Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5290 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO DEPRECADA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PROVAS CONSTITUCIONALIDADE PRESCRIÇÃO CRIME CONTINUADO PERDÃO CÚMULO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº254º Nº3 CPC; ARTº 283 Nº3 D), 318, 410º Nº2, 411º Nº3, 412 Nº3 B) E Nº55, 430º, 433º DO C.P.PENAL; ARTº 38º Nº2 DO D.L. 28/84; ARTº 30º Nº1 E 2, 77º, 78º E 118º DO C.PENAL; ARTº 9º Nº3 A) LEI 15/94 E 2º Nº 2 E) DA LEI 29/99. | ||
| Sumário: | I - Sendo o C. P. Penal omisso quanto a tal questão, aplica-se ao processo penal o disposto no artº 254º, nº 3, do C. P. Civil. Assim, se o mandatário mudou de domicílio profissional e não o comunicou atempadamente ao tribunal, a notificação feita para o conhecido produz efeito. II - Não é admissível, depois da apresentação das motivações e conclusões de recurso, vir, em aditamento, completá-las. III - As deprecadas têm carácter excepcional. Só são admissíveis quando se verificam os pressupostos referidos no art.º 318º, nº 1, do C. P. P.. Não sendo conhecidos, o tribunal pode pedir esclarecimentos ao requerente, não sendo obrigado, desde logo, a notificar as testemunhas para comparecer em audiência. IV - As provas, a indicar, no recurso da matéria de facto, que impõem decisão diversa, são todas as que contradigam o raciocínio feita na sentença e aí plasmado no cumprimento da exigência do artº 374º nº 2, do C. P. Penal. V - Não são inconstitucionais os artigos 410º, nº 2, 430º e 433º, do C. P. P. VI - O crime tipificado no artº 38º do D. L. 28/84 abrange o crédito concedido pelas entidades bancárias. VII - Para os efeitos do disposto no art.º 118º, nº 2, do C. P., só não são levadas em conta as circunstãncias modificativas previstas na parte geral do C. P., sendo-o todas as previstas na sua parte especial e em todas as normas incriminadoras. VIII - A existência de um desígnio inicial, tendente à prática posterior de várias actuações criminosas, retira o carácter de essencial homogeneidade de que depende a caracterização de crime continuado. IX - As Leis 15/94 e 29/99, ao excluirem a aplicação de perdão aos crimes cometidos "através de falsificação de documentos", incluem os crimes em que tal falsificação é seu elemento constitutivo. X - Havendo penas que beneficiam de perdão a cumular com penas que dele não beneficiam, deve-se proceder ao cúmulo entre as primeiras, aplicar-se-lhes o perdão e cumular a pena remanescente com as penas que dele não beneficiam. | ||
| Decisão Texto Integral: |