Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5272 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | BURLA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº. 217º E 218º DO C.P. | ||
| Sumário: | I - O crime de burla é daqueles em que se descreve um tipo de actuação que pressupõe a existência de uma pessoa, enquanto homem, capaz de emoções, sentimentos; é que se apela, neste tipo, para uma actuação ardilosa, astuciosa ou enganosa que, na sua essência, pressupõe o homem personalizado, deste modo, a sociedade denunciada nunca poderia ser pronunciada. II - Outro elemento - aliás pressuposto para o exercício de qualquer acção penal - é a existência fisica do agente. Com efeito, o disposto nos arts. 127º e 128º do Código Penal faz com que a morte seja causa de extinção da responsabilidade e procedimento criminal; assim, estando certificada a morte do denunciado, antes da denúncia, não podia este ser pronunciado. III - O elemento físico, que coisifica o bem jurídico protegido é o património; a lei fala em prejuízo patrimonial efectivo, por um lado, tendo-se como património o acervo de bens, valores e direitos de uma pessoa e de enriquecimento ilegitímo, por outro; o crime de burla aparece assim como um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas, direitos ou valores da esfera de disponibiIidade fáctica do sujeito passivo (Comentário, II, 276). IV - Realça-se como elemento típico a execução vinculada; a lei descreve o comportamento que provoca a lesão - o meio enganoso tendente a induzir outrém em erro ou à prática de actos que lhe são lesivos. E a astúcia que leva ao engano ou ao erro, é a aparência de uma realidade ardilosamente forjada. Não se visualiza tal actuação numa sociedade. V - O elemento subjectivo (moral ou intelectual) revela-se no dolo (em qualquer das suas formas), na intenção do agente de através da sua conduta conseguir um enriquecimento ilícito próprio ou alheio; É o tipico delito de intenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |