Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3372/2001
Nº Convencional: JTRC5272
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: BURLA
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº. 217º E 218º DO C.P.
Sumário: I - O crime de burla é daqueles em que se descreve um tipo de actuação que pressupõe a existência de uma pessoa, enquanto homem, capaz de emoções, sentimentos; é que se apela, neste tipo, para uma actuação ardilosa, astuciosa ou enganosa que, na sua essência, pressupõe o homem personalizado, deste modo, a sociedade denunciada nunca poderia ser pronunciada.
II - Outro elemento - aliás pressuposto para o exercício de qualquer acção penal - é a existência fisica do agente. Com efeito, o disposto nos arts. 127º e 128º do Código Penal faz com que a morte seja causa de extinção da responsabilidade e procedimento criminal; assim, estando certificada a morte do denunciado, antes da denúncia, não podia este ser pronunciado.

III - O elemento físico, que coisifica o bem jurídico protegido é o património; a lei fala em prejuízo patrimonial efectivo, por um lado, tendo-se como património o acervo de bens, valores e direitos de uma pessoa e de enriquecimento ilegitímo, por outro; o crime de burla aparece assim como um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas, direitos ou valores da esfera de disponibiIidade fáctica do sujeito passivo (Comentário, II, 276).

IV - Realça-se como elemento típico a execução vinculada; a lei descreve o comportamento que provoca a lesão - o meio enganoso tendente a induzir outrém em erro ou à prática de actos que lhe são lesivos. E a astúcia que leva ao engano ou ao erro, é a aparência de uma realidade ardilosamente forjada. Não se visualiza tal actuação numa sociedade.

V - O elemento subjectivo (moral ou intelectual) revela-se no dolo (em qualquer das suas formas), na intenção do agente de através da sua conduta conseguir um enriquecimento ilícito próprio ou alheio; É o tipico delito de intenção.

Decisão Texto Integral: