Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1151/23.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: RECURSO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INDEPENDENTE OU SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 636.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger decisões que lhe foram desfavoráveis e das quais a parte podia ter recorrido, mediante a interposição de recurso autónomo independente ou subordinado.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º. Adjunto: Cristina Neves

2.º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo

Recorrentes:

AA

BB

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

*

BB intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra

- Herança Aberta Ilíquida e Indivisa por óbito de CC, representada pela cabeça-de-casal AA;

- AA;

- DD;

Conclui deduzindo o seguinte pedido:

“a) Sejam as rés condenadas a realizar no prazo máximo de 1 mês e inteiramente à sua custa, as obras necessárias da responsabilidade das rés no prédio melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, deixando-o em bom estado para o fim a que se destina, que é o de habitação condigna e que ora se discriminam:

i. - Reparação da zona do beirado aumentando a secção da caleira ou anulando a platibanda e colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior;

ii. - Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova.

iii. - Aplicação de chapa zincada para tapar fissura na lateral do edifício.

iv. - Pintura em paredes interiores e tetos de todas as divisões, nomeadamente, da cozinha, sala e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes.

b) Caso as rés não cumpram com o referido na alínea anterior, no prazo aí mencionado, serem condenadas em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento que se requer que seja fixada por este Tribunal nos termos do n.º 2 do artigo 829.º-A do Código Civil.

c) Ser o autor compensado pelo prejuízo no valor de 311,14€, correspondente ao valor do colchão e lençóis que teve de comprar para substituir o anterior danificado e estragado pelas águas das infiltrações e inundações, bem como do valor da pedra azul colocada na chaminé;

d) Ser o autor indemnizado por danos morais no valor nunca inferior a 250,00€.”

Para tanto e em suma alegou: que é arrendatário do imóvel melhor identificado na petição inicial, tendo as rés ingressado na posição de senhorio, sendo a mãe da ré a exclusiva usufrutuária do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; que o locado onde reside o autor se encontra, desde há muito, com infiltrações graves, com origem maioritariamente no sótão, provocando, em dias de chuva, inundações nas referidas divisões.

*

As rés deduziram contestação, invocando, em resumo, que se realizaram obras no locado e que o mesmo tem as condições normais para a idade do imóvel, mais alegando abuso do direito quanto ao pedido deduzido pelo autor, atendendo ao valor da renda por este paga.

Terminam pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos.

*

Convidado para o efeito, o autor pronunciou-se por escrito quanto à matéria de exceção invocada na contestação, tendo ainda juntado outros documentos.

*

Foi, então, proferido despacho-saneador por escrito, sem convocação de audiência prévia, tendo-se dispensado a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, mais tendo sido indeferida a prova por inspeção ao local e determinada a realização de verificação não judicial qualificada.


*

Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:

IV.

DECISÃO

Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condeno a ré Herança Aberta Ilíquida e Indivisa por óbito de CC, de que são herdeiras as rés AA e DD a proceder, a expensas suas e no prazo de 90 (noventa) dias, e tendo por referência o locado identificado nos pontos 1 e 2 dos factos provados, à:

i Colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior;

ii Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova.

iii Pintura em paredes interiores e tectos de todas as divisões, nomeadamente, da cozinha, sala e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes.

b) Absolvo as rés de tudo o mais contra si peticionado pelo autor.

**

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:

Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

No caso, do total de quatro pedidos deduzidos, procedeu apenas o primeiro pedido deles [pedido da alínea a)], no valor de 6.278,00€, improcedendo os demais [pedidos das alíneas b), c) e d)], no valor de 561,14€ (311,14€+250,00€).

Assim, as custas do processo ficarão a cargo de ambas as partes na medida do respectivo decaimento, fixando-se este em 8,3% para o autor e em 91,7% para as rés (cfr. artigos 527.º, n.º 1 e n.º 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

*

Registe e notifique.

*

Desta sentença foi interposto recurso de Apelação pela Ré AA, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

CONCLUSÕES:

A recorrente impugna os factos provados de 4 a 6, 14 e 27 da douta sentença os quais devem ser considerados não provados.

O objeto da prova pericial é a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina isto, sem prejuízo da convicção do juiz sobre os factos se formar livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames.

O relatório pericial elaborado com base na vistoria de 03/01/2025 e os esclarecimentos prestados com a deslocação de 11/02/2025 são transparentes quanto à inexistência de infiltrações pelo telhado do edifício.

Em sede de julgamento do Sr. perito, EE, depoimento gravado no dia 13/05/2025, desde as 10.40h a 11.05h, cujas passagens se ressalvam, 1.54 min a 3.43 min.; 5.20 min a 6.22 min.; 7.51 - a 6.22; 10.52 min a 17.10 min; 17.48 min a 19.56 min; 21 min a 24 min.

Disse que não verificou quaisquer infiltrações na actualidade.

Que no passado terão ocorrido infiltrações e resultam das paredes exteriores e do parapeito do quarto das traseiras.

Sugere que por questões de conforto térmico e habitabilidade, opinião pessoal, a substituição do telhado por sandwich, contudo afirma que não é por aí que a água se infiltra.

Conclusões a que se chega pelo depoimento do eng. civil FF, técnico da CM ..., cujo testemunho foi gravado no dia 13/05/2025 desde 11.25h a 11.46h, cujas passagem se ressalvam: 5.20 min a 8.12 min.;10.36 min a 13.33 min; 13.58 min a 17.46 min..

Em suma, resulta do depoimento desta testemunha que o telhado foi construído em telha vã, com material poroso, sendo natural apresentar humidade no interior e exterior da telha, mas não permite a passagem de água.

Apesar de não ter isolante térmico, possui uma placa no sótão, pelo que o isola da restante construção.

O eng. FF afirma que a origem está nas paredes devido à falta de caleiras e beirado com pouca extensão.

Factualidade que é confirmado pela Srª arquitecta GG, da CM ..., e pelo eng. HH, eng. Civil indicado pelos RR., cujos excertos dos depoimentos infra se ressalvam.

GG, depoimento gravado a 13/05/2025 desde 11.57h a 12.15h,

passagem de 2.34 min- 5.08 min.

e Eng. HH, depoimento a 29/5/2025 desde as 15.17h às 15.40h, passagem de 2.09 min a 6.56 min; 11.57 min a 12.38 min; e 12.45 min a 14.40 min.

Em suma, todos os depoimentos e relatórios consideram que não existem infiltrações, actualmente, pois não as visualizaram.

Há indícios de terem ocorrido no passado, mas estão sanadas com a chapa já colocada (factos provados 29).

As quais se manifestam na cozinha e no quarto do casal, nada mais.

Afirmam que as mesmas não podem ter como origem o telhado e o sótão da casa, apenas há humidades provenientes das paredes exteriores solucionáveis com a colocação de uma outra caleira e aumento do beirado. Nada mais.

Tendo, ainda, de se considerar que os AA. habitam o R/c do imóvel, o qual possui 3 pisos (cfr. factos provados 3), separados por placa, pelo que a humidade não pode vir do telhado.

A testemunha II, filho dos AA. é uma testemunha suspeita por ter interesse na causa, quer quanto aos factos em apreço quer quanto à validade do orçamento das reparações por si elaborado e no qual o tribunal “a quo” se fundamentou, inclusive, para ordenar substituição das telhas e a reparação e pintura das paredes interiores com um produto por este indicado,

Pelo que, o tribunal “a quo” ao fundar a sua decisão no filho dos AA. e nos relatórios e orçamentos por si elaborados incorreu em erro de julgamento contrariando o afirmado por arquitectos e engs. civis.

Com a alteração da resposta aos factos impugnados devem os RR. ser absolvidos de Remover a telha existente, fornecimento e aplicação de telha nova e de efectuar a Pintura em paredes interiores e tectos de todas as divisões.

Na verdade, só o perito falou por uma questão pessoal e de conforto que o telhado poderia ser substituído por painel sandwich, isolante, mas não falou em substituir as telhas.

Além disso, foram unanimes em dizer que apenas a cozinha e quarto apresentavam paredes manchadas pela humidade.

10ª

Além disso, a renda mensal do imóvel é de 98€, por mês.

A renda paga pelos AA. é extremamente baixa e não permite recuperar, em tempo razoável, o capital que seria necessário para realizar as obras em causa em que foram condenados, sendo injusto exigir das RR. tal dispêndio.

agindo em abuso de direito os AA.

11ª

O tribunal “a quo” fez errada interpretação do art.334º do CC

Tendo em conta a regras vigentes em matéria de IRS, as rendas recebidas, consideradas rendimentos prediais, são tributadas autonomamente a uma taxa de 25% para arrendamento habitacional, que pode ser mais baixa (15%, 10% ou 5%) se o contrato tiver uma duração mínima de 5, 10 ou 20 anos. A taxa sobe para 28% no caso de arrendamento não habitacional.

No caso dos autos face à senhoria/herança a tributação é de 25%.

Assim, as RR auferem uma renda líquida de 98€-25% =73,50€

Por outro lado, não podemos esquecer o pagamento do IMI de um imóvel com o VPT de 86971,71€ (cfr. doc.1 da contestação) com uma taxa de 0,30% consultável em “portaldasfinanças.gov”, o que rondará os 260€ anuais.

Pelo que serão necessários, pelo menos, 10 anos para absorver as despesas com as obras em que foram condenadas pelo tribunal “a quo”.

No final deste período e face à oposição dos AA. na transição para o NRAU não terão retirado qualquer benefício do imóvel e, certamente, terão os AA. a reclamar novas obras.

Nestes termos requer a V.Exªs se dignem considerar procedente o presente recurso, e em consequência revogarem a douta sentença, absolvendo-se as RR.».


*

O autor/recorrido veio responder ao recurso, requerendo subsidiariamente a ampliação do objeto do recurso de apelação apresentado pela Recorrente Cabeça-de-casal e, ainda, apresentar recurso subordinado.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

« 1 - Vem o A. responder, requerendo subsidiariamente a ampliação do objeto do recurso de apelação apresentado pela Recorrente Cabeça-de-casal e, ainda, apresentar recurso subordinado, nos termos e com os fundamentos que se seguem.

2 - Veio a Recorrente/Ré impugnar os factos 4 a 6, 14 e 27 da Douta Sentença requerendo que os mesmos sejam considerados não provados.

3 - A Recorrente/Ré não tem qualquer razão não merecendo a Sentença Proferida quanto à impugnação de tal matéria de facto impugnada, qualquer reparo.

4 - O Tribunal a quo apreciou livremente a prova tendo na motivação de facto fundamentado com base na prova carreada para os autos pelo Autor, depoimento das testemunhas, relatório pericial juntos aos autos, de acordo com as regras de experiência a matéria dada como provada quanto aos factos impugnados.

5 - Do relatório e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito corroborados com toda a prova carreada aos autos pelo Autor resulta que o telhado se apresenta velho, corroído, desgastado, com humidade significativa, as telhas envelhecidas e com musgo - cfr. depoimento constante do ficheiro Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40- 30.mp3 minutos 05:30 e 06:06 e dos minutos 07:16 aos 09:06 e minutos 11:49 a 12:05).

6 - Do facto 29 consubstanciada pelo depoimento da testemunha II, bem como, pelo relatório e esclarecimentos juntos aos autos e ainda dos que foram prestados pelo Sr. Perito em sede de audiência de julgamento que tal obra realizada em 2023 terá auxiliado em muito e impedido o jorrar volumoso das águas que se fizeram sentir com intensidade em Setembro de 2022 - cfr. depoimentos e esclarecimentos gravados nos ficheiros Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40-30.mp3 dos minutos 7:15 aos 09:12 e Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40-30.mp3 dos minutos (07:16) aos (09:06).

7 - Pelo que se não fossem as obras (facto 29) levadas a cabo pelo próprio Autor com vista a obstaculizar a maior entrada de água, à data da visita em 3/01/2025, ainda estaria a chover dentro da sua própria casa.

8 - Os factos 4 a 6 e 14 resultam dos Docs. 3 a 7 juntos com a petição conjugados com as declarações de parte do A. e da testemunha II.

9 - Quanto ao facto 14 também resulta também do relatório pericial (resposta ao quesito 18.º da petição inicial) bem como das fotografias constantes do mesmo e ainda do depoimento do Perito gravado no ficheiro Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05- 13_10-40-30 dos minutos 0:54 a 02:02 e 10:32 a 11:16.

10 - O Facto 27 foi dado como provado com base no Doc. 12 junto com a petição inicial, devidamente conjugado com o depoimento da testemunha II que conjugado com o relatório pericial coincidente com as obras constantes do mesmo (à exceção do tratamento da fachada e paredes exteriores que não constam do Doc. 12, mas que são sugeridas pelo Sr. Perito no seu relatório).

11 - Pelo que bem esteve o Tribunal a quo ao considerar que concatenada toda a prova o locado padece de infiltrações e humidades do conjunto de toda a prova produzida e não apresenta condições de salubridade, sendo tais obras necessárias ao uso normal da habitação.

12 - Pelo que deve o recurso de apelação apresentado pela Ré quanto à matéria de facto ser julgado improcedente.

13 - Sem conceder, na análise dos fundamentos invocados pela Recorrente/Ré quanto à matéria de facto, sempre se há de considerar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente/A. e que constam da matéria de facto dada como provada, dos articulados e alegações finais no que se refere às obras de reparação que resultam do relatório pericial.

14 - Pois da inspeção não judicial qualificada, resultam expressa e especificadamente quais as obras que são necessárias fazer em ordem a deixar o locado com condições mínimas de salubridade e habitação.

15 - A Sentença recorrida deveria ter com base nos factos 7 e 9 condenado as RR. nas obras de reparação que constam do relatório pericial, pelo que sempre se requer que subsidiariamente sejam considerados os fundamentos invocados (art. 44.º a 48.º da petição inicial e alegações finais), uma vez que provadas que foram as patologias (fissuras) na fachada do prédio.

16 - Factos 7 e 9 que resultam provados e corroborados pelo relatório pericial e esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em sede de audiência de julgamento e que não foram impugnados pela Ré/recorrente.

17 - O que se requer ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC e é o que resulta do depoimento do Perito gravado no ficheiro Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05- 13_10-40-30 dos minutos 21:46 aos 22:52.

18 - Pois a obra peticionada e constante do facto 29 (que foi realizada na pendência da ação, em 20203 - cfr. resulta do depoimento da testemunha II no ficheiro Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40-30.mp3 dos minutos 7:15 aos 09:12) não tapou as fissuras que da mesma parede ainda permanecem, tal como todas as paredes exteriores que necessitam de reparação adequada e de acordo com as legis artis.

19 - O Sr. Perito alertou no próprio relatório e nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento que as paredes exteriores tinham enormes fissuras e a parede do quarto do Recorrente/A encontra-se até inclinada (no respetivo ficheiro mencionado dos 3:00 aos 3:10) o que facilita ainda mais a infiltração de águas, como atrás se expôs, resultando da figura 17 a entrada de águas pluviais pela janela do quarto do A.

20 - Tais obras de reparação das fissuras na fachada irão garantir que as reparações e pinturas nas paredes interiores seja eficaz e definitiva, caso contrário, apenas irão, mais uma vez, camuflar os problemas existentes, e não da resolução definitiva de tais problemas de humidades e salubridade da habitação arrendada onde o A. reside e a tendência será piorar.

21 - O Tribunal a quo devia ter usado os seus poderes, lançando mão dos dispositivos legais, nomeadamente, o n.º 2 do art. 5.º do CPC, à semelhança do que fez para fundamentar os factos 10 e 51 (que por sua vez remetem para os factos 26 e 27 do acervo da matéria de facto dada como provada).

22 - Assim, a ser considerada a alteração do facto 27, deve o mesmo permanecer como provado e incluir as obras que melhor estão identificadas no relatório pericial, na parte final do mesmo.

23 - Mais se requer a eliminação do facto 51 da matéria de facto dada como provada, pois induz em erro, quando se refere às obras constantes do ponto 26 e 27, na sua globalidade, utilizando o verbo melhorou, dando a entender que todas já foram realizadas, entrando em contradição com a condenação que as inclui.

24 - Não se verificando com tal pretensão qualquer violação do ónus da prova, nem uma condenação para além do pedido ou em objeto diferente, cfr. ac. do STJ com o n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt.

25 - A inclusão das obras constantes do relatório pericial quanto à fachada vão de encontro ao alegado pelo A., ora Recorrente, nos seus articulados e tendo as partes oportunidade de discutir toda a matéria de facto em causa, nomeadamente das fissuras existentes na fachada, e das demais obras constantes do referido relatório pericial, deve o facto 27) ser alterado conforme se requereu e eliminado o facto 51) conforme supra referido, e, em consequência se requer a esse Venerando Tribunal ad quem a alteração da redação do dispositivo da sentença no sentido das RR. serem condenadas às reparações sugeridas pelo Sr. Perito.

26 - No que toca à matéria de direito e qualificação da natureza das obras a realizar nada há a apontar à Sentença Recorrida que fundamentou com vasta jurisprudência indicada e consubstanciando as normas legais ao caso concreto, tendo feito correta aplicação dos preceitos legais, estando o recurso de apelação da Recorrente/Ré votado ao insucesso.

27 - As obras a realizar são assim de conservação ordinária, verificando-se ainda que não poderiam ser consideradas extraordinárias face às omissões ilícitas das RR., tendo em conta toda a factualidade que resultou provada factos 22 a 26 e 39 a 50, tendo bem concluído o Tribunal a quo que as omissões das rés são ilícitas, porquanto não colaboraram de forma voluntária pela realização das mesmas, tal como assim sucedeu com o anterior senhorio, aquando da realização das obras feitas em 2000, também só por imposição da Câmara Municipal.

28 - De igual modo, não tem razão a Ré/Recorrente pois que também resultou provada factos 35 a 38, bem como o facto 2 do mesmo acervo, isto é os cálculos que a mesma faz dizem respeito ao valor patrimonial do prédio urbano que é constituído por 3 pisos, dos quais o Autor /recorrente apenas ocupa o rés-do-chão, pelo que o pagamento do IMI dirá respeito ao prédio urbano na sua totalidade, e a equação apresentada pela Recorrente/ré apresenta-se errada e baseada em falsos pressupostos e fatores.

29 - E assim, na mesma senda, se requer, subsidiariamente ao Tribunal ad quem que ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC sejam apreciados os fundamentos invocados acerca do venire contra factum proprium em que as RR. Incorreram, constante da resposta às exceções apresentada pelo Autor.

30 - Tendo a Recorrente-Ré apresentado recurso de apelação, pretende o Recorrente/Autor recorrer dos pedidos em que decaiu, nomeadamente dos danos patrimoniais e não patrimoniais, o que faz nos termos do art. 633.º do CPC.

31 - Apesar do Tribunal na motivação da matéria de facto ter dado como provado "que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar" e se reportar ao facto 20, tal facto não corresponde ao supra descrito.

32 - Tal omissão ter-se-á tratado de mero lapso, porquanto na motivação da matéria de facto da Sentença os dá como provados e na fundamentação de direito analisou-os sob o ponto de vista da gravidade e do seu ressarcimento.

33 - Pelo que se requer ao Tribunal ad quem o aditamento de tal fato, sugerindo-se a seguinte redação:

Facto 20.1: “o autor tem-se sentido triste, nervoso e revoltado com a situação vertida nos autos, não conseguindo descansar, tendo de recorrer a medicação para se acalmar”.

34 - Tal redação ora sugerida está baseada nas declarações de parte do Autor corroboradas pelo depoimento da Testemunha II, seu filho - cfr. Ficheiros Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_09-52-15.mp3 dos minutos 33:25 aos 34:30 e Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40-30.mp3 dos minutos 13:00 aos 14:14.

35 - Acresce que a al. g) do acervo da matéria de facto dada como não provada não foi objeto de qualquer fundamentação por parte do Tribunal a quo, tendo-se limitado a dizer que não resultou provado, sem mais.

36 - O que resulta desde logo numa omissão passível de nulidade de sentença.

37 - Tal alínea g) afigura-se contrária à prova supra referida, tendo o A. referido que o seu sistema nervoso estava completamente alterado, que sofria de tremores, não dormia e teve como continua a ter de recorrer a medicação para se acalmar e descansar o que foi confirmado pela Testemunha II seu filho - cfr. Ficheiros Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_09-52-15.mp3 dos minutos 33:25 aos 34:30 e Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_10-40-30.mp3 dos minutos 13:00 aos 14:14.

38 - Pelo que se requer a alteração de tal facto constante da al. g) da matéria não provada seja alterado para provado, por decorrer de toda a prova supra referida e atenta a falta de fundamentação de facto quanto a tal facto na motivação da Sentença.

39 - Acresce que os gastos que o A. teve com os lençóis resultam de igual modo provados (facto 21), no entanto, incompreensivelmente considerou o Tribunal a quo que só o colchão resultou estragado da inundação e já não dos lençóis, tendo aditado tal facto ao acervo da matéria de facto não provada na al. c).

40 - Tal facto dado como não provado [al. c)] não faz qualquer sentido e encontra-se em contradição com o facto 21 da matéria de facto dada como provada, verificando-se que o Tribunal a quo se baseou apenas nas declarações de parte do Autor, tendo referido que este afirmou que apenas trocou o colchão e o resto limpou-se...

41 - Mas resulta das suas declarações de parte que o A. respondeu afirmativamente quanto à substituição quer do colchão como dos lençóis - cfr. ficheiro Diligencia_1151- 23.9T8CTB_2025-05-13_09-52-15.mp3 dos minutos 22:40 aos 24:27.

42 - De acordo com as regras da experiência se a inundação estragou o colchão por maioria de razão ter-se-ão estragado os lençóis que sobre o colchão se encontravam, pois que é normal que a cama estivesse feita, atendendo que a inundação foi súbita apanhou o A. desprevenido.

43 - Ainda para mais atendendo que o colchão e os lençóis foram comprados ao mesmo tempo e no mesmo local, como consta do Doc. 10 junto com a petição inicial, não tendo o Tribunal dúvidas quanto a tais gastos.

44 - Não tem qualquer lógica que os lençóis tivessem sido lavados pois a água das inundações e que escorreram das paredes e tetos, contêm impurezas e demais sujidades, lodo, bolores, detritos, microrganismos, tais como bactérias, vírus e outros patógenos, que podem causar doenças gastrointestinais ou outras infeções, bem como produtos químicos, tintas, etc., representando riscos para a saúde e segurança e que não desaparecem como magia com uma simples lavagem.

45 - Pelo que se requer que o facto c) da matéria de facto dada como não provada seja incluído na afirmativa (provado) no facto 20 da matéria de facto dada como provada.

46 - O Recorrente/A. não se conforma ainda com a solução de direito dada quanto ao indeferimento do seu pedido atinente ao ressarcimentos dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

47 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas respeitantes à responsabilidade contratual donde resultam os danos materiais e morais do A. peticionados.

48 - Pois que contrariamente ao segmento anterior da Sentença (Da qualificação das obras em discussão) no qual não teve dúvidas das omissões ilícitas imputáveis às RR., neste teve dúvidas quanto ao mesmo pressuposto (prova da ilicitude do facto praticado por omissão pelas Rés).

49 - Dúvida esta incompreensível quando momentos antes refere não ter dúvidas que existiu por parte das Rés omissões ilícitas porquanto, como vimos, as mesmas já tinham sido comunicadas pelo arrendatário às rés (sendo que estas não podiam ignorar, até, que em 2000 havia sido necessário realizar algumas obras, sendo perfeitamente plausível e aceitável que, volvidos 20 anos, fosse necessária manutenção do locado), sendo que o autor, inclusivamente, se propôs a apresentar candidatura em programa destinado a comparticipar as obras a realizar no locado, o que a ré cabeça-de-casal negou, não obstante saber que a Câmara Municipal havia determinado a realização de obras que não foram feitas na totalidade.

50 - O Tribunal a quo confunde assim os pressupostos da responsabilidade extracontratual com os da responsabilidade contratual, olvidando quer a conduta, ou a falta dela (omissões ilícitas) como a presunção de culpa não ilidida pelas RR., verificando-se de igual modo que da motivação da matéria de facto: Por outro lado, provou-se que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar (cfr. ponto 20), que se encontra preenchido o nexo causal.

51 - Os danos patrimoniais e morais sofridos pelo A. advêm do mesmo incumprimento contratual das RR. ao não cuidarem da manutenção do imóvel da sua propriedade, que como resulta de toda a sentença se encontrava sem qualquer tipo de intervenção desde o ano 2000 (ou seja há mais de 22 anos à data da entrada da ação) nem proporcionarem o gozo do imóvel em condições dignas de habitabilidade e salubridade o que resultou provado.

52 - Pelo que tendo deste incumprimento contratual advindo danos que resultam provados pelo Tribunal a quo outra decisão não pode ser a da condenação a ressarcir o Autor dos danos sofridos.

53 - Quanto à comunicação dos danos, também não se entende a Sentença recorrida e encontra-se em contradição com as declarações de parte do A. [Ficheiro Diligencia_1151-23.9T8CTB_2025-05-13_09-52-15.mp3 dos minutos 24:27 aos 24:44 e dos minutos 34:40 aos 35:24] e com o segmento anterior da sentença supra referido.

54 - E ainda que se conceba que a interpelação para ressarcimento dos danos patrimoniais foi apenas realizada com a citação da ação, tal facto apenas influi na contagem de juros.

55 - Os danos não patrimoniais sofridos pelo A., ora Recorrente, e que constam devidamente provados são passiveis de serem compensados e merecedores de tutela jurídica.

56 - Pois a revolta afeta a pessoa que vê e suporta o comportamento abusivo e violador do seu direito, ao ser ignorado e diminuído pelas RR. e revela-se perturbador, pelo desamparo e desproteção que gera.

57 - Já a tristeza configura um estado de espírito que retira alegria e compromete o bem estar e a preocupação gera um efeito perturbador.

58 - O direito ao repouso, descanso e saúde do autor (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior, o direito à qualidade de vida, o direito ao descanso, o direito ao sono e o direito a um ambiente sadio e equilibrado - é concretizada no n.º 1 do art. 66.º da CRP (beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias por ser inerente ao homem enquanto indivíduo - n.º 1 do art. 17.º e n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma), sendo também abrangida pela tutela geral da personalidade (art. 70.º do CC).

59 - Todos estes danos causados pelas omissões ilícitas e culposas das RR. no A. são graves, não tendo o mesmo de os suportar, comprometeram o seu bem-estar e revelam dignidade mais do que suficiente para merecerem a tutela do direito e serem considerados danos não patrimoniais graves, suscetíveis de conferir direito de indemnização ao lesado.

60 - Tudo concatenado, devia o Tribunal a quo ter considerado como suscetível de indemnização, por grave, todo o dano invocado e provado e, consequentemente, julgado procedente todo o pedido formulado pelo Autor, fixando uma indemnização no montante peticionado, de 250 € (duzentos e cinquenta euros), por se revelar o valor justo e proporcional ao dano sofrido, para além dos montantes respeitantes aos prejuízos materiais (colchão e lençóis).

61 - Pelo que a Sentença violou os artigos 798.º, 799.º, 562.º, 494.º e 496.º do CC e artigos 17.º, 18.º e 66.º da CRP e 70.º do CC.

62 - Devendo ser substituída por outra que condene as RR. no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que resultaram provados.

Assim se espera, Venerandos Juízes Desembargadores, por ser de JUSTIÇA!».


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As Recorridas não responderam à ampliação do recurso nem ao recurso subordinado apresentado pelo A.

                                                                       *

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.


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Questão prévia - da in/admissibilidade da ampliação do objeto do recurso
O A./Apelado vem, na sequência do recurso interposto pelo R./Apelante, apresentar “… resposta,
com ampliação do objeto do recurso e ainda interpor recurso subordinado…”
Sob Ponto II daquela resposta, diz o A./Apelado, para fundamentar a apresentação do que denomina ampliação do recurso:
“II
(…)
Mas, sem conceder, sempre se dirá que,
Ora, na análise dos fundamentos invocados pela Recorrente/Ré quanto à matéria de facto, sempre se há de considerar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente/A. e que constam da matéria de facto dada como provada, dos articulados e alegações finais, como adiante se irá expor, e que não foi impugnada pela Recorrente /Ré no que se refere às obras de reparação que resultam do relatório pericial, i.e., da inspeção não judicial qualificada, donde resultam expressa e especificadamente quais as obras que são necessárias fazer em ordem a deixar o locado com condições mínimas de salubridade e habitação.
Com efeito, considera o Recorrente/Autor, sempre com o mais devido respeito, que a Sentença recorrida deveria ter com base nos factos 7 e 9 condenado as RR. nas obras de reparação que constam do relatório pericial, pelo que sempre se requer que subsidiariamente sejam considerados os fundamentos invocados (art. 44.º a 48.º da petição inicial e alegações finais), uma vez que provadas que foram as patologias (fissuras) na fachada do prédio e que constam devidamente identificadas no relatório pericial, se requer que o Tribunal ad quem substitua o dispositivo da sentença recorrida, condenando as RR. nas obras que constam do relatório pericial junto aos autos e que são as seguintes:
  Substituição do telhado, preferencialmente por painel “sandwich”, que além de mais leve e assegurar melhor impermeabilização, tem a vantagem de ter algum isolamento térmico;
  Deveria ser ponderada a eliminação da platibanda na fachada principal;
  Caso não se estique o telhado para a parte exterior das fachadas, os topos das paredes devem ser isolados com chapa galvanizada;
  Deve ser assegurada a condução das águas pluviais, quer com caleiras quer com tubos de queda;
  Deveriam ser reperfilados os peitoris das janelas e portas de modo a que a água da chuva seja encaminhada para o exterior;
  As paredes interiores devem ser tratadas com selagem de fissuras e pintura;
  As paredes exteriores devem ser tratadas, com picagem e refechamento de juntas e fissuras, impermeabilização e pintura, ou em alternativa, com aplicação de capoto, que além da necessária impermeabilização tem a vantagem de ter também algum isolamento térmico
O que faz ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC.

No art. 636.º do CPC encontra-se regulada a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, que assim prescreve:

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Interpretando aquele preceito, segundo Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 823 ( no mesmo sentido TRE 207/22.0T8SSB.E1, de 13-03-2025):
“1. A parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação das questões em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso (sobre o modo, cf. STJ 16-11-17, 768/08). Não tendo legitimidade para interpor recurso, dado que a decisão final lhe foi favorável, deve, no entanto, ser admitido a integrar no objeto do recurso interposto pela contraparte as questões em que decaiu, por forma assegurar por qualquer das vias a manutenção do resultado final.

2. Também pode alegar, com o mesmo propósito, nulidades da decisão recorrida, na medida em que o seu deferimento possa servir para reforçar a decisão que lhe foi favorável ou evitar a produção do efeito pretendido pelo recorrente.
3. A ampliação do objeto do recurso pode ainda abarcar a impugnação da decisão da matéria de facto que se mostrou desfavorável à parte vencedora, na medida em que daí decorra, ainda que por outra via, a manutenção da decisão recorrida.”.
Acompanhando ainda o entendimento de Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Cívil”, 8ª Ed., Fls. 172, “ Se o decaimento, em lugar de respeitar a meros fundamentos da ação ou da defesa invocados pela parte vencedora, se reportar a um dos pedidos formulados pelo autor (…) , não será mediante a ampliação do âmbito objetivo do recurso que essa parte  promoverá a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas através da apresentação de um recurso autónomo ( quando este seja admissível) ou de um recurso subordinado, sob a cominação de caso julgado, nessa parte.”
Ainda conforme orientação com a qual concordamos, conforme Ac. STJ n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1, de 22/06/2022 “A ampliação do objeto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no tribunal a quo).”
A questão que importa solucionar é a de saber se a ampliação pretendida pelo Autor, recorrido, do objeto do recurso, feita na sua resposta a este, é ou não de admitir.
A questão merece resposta negativa: o pedido do A. denominado ampliação do recurso é inadmissível, pois no caso da matéria abrangida o A. é parte vencida e não vencedora, estando pois obrigado a interpor recurso autónomo ( se admissível) ou subordinado, o que não fez.
É este precisamente o caso dos autos, a ampliação não pode abranger decisões das quais a parte podia ter recorrido e que lhe foram desfavoráveis, configurando um verdadeiro recurso autónomo o que o A. vem nominar de ampliação, não representando uma verdadeira ampliação à luz do preceituado no Art. 636º do CPC.

Deste modo, rejeita-se o pedido do Autor de ampliação do recurso interposto pela Ré e consequentes questões que o mesmo integrava.


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II - Objeto do recurso/Questões a decidir

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 608º nº2, 609º, 635º nº4 e 639º nº1 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:

a) Recurso de apelação da Ré AA:

i - Da impugnação da matéria de facto (pontos 4 a 6, 14 e 27 dos factos provados devem ser dados como não provados);

ii - Da reapreciação jurídica da causa;

iii - Do abuso de Direito.

b) Recurso subordinado do A.:
i - Da impugnação da matéria de facto (acrescento de mais um facto provado; pontos c) e g) dos factos não provados devem passar para os factos provados);
ii - Da reapreciação jurídica da causa;

                                                     *

Apreciaremos, sequencialmente, os recursos interpostos, em primeiro lugar o recurso apresentado pelas RR. e após, o recurso subordinado apresentado pelo A. e dentro de cada recurso, por razões de precedência lógica, serão apreciados em primeiro lugar, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, após, as questões atinentes ao mérito da causa.

***

III - Os factos
Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

São os seguintes os factos apurados que seguidamente se transcrevem, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

« A - FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O prédio urbano sito na Rua ..., no concelho e freguesia ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...42, proveniente do anterior artigo matricial ...40.º, pertence à Herança Aberta Ilíquida e Indivisa por óbito CC, da qual são as rés AA e DD únicas e universais herdeiras.

2. O autor é arrendatário do rés-do-chão do prédio, supra referido, desde 02.12.1983, por contrato de arrendamento celebrado com JJ, tendo as rés ingressado na posição de senhorio (cfr. contrato junto sob o Doc. 2 com a petição inicial, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).

3. Apesar de constar da caderneta predial que o prédio, aqui em causa, está constituído em regime de propriedade total sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização  independente, a verdade é que dos três pisos existentes, o autor ocupa apenas o rés-do-chão embora também use o sótão como arrumos.

4. O locado onde reside o autor encontra-se, desde há muito, com infiltrações.

5. Tais infiltrações têm origem maioritariamente no sótão, provocando, em dias de chuva, inundações nas referidas divisões.

6. Sendo possível de verificar no sótão os locais por onde a chuva se infiltra, nomeadamente pelas telhas e pelas paredes, gerando poças de águas que se acumulam nos cantos do piso de cimento.

7. Do exterior do prédio é possível verificar também as fissuras das paredes envolventes, não se encontrando estas devidamente impermeabilizadas o que agrava as infiltrações no interior das divisões.

8. O prédio não apresenta também condições de correto escoamento das águas pluviais.

9. Assim, a água proveniente das chuvas infiltra-se pelas paredes do prédio e telhado do sótão, escorrendo pelas paredes interiores do locado.

10. Em meados do mês de Setembro de 2022, por causa de chuvas que nessa altura ocorreram, na cozinha, a água escorreu pelas paredes e tecto atingindo alguns aparelhos electrodomésticos, nomeadamente o fogão, arca e frigorífico, tendo jorrado pelos candeeiros de tecto, ao ponto de o autor ter de se socorrer de baldes para evitar que a água caísse no mobiliário e no pavimento.

11. De tal modo, que o autor se viu obrigado a desligar o quadro eléctrico face ao perigo de curto-circuito.

12. Por forma a proteger o mobiliário, o autor teve de envolver o mesmo em capas de plástico.

13. Contudo, apesar dos esforços do autor, a água atingiu o pavimento, alagando-o.

14. Assim, as paredes e tectos em todas as divisões, encontram-se danificadas em toda a sua extensão, com marcas visíveis da infiltração das águas, sinais de humidade e bolor, encontrando-se manchadas e com a tinta a “descascar”.

15. O locado não apresenta condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

16. As infiltrações impedem o autor de usufruir plenamente do locado, diminuindo as utilizações que do mesmo se devem retirar.

17. Nos dias de chuva intensa e nos que se seguiram, ocorrida em Setembro de 2022, o autor encontrou-se impedido de realizar tarefas domésticas básicas, como por exemplo aquecer alimentos ou cozinhar, conservar alimentos, bem como de utilizar todos os aparelhos eletrodomésticos.

18. Pelo facto de se ter visto forçado a cortar a energia elétrica, para sua própria protecção e da sua família.

19. Nesse período, a água caía directamente na sua cama, do candeeiro de tecto do quarto do autor.

20. As infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022 estragaram o colchão do autor, que teve de ser substituído.

21. O autor gastou 251,14€ pela aquisição de um colchão e lençóis, sendo 194,31€ no colchão e 56,83€ nos lençóis.

22. O autor já por diversas vezes alertou a ré cabeça-de-casal da necessidade de obras de conservação e reparação do locado, sem obter qualquer disposição desta para realizá-las.

23. Com efeito, a situação que ora se coloca já foi objecto de reclamação junto da Câmara Municipal ..., tendo dado origem ao Processo Administrativo n.º ...43, nos termos do art. 89.º e 90.º do DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro.

24. Tendo sido realizada vistoria prévia ao imóvel, em causa nos presentes autos, no dia 10.11.2022 e após esta foi a ré cabeça-de-casal notificada, em 17.01.2023, para proceder às obras de reparação da zona do beirado aumentando a secção da caleira ou anulando a platibanda e colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior.

25. Contudo, até à presente data as obras ordenadas e necessárias à boa conservação do imóvel ainda não se encontram concluídas.

26. Porquanto, das obras referidas no ponto 24, as rés apenas fizeram o prolongamento do beirado, estando em falta a colocação da caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior.

27. Para além das obras referidas no ponto 24, é ainda necessário, para eliminar as infiltrações, realizar as seguintes obras, orçamentadas no valor de 6.278,00€:

i. Realizar a pintura em paredes interiores e tectos das divisões, nomeadamente, da cozinha, sala, e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário

i antialcalino e/ou anti-fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes, no valor global de 1.628,00€.

ii ii. Aplicar pedra em granito azul sobre a chaminé, com dimensões de 60x80 cm, no valor de 60,00€.

iii iii. Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova, no valor de 4.500,00€.

iv iv. Aplicação de chapa zincada para tapar fissura na lateral do edifício, no valor de 150,00€.

28. Sendo que o autor já procedeu à aplicação de pedra em granito azul sobre a chaminé, referida no ponto 27, alínea ii).

29. De igual modo o autor já colocou a chapa zincada, referida no ponto 27, alínea iv).

30. Nunca tendo as rés se predisposto a pagar ao autor pelas obras feitas por ele.

31. Pelo contrário, recusando-se a falar com o aqui autor, e instruindo a vizinha, sua inquilina, a recusar a passagem pelo terraço do locado que habita, sem qualquer motivo justificativo.

32. A necessidade das obras no telhado e paredes laterais decorrem do seu envelhecimento.

33. Por causa do estado do locado, acima descrito, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar.

34. O autor tentou resolver a situação extrajudicialmente, dialogando com a ré cabeça-de-casal e tentando chamá-la à razão, sempre acreditando que tal acabaria por suceder.

35. As rés, por carta datada de 24.11.2022, remetida ao autor, comunicaram a intenção de submeter o contrato de arrendamento ao NRAU, nos termos que constam da carta junta aos autos com a contestação, de 22.09.2023, com a ref.ª citius 3353727(e cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).

36. Por carta datada de 30.12.2022, o autor opôs-se ao teor da carta referida no ponto anterior, alegando o seguinte (tudo conforme consta da carta junta aos autos com a contestação, de 22.09.2023, com a ref.ª citius 3353727, e cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido):

a) Que o prédio em causa não se encontra fraccionado e por isso não pode o senhorio actualizar a renda nos termos do NRAU;

b) Que se encontrava dentro da excepção prevista nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º, 36.º, n.º 7, do NRAU, por ter rendimento mensal do agregado familiar inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, concretamente, 9.604,42€, juntando certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a atestar essa realidade;

c) Que, para além disso, também tem idade superior a 65 anos e tem também uma incapacidade de 60%, juntando Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, do qual consta que o autor, nascido em ../../1949, é portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 60%;

d) A existência dos problemas de infiltrações no imóvel, alertando para o facto de os mesmos já serem do conhecimento da ré cabeça-de-casal.

37. Por carta datada de 10.01.2023, as rés fixaram como renda do imóvel referido no ponto 1, o valor de 136,07€, nos termos que constam da carta junta aos autos com a contestação, de 22.09.2023, com a ref.ª citius 3353727(e cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).

38. Porém, por carta de 20.01.2023, reiterou os argumentos explanados na carta referida no ponto 36, opondo-se à actualização da renda, nos termos que constam da carta junta aos autos com o requerimento de 02.11.2023, com a ref.ª citius 337997 (e cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido).

39. Aquando da vistoria referida no ponto 24, as rés fizeram comparecer, no dia 10.11.2022, como seu perito, o Engenheiro HH.

40. No seguimento dessa vistoria, a Câmara Municipal ... verificou a existência de “Tectos com manchas amareladas em várias divisões da habitação”.

41. As rés discordaram das intervenções a fazer, ordenadas pela Câmara Municipal ..., por considerarem que a entrada de água pluviais se deve à claraboia construída no imóvel, no entanto, fizeram as obras referidas no ponto 26.

42. O imóvel aqui em discussão tem mais de cinquenta anos.

43. Sem a caleira, as águas das chuvas caem directamente nas janelas e paredes laterais do imóvel.

44. No ano 2000, na sequência de processo junto da Câmara Municipal ..., que opôs os antigos senhorios e o autor, foram efectuadas obras ao nível da reparação da chaminé, caleiras e pinturas exteriores.

45. As obras referidas no ponto anterior foram feitas também por reclamação efectuada pelo autor à Câmara Municipal ....

46. Tendo a Câmara Municipal ... determinado que os custos de tais reparações fossem suportados, em determinada medida, pelo autor e pelo senhorio (antecessores das rés).

47. Pelo que tais obras só se realizaram após insistência junto da Câmara Municipal ....

48. No entanto, apesar dessas obras terem auxiliado nessa altura, os problemas continuam a persistir.

49. Antes de ter realizado a reclamação junto da Câmara Municipal ..., em 2022, o autor propôs à ré cabeça-de-casal a sua inscrição e candidatura ao “Programa Habitar ... Solidário”, Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas, com vista à comparticipação das obras a realizar no locado.

50. O autor reuniu toda a documentação necessária, no que à sua parte dizia respeito, tendo a ré cabeça-de-casal, em princípio, concordado com tal candidatura, para depois se recusar a preencher o formulário de candidatura e a seguir com a mesma junto da Câmara Municipal ....

51. A realização das obras referidas nos pontos 26 e 27 melhorou em muito os problemas de infiltração verificados no locado.»


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A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

« B - FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:

a) O referido nos pontos 10 a 13, 18 e 23 tivesse ocorrido sempre que há chuvas, para além do que ocorreu em Setembro de 2022.

b) As infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022 estragaram a mobília do autor, como o candeeiro da cozinha e de cama que tiveram de ser substituídos, tendo provocado outros prejuízos monetários.

c) O autor teve de comprar lençóis para substituir os anteriores.

d) A situação descrita nos pontos 4 a 25 tem vindo a agravar-se com as sucessivas chuvadas e tempestades de trovoada que se fizeram sentir no mês de Maio e Junho de 2023.

e) À data da propositura da acção o autor ainda não havia colocado a chapa zincada, referida no ponto 29, pelo facto de, para a instalar, ser necessário aceder ao terraço da vizinha, que se recusava a dar entrada aos técnicos de instalação a mando da ré cabeça-de-casal.

f) Pelas obras que o autor realizou, referidas nos pontos 28 e 29, e materiais que encomendou, o autor gastou um total de 60,00€.

g) O autor é fragilizado do ponto de vista emocional.

h) As rés realizaram todas as obras que a Câmara Municipal ... lhes ordenou, entre maio e junho de 2023.

i) Dessa forma, as rés solucionaram o alegado problema que a Câmara Municipal ... detectou.

j) O imóvel aqui em discussão mantém o nível de habitabilidade de um imóvel com essa idade, sendo que apresenta o desgaste inerente à utilização do autor.

k) As rés auferem o salário mínimo nacional, sendo a ré AA doente oncológica, não tendo condições para melhoramentos no imóvel herdado.

l) O autor beneficia da totalidade do imóvel descrito no ponto 1, estando o imóvel ao nível de um dos pisos desabitado, mas sem acesso pelas rés.

m) Quanto às obras referidas no ponto 46, o autor pagou integralmente tais reparações e descontou a sua percentagem nas rendas.

n) As obras referidas no ponto 46 só se realizaram com o pagamento prévio pelo autor.

o) O autor nunca reclamou por escrito a realização das obras de conservação do locado que agora reclama.».


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IV - Fundamentação                                                           

O recurso principal tem por objeto a decisão recorrida que condenou a Ré/Apelante no seguinte:

a) Condeno a ré Herança Aberta Ilíquida e Indivisa por óbito de CC, de que são herdeiras as rés AA e DD a proceder, a expensas suas e no prazo de 90 (noventa) dias, e tendo por referência o locado identificado nos pontos 1 e 2 dos factos provados, à:

i. Colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior;

ii. Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova.

iii. Pintura em paredes interiores e tectos de todas as divisões, nomeadamente, da cozinha, sala e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes.

b) Absolvo as rés de tudo o mais contra si peticionado pelo autor.


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a) Recurso de apelação da Ré AA:

Inconformada, a R. Recorrente impugnou os factos 4 a 6, 14 e 27 da Sentença, requerendo que os mesmos sejam considerados não provados.

Invoca para tanto que inexistem provas de suporte que permitissem ao tribunal “a quo” contrariar os conhecimentos especiais do perito, pelo que estamos face a uma violação das regras do direito probatório. Mais diz que o relatório pericial elaborado com base na vistoria de 03/01/2025 e os esclarecimentos prestados com a deslocação de 11/02/2025 são transparentes quanto à inexistência de infiltrações pelo telhado, o que se verifica pelas fotos juntas e pelas respostas dadas, taxativas no sentido de que no sótão não há vestígios de humidade e infiltrações (cfr. pag.15 do relatório), pelo que, diz, “o tribunal “a quo” ao fundar a sua decisão no filho dos AA. e nos relatórios e orçamentos por si elaborados incorreu em erro de julgamento contrariando o afirmado por arquitetos e eng. civis.”

A Recorrente baseia aquela sua pretensão de alteração da matéria de facto na sua interpretação do relatório pericial e dos depoimentos prestados em audiência (maxime dos depoimentos do sr. perito, EE; do Eng. HH; do Eng, FF e da Arquiteta GG), identificando as passagens da gravação de tais depoimentos e transcrevendo os excertos tidos por pertinentes que, no seu entender, alicerçam a sua interpretação.

Analisemos.

No dizer de António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172, a  reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Não se trata da repetição da causa, mas de uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento.

Consignamos que a nortear a apreciação da matéria de facto posta em causa em ambos os recursos, em caso de dúvida e na análise a efetuar devemos ter em consideração que “ I - A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adotada pela 1ª instância.” - cfr. Ac. TRC nº 220/23.0T8MGR.C1, Rel. Luís Ricardo, datado de 10-12-2025.

Compulsados os autos, decorre que foram observadas as exigências previstas no art. 640º do Código de Processo Civil, doravante CPC, o que determina a reapreciação da prova produzida, com a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC, pois a Recorrente cumpriu o ónus de indicar os factos que entende incorretamente julgados pelo Tribunal de primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova, documental e passagens dos depoimentos gravados que poderão impor, na sua ótica, em relação aos factos impugnados, uma decisão diversa.

Assim, nada impede a apreciação do recurso, da R. nesta parte.

Atentemos, pois, na matéria de facto impugnada, referente à existência de infiltrações e outras patologias no locado.

No que respeita aos factos constantes dos pontos 4 a 6, 14 e 27 da listagem dos factos provados da sentença apelada, sustenta a Recorrente que devem os mesmos ser eliminados e passar a constar dos factos não provados e, em consequência, ser absolvida.

Os referidos factos provados são os que seguem:

«“4- O locado onde reside o autor encontra-se, desde há muito, com infiltrações.

5- Tais infiltrações têm origem maioritariamente no sótão, provocando, em dias de chuva, inundações nas referidas divisões.

6- Sendo possível de verificar no sótão os locais por onde a chuva se infiltra, nomeadamente pelas telhas e pelas paredes, gerando poças de águas que se acumulam nos cantos do piso de cimento.

14-Assim, as paredes e tectos em todas as divisões, encontram-se danificadas em toda a sua extensão, com marcas visíveis da infiltração das águas, sinais de humidade e bolor, encontrando-se manchadas e com a tinta a “descascar”.

27. Para além das obras referidas no ponto 24, é ainda necessário, para eliminar as infiltrações, realizar as seguintes obras, orçamentadas no valor de 6.278,00€:

i. Realizar a pintura em paredes interiores e tectos das divisões, nomeadamente, da cozinha, sala, e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti-fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes, no valor global de 1.628,00€.

ii. Aplicar pedra em granito azul sobre a chaminé, com dimensões de 60x80 cm, no valor de 60,00€.

iii. Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova, no valor de 4.500,00€.

iv. Aplicação de chapa zincada para tapar fissura na lateral do edifício, no valor de 150,00€.».                                                           

Uma vez que a factualidade provada, com a qual a Recorrente não se conforma, respeita por um lado à existência de infiltrações e outras patologias no locado e, por outro lado, a obras para correção das mesmas, faremos a apreciação factual respeitante aos factos sob os nºs 4 a 6 e 14 em bloco, por facilidade de apreciação, seguindo-se a apreciação do facto 27 de modo autónomo.

Defende a Recorrente, em resumo, que “Os referidos factos devem ser considerados não provados, pois tal não resulta do relatório pericial nem dos depoimentos do sr. perito, EE; do eng. HH; do Eng, FF e da Arquitecta GG”, acrescentando que inexistem provas de suporte que permitissem ao tribunal “a quo” contrariar os conhecimentos especiais do perito, pelo que estamos face a uma violação das regras do direito probatório. Mais invoca que o testemunho de II, não pode ser valorado, considerando não ser este pessoa isenta e desinteressada no processo, por se tratar do filho do A., pelo que o seu depoimento não merecia a credibilidade concedida pela sentença recorrida.

Respiga-se da sentença recorrida que, quanto aos pontos indicados (4 a 6 e 14), a sentença inscreveu o seguinte na motivação crítica da matéria de facto:

«(…) Quanto aos factos vertidos nos pontos 4, 5, 7, 8, 14, 32, referentes na sua essência aos problemas relacionados com as infiltrações no imóvel em discussão, os mesmos resultaram essencialmente, para além de toda a demais prova produzida, da inspecção não judicial qualificada e dos esclarecimentos verbais prestados pelo Sr. Perito nomeado, em sede de audiência final.

Com efeito, o Sr. Perito corroborou a existência de evidências físicas que apontavam no sentido de ter existido problemas de infiltrações anteriores, ainda que no dia da inspecção o imóvel se apresentasse seco, ou seja, sem evidenciar infiltrações actuais, tendo também constatado o facto de o imóvel ser um edifício antigo pelo que, naturalmente, as exigências de obras no telhado e na parede lateral também se prendiam com esse facto.

Ademais, e concretamente quanto ao ponto 14, a sua prova também veio sedimentada nas fotografias juntas com a petição inicial sob o Doc. 7, as quais foram corroboradas pelo autor em sede de declarações de parte.

Também quanto à existência destes problemas no imóvel locado, as testemunhas FF e GG, respectivamente, engenheiro civil e arquitecta na Câmara Municipal ..., de um modo que nos pareceu isento e desinteressado, corroboraram as conclusões retiradas na sequência da vistoria pela Câmara Municipal, tendo verificado no locado manifestações de infiltrações, o que determinou que a Câmara tivesse ordenado à ré AA a realização de obras enquanto comproprietária do imóvel/locado.

Quanto aos factos vertidos nos pontos 3, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 33 e 34, os mesmos resultaram provados essencialmente pela conjugação da prova por declarações de parte do autor, BB, com o depoimento da testemunha II, filho do autor e engenheiro civil, e as fotografias juntas aos autos com a petição inicial sob os Doc. 3 a Doc. 7.

Com efeito, as declarações de parte do autor revelaram-se muito credíveis, na medida em que foram, na sua essência, corroboradas pela demais prova, confirmando-se pela inspecção ao local e pelos relatos das testemunhas que realizaram a vistoria por parte da Câmara Municipal, a existência de infiltrações no locado.

Ademais, nenhuma prova foi feita por parte das rés que levasse ao Tribunal colocar em dúvida o conteúdo de todas as fotografias juntas com a petição inicial, sob os Doc. 3 a Doc. 7, e nas quais foi possível constatar entrada de água muito intensa ao nível do sótão e que escorreu após pelas divisões do locado, mormente em Setembro de 2022, conforme o autor expressamente referiu - ou seja, o autor, em declarações, confirmou que estas consequências mais gravosas ocorreram nas chuvadas de Setembro de 2022 e perduraram por cerca de 8 dias, nada mais tendo sucedido com essa gravidade desde então e até à data em que prestou declarações em juízo (13.05.2025).

Assim, muito embora as maiores consequências das infiltrações tenham sucedido em meados de Setembro de 2022, a verdade é que o Tribunal não teve dúvidas de que o locado se encontra com problemas de infiltrações e que em tempos de chuvas fica efectivamente sujeito à entrada de água.

Nessa medida, o Tribunal adquiriu o facto respeitante às infiltrações maiores terem ocorrido especificamente em meados do mês de Setembro de 2022, constante do ponto 10, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por entender que se trata de facto concretizador do que foi alegado pelo autor, e que resultou da instrução da causa, tendo as partes tido amplamente a possibilidade de se pronunciar quanto a esse facto, quer em sede de produção de prova (instância e contra instância), quer em sede de alegações finais.

Ademais, a credibilidade do autor face ao que alegou quanto às consequências acima referidas foi reforçado, como se disse, pelo depoimento da testemunha, filho do autor, e pelas constatações do Sr. Técnico/Perito que ao ver a casa seca aquando da inspecção, não deixou de conseguir concluir que existiam evidências de ter ocorrido infiltrações graves no locado, inclusivamente referindo que não moraria ali com as condições que observou existirem. .».

No que concerne ao facto 27 retira-se a seguinte motivação da sentença recorrida:

“Quanto ao facto vertido no ponto 27, o mesmo resultou do teor do orçamento junto sob o Doc. 10 com a petição inicial, o qual foi corroborado pela testemunha II.

Com efeito, muito embora esta testemunha seja filha do autor, a verdade é que a mesma se mostrou muito isenta e credível, nos termos já acima referidos, sendo também engenheiro civil e detentor da empresa que fez o orçamento (mas que neste momento já não tem actividade). Ora, embora não tenham sido obras inteiramente coincidentes, o certo é que o Sr. Técnico/Perito que fez a inspecção relatou a necessidade de algumas obras para solucionar as infiltrações, conforme resulta da página 22 do relatório junto em 06.01.2025, com a ref.ª citius 3836996. Nomeadamente, o Sr.Perito referiu a necessidade de tratamento das paredes interiores (o que é perfeitamente normal, atendendo a que as mesmas contêm evidências de infiltrações anteriores) e a substituição do telhado, o que torna verosímil o orçamento apresentado e cujas obras o autor reclama. ”

Atentemos no conteúdo dos registos da prova, a cuja audição se procedeu na íntegra, conjugando-os com os demais elementos documentados nas fotografias juntas com a petição inicial e cuja origem e temporalidade não foi posta em causa, bem como nas fotos juntas aos autos integrantes do relatório do sr.  Perito e do próprio conteúdo do Relatório, datado de 3 de Janeiro de 2025 que, conclui nos seguintes termos: “À data da vistoria, o tempo estava seco e não chovia há alguns dias. A casa encontrava-se genericamente seca. Existiam no entanto indícios claros de terem existido problemas de humidades e infiltrações recentes.

O perito está convicto que para eliminar esses problemas será necessário proceder aos seguintes trabalhos:

  Substituição do telhado, preferencialmente por painel “sandwich”, que além de mais leve e assegurar melhor impermeabilização, tem a vantagem de ter algum isolamento térmico;

  Deveria ser ponderada a eliminação da platibanda na fachada principal;

  Caso não se estique o telhado para a parte exterior das fachadas, os topos das paredes devem ser isolados com chapa galvanizada;

  Deve ser assegurada a condução das águas pluviais, quer com caleiras quer com tubos de queda;

  Deveriam ser reperfilados os peitoris das janelas e portas de modo a que a água da chuva seja encaminhada para o exterior;

  As paredes interiores devem ser tratadas com selagem de fissuras e pintura;

  As paredes exteriores devem ser tratadas, com picagem e refechamento de juntas e fissuras, impermeabilização e pintura, ou em alternativa, com aplicação de capoto, que além da necessária impermeabilização tem a vantagem de ter também algum isolamento térmico.

No que respeita à existência e origem das patologias e infiltrações, resultam claramente dos articulados, duas versões da realidade díspares entre si: de um lado, a versão do autor, que em síntese alega que as infiltrações no arrendado se devem, maioritariamente, à entrada de água pelo telhado e pelas fissuras nas paredes, demandando a feitura de obras de conservação por parte do senhorio; Do outro, a versão das rés ao articularem que a água entra pela claraboia do telhado e pelas furações do ar condicionado, tudo obras levadas a cabo pelo A. sem autorização das RR., concluindo que as obras peticionadas pelo A. se inscrevem em obras extraordinárias a que as RR. estão desobrigadas, alegando que o imóvel tem mais de cinquenta anos, mantendo o nível de habitabilidade de um imóvel com essa idade, apresentando o desgaste inerente à utilização.

Impõe-se apreciar.

Para aquilatar a coerência das versões em confronto impõe-se atentar na globalidade dos elementos probatórios carreados, concatenando-os entre si.

Como se extrai do exposto na motivação crítica da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo, fundamentação que este Tribunal ad quem secunda após a audição dos depoimentos e análise da demais prova documental (fotos e relatório pericial), resulta que o autor, em declarações de parte, elucidou de modo objetivo e concreto a forma como o espaço arrendado se encontra, explicando, em suma, que os maiores problemas e infiltrações ocorreram em Setembro de 2022, época de grandes chuvadas, declarações sustentadas nas fotos captadas à data e juntas com a petição inicial, cuja proveniência não foi contestada, versão concorde com o alegado em articulado.

Decorre da motivação do Tribunal recorrido que este, e bem, conferiu credibilidade, valor probatório às declarações de parte do autor.

O tribunal apelado explicitou pormenorizadamente a sua convicção, conjugando as declarações de parte com os demais elementos de prova produzidos, mormente com o relatório da peritagem e os esclarecimentos do Sr. Perito EE e depoimentos da Arq. GG e Eng. FF, estes dois últimos designados pela Câmara ... e que integraram a vistoria efetuada ao arrendado, bem como no depoimento de II, Eng. Civil, que, não obstante ser filho do A., de forma espontânea, desinteressada e escorreita corroborou a versão articulada pelo Autor, revelando conhecimento direto da situação, quer por se manter presença assídua na casa do A., tendo lá vivido vários anos, apreendendo os agravamentos entretanto registados na habitação, por força da entrada de chuva com as consequentes infiltrações, quer pelo facto de ter conhecimento técnicos em virtude do seu conteúdo profissional por ser Engenheiro Civil.

Insurge-se a Recorrente quanto à credibilidade do depoimento do filho do Autor. Contudo, sem razão porquanto a sua valoração e credibilidade devem ser apreciadas em concreto e de harmonia com a demais prova, inexistindo, no caso, qualquer razão para não valorar as declarações daquele, que se revelaram equidistantes e conhecedoras da situação concreta, quer porque, repete-se, viveu na casa e continua a frequentá-la, quer porque tem conhecimentos técnicos que lhe permitem apreender e confirmar as patologias de que o A. se queixa.

Da audição das testemunhas GG e FF, sobressaem depoimentos desinteressados e imparciais, com conhecimento direto dos factos a que depuseram, pois procederam à vistoria efetuada por determinação da Câmara ..., para quem trabalham.

Assim, FF explicou que o telhado é feito de telha vã o que significa que, se uma das partes da telha está em contacto com a humidade do exterior, também apresenta humidade no interior, por capilaridade. Mais disse que à data da ida ao local não chovia, que não detetaram infiltrações ao nível do telhado, mas ainda assim observou manchas provenientes de humidade, factos, de resto, corroborados pela testemunha GG que acrescentou que as paredes da casa estavam húmidas, que as paredes da cozinha estavam negras e que as paredes das escadas que conduzem ao sótão estavam húmidas. Estas testemunhas, contudo, deixaram claro que a sua visita já ocorreu há mais de 2 anos, desconhecendo como o imóvel se apresenta atualmente.

A testemunha HH que acompanhou a vistoria referida, afirmou que viu evidências de que já teria havido humidades no arrendado, acrescentando que à data da vistoria não observou humidades, justificando que não viu humidade talvez por se perceber que a casa tinha sido recentemente pintada ( o que não pode deixar de se estranhar, uma vez que a Arquiteta GG, que integrou a mesma visita de vistoria, disse ter visto humidade nos termos acima mencionados, sinalizando que as paredes da cozinha até estavam negras).

Igualmente determinantes para se compreender a dinâmica das águas e consequentes infiltrações são as fotos juntas com a petição inicial, capturadas após a ocorrência de chuvadas severas registadas em Setembro de 2022, também valoradas conforme motivação ínsita na sentença em crise, reveladoras de existência de manchas de água no sótão, quer no chão quer nas paredes, e humidades nos tetos e paredes de outras divisões fotografadas. Ademais, o Sr. Perito relatou que viu indícios claros de terem existido problemas de humidades e infiltrações recentes, propondo, entre outras soluções, a substituição do telhado, tratamento de paredes interiores com selagem de fissuras e pintura e exteriores com picagem e refechamento de juntas e fissuras, impermeabilização e pintura, ou em alternativa, com aplicação de capoto.

Procedendo à audição dos depoimentos na íntegra, concordamos com a sentença a quo, no que concerne à matéria de facto alinhada, pois que a versão transmitida pelas RR., no sentido de a água entrar pela claraboia e pelas perfurações do Ar condicionado, não é confirmada por quaisquer outros meios de prova: veja-se aliás que no relatório apresentado pelo Sr. Perito, nas fotos Fig. 2, 3 e 5 são visíveis os aparelhos e Ar Condicionado e na Fig. 3 é visível a claraboia no alçado posterior do telhado e as manchas de água observáveis na fotografia junta com a petição tirada no sótão aparecem provindo de cima, da zona do telhado e no chão, situadas num canto, não coincidindo com os locais onde se encontra inserta a claraboia ou as furações da instalação do ar condicionado.

Em conclusão, as RR. não lograram demonstrar nem esclarecer a versão que carrearam para os autos, resultando a mesma comprometida.

A sentença recorrida  encontra estribo nos depoimentos ouvidos em audiência e igualmente nas fotos juntas aos autos com a petição e com o relatório pericial, concatenando e baseando-se naqueles elementos para explicar as infiltrações, manchas e água existente no sótão e localização daquelas patologias, visíveis nas fotos, raciocínio determinante para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados, nomeadamente os que as Apelantes impugnam, não soçobrando dúvidas sobre a compatibilidade das patologias visíveis com a origem das mesmas, provenientes do telhado e paredes que não conseguem atalhar à sua entrada, sendo mais ou menos severas consoante a adversidade das condições atmosféricas.

No que respeita ao facto 27 registamos que as obras ali elencadas e orçamentadas abrangem as obras aconselhadas pelo Sr.  Perito, resultando do orçamento junto que o valor ali constante é meramente orientativo e indicativo, aliás a noção de orçamento é mesmo esta, pretende dar uma conjetura do custo estimado. Além do mais, as RR. não lograram por em crise tais valores, ao não trazerem nem produzirem qualquer elemento probatório apto a contrariar aqueles valores orçamentados. No mais acompanhamos a fundamentação da sentença do Tribunal a quo, no que concerne a este facto, a qual se revela correta e pertinentemente apreciada e sustentada nos elementos de prova que enumera.

Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada pela 1.ª instância.

                                                                       *

Alegam ainda as recorrentes, em suma, que a renda mensal do imóvel é de 98€, por mês, concluindo que “ a renda paga pelos AA. é extremamente baixa e não permite recuperar, em tempo razoável, o capital que seria necessário para realizar as obras em causa em que foram condenados, sendo injusto exigir das RR. tal dispêndio.”

Referiu o tribunal recorrido o seguinte sobre esta questão: “Além do mais, verificou-se que, para além das obras referidas no ponto 24, é, ainda, necessário, para eliminar as infiltrações, a realização das obras referidas no ponto 27, orçamentadas no valor global de 6.278,00€.

Não tendo o Tribunal qualquer dúvida quanto à circunstância de essas obras serem necessárias a manter as condições do imóvel que foi destinado à habitação do autor aquando do contrato de arrendamento celebrado, sendo, por isso, obras de conservação ordinária, que competem ao senhorio (cfr. artigo 12.º do RAU).

Por outro lado, invocaram as rés que as obras aqui em análise devem ser qualificadas como obras de conservação extraordinária pelo facto de não serem imputáveis a acto ou omissão ilícita perpetrada pelas rés e ultrapassam largamente, no ano (2023) em que alega que se tomaram necessárias, 2/3 do rendimento líquido desse mesmo ano.

Ora, tendo em conta toda a factualidade apurada, dificilmente se conceberia esta conclusão.

Vejamos.

Com efeito, como acima vimos, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do RAU, serão obras de conservação extraordinária as que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.

No entanto, dificilmente poderíamos concluir que as obras a realizar no locado não correspondam a omissões ilícitas do senhorio, porquanto, como vimos, as mesmas já tinham sido comunicadas pelo arrendatário às rés (sendo que estas não podiam ignorar, até, que em 2000 havia sido necessário realizar algumas obras, sendo perfeitamente plausível e aceitável que, volvidos 20 anos, fosse necessária manutenção do locado), sendo que o autor, inclusivamente, se propôs a apresentar candidatura em programa destinado a comparticipar as obras a realizar no locado, o que a ré cabeça-de-casal negou, não obstante saber que a Câmara Municipal havia determinado a realização de obras que não foram feitas na totalidade.

Assim, dificilmente se conceberia a possibilidade de qualificar como extraordinárias as obras que presentemente são necessárias, quando as rés não colaboraram de forma voluntária pela realização das mesmas, tal como também assim sucedeu com o anterior senhorio, aquando da realização das obras feitas em 2000, também só por imposição da Câmara Municipal.

Neste seguimento, a ser assim, estaríamos a privilegiar a parte inerte, inadimplente, que protela, de modo a conseguir socorrer-se da possibilidade de, assim, classificar-se as obras necessárias como extraordinárias quando uma intervenção ao tempo certo, não seria mais do que obras de conservação ordinária - como efectivamente o são.

Ademais, tal como se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2023, no proc. n.º 2369/21.4T8PRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt), com o qual se concorda, “constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado”, sendo que a “circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor qualidade não exclui a responsabilidade do senhorio pelas obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade”, exemplificando que, nesse caso, se enquadram nessa noção de obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade, entre outras, “as obras de reparação dos tectos e da canalização da cozinha e da casa de banho”.

Em jeito de conclusão, no caso, não há dúvidas de que as infiltrações persistem o que é perfeitamente natural ao cabo de 20 anos após as últimas obras realizadas pelo senhorio no locado, o que não invalida de todo a necessidade de manutenção do mesmo, seja ou não antigo o imóvel arrendado.

Pelo exposto, conclui-se estarmos perante obras de conservação ordinária.

Sendo as obras aqui em discussão de conservação ordinária, seria de proceder, em princípio, o pedido deduzido pelo autor, de condenação das rés a realizar à sua custa, as seguintes obras:
a) Colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior;
b) Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova.

c) Pintura em paredes interiores e tectos de todas as divisões, nomeadamente, da cozinha, sala e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes.

E já não quanto à reparação da zona do beirado porquanto, como provado no ponto 26, tal obra já foi realizada, só estando em falta a caleira; nem quanto à colocação da chapa zincada, porquanto o autor já procedeu a essa colocação, conforme resulta do ponto 29.”.

A sentença a quo, após distinguir obras de conservação ordinária, extraordinária e obras de beneficiação, entendeu, de forma certeira, subsumir as obras em causa a obras de conservação ordinária. Também na sentença em apreço, na parte em que aprecia o segmento invocado pelas RR. ao alegaram que o autor age em abuso de direito, a 1ª instância dilucida com acerto “Ora, no caso, por mais diminuta que seja a renda paga pelo autor, 98,00€, não nos parece que haja aqui uma manifesta desproporção entre o valor da renda e o valor das obras necessárias, ao ponto de considerarmos ilegítimo o exercício do direito por parte do autor a ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o mesmo se destina, que é a habitação” E mais à frente “ Por fim, diga-se, também, que, a serem realizadas as obras em questão, no valor global de 6.278,00€, seriam necessários pouco mais de 5 anos para as rés terem retorno desse valor, pelo que não parece um exercício do direito manifestamente desequilibrado. ”

Percorrendo as alegações e conclusões das Recorrentes, resulta que não adiantam  nenhum argumento que permita afastar aquele entendimento, não demonstrando que as rendas pagas não permitem recuperar, em tempo razoável, o capital que seria necessário para realizar as obras em causa em que foram condenados, terminando de forma conclusiva, sem concretizar, que é“ injusto exigir das RR. tal dispêndio”. Para além de não provarem o alegado, verifica-se que a sentença objeto de recurso esclareceu de forma alicerçada e fundamentada as razões pelas quais entendeu estar-se perante obras ordinárias, explicando de forma pormenorizada e sustentada a proporcionalidade do custo das mesmas, concatenada com o rendimento que as RR. usufruem com a locação existente.

Termos em que improcede esta questão recursória.

                                                                       *

Pretendem ainda as recorrentes que o tribunal “a quo” fez errada interpretação do art.334º do CC, aduzindo que “ Tendo em conta a regras vigentes em matéria de IRS, as rendas recebidas, consideradas rendimentos prediais, são tributadas autonomamente a uma taxa de 25% para arrendamento habitacional, que pode ser mais baixa (15%, 10% ou 5%) se o contrato tiver uma duração mínima de 5, 10 ou 20 anos. A taxa sobe para 28% no caso de arrendamento não habitacional.

No caso dos autos face à senhoria/herança a tributação é de 25%.

Assim, as RR auferem uma renda líquida de 98€-25% =73,50€

Por outro lado, não podemos esquecer o pagamento do IMI de um imóvel com o VPT de 86971,71€ (cfr. doc.1 da contestação) com uma taxa de 0,30% consultável em “portaldasfinanças.gov”, o que rondará os 260€ anuais.

Pelo que serão necessários, pelo menos, 10 anos para absorver as despesas com as obras em que foram condenadas pelo tribunal “a quo”.

No final deste período e face à oposição dos AA. na transição para o NRAU não terão retirado qualquer benefício do imóvel e, certamente, terão os AA. a reclamar novas obras.”

Atendendo à alegação da lavra do Recorrente Autor acima transcrita e que antecede, onde analisa a tributação das rendas e pagamentos de IMI, cumpre relembrar que os recursos são meios de reexame de decisões anteriores, e não meios para julgar e apreciar questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso daquela concreta matéria,  não podendo ser conhecidas pelo Tribunal superior.

Extrai-se que o tribunal recorrido escreveu o seguinte sobre esta questão: “As rés alegaram que o autor age em abuso de direito porquanto, pagando uma renda de 98€ brutos, mensais, exige das rés senhorias a realização de obras orçamentadas em 6.278,00€, pois que, em tal circunstancialismo, as rés vêem a inviabilizada a recuperação do investimento efectuado em tempo medianamente aceitável ou razoável, antes apenas após o decurso de um prazo superior a cinco anos.

Assim, cumpre verificar se, no caso, existe alguma circunstância que possa impedir o exercício do direito pelo autor de ver realizadas as obras acabadas de referir.

Vejamos.

Preceitua o artigo 334.º do Código Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

O abuso do direito “é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência 114º/75).

Ocorrerá abuso do direito, por exemplo, quando “um determinado direito, em si mesmo válido, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social” (cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 4.ª ed., pág. 52).

Portanto, o titular do direito fica impedido de o exercer, ficando este paralisado, quando o seu exercício implique uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito atribuído.

Assim, não basta que se excedam os mencionados limites, sendo antes necessário que os mesmos sejam excedidos de forma manifesta, inequívoca, notória ou evidente.

Por outro lado, os limites impostos pela boa-fé, aqui entendida em sentido objectivo, remetem para a tutela da confiança e para a primazia da materialidade subjacente.

Já os bons costumes referem-se às regras da moral social, enquanto o fim social ou económico do direito se relaciona com a teleologia subjacente a tal direito, isto é, com a ratio da atribuição ao seu titular.

E, da leitura do nosso artigo 334.º do Código Civil, podemos concluir que não é necessário, para que exista abuso do direito, que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que efectivamente o seja.

A doutrina enuncia várias situações agrupadas de comportamentos que evidenciam exercícios abusivos do direito, sendo a modalidade mais conhecida a do venire contra factum proprium.

O instituto jurídico do abuso do direito encontra-se, assim, reservado para situações-limite, actuando como verdadeira válvula escape do sistema e é de conhecimento oficioso.

MENESES CORDEIRO (cfr. Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 3.ª ed., Almedina, 2018, pág. 380) alude, ainda, a um desequilíbrio no exercício das posições jurídicas como comportamento abusivo. E dentro desses comportamentos, menos comuns, residuais até, que configuram actuações inadmissíveis, o autor distingue ainda três sub-tipos: o exercício danoso inútil; o dolo agit qui petit quod statim redditurus (age com dolo aquele que exige o que deve restituir logo de seguida); e a desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem.

Consubstancia uma situação de exercício danoso inútil o caso em que o titular do direito actua no âmbito formal do seu direito, mas não retira qualquer benefício desse exercício, antes causando um dano considerável a outrem.

Por seu lado, o dolo agit qui petit quod statim redditurus est abrange as situações em que alguém pede algo que deve restituir logo de seguida.

Por fim, a desproporção no exercício implica uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto por esse exercício a outrem, correspondendo a actuações formalmente legítimas e lícitas perante o Direito, mas cujos efeitos repercutidos na esfera jurídica de outrem se revelam injustos ou desajustados por comparação à vantagem por aquele alcançada, sem que se vislumbre uma especial justificação para essa desproporcionalidade.

Estas modalidades, por assim dizer, do abuso do direito, permitem abarcar novos casos de comportamentos inadmissíveis.

No que concretamente se refere à problemática em discussão, cumpre atentar na jurisprudência.

Desde logo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025, no proc. n.º 15475/21.6T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), que sumaria da seguinte forma [sublinhado/relevo nosso]:

“I. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, o direito a exigir do locador a realização de obras no locado é considerado abusivo (art. 334.º do CC) quando ocorra uma enorme desproporção entre o diminuto valor das rendas pagas pelos locatários ao longo de décadas e o custo das obras necessárias.

I. Se o exercício do direito de os locatários exigirem dos locadores a realização de obras no locado é considerado abusivo e, consequentemente, é paralisada a produção dos efeitos desse direito, não podem os mesmos locatários opor-se à declaração de caducidade por perda da coisa locada (art. 1051.º, al. e), do CC) com fundamento em que essa perda é imputável à falta de realização de obras por parte dos senhorios.

II. Pela mesma razão tem também de improceder o pedido indemnizatório formulado pelos locatários quanto aos danos não patrimoniais resultantes da necessidade de se mudarem para casa de uma filha devido à situação de inabitabilidade do locado, pedido esse que cumularam com o pedido de condenação dos réus na realização de obras no locado.”.

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.2023, no proc. n.º 1353/20.0T8VNF.G1 (disponível em www.dgsi.pt), refere que “é de considerar excessiva a desproporção entre o valor das obras de conservação e reparação do locado exigidas pela arrendatária e o valor das rendas por ela pagas, quando são precisos mais de 28 anos para o senhorio obter o retorno desse valor; em tais termos, a pretensão da realização dessas obras não constitui exercício equilibrado, moderado, lógico e racional do direito invocado, importando abuso de direito por parte da arrendatária que a torna ilegítima.”.

E também conclui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no proc. n.º 494/14.7T8GDM.P1 (disponível em www.dgsi.pt), “a circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor qualidade não permite excluir a responsabilidade do senhorio pelas obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade (reparação de paredes e telhado para eliminação de infiltrações de águas e humidades), salvo se o mesmo senhorio demonstrar que o locado já possuía tais infiltrações à data da celebração do contrato e o arrendatário, não obstante conhecer tais vicissitudes, o aceitou nesses termos”.

Ora, no caso, por mais diminuta que seja a renda paga pelo autor, 98,00€, não nos parece que haja aqui uma manifesta desproporção entre o valor da renda e o valor das obras necessárias, ao ponto de considerarmos ilegítimo o exercício do direito por parte do autor a ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o mesmo se destina, que é a habitação.

Com efeito, se olharmos ao caso concreto, verificamos que o senhorio anterior, já em no ano 2000, foi compelido pela Câmara Municipal ... a realizar obras no locado - o que não foi feito por forma voluntária (cfr. ponto 44, 45 e 47).

Depois, ordenada a realização das obras descritas no ponto 24, já em 2023, mais uma vez o senhorio, no caso, as rés, apenas procederam a parte das obras que lhe foram ordenadas, e que se consideram necessárias a colmatar as infiltrações (cfr. ponto 43).

Por outro lado, quanto às obras necessárias e referidas no ponto 27, temos que o autor, inclusivamente, diligenciou pela realização das referidas nas alíneas ii) e iv), o que diminuiu em muito os problemas verificados no locado (cfr. pontos 28, 29 e 51).

Temos também que o autor comunicou verbalmente e por escrito às rés as infiltrações aqui discutidas e que antes da reclamação à Câmara Municipal, diligenciou junto das rés propondo-lhes a sua inscrição e candidatura ao “Programa Habitar Castelo Branco Solidário”, Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas, com vista à comparticipação das obras a realizar no locado, tendo a ré cabeça-de-casal, inicialmente, concordado, para depois se recusar a preencher o formulário de candidatura e a seguir com a mesma junto da Câmara Municipal ... (cfr. pontos 49 e 50).

Ora, de tudo conjugado, verificamos uma resistência por parte do senhorio em manter o locado nas condições necessárias a ser habitado, sendo esse o fim do contrato de arrendamento inicialmente celebrado entre senhorio e arrendatário.

Por isso, não faz sentido virem as rés invocar abuso do direito quando manifestam, elas próprias, resistência em resolver de forma voluntária os problemas oportunamente denunciados pelo arrendatário e que não podem ignorar existir, já que também em 2000 foram necessárias obras de manutenção do locado - o que, manifestamente, não afasta a necessidade de se irem realizando novas intervenções no mesmo.

Ademais, ao contrário do que as rés alegaram, as mesmas não realizaram todas as obras que lhe foram ordenadas pela Câmara, nem solucionaram o alegado problema que a Câmara Municipal ... detectou [cfr. alíneas h) e i)].

Tal como também não provaram que o imóvel aqui em discussão mantém o nível de habitabilidade de um imóvel com essa idade, sendo que apresenta o desgaste inerente à utilização do autor [cfr. alíneas j)], nem que auferem o salário mínimo nacional, sendo a ré AA doente oncológica, e que não tenha condições para melhoramentos no imóvel herdado [cfr. alíneas k)].

Sendo certo que também se afigura irrazoável que as rés tenham tido vontade em aceitar a herança, mas já não os encargos que a mesma lhes pudesse trazer pelo facto de ingressarem na posição de senhorio.

Por todo este exposto, conjugando toda a factualidade que o caso concreto implica, não vemos, de todo, que o mesmo imponha uma visão simplista entre renda versus valor da reparação para se concluir, apenas de forma simplista e matemática que há uma excessiva desproporção entre a vantagem do exercício do direito pelo autor e o sacrifício imposto às rés que, de forma livre, aceitaram a herança e a posição de senhorio, sem poder ignorar as condições em que o faziam e todos os antecedentes referente ao locado e acima descritos.

Por fim, diga-se, também, que, a serem realizadas as obras em questão, no valor global de 6.278,00€, seriam necessários pouco mais de 5 anos para as rés terem retorno desse valor, pelo que não parece um exercício do direito manifestamente desequilibrado.

Por todo o exposto, julgo não verificada a existência de uma situação abusiva por parte do autor, razão pela qual não se verificará a paralisação do direito do autor.”

Adiantamos já que, face a quanto antecede e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação do A. a existência de abuso de direito, entendendo que se limitou a pleitear em tribunal, estribando a sua pretensão na versão que desenhou, alicerçada no nosso direito substantivo.

Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.

Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao  determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço.

Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que o Autor, ao pretender exercer um direito que lhe assiste na qualidade de inquilino - o legítimo exercício do direito de ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o fim a que o mesmo se destina, que é a habitação -, excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é, a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).

Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pelas Apelantes, concluindo que também nesta parte, a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Assim, improcede também este argumento recursório.

                                                                               *

b) Recurso subordinado do A.:

No caso de ambas as partes ficarem vencidas, pode cada uma delas recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC.

No caso do recurso independente, conforme deriva da própria designação, corresponde ao recurso interposto diretamente da decisão judicial e que não depende de qualquer outro para prosseguir e ser decidido.

Quanto ao recurso subordinado, o mesmo depende de um recurso anterior, como a própria designação sugere e pode ser interposto a partir da interposição de recurso pela parte contrária (cf. n.º 2 do artigo 633.º do CPC).

O recurso subordinado pretende tutelar as situações em que uma parte, não obstante vencida, poderia estar disposta a aceitar a decisão judicial proferida, mas, tendo a contraparte interposto recurso da mesma, pretende então e igualmente questionar a parte da decisão que lhe foi desfavorável, no pressuposto de que o recurso independente será objeto de apreciação.

Deve ainda ter-se em consideração que, se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (cf. n.º 5 do mesmo artigo).

A exemplo do acontecido com a R. Recorrente, também pelo A. Apelante foram observadas as exigências previstas no art. 640º do CPC, o que determina a reapreciação da prova produzida, com a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC, pois o A. Recorrente cumpriu o ónus de indicar os factos que entende incorretamente julgados.

Em resumo, com o recurso subordinado que apresenta, o A. Recorrente pretende por em causa os pedidos em que decaiu, respeitantes aos danos patrimoniais e não patrimoniais, o que faz nos termos do art. 633.º do CPC.

Conforme já acima refletido, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões que acompanham as alegações, em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que o tribunalad quem  apenas conhece das questões concretamente suscitadas nas conclusões, salvo matérias de conhecimento oficioso.

Para tanto, respiga-se das suas conclusões do A. recorrente que pretende recorrer da matéria de facto fixada ( pretendendo o aditamento de um facto e a alteração de dois factos não provados para provados):

“31 - Apesar do Tribunal na motivação da matéria de facto ter dado como provado "que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar" e se reportar ao facto 20, tal facto não corresponde ao supra descrito.

32 - Tal omissão ter-se-á tratado de mero lapso, porquanto na motivação da matéria de facto da Sentença os dá como provados e na fundamentação de direito analisou-os sob o ponto de vista da gravidade e do seu ressarcimento.

33 - Pelo que se requer ao Tribunal ad quem o aditamento de tal fato, sugerindo-se a seguinte redação:

Facto 20.1: “o autor tem-se sentido triste, nervoso e revoltado com a situação vertida nos autos, não conseguindo descansar, tendo de recorrer a medicação para se acalmar”.

Atentemos pois.

Ouvidas as gravações extrai-se que o A. se lembra e pensa várias vezes sobre a situação vertida nos autos, para usar a expressão indicada, fala sobre a mesma com o filho, faz medicação, desconhecendo-se que tipo de medicação utiliza e para que efeitos, não tendo sido trazida aos autos qualquer comprovativo de aquisição ou prescrição da medicação que invoca, “para se acalmar”, pelo que a alegação de que faz medicação, por si só, desacompanhada de qualquer documento que a prescreva ou demonstre a sua aquisição ou mesmo que motive a sua necessidade e etiologia justificativa faz soçobrar esta pretensão do A.

Já no que respeita à al. g) dos factos não provados, o A. Recorrente entende que “ não foi objeto de qualquer fundamentação por parte do Tribunal a quo, tendo-se limitado a dizer que não resultou provado, sem mais.”“ O que resulta desde logo numa omissão passível de nulidade de sentença.” Mais alega que “Tal alínea g) afigura-se contrária à prova supra referida, tendo o A. referido que o seu sistema nervoso estava completamente alterado, que sofria de tremores, não dormia e teve como continua a ter de recorrer a medicação para se acalmar e descansar o que foi confirmado pela Testemunha II seu filho.”

Termina pedindo “ …a alteração de tal facto constante da al. g) da matéria não provada seja alterado para provado, por decorrer de toda a prova supra referida e atenta a falta de fundamentação de facto quanto a tal facto na motivação da Sentença.”

Começamos por dizer que a simples falta de fundamentação por parte do Tribunal de 1ª Instância, a existir, nunca seria justificativo para, sem mais, alterar um facto de não provado para provado.

Posto isto, analisemos, em concreto, a al. g), objeto do reparo do A.: Sob a al. g) dos factos Não Provados, resulta alinhado: “ g) O autor é fragilizado do ponto de vista emocional. ”

Os factos devem ser compostos por factos concretos, materiais, descritivos e apreensíveis pelos sentidos,excluindo-se os juízos de valor, conclusões de direito ou afirmações conclusivas que envolvam a decisão final da causa pelo que, a inclusão de matéria conclusiva nos factos provados (ou não provados)  deve determinar que tais pontos sejam dados como "não escritos" ou excluídos da fundamentação fática.

Efetivamente aquela alínea não deve fazer parte dos factos, quer provados quer não provados, mas por razões distintas das apontadas pelo recorrente. Aquele texto encerra um juízo de cariz conclusivo, não constitui matéria fáctica, mas antes matéria conclusiva porquanto constitui um juízo de valor sobre a pessoa do A.. De qualquer modo sempre diremos que aquele segmento de texto não é suscetível de ter utilidade e influência para a decisão.

Assim, determina-se a eliminação da al. g) dos factos não provados.

                                                                       -

Por fim, pretende o A. que o facto não provado sob a al. c) se encontra em contradição com o facto provado sob o nº 21, pelo que requer que o facto c) da matéria de facto dada como não provada seja incluído na afirmativa (provado) no facto 20 da matéria de facto dada como provada.”

A al. c) dos factos não provados tem a seguinte redação:

“c) O autor teve de comprar lençóis para substituir os anteriores.”

Já o facto provado sob 21º apresenta o seguinte teor: “21. O autor gastou 251,14€ pela aquisição de um colchão e lençóis, sendo 194,31€ no colchão e 56,83€ nos lençóis.”

O Tribunal a quo fundamentou assim a inscrição da al. c) nos factos não provados:

“Quanto às alíneas a), b), c), h), i), o), tal factualidade mostra-se em contradição com o que resultou da prova produzida.

Quanto às alíneas b) e c), também o autor referiu expressamente que só tinha substituído o colchão e lâmpadas, “o resto limpou-se”, mais tendo apenas confirmado que teve de substituir o colchão, sem falar em lençóis, pelo que não ficou demonstrado o demais referido nestas alíneas.

“Quanto ao facto do ponto 21, o autor apenas confirmou que teve de substituir o colchão, não falou na necessidade de substituir lençóis, mas não há qualquer dúvida quanto ao teor da factura junta sob o Doc. 8, com a petição inicial, e o autor, quando questionado sobre esta matéria em sede de declarações de parte, respondeu afirmativamente quanto a este gasto”.

Ora, o facto de o A. ter comprado lençóis, não significa que a sua compra tenha sido para substituir os anteriores (pode ter ocorrido a sua aquisição apenas para ter mais uma “muda”, mais uma alternativa à normal rotação de roupa de cama), compreendendo-se que a sua lavagem (mesmo que tenham sido molhados pelas infiltrações e inundações) os tenha devolvido ao uso normal. Não lobrigamos pois a contradição convocada pelo A., tendo este explicado, quando ouvido em audiência, que só o colchão e lâmpadas foram substituídas, tendo o resto sido passível de limpeza/lavagem.

Nem faz sentido a argumentação do A. ao dizer que “De acordo com as regras da experiência se a inundação estragou o colchão por maioria de razão ter-se-ão estragado os lençóis que sobre o colchão se encontravam, pois que é normal que a cama estivesse feita, atendendo que a inundação foi súbita apanhou o A. desprevenido.”, pois os lençóis são facilmente laváveis e recuperáveis e o colchão não.

Mantém-se pois o facto c) nos factos não provados.

Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, com exceção da al. g) dos factos não provados, a qual deve ser eliminada, o que se determina.

                                                                       *

Terminada a análise da matéria de facto nos termos sobreditos, resta agora apreciar o pedido pelo Apelante A. ao recorrer da decisão da 1ª  Instância que absolveu as RR. do pagamento do valor de 311,14€, correspondente ao valor do colchão e lençóis que teve de comprar para substituir o anterior danificado e estragado pelas águas das infiltrações e inundações, bem como do valor da pedra azul colocada na chaminé e do pagamento  de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a 250,00€.

O Tribunal a quo fundamentou assim a absolvição das RR. no que a estes pedidos por danos patrimoniais concerne:

“A responsabilidade civil pode ser contratual (obrigacional), fundada na violação do contrato, mais concretamente, no incumprimento de obrigações emergentes do contrato (nelas se incluiu não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito) - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2021, no proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt.

No que respeita à responsabilidade contratual, estabelece o artigo 799.º do Código Civil uma presunção de culpa do devedor quanto à falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (falta de cumprimento em sentido lato, abrangendo a mora e o cumprimento defeituoso).

Ocorre, pois, incumprimento quando o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que esta tinha de ser efectuada, nomeadamente quando a prestação, ainda possível no contexto da obrigação, não foi realizada atempadamente, o que determina a aplicação das regras do não cumprimento previstas nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.

Assim, o princípio geral da responsabilidade obrigacional, consagrado no artigo 798.º do Código Civil - tal como sucede na responsabilidade extracontratual (cfr. artigo 483.º do Código Civil) -, pressupõe:

i i. a ocorrência de facto voluntário do devedor, correspondente ao não cumprimento (facto por acção ou por omissão);

ii ii. a ilicitude do facto;

iii iii. a imputação de tal facto ao devedor a título de culpa (dolo ou negligência);

iv iv. o dano/prejuízo sofrido pelo credor; e

v v. o nexo de causalidade entre o facto e esse dano.

No caso, não temos dúvidas de que a obrigação de realização de obras no locado por parte das rés emerge do vínculo contratual que une autor e rés.

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigo 562.º do Código Civil).

Ora, ficou provado que, por causa das infiltrações ocorridas em meados do mês de Setembro de 2022, o autor experimentou uma panóplia de consequências que o impediram de usufruir plenamente do locado, o que acarretou prejuízos patrimoniais referentes a gastos que não teria tido se não fossem as infiltrações, como sejam a substituição do colchão no valor de 194,31€ (cfr. pontos 20 e 21).

Mas não logrou o autor provar que a compra de lençóis tenha sido por causa das chuvas que caíram nem que com as obras que constam dos pontos 28 e 29 tivesse gasto um total de 60,00€ [cfr. alíneas c) e f)].

Por outro lado, provou-se que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar (cfr. ponto 20).

Ora, no caso, quanto aos danos patrimoniais, verificamos que o autor apenas logrou demonstrar um dano/prejuízo referente ao gasto que teve com o colchão, nada mais tendo logrado provar quanto a outros gastos, pelo que, a ser ressarcido de alguma quantia, apenas seria da quantia de 194,31€ (quantia única que logrou prova, verificando-se ainda nexo de causalidade entre as infiltrações ocorridas por causa das chuvas de Setembro de 2022 e a necessidade de substituir o colchão).

No entanto, temos dúvidas quanto à prova da ilicitude do facto praticado, por imissão, por parte das rés.

Com efeito, dos factos provados resulta inequívoco que o autor já tinha comunicado os problemas de infiltrações às rés, no entanto, não se concretizou minimamente quando é que essa comunicação foi feita em data anterior à ocorrência das chuvas que determinaram esse prejuízo patrimonial.

Ou seja, competia ao autor alegar e provar que atempadamente informou as rés da necessidade de obras, antes da ocorrência das chuvas que determinaram o prejuízo patrimonial do autor.

De facto, olhando aos factos provados, apenas temos que foram realizadas obras em 2000 e que os problemas persistem, mas quanto à sua concreta denúncia por parte do autor, já só temos que o autor já por diversas vezes alertou a ré cabeça-de-casal da necessidade de obras de conservação e reparação do locado, sem obter qualquer disposição desta para realizá-las (cfr. ponto 22), mas sem qualquer concretização temporal, que não a da reclamação em sede de Processo Administrativo n.º ...43, junto da Câmara Municipal ..., em meados de Novembro de 2022 (cfr. ponto 23 e 24).

Assim, não podemos afirmar que, quanto aos invocados danos patrimoniais, referentes aos gastos com o colchão (e também dos lençóis - ainda que quanto a estes também falhe o nexo de causalidade), haja uma conduta ilícita por parte das rés nem a culpa (dolo ou negligência), porquanto apenas se provou que o autor reclamou dos problemas posteriormente à ocorrência das chuvas que originaram os gastos, não tendo o Tribunal como concluir pela obrigação de realização de obras pelas rés em data anterior que prevenisse os danos sofridos pelo autor, falhando, assim, dois dos pressupostos da responsabilidade civil.

Tal como não se provou qual o gasto que o autor teve efectivamente com a aplicação de pedra em granito azul sobre a chaminé e a chapa zincada, pelo que falha aqui o pressuposto da existência de um dano (traduzido num gasto que não se pode pressupor na ausência de prova), falhando também um pressuposto da responsabilidade civil quanto a esses alegados danos [cfr. alínea f)].

Pelo exposto, improcederá o pedido de indemnização por danos patrimoniais.”

Por fim vem o A./Recorrente discordar do decidido quanto aos danos morais que pleiteia, concluindo que “ Os danos não patrimoniais sofridos pelo A., ora Recorrente, e que constam devidamente provados são passiveis de serem compensados e merecedores de tutela jurídica; O direito ao repouso, descanso e saúde do autor (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior, o direito à qualidade de vida, o direito ao descanso, o direito ao sono e o direito a um ambiente sadio e equilibrado - é concretizada no n.º 1 do art. 66.º da CRP (beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias por ser inerente ao homem enquanto indivíduo - n.º 1 do art. 17.º e n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma), sendo também abrangida pela tutela geral da personalidade (art. 70.º do CC); Todos estes danos causados pelas omissões ilícitas e culposas das RR. no A. são graves, não tendo o mesmo de os suportar, comprometeram o seu bem-estar e revelam dignidade mais do que suficiente para merecerem a tutela do direito e serem considerados danos não patrimoniais graves, suscetíveis de conferir direito de indemnização ao lesado.”

Termina dizendo que devia o Tribunal a quo ter considerado como suscetível de indemnização, por grave, todo o dano invocado e provado e, consequentemente, julgado procedente todo o pedido formulado pelo Autor, fixando uma indemnização no montante peticionado, de 250 € (duzentos e cinquenta euros), por se revelar o valor justo e proporcional ao dano sofrido.

A decisão do Tribunal da 1ª Instância diz o seguinte para motivar a improcedência do pedido a este título:

“Quanto aos danos não patrimoniais, diz-se o seguinte.

Dispõe o artigo 496.º do Código Civil que “a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 473), a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” e acrescentam que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.

A Jurisprudência vai evoluindo no sentido mais liberal quanto à interpretação daquilo que seja a “gravidade” do dano que mereça a tutela do direito - nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.09.2011, no processo n.º 122/07.7TCGMR.G1:S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que o “dano grave não terá que ser aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”.

A gravidade do dano não patrimonial é, assim, um conceito relativamente indeterminado que carece de preenchimento valorativo, a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada.

Deste modo, importa proceder à valoração dos factos provados, servindo como linha de fronteira a separação entre as consequências que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.

No caso, são relevantes para o pedido em crise (atinente aos estados de alma sentidos pelo autor) os factos vertidos no ponto 33, ou seja, por causa do descrito estado do locado, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar.

Ora, como acima se deixou dito, de facto, provou-se a ocorrência de uma série de consequências decorrentes das chuvadas em meados de Setembro de 2022 que levaram a que as águas se introduzissem no locado de forma muito mais severa.

Mas também se deixou dito que o autor não logrou provar a comunicação dos problemas às rés em data anterior a essas ocorrências que, por si só, de certo abalaram o autor.

Falhando os pressupostos da responsabilidade civil quanto a danos patrimoniais no que concerne à ilicitude e culpa das rés - pois não se conseguiu provar que a elas se exigia conduta diferente em data anterior à data que originou os problemas, designadamente, referidos nos pontos 10 a 13, 18 e 23 -, também esses pressupostos falham para os danos não patrimoniais quanto ao sentido pelo autor nesse período.

Restaria aferir da viabilidade do pedido de indemnização por danos não patrimoniais quanto aos sentimentos vividos posteriormente à reclamação junto da Câmara Municipal ..., em Novembro de 2022, no entanto, parece-nos parca a factualidade demonstrada por forma a comprovar a gravidade do dano não patrimonial ao ponto de ser ressarcido.

Com efeito, a mera demonstração de tristeza e revolta pela situação do locado, não conseguindo descansar, não permite aferir da extensão desses danos que não se negam existir, mas, sem qualquer outra factualidade associada, não parecem ser suficientemente graves mas apenas decorrentes da normal vicissitude de viver num imóvel que não nos pertence e que que implica estabelecer conversações, nem sempre frutíferas, com a parte contrária, no caso, o senhorio.

Sendo certo que os prejuízos alegados pelo autor nem tampouco foram concretizados no tempo, apenas sendo certo que as maiores consequências das infiltrações ocorreram por causa das chuvas em meados de Setembro de 2022, que o autor reclamou em Novembro de 2022, e intentou a presente acção em Junho de 2023, ou seja, os danos alegados e eventualmente passiveis de ser imputados às rés ocorreram num curto espaço de tempo.

Isto para concluir que os danos provados não são mais do que incómodos desacompanhados de factos concretos que permitam concluir por uma afectação real do autor susceptível ao ponto de consubstanciar um dano grave e indemnizável, sendo, antes, normais preocupações que um litígio entre arrendatário e senhorio sempre origina.

Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.”

Aqui chegados, assinalamos desde já que, concordando com a decisão recorrida e a fim de evitarmos repetição de argumentos e citações normativas, apenas acrescentamos que resulta transparente que os danos no colchão (já que quanto aos lençóis não se provou que os mesmos ficaram estragados por causa das inundações e infiltrações, como antecede) que demandaram a sua substituição, tiveram por causa as infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022, tendo a substituição do colchão custado 251,14€ ( cfr. factos provados: “20. As infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022 estragaram o colchão do autor, que teve de ser substituído.

21. O autor gastou 251,14€ pela aquisição de um colchão e lençóis, sendo 194,31€ no colchão e 56,83€ nos lençóis.

22. O autor já por diversas vezes alertou a ré cabeça-de-casal da necessidade de obras de conservação e reparação do locado, sem obter qualquer disposição desta para realizá-las.

23. Com efeito, a situação que ora se coloca já foi objecto de reclamação junto da Câmara Municipal ..., tendo dado origem ao Processo Administrativo n.º ...43, nos termos do art. 89.º e 90.º do DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro.

24. Tendo sido realizada vistoria prévia ao imóvel, em causa nos presentes autos, no dia 10.11.2022 e após esta foi a ré cabeça-de-casal notificada, em 17.01.2023, para proceder às obras de reparação da zona do beirado aumentando a secção da caleira ou anulando a platibanda e colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior. “).

E, completando os argumentos da decisão sob recurso, sempre reforçaremos que o A. não logrou provar que antes de Setembro de 2022 comunicou às RR. a existência da necessidade de intervenção no arrendado por força de infiltrações, o A. não demonstrou, como era seu ónus, que já tinha comunicado os problemas de infiltrações às rés antes daquela data, não resultando concretizado quando é que essas comunicações foram efetuadas às RR, pelo que, reitera-se, nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à apreciação dos danos patrimoniais.

Trazendo à colação o defendido no Ac. TRC nº 4775/22.8T8CBR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra e desta Secção, Relator Desemb. Marco de Aço e Borges, datado de 24/02/2026 que subscrevemos:

«Recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito à indemnização, o que implica provar o substrato fáctico dos pressupostos da responsabilidade civil (cf. art. 342º-1 do CC). Movendo-nos no âmbito da prova livre, «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova» (cf. art. 346º do CC; cf. o art. 414º do CPC).

No que concerne aos danos não patrimoniais, concordamos com a decisão recorrida, que os analisa em dois momentos temporais distintos: num primeiro momento a sentença refere que o autor não logrou provar a comunicação dos problemas às rés em data anterior a essas ocorrências - referindo-se a Setembro de 2022 - pelo que que, falhando os pressupostos da responsabilidade civil quanto a danos patrimoniais no que concerne à ilicitude e culpa das rés - pois não se conseguiu provar que a elas se exigia conduta diferente em data anterior à data que originou os problemas, designadamente, referidos nos pontos 10 a 13, 18 e 23 -, também esses pressupostos falham para os danos não patrimoniais quanto ao sentido pelo autor nesse período. Num segundo momento a decisão sob recurso aprecia a viabilidade do pedido de indemnização por danos não patrimoniais quanto aos sentimentos vividos posteriormente à reclamação junto da Câmara Municipal ..., em Novembro de 2022, concluindo que “… no entanto, parece-nos parca a factualidade demonstrada por forma a comprovar a gravidade do dano não patrimonial ao ponto de ser ressarcido.”

Subsumindo os factos apurados ao direito aplicável, nenhuma desaprovação merece a sentença recorrida no que toca à apreciação dos danos patrimoniais e morais pois, para além de não resultarem demonstrados pressupostos essenciais da responsabilidade civil -cfr. art. 483º do C.C., não encontrando a situação em apreço arrimo na verificação dos pressupostos a que alude o art. 483º, nº1, do Código Civil, o qual prescreve que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”,  nomeadamente, não ficaram comprovados a ilicitude e a culpa das RR., em relação aos danos não patrimoniais acresce que não ocorreram danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo apenas esses os atendíveis, nesta parte, à face do art. 496º, nº 1 do C.C. (No que tange aos danos não patrimoniais a solução legal vigente entre nós optou por uma cláusula geral, expressa no artigo 496º do Código Civil, que, todavia, tutela apenas os danos mais graves excluindo a compensação de meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos e incertezas causadas com o desfecho da ação).

O que ficou demonstrado foi, tão somente, a situação de angústia, aborrecimentos e transtornos em que fica qualquer pessoa perante o facto de se ver a braços com infiltrações em casa, não tendo ficado demonstrados danos morais cuja gravidade apenas possa ser compensada com uma indemnização.

Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, também nesta parte.

Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer desaprovação, porquanto alicerça a sua convicção com pleno apoio nos meios de prova que recolheu e para os quais de forma pormenorizada, detalhada e criteriosa remete, sendo pois de manter o manancial fáctico apurado e não apurado, nos moldes bem decididos pelo Tribunala quo, sendo de confirmar a análise crítica efetuada pelo mesmo, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, a qual se mostra correta.

A sentença em recurso, de forma suficiente e coerente, efetua o exame da prova de forma crítica e consequente, contendo e concatenando os fundamentos determinantes que apoiam a decisão proferida. Não se vislumbra a violação dos preceitos alegados pela R. recorrente, inexistindo violação de qualquer norma ou princípio legal ou constitucional ou erro de julgamento, nem se verifica dúvida fundada sobre a prova produzida que justifique a renovação de meios probatórios (cf. art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC).

Reitera-se que concordamos com o convencimento motivado carreado pelo tribunal de 1ª instância que, com base na matéria de facto fixada ( provada e não provada)  aplicou as normas jurídicas pertinentes (como as de nexo de causalidade, culpa, e o tipo de dano), inexistindo qualquer violação legal.

Efetivamente, considerando que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos (com base nas provas) e aplicou o direito conforme estes, sem violar as regras da experiência ou da lógica, a decisão recorrida é de manter, inexistindo qualquer violação dos preceitos plasmados nos artigos convocados pelo recorrente, o que só ocorreria se houvesse uma errada subsunção dos factos à lei.

Termos em que não podemos concluir pela existência de qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efetuada pelo tribunalaquo, revelando-se improcedente o recurso relativamente a qualquer das questões a apreciar que, em consequência, terá que naufragar.

O recurso subordinado deve, por isso, improceder, recaindo sobre o recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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Responsabilidade pelas custas

Tendo decaído o A. no recurso subordinado e a R. decaído no recurso da ação, são ambas as partes responsáveis pelo pagamento cada uma das respetivas custas, tendo em consideração o valor do peticionado por cada uma das partes - artigo 527.º do CPC.

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V - Decisão

Acordam os Juízes desta Relação:

a) Em não tomar conhecimento do objeto da ampliação do recurso principal requerida pelo autor;
No mais, em negar provimento a ambos os recursos:
b) Em julgar improcedente o recurso principal das rés e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
c) Em julgar improcedente o recurso subordinado e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
d) Custas do recurso principal e Custas do recurso subordinado pelos respetivos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

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Registe e Notifique.

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Coimbra, 14 de Abril de 2026

Emília Botelho Vaz
Cristina Neves
Luís Manuel Carvalho Ricardo
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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)