Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO MÉRITO AÇÃO DE PREFERÊNCIA INTERPRETAÇÃO DE ANTERIOR TRANSAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 393.º, N.º 3, 595.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 236.º, N.ºS 1 E 2, 295.º E 1248.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Uma das funções do despacho saneador é o conhecimento do mérito da causa (art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil). Sucede que tal só poderá ocorrer quando não houver necessidade de provas adicionais para além das processualmente já adquiridas, encontrando-se, por isso, o juiz cabalmente habilitado a decidir de forma conscienciosa.
II – Tendo sido alegado, como pressuposto de um direito de preferência legal previsto no art.º 1555º do Código Civil, que a vontade real das partes intervenientes em transação homologada por sentença foi a de constituírem, por acordo ali exarado, uma servidão legal de passagem, e estando tal factualidade controvertida, mostra-se necessário fazer prova sobre a mesma. III – Assim, é prematura a apreciação do mérito da causa no despacho saneador, concluindo-se pela inexistência dessa servidão, unicamente com base na interpretação do teor da transação, seguindo as regras previstas no n.º 1 do art.º 236º do Código Civil, uma vez que a aplicação destas pressupõe o desconhecimento da vontade real dos contraentes. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório AA, melhor identificada nos autos, instaurou contra BB e CC, também já identificados nos autos, ação declarativa com processo comum onde conclui pedindo: a) ser reconhecido que a A. tem o direito de preferência na aquisição do prédio em causa (preferido/dominante), vendido pelo primeiro réu ao segundo réu, e que, em consequência, tem direito a haver para si tal prédio, pelo preço de venda de Eur.40.000,00; b) ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio pelo segundo réu, ou quaisquer outros posteriores ao mesmo, que se venham a efectuar relativamente ao prédio vendido e objecto de preferência; c) substituir-se a A. ao 2.º R., devendo à A. ser adjudicado e atribuído o direito de propriedade do prédio em causa (preferido/dominante). * Para o efeito, alegou, em breve síntese, que: - é proprietária de um prédio rústico cuja atual configuração foi definida através de uma transação judicial homologada por sentença proferida em ação de divisão de coisa comum; - este seu prédio encontra-se onerado por uma servidão legal de passagem em benefício de um outro prédio (urbano), cuja configuração atual decorre da mesma transação judicial, o qual não possui confrontações com a via pública; - encontrando-se cumpridos todos os requisitos para o estabelecimento de uma servidão legal de passagem em benefício deste último prédio, as partes intervenientes naquela transação decidiram criar voluntariamente uma servidão de passagem através do prédio da aqui autora, o que ficou expressamente clausulado na dita transação; - o proprietário do prédio urbano dominante, o aqui primeiro réu, vendeu-o ao segundo réu sem comunicar o projeto da venda à autora para que esta, na qualidade de proprietária do prédio serviente, pudesse exercer o seu direito legal de preferência, nos termos do art.º 1555º do Código Civil. * Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação. O primeiro réu invocou a exceção perentória da caducidade e sustentou a inexistência de servidão de passagem com a consequente inexistência do direito de preferência invocado. Alega também que a autora não deu cumprimento ao disposto no artigo 1410.º do Código Civil, porquanto apenas depositou €40.000,00, quando o preço global estipulado no contrato de compra e venda foi de €60.000,00, correspondente ao valor do imóvel e respetivo recheio. Finalmente, peticiona a condenação da autora como litigante de má-fé. Por seu turno, o segundo réu invocou a ineptidão da petição inicial, bem como a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência. Deu ainda por reproduzida a contestação do primeiro réu, requerendo a condenação da autora como litigante de má-fé. * A autora pronunciou-se quanto às exceções e pedido de condenação em litigância de má fé, no sentido da sua improcedência * Foi convocada uma audiência prévia, onde se frustrou a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador no qual foi apreciada e julgada improcedente a exceção de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, após o que o Mmº Juiz a quo, considerando existiram elementos suficientes que permitiam conhecer imediatamente do mérito da causa em sede de despacho saneador, proferiu o despacho saneador-sentença que, na parte que para aqui interessa, se passa a transcrever: 2.2. Fundamentos de Direito: (…) O litígio trazido pelas Partes a juízo prende-se, no essencial, com a interpretação a dar à transação celebrada entre a Autora AA, o 1.º Réu BB e DD, a qual foi homologada por sentença proferida em 05/11/2019 e transitada em julgado em 21/01/2020, no âmbito da Ação de Divisão de Coisa Comum n.º 291/18...., que correu termos neste Juízo de Competência Genérica .... Na versão da Autora, a zona denominada “P.1” na transação e planta anexa corresponde a uma servidão legal de passagem constituída de forma voluntária. Tendo por base essa premissa, ao abrigo do disposto no artigo 1555.º n.º 1 do Código Civil, alega que tem direito de preferência sobre a venda efetuada pelo 1.º Réu ao 2.º Réu, o que vem exigir através da presente ação, tendo depositado o respetivo preço. Na versão dos Réus, nunca foi intenção das Partes criar uma servidão de passagem, antes essa zona foi identificada como “zona comum”, pelo que não ficou a fazer parte integrante de nenhum dos três prédios resultantes da divisão. Concluem pela inexistência de uma servidão de passagem com a consequente inexistência do direito de preferência invocado pela Autora. Analisemos. Dispõe o artigo 1248.º n.º 1 do Código Civil o seguinte: “Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. Um contrato traduz-se num negócio jurídico, um encontro de vontades juridicamente vinculativo, isto é, o encontro entre uma proposta e uma aceitação com produção de efeitos jurídicos, com a inerente constituição, transferência, modificação ou extinção de direitos e obrigações entre os sujeitos contratantes. Refere ANTUNES VARELA, a este propósito, que “diz-se contrato o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses” – in “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 10.ª Ed., Almedina, 2010, p. 212. Como declaração de vontade que é, a mesma tem que ser interpretada de acordo com as regras contidas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. O contrato deve ser analisado e interpretado como um todo, contendo um conjunto de cláusulas compostas por regras, exceções e condições, interdependentes e que se harmonizam e complementam entre si. Da redação do artigo 236.º é possível concluir que na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Não obstante, uma vez que o contrato em causa se encontra objetiva num texto, não pode a interpretação do presente contrato prescindir deste elemento objetivo que funciona como seu ponto de partida (artigo 238.º n.º 1). A interpretação de contratos escritos assenta, portanto, e sobretudo, numa perspetiva objetivista. Volvendo ao caso concreto, cremos que não assiste razão à Autora, mas antes aos Réus. Em primeiro lugar, da transação em causa consta o seguinte no que concerne à zona denominada “P.1.”, no seu considerando 8: “8. Na planta que que se anexa como documento nº 1 e que fica a fazer parte integrante da presente transação está assinalada a “salmão” a área atribuída à autora DD, a creme a área atribuída ao autor BB e a verde a restante área, toda ela atribuída à Ré; bem como se encontra assinalada a amarelo, sob a designação “P1”, a zona comum que, desde a estrada a nascente, Rua ..., serve de acesso comum aos prédios que ficam a pertencer às três partes. Esclarecendo que o ponto cardeal norte identificado nesta planta determina esse e os restantes pontos cardeais referidos na presente transação” (sublinhado nosso). Donde, as Partes expressamente delimitaram esta zona como sendo área comum, mais acrescentando “que ficam a pertencer às três partes” (três Intervenientes no contrato de transação e três parcelas criadas com a divisão acordada). Em segundo lugar, na Planta em causa e que se encontra reproduzida no facto provado n.º 2, consta assinalada a amarelo a referida zona “P.1.” como sendo “Área comum”, encontrando-se as demais parcelas adstritas a cada um dos Intervenientes, sendo aquela a única excecionada da propriedade singular e individual dos Intervenientes. O que vem reforçar em imagem com legenda aquilo que já consta do texto escrito da transação. Em terceiro lugar, no contrato de transação foram expressamente constituídas quatro servidões: - uma servidão que consiste no direito à condução dos esgotos (efluentes e águas residuais) produzidos no prédio urbano identificado na alínea a) do Pressuposto 3. (casa de habitação já pertencente à Ré AA – artigo urbano ...62º, descrição nº ...31) para as fossas (sistema de três fossas interligadas entre si por tubagem subterrânea) existentes na parcela que passou a constituir o logradouro do prédio do autor BB (cláusula sexta); - uma servidão que consiste no direito de acesso ao contador e condução das linhas elétricas de corrente trifásica, ao longo da face externa das paredes norte e nascente do edifício que integra o prédio urbano identificado na alínea b) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...65º, descrição nº ...78), desde o contador que se encontra instalado dentro daquele edifício até à esquina sul/nascente da parede nascente do mesmo e a partir deste local através de tubagem subterrânea, enterrada à profundidade média de 50 centímetros, que atravessa o logradouro do referido prédio e atravessa seguidamente o logradouro do prédio identificado na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49), para alimentação de corrente trifásica ao poço situado no prédio identificado na alínea b) da clausula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição nº ...77). E para condução das linhas elétricas desde aquele contador até à esquina norte/poente daquele edifício (cláusula sétima); - uma servidão de aqueduto que consiste no direito de conduzir a água - que fica a pertencer exclusivamente à Ré - do poço situado no prédio rústico adjudicado à Ré identificado na alínea b) da Cláusula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição ...47), através de tubagem subterrânea, que segue desde aquele poço até entrar no logradouro do prédio identificado na alínea a) da Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição ...49), pelo lado nascente/sul deste, daí prosseguindo para norte/poente, numa distância aproximada de 100 metros, até atingir a estrema deste prédio (cláusula oitava); - uma servidão de aqueduto consistente no direito de conduzir através do prédio identificado na alínea b) da Cláusula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição ...47), por meio de tubagem subterrânea, a enterrar a uma profundidade média e aproximada de 1 metro, as águas do rio até ao tanque situado a meio da estrema sul do prédio identificado na alínea a) da Cláusula Segunda (cláusula nona). Ora, com tanto rigor e cuidado na elaboração da transação, incluindo com a constituição expressa de quatro servidões, não é sequer crível que a zona denominada “P.1.” fosse criada e querida pelos Intervenientes como sendo uma servidão legal de passagem, nada colhe no texto da transação nesse sentido e a interpretação necessita de ter o mínimo de respaldo no texto contratual. Todos estes elementos conjugados entre si demonstram, à saciedade e sem qualquer sombra de dúvida, de que a zona denominada “P.1.” não corresponde a qualquer servidão de passagem. Pelo contrário, estamos perante uma área comum, que permanece em regime de compropriedade. Assim, inexistindo qualquer servidão de passagem, temos de concluir pela consequente inexistência do direito de preferência invocado, estribado no artigo 1555.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante”. Por conseguinte, não tendo acolhimento a interpretação e qualificação jurídica aventadas pela Autora, necessariamente têm de ser julgados improcedentes todos os pedidos, sendo que os subsequentes ao primeiro pedido são uma consequência lógica e racional deste. * Da litigância de má fé da Autora: (…) III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus BB e CC dos pedidos contra si formulados. Fixo à ação o valor de 40.000,00 EUR (quarenta mil euros), nos termos do disposto nos artigos 301.º n.º 1 e 306.º n.º 2 do CPC. Condeno a Autora no pagamento das custas da ação. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial ... para os efeitos tidos por convenientes”. ** É justamente desta decisão que a autora veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: (…). * O réu BB veio apresentar contra-alegações onde conclui da seguinte forma: (…). * Também o réu CC juntou contra-alegações com as conclusões que se seguem: (…). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a questão que se coloca é a de saber se o Tribunal de primeira instância poderia decidir, como decidiu, que o imóvel da autora não está onerado com uma servidão legal de passagem em benefício do prédio urbano que o primeiro réu vendeu ao segundo réu e assim, desde logo, concluir pela inexistência do direito de preferência invocado pela autora. * III. Fundamentação de facto A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos que considerou suficientes para conhecer o mérito da ação no despacho saneador: Os Autores e Ré alcançaram acordo tocante à divisão e adjudicação dos prédios objeto da presente ação; A adjudicação baseia-se nos Pressupostos seguintes: - PRIMEIRA – Autores e Ré acordam em dividir em substância, ao abrigo do disposto na parte final da alínea a) do artigo 1377º do Código Civil, o prédio rústico identificado na alínea a) do pressuposto nº 1, dele desanexando as duas parcelas identificadas na planta anexa sob a designação “CV.2” e PV.2”: a) - uma com a área de 834 m2, situada na zona envolvente ao prédio urbano identificado na alínea b) do Pressuposto 1, e que se destina a logradouro, circulação e acesso deste, sendo, consequentemente, a este anexada; b) - outra com a área de 3239 m2, situada na zona envolvente ao prédio urbano identificado no Pressuposto 2, destinada a logradouro, circulação e acesso deste, sendo, consequentemente, a este anexada. - SEGUNDA – a) Ao autor BB é adjudicado e fica a pertencer a parcela com a área de 3.239 m2 identificada na alínea b) da Cláusula Primeira e designada na planta anexa “PV.2”, para logradouro do prédio referido no considerando 2. que passa a ter a identificação seguinte: Prédio urbano, composto por casa de casa de habitação, com a área coberta de 275,00 m2 e logradouro envolvente com a área de 3.239 m2, na Quinta ..., limite da União das Freguesias ... e ..., a confrontar do norte com o prédio referido na alínea b) desta cláusula e dos mais lados com prédios da ré AA – identificado na planta anexa sob a designação “PV.1” e “PV.2” À esta área de logradouro é atribuído o valor proporcional de 1.082,48 euros. b) À autora DD são adjudicados e ficam a pertencer: • O prédio urbano (casa destinada a Lagar de Azeite e seu recheio) identificado na alínea b) do Pressuposto nº 1 e designado na planta anexa sob a designação “CV.1”, no valor de 11.939,66 euros; • E, para logradouro deste prédio urbano, a parcela com a área de 834 m2, identificada na alínea a) da anterior Cláusula Primeira no valor proporcional de 278,72 euros, que é anexada àquele prédio urbano que, consequentemente, passa a descrever-se da seguinte forma: Prédio urbano, composto de edifício destinado a lagar de azeite, com a superfície coberta de 228,80m2 e logradouro envolvente com a área de 834 m2 – área total 1.062,80 m2, a confrontar do seu todo do norte e nascente com a estrada (Rua ...), do poente com a Ré AA (parte restante do prédio identificado na alínea a) do Pressuposto 1.) e do sul com o prédio da alínea a) desta cláusula. - TERCEIRA- À Ré são adjudicados e ficam a pertencer: a) O prédio urbano (edifício destinado a aviário e arrumações e seu recheio) identificado na alínea c) do Pressuposto 1., no valor de 6.490,06 euros identificada na planta anexa sob a designação “FC.4”; e b) A parte restante do prédio identificado na alínea a) do Pressuposto 1. identificada na planta anexa sob a designação “FC.7”, no valor proporcional de 6.826,74 euros, que, após a desanexação das parcelas referidas nas cláusulas anteriores, passa a descrever-se da seguinte forma: Prédio rústico, composto de terreno de cultura com acácias, pinhal, mato, pastagem, vinha e pomar, com a área de 20.427 m2, a confrontar do norte com caminho, herdeiros de GG, AA e BB, do sul com o rio, do nascente com o ribeiro e do poente com AA e JJ. - QUARTA – Em face destas adjudicações verifica-se que: - ao autor BB é atribuído um bem no valor de 1.082,49 euros; - à autora DD é atribuído um bem no valor de 12.218,38 euros; - à ré FF são atribuídos bens no valor de 13.308,83 euros. Levando a Autora DD a mais que o seu quinhão a importância de 5.571,94 euros, e levando o Autor BB a menos que o seu quinhão a importância de 5.563,97 euros e levando a Ré a menos que o seu quinhão a importância de 7,97 euros, importâncias que estes declaram já ter recebido daquela, o primeiro através do cheque nº ...73, sacado sobre a conta ...63, do A..., S.A., e a segunda em numerário. - QUINTA – Autores e Ré expressamente declaram e reconhecem que sobre os prédios objeto da presente ação se encontram e/ou ficam constituídas designadamente as seguintes servidões: - SEXTA – Por sobre o prédio identificado na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49) e em benefício do prédio urbano identificado na alínea a) do Pressuposto 3. (artigo urbano ...62º, descrição nº ...31), a servidão que consiste no direito à condução dos esgotos (efluentes e águas residuais) produzidos no prédio urbano identificado na alínea a) do Pressuposto 3. (casa de habitação já pertencente à Ré AA – artigo urbano ...62º, descrição nº ...31) para as fossas (sistema de três fossas interligadas entre si por tubagem subterrânea) existentes na parcela que passou a constituir o logradouro do prédio do autor BB e, pois, a integrar o prédio identificado na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49), com o consequente direito de aceder às fossas para tudo quanto necessário seja ao seu cabal funcionamento, designadamente, para desentupimento e retirada dos efluentes através de veículo apropriado. Que as fossas estão situadas junto à estrema poente/norte do prédio serviente, sendo os efluentes conduzidos através de tubagem de esgotos subterrânea, que nele entra junto à sua esquina norte/poente e que daí segue, de norte para sul, até atingir a primeira das fossas, numa distância aproximada de 5 metros. O Autor BB e a Ré obrigam-se a desativar este sistema de fossas e a fazer a ligação dos esgotos das respetivas casas à rede pública, no prazo máximo de um ano após a data em que a rede pública de saneamento seja instalada e colocada a funcionar naquela zona. Pelo que, o referido direito de servidão extinguir-se-á (condição resolutiva) decorrido um ano após a data em que a rede pública de esgotos seja instalada e colocada a funcionar naquela zona. - SÉTIMA – Por sobre os prédios urbanos identificados na alínea b) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...65º, descrição nº ...78) e na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49) e em benefício dos prédios identificados nas alíneas a) e b) da Cláusula Terceira (artigo urbano ...16º, descrição ...79 e artigo rústico ...56º, descrição ...47, respetivamente) e dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do Pressuposto 3. (artigo urbano ...62º, descrição nº ...31 e artigos urbano ...96º e rústico ...55º, descrição nº ...32), a servidão que consiste no direito de acesso ao contador e condução das linhas elétricas de corrente trifásica, ao longo da face externa das paredes norte e nascente do edifício que integra o prédio urbano identificado na alínea b) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...65º, descrição nº ...78), desde o contador que se encontra instalado dentro daquele edifício até à esquina sul/nascente da parede nascente do mesmo e a partir deste local através de tubagem subterrânea, enterrada à profundidade média de 50 centímetros, que atravessa o logradouro do referido prédio e atravessa seguidamente o logradouro do prédio identificado na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49), para alimentação de corrente trifásica ao poço situado no prédio identificado na alínea b) da clausula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição nº ...77). E para condução das linhas elétricas desde aquele contador até à esquina norte/poente daquele edifício, que se faz pela face externa das paredes nascente e norte até à esquina norte/poente daquele edifício e a partir deste local através de tubagem subterrânea até atingir o prédio identificado na alínea b) do Pressuposto 3. A Autora DD fica desde já autorizada a retirar o contador do interior do lagar, passando-o para a ombreira do portão que dá acesso aos prédios pertencentes à Ré, na zona adjacente à parede poente do edifício dentro do qual está o contador, passando os cabos elétricos desde esse local e até ao poço situado no prédio rústico da Ré, através de tubagem instalada ou a instalar no logradouro do prédio que fica a pertencer ao Autor BB. - OITAVA – Por sobre o prédio urbano identificado na alínea a) da anterior Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição nº ...49) e em benefício do prédio identificado na alínea a) da Cláusula Terceira (artigo urbano ...16º, descrição ...79) e dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do Pressuposto 3. (artigo urbano ...62º, descrição nº ...31 e artigos urbano ...96º e rústico ...55º, descrição nº ...32),a servidão de aqueduto que consiste no direito de conduzir a água - que fica a pertencer exclusivamente à Ré - do poço situado no prédio rústico adjudicado à Ré identificado na alínea b) da Cláusula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição ...47), através de tubagem subterrânea, que segue desde aquele poço até entrar no logradouro do prédio identificado na alínea a) da Cláusula Segunda (artigo urbano ...64º, descrição ...49), pelo lado nascente/sul deste, daí prosseguindo para norte/poente, numa distância aproximada de 100 metros, até atingir a estrema deste prédio, na zona entre a esquina norte/nascente da casa que o integra e a esquina sul/poente do prédio identificado na alínea b) da Cláusula Segunda, onde entra no prédio identificado na alínea b) do Pressuposto 3. (artigos urbano ...96º e rústico ...55º, descrição nº ...32). - NONA – Fica ainda constituída a favor dos prédios identificados nas alíneas a) e b) da Cláusula Segunda (artigo urbano ...65º, descrição 478 e artigo urbano ...64º, descrição ...49), uma servidão de aqueduto consistente no direito de conduzir através do prédio identificado na alínea b) da Cláusula Terceira (artigo rústico ...56º, descrição ...47), por meio de tubagem subterrânea, a enterrar a uma profundidade média e aproximada de 1 metro, as águas do rio até ao tanque situado a meio da estrema sul do prédio identificado na alínea a) da Cláusula Segunda. Os Autores obrigam-se a informar, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a execução dos trabalhos de implantação do tubo, os quais deverão ser levados a cabo fora da época de cultivo. - DÉCIMA – Os Autores desistem do pedido de divisão do prédio que identificavam sob a alínea d) do artigo 1º da petição inicial e a Ré desiste do pedido reconvencional.- DÉCIMA PRIMEIRA – Custas em partes iguais prescindindo Autores e Ré das custas de parte”. * 2. Os Intervenientes na transação suprarreferida juntaram ainda a seguinte Planta: 3. Por escritura pública celebrada no dia 25 de novembro de 2022, no Cartório Notarial ... e perante a Exma. Senhora Notária, compareceram como primeiro outorgante o 1.º Réu BB e como segundo outorgante o 2.º Réu CC, através do qual, além do mais, o primeiro declarou vender e o segundo declarou aceitou comprar, pelo preço de 40.000,00 EUR (quarenta mil euros), o prédio urbano composto por casa de habitação e logradouro, sito na Quinta ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...64, com o valor patrimonial de 36.630,00 EUR (trinta e sei mil, seiscentos e trinta euros), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da Freguesia .... * IV- Objeto do recurso
Conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida, o Mmº Juiz a quo recorrido sustentou a sua decisão de improcedência da ação na inexistência da servidão legal de passagem que a autora invocava e que é elemento essencial da causa de pedir que suporta a sua pretensão (cf. art.º 1.550º do Código Civil). Para o efeito, baseou-se apenas na interpretação que efetuou do teor das cláusulas da transação que, em anterior ação de divisão de coisa comum, foram estabelecidas, além do mais, entre a autora, aqui recorrente, e o primeiro réu. A recorrente insurge-se contra o sentido que o Tribunal recorrido retirou da interpretação de tal transação, defendendo, em suma, que o Mmº Juiz a quo não poderia, por via de tal operação interpretativa, ter concluído pela inexistência da servidão legal de passagem. Afigura-se-nos, contudo, que, previamente à apreciação do mérito propriamente dito da decisão recorrida, deve antes ser ponderada a questão de saber se a opção do Tribunal a quo em proferir uma decisão de mérito no despacho saneador foi correta, tendo em conta os elementos factuais e probatórios que o processo dispunha naquele momento. Como é sabido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. O juiz deve então conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria factual controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes[1]. Por isso, como se diz no Ac. da RC de 8/07/2021[2], “esse conhecimento imediato do mérito só deverá ocorrer se a questão puder ser decidida nesse momento com perfeita segurança, quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir» e, como bem se refere no Ac. do STJ de 18-01-2018[3], “(d)evem os tribunais fazer uso prudente e cauteloso desse poder, não devendo a segurança ser sacrificada à celeridade.”. No caso, o Mmº Juiz a quo justifica a sua opção de proferir decisão de mérito em sede de despacho saneador, nos seguintes moldes: “(a)penas foi invocada a exceção perentória da caducidade da ação, a qual dependeria de prova: contudo, por se nos afigura existirem, nos presentes autos, elementos suficientes que permitem, nesta sede, conhecer imediatamente do mérito da causa, fica prejudicado o prosseguimento dos autos apenas para esse efeito, porquanto tal atividade seria inútil, em face da conclusão que o desfecho da ação sempre se manteria o mesmo (com ou sem a apreciação da referida exceção), tudo nos termos do artigo 595.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. E fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: Quanto à matéria dada como provada, o Tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos, designadamente à certidão judicial da Ação de Divisão de Coisa Comum n.º 291/18...., à Planta que consta dos autos, bem como à certidão da escritura pública de compra e venda celebrada em 25/11/2022, às cadernetas prediais e às certidões do registo predial. Ora, se são estes os fundamentos que permitiram optar pela decisão de mérito em sede despacho saneador, importa verificar se o tribunal recorrido efetivamente podia efetuar o julgamento que realizou tendo em conta tão só a prova documental junta ao processo, ou seja, sem necessidade que fossem produzidos os demais meios de prova oferecidos (ou que viessem a ser oferecidos) pelas partes. Em consonância com orientação jurisprudencial acima referida, avança-se já que o nosso entendimento é que não. Vejamos então. Para fundamentar o direito de preferência que invoca, a autora alegou que o prédio urbano alienado pelo primeiro réu (o inscrito na matriz sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...96-Freguesia ...), cuja atual configuração resulta da mencionada transação, não tinha confrontações com a via pública. Por essa razão, ainda de acordo com a autora, as partes intervenientes na dita transação, cientes da verificação dos pressupostos para a constituição de uma servidão legal de passagem em benefício deste imóvel, decidiram, voluntariamente, criar uma servidão de passagem cujo traçado se desenvolve através do prédio rústico que é propriedade da autora, prédio esse cuja configuração atual também resulta da mesma transação. Segundo a alegação da autora, tal servidão, que se destinou a “dar cumprimento” à referida servidão legal de passagem, foi convencionada pelos outorgantes daquela transação (incluindo, pois, o proprietário do prédio dominante e a proprietária do prédio serviente) e por estes identificada no próprio texto da mesma, sob o considerando n.º 8, e por referência à planta a ela anexa. Sucede que, no caso dos autos, a factualidade acabada de descrever, tem de considerar-se controvertida (tal como aquela que se prende com as exceções invocadas pelos réus). Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido, apelando a uma interpretação do teor da dita transação, que o processo continha já todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito conscienciosa. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Mmº juiz a quo não podia proferir tal decisão, na medida em que, com essa opção, ficou a autora impedida de produzir prova sobre factos essenciais à sua pretensão, que ainda se encontravam controvertidos, mormente a real e efetiva vontade ou intenção das partes de constituírem a mencionada servidão através da transação cujo teor fundamentou a decisão do Tribunal recorrido. A interpretação de um negócio jurídico, enquanto atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo desse negócio, segundo as respetivas declarações integradoras não pode ser abandonada ao senso empírico de cada interprete, antes deve pautar-se por regras cuja formulação constitui o objeto de hermenêutica negocial[6]. Neste domínio, o Código Civil acolheu a chamada teoria da impressão do destinatário, dispondo no n.º 1 do art.º 236º que a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado em posição do tal declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. Em conformidade com a máxima "falsa demonstratio non nocet", o n.º 2, daquele preceito estatui que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, ainda que essa vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário; as razões de justiça e de conveniência que justificam a relevância do sentido objetivo não relevam nesta hipótese[7]. Deste modo, a interpretação da declaração negocial só tem de ser feita em harmonia com a vontade real do declarante quando o declaratário conheça essa vontade; não se verificando essa situação, a interpretação deve obedecer ao critério estabelecido no n.º 1, do referido art.º 236, ou seja, deve ser feita segundo esse critério normativo. Pode, assim, concluir-se que a interpretação da declaração negocial constitui uma questão de direito sempre que haja de realizar-se nos termos do n.º 1, do artº 236º, dado que nessa situação não se trata de determinar a vontade real do declarante, mas apenas o sentido que juridicamente deve atribuir-se à declaração. Mas já será uma questão de facto a de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e bem assim qual o conteúdo dessa vontade[8] No caso em apreço, como se disse, foi pela autora alegada (mais especificamente nos artigos 15º a 17º da petição inicial) a vontade real das partes intervenientes na transação de estabelecerem uma servidão de passagem a onerar o seu prédio, em benefício de um outro prédio que não comunicava com a via pública, o que está controvertido. Assim, independentemente de o alegado pela autora ser (ou não) o mais razoável ou plausível, não pode o tribunal - estando-se perante matéria que contende com a vontade real das partes - deixar de apreciar factualmente o que a autora alegou, o que só poderia fazer após a imprescindível produção de prova. Não podia, assim, o mérito da causa ser apreciado no despacho saneador apenas pela interpretação das cláusulas da transação, de acordo com o critério normativo previsto no n.º 2 do art.º 236º do Código Civil. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC): (…). * III. DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida que deve ser substituída por outra decisão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, retomando a fase do saneamento do processo, com a elaboração do despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. * Custas pelos Recorridos (artigo 527.º nº 1 do CPC).* Coimbra, 25 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha Luís Manuel Carvalho Ricardo (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam). [6] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, 1986, pags. 444 e 445). [8] Cf. entre outros, o Ac. do STJ de 7 de julho de 2021 - proc. n.º 1391/18.2T8CsC.L1.S1, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1391.18.2T8CSC.L1.S1.EA?search=YQmyzY5i8LSyU5BwUfg e o Ac STJ de 11 de setembro de 1992 - proc 003424 in www,dgsi.pt |