o qual tendo sido remetido para reparação, não se mostrou possível e como tal teve perda total, no entanto tal factualidade ficou como não provada, na medida em que tais danos poderão ter ocorrido negligentemente, pois que conforme resulta das comunicações juntas aos autos «o vigiado informou quer caiu do camião e como tinha a UPM no bolso, bateu com ela e danificou, situação que foi confirmada pelos colegas de trabalho e pelo técnico que verificou o estado em que o vigiado ficou, após a queda», ou seja, terá resultado de um queda do arguido (cf. fls. 202 v).
Quanto à UPM 356 338 92, a mesma testemunha GG, referiu que tal equipamento, alegadamente, foi perdido pelo arguido, e nunca voltou a ser entregue, como tal, não poderia ser dado como provado qualquer dano no mesmo, na medida em que nem sequer se localizou o equipamento.
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Os demais factos, nomeadamente os incertos no pedido de indemnização civil, não especificadamente dados como provados ou não provados estão em oposição ou constituem negação de outros dados como provados ou não provados, ou contêm expressões conclusivas ou de direito, ou são irrelevantes para a decisão da causa”.
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IV. Apreciando o recurso

4.1. Do preenchimento do elemento subjetivo do crime de dano qualificado
O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal.
Dispõe o artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal que «quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
Por seu turno, o artigo 213.º, n.º 1, alíneas a) e c), do mesmo diploma estabelecem que é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios de valor elevado e coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos.
O crime de dano é um ilícito doloso, não sendo a respetiva forma negligente objeto de incriminação.
O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, compreende o conhecimento e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo legal, abrangendo, no caso do dano qualificado, também o conhecimento das circunstâncias que determinam a qualificação.
Assim, não basta que o agente queira produzir uma alteração ou diminuição da integridade ou utilidade da coisa: é necessário que atue com conhecimento dos elementos relevantes do tipo legal de crime, incluindo, quando esteja em causa a qualificação prevista no artigo 213.º, n.º 1, alínea c), a circunstância de a coisa se encontrar destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismo ou serviço público.
A jurisprudência tem afirmado que o dolo do dano qualificado deve abranger as circunstâncias qualificativas relevantes.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, porém, que a argumentação do recorrente não encontra respaldo na matéria de facto que foi dada como provada.
Com efeito, sob os pontos 5.º a 8.º da matéria de facto provada ficou consignado, além do mais, que o arguido, de forma reiterada, danificou e inutilizou onze equipamentos de vigilância eletrónica, pertencentes à sociedade A..., Lda., provocando-lhe um prejuízo total de €14.800,00.
Mais se provou, sob o ponto 7.º, que: «Com a conduta descrita, atuou o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos nos equipamentos supra referidos pertencentes à firma A..., Lda., adjudicatária do contrato público celebrado com a DGRSP, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que se destinavam ao uso e utilidade públicos, encontrando-se o arguido devidamente fiscalizado e controlado pelos serviços da DGRSP, em cumprimento de decisão judicial, e não obstante, agiu sem autorização e contra a vontade da sua proprietária, resultado que representou e quis.»
E, no ponto 8.º, ficou ainda provado que o arguido «agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».
Ou seja, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não resulta da matéria de facto que os equipamentos tenham sido danificados apenas em consequência de uma atuação negligente ou descuidada do arguido.
O que resulta expressamente dos factos provados é que o arguido quis causar os estragos nos equipamentos, tendo representado e querido o resultado danoso.
A circunstância de não ter sido concretamente apurado o modo como cada um dos equipamentos foi danificado não impede, por si só, a afirmação do dolo.
Com efeito, o modo concreto de execução da conduta e o conhecimento e vontade de produzir o resultado típico são realidades distintas.
Para o preenchimento do tipo legal não é indispensável que se tenha determinado, em pormenor, o instrumento, meio ou procedimento utilizado pelo agente para provocar os danos, desde que esteja demonstrado, como sucede no caso dos autos, que foi o arguido quem produziu os resultados danosos e que atuou com conhecimento e vontade de os produzir.
Aliás, o facto de se ter dado como provado que o arguido danificou os equipamentos «por modo não apurado» não é incompatível com a conclusão de que os danos foram por ele dolosamente provocados. A determinação do meio concreto de execução não constitui, nas circunstâncias do caso, elemento indispensável à integração do tipo legal.
Também não procede a alegação de que os factos apenas poderiam revelar uma atuação negligente.
A matéria de facto provada não contém uma mera conclusão de que o arguido atuou dolosamente desacompanhada de qualquer descrição factual relevante. Pelo contrário, contém a afirmação de que o arguido atuou com o propósito concretizado de causar estragos, que representou e quis o resultado, bem como a consciência de que os equipamentos não lhe pertenciam e se destinavam ao serviço de vigilância eletrónica assegurado pela DGRSP.
Acresce que, tratando-se de matéria de facto definitivamente fixada pela primeira instância, não pode o recurso, limitado à matéria de direito, servir para substituir por outra a convicção formada pelo tribunal recorrido quanto aos factos, designadamente quanto à intenção com que o arguido atuou.
Assim, tendo sido dado como provado que o arguido quis causar os danos e conhecia as circunstâncias relevantes da qualificação, mostra-se preenchido o elemento subjetivo do ilícito.
Quanto à qualificativa prevista no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe o artigo 202.º, alínea a), do mesmo diploma que se considera «valor elevado» aquele que exceder 50 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto.
No caso dos autos, resultou provado que o arguido, de forma reiterada, danificou e inutilizou onze equipamentos de vigilância eletrónica, concretamente dez UPM e um DIP, todos identificados nos autos, tendo a sua atuação causado à respetiva proprietária um prejuízo total de €14.800,00.
Não se vê fundamento, nas concretas circunstâncias dos autos, para autonomizar, para efeitos da qualificação jurídica, o valor de cada equipamento individualmente considerado.
Com efeito, a factualidade provada não descreve onze condutas criminosas autónomas, cada uma dirigida isoladamente a um equipamento, mas antes uma atuação reiterada do arguido sobre um conjunto determinado de equipamentos de vigilância eletrónica, pertencentes à mesma proprietária e afetos à mesma finalidade, atuação essa que produziu um prejuízo patrimonial global de €14.800,00.
É, pois, este prejuízo global resultante da conduta que importa considerar para aferir da relevância patrimonial do dano.
Tendo em conta que o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal fixa o limiar do valor elevado em 50 unidades de conta, o montante global do prejuízo apurado nos autos excede esse limite, mostrando-se preenchida a qualificativa prevista no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
E, ainda que assim não fosse, sempre se mostraria preenchida a qualificativa prevista na alínea c) do mesmo preceito, pelas razões que de seguida se expõem.
Com efeito, a circunstância de os equipamentos serem propriedade de uma entidade privada não afasta, por si só, a qualificação prevista naquele preceito, uma vez que a norma abrange, para além das coisas destinadas ao uso e utilidade públicos, as coisas destinadas a organismos ou serviços públicos, não exigindo que a respetiva propriedade pertença ao Estado ou a outra entidade pública.
No caso, ficou provado que os equipamentos pertenciam à A..., Lda., mas eram utilizados no âmbito do contrato celebrado com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para a prestação do serviço de vigilância eletrónica, encontrando-se o arguido sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, em cumprimento de decisão judicial.
Os equipamentos em causa encontravam-se, assim, funcionalmente afetos à prestação de um serviço da DGRSP, enquanto organismo da Administração Pública, mostrando-se preenchida a previsão legal de coisa destinada a organismo ou serviço público.
E, quanto ao elemento subjetivo da qualificativa, ficou igualmente provado que o arguido sabia que os equipamentos não lhe pertenciam e que «se destinavam ao uso e utilidade públicos», tendo atuado com o propósito concretizado de lhes causar estragos, resultado que representou e quis.
Deste modo, a matéria de facto provada permite concluir não apenas pelo preenchimento dos elementos objetivos da qualificativa prevista no artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, mas também pelo conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias relevantes para a sua verificação e pela vontade de realização do facto típico.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica dos factos como dano qualificado, também por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 213.º do Código Penal.

Improcede, nesta parte, o recurso.

(…)
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC ( art. 513º/1 do CPP).
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).
Coimbra, 21/10/2026
Paula Carvalho e Sá
Joana Fernandes Costa
Cristina Pêgo Branco