Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – No quadro legal previsto pelo art. 1410º, nº1 do C.Civil, verifica-se a caducidade do direito de preferência, em face da ausência do depósito do preço, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da propositura da ação.
II – No atual e vigente sistema jurídico-processual, quem queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo de 15 dias seguintes à propositura a ação, através de atinente “DUC”. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA, (NIF ...36), e BB - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, (NIF ...67), representada por CC, (NIF ...07), ambos residentes na Rua ..., ..., ... ... instauraram uma ação declarativa de condenação, em 27.06.2022, contra DD, residente na Rua ..., ...., 32, ... ..., EE, (NIF ...36), residente na Rua ..., ... ..., e FF, (NIF ...72), residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., peticionando a procedência da ação e, em consequência: «(…) b) Serem os RR condenados a reconhecer ao 1.º A o direito de haver para si o prédio rústico designado de “...”, inscrito na matriz sob o artigo ...66, descrito Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ...04; c)Serem os RR condenados a reconhecer ao 1.º A o direito de haver para si, o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...03 e o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...07, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...05, que foram vendidos em conjunto com este e referidos na dita escritura; Sem prescindir, caso não se verifique o referido na alínea anterior: d) Serem os RR condenados a reconhecer à 2.º A o direito de haver para si o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...03 e o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...07, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...05. e) Serem cancelados os registos efetuados a favor do 3.º R. relativos aos prédios rústicos objeto do presente litígio. f) Ser emitida guia para depósito do montante da aquisição à ordem dos autos, referente ao valor de venda dos imóveis citados, no valor de 2.050,00€.[2] g) Serem os RR condenados a pagar a quantia de 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais, aos AA, mais juros a partir da citação; h) Serem os RR condenados em custas, taxa de justiça e tudo o que mais legal for». Fundamentam a sua pretensão no direito de preferência, alegando que o 1.º Autor é proprietário do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...67 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....ª Autora é proprietária dos prédios rústicos denominados “...” e “...”, também sitos em ..., inscritos na matriz sob os artigos ...49 e ...80, respetivamente, e ainda omissos na Conservatória do Registo Predial. Os referidos prédios confinam com o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81 e descrito na ficha ...03 da Conservatória do Registo Predial; com o prédio rústico “...”, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...07 e descrito na ficha ...05; e com o prédio rústico “...”, inscrito na matriz sob o artigo ...66 e descrito na ficha ...04. Os 1.º e 2.º Réus alienaram os referidos prédios ao 3.º Réu - um pelo preço de €50,00, outro pelo preço de €750,00 e outro pelo preço de €1.250,00 - sem que tivessem previamente comunicado aos Autores o preço da venda, a forma de pagamento ou o prazo para a realização da escritura pública, ou seja, sem que lhes tivessem dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio. * Os Réus apresentaram contestação, suscitando, por via da exceção, a ilegitimidade ativa, referindo que os direitos relativos à herança devem ser exercidos por todos os herdeiros; a ilegitimidade passiva, em relação à Ré DD, sustentando que os prédios em causa nunca integraram o seu património, e a caducidade do direito de ação, por entenderem que se encontra ultrapassado o prazo legal de seis meses, contado da data da realização do negócio, para a propositura da ação. Para além do mais, impugnaram, de for expressa, os factos articulados na petição inicial. * Por despacho datado de 17 de dezembro de 2022, os Autores foram convidados a suprir a ilegitimidade ativa, de modo a fazerem intervir os demais herdeiros da herança de BB. Todavia, os Autores vieram desistir da instância quanto a parte do pedido dirigido à 2.ª Ré, relativo ao prédio rústico designado ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81.º, mantendo-se quanto ao demais. Em face do falecimento da Ré EE, foram habilitados os seus herdeiros para prosseguir a presente lide, tendo o habilitado GG, apresentando contestação. * Por despacho datado de 02.12.2025 foi homologado por sentença a desistência parcial da instância, relativamente à preferência invocada pela segunda Autora, relativamente ao prédio rústico designado ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81.º, melhor identificado na alínea d) do pedido na PI, permanecendo o demais. Determinou-se, ainda, que as partes se pronunciassem sobre a caducidade do direito, em face da ausência do depósito do preço, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da propositura da ação. Nesse seguimento, os Autores esclareceram, em sede de contraditório, que foi solicitado ao Tribunal a emissão de guia para depósito de 2.050,00€, referente à aquisição dos bens objeto da ação de preferência, sem que tenha havido pronúncia sobre o pedido, tendo, nesse momento, mais concretamente em 16.12.2025, procedido ao depósito do preço [cf. “DUC” que acompanha o reqº que consta do P.E. sob a refª 7606784]. Por sua vez, os Réus alegaram que o depósito do preço constitui pressuposto do direito de preferência, sendo a sua inobservância causa de caducidade do referido direito. * Prosseguiu-se na oportuna sequência com a prolação de despacho saneador-sentença, através do qual se considerou que encontrando-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que a falta de depósito do preço dentro dos 15 dias subsequentes à propositura da ação de preferência determina a caducidade do direito de preferência em causa, constituindo uma exceção perentória, a resposta à questão de saber se, para efeitos de verificação do cumprimento do prazo legal para o depósito do preço na ação de preferência, devia ser considerada/acolhida a alegação dos Autores de que requereram ao Tribunal a emissão de uma guia para efetuar o depósito do preço, era negativa, donde, verificada a inobservância, pelos AA., por iniciativa própria, do depósito do preço no prazo de quinze dias subsequentes à propositura da ação, tal determinava a extinção do direito de preferência por caducidade, ex vi do nº 2 do artigo 298º do C.Civil, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência e, consequentemente, absolver os Réus dos pedidos contra si formulados nos presentes autos. Face à decisão proferida, fica prejudicado o conhecimento das demãos questões suscitadas. Custas a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC. O valor da causa é de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 e 2, 301.º, n.º 1, e 306.º do Código Civil, correspondendo ao valor do preço dos bens objeto da preferência, acrescido do valor peticionado a título de danos não patrimoniais. Registe e notifique.» * Irresignados, os AA. interpuseram recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com as seguintes conclusões: «1ª - O recorrente apresentou a sua PI em 27/06/2022, conforme consta dos autos. 2ª - Tendo nessa PI, para além de outros pedidos, foi feito o seguinte pedido: “f) Ser emitida guia para depósito do montante da aquisição à ordem dos autos, referente ao valor de venda dos imóveis citados, no valor de 2.050,00€.” 3ª - Este pedido foi feito ao Tribunal, com a PI e no prazo de 10 dias o tribunal não se pronunciou nos termos do artigo 156.º do CPC, como era sua obrigação. Com efeito, 4ª - Neste caso, pode haver um erro da secretaria, mas o mesmo não pode prejudicar as partes, nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, caso o tribunal se tivesse pronunciado por um lado já indicava o n.º do processo e por outro lado dizia se emitia a guia para depósito, ou se não. 5ª - Caso não emitisse a guia, o recorrente em tempo, no prazo de 15 dias, fazia o depósito no prazo do artigo 1410.º, n.º 1 do CC, não o fez porque estava a aguardar a decisão do Tribunal. 6ª - No presente caso, o recorrente desde a primeira hora teve a intenção de depositar o preço, para exercer o direito de preferência, nos termos do artigo 1380.º do CC, essa intenção é como se tivesse efetuado o depósito, porque ficou pendente da pronúncia do Tribunal, tendo em atenção o princípio de cooperação e de gestão processual, nos termos do artigo 6.º e 7.º do CPC. 7ª - Essa atitude de parte do recorrente não pode ser olvidada e decidir como decidiu o M. Juiz neste despacho, saneador/sentença, violou o princípio da tutela jurisdicional e o princípio da confiança que os cidadãos devem ter na justiça. 8ª - O M. Juiz fez referência ao AC do Tribunal da Relação Évora de 04.02.2026, Processo 102/15.9T8FAR.E1, para tentar justificar a não observância dos prazos a que se refere o artigo 156.º do CPC, pelo que, o referido AC não se pode aplicar a este caso, porque o recorrente cumpriu com a sua obrigação que era por o crédito ao dispor do credor e fê-lo, este é que não o recebeu, conforme previsto no artigo 786.º e 787.º do CC. 9ª - Posto isto, no presente caso não se pode invocar a favor do recorrido o artigo 1410.º, n.º 1 do CC, uma vez que, o pedido de emissão das guias foi feito através do Tribunal e este não deu oportunidade, em tempo, de proceder ao referido depósito, violou também o douto Tribunal “a quo” o artigo 20.º da CRP. 10ª - Por consequência, em função do pedido feito pelo recorrente e o Tribunal não se pronunciar em tempo, foi cometida a nulidade, pelo M. Juiz “a quo”, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que se invoca. 11ª - No presente caso, dado que o recorrente requereu ao Tribunal, em tempo, para que fosse emitida as guias, ou até indeferir tal pedido, o M. Juiz “a quo” devia ter decidido que não se verifica a exceção perentória a que se refere os artigos 1410.º, n.º 1 do CC e 576.º, n.º 3 do CPC. 12ª - Não o tendo feito o M. Juiz violou por errada aplicação e interpretação os artigos 1380.º, 1410.º, n.º 1, 786.º e 787.º do CC, os artigos 156.º e 157.º, n.º 6, 6.º, 7.º e 576.º, n.º 3 do CPC, o artigo 20.º do CRP o AC do Tribunal da Relação Évora de 04.02.2026, Processo 102/15.9T8FAR.E1 e cometeu a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Em face do exposto deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertava não admita a exceção perentória de caducidade do direito de preferência e mande prosseguir os autos, nos ulteriores termos, de acordo com a lei, até final. Assim exercendo, será feita a habitual e acostumada… JUSTIÇA!!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, sendo que no mesmo ato considerou que não havia qualquer nulidade a suprir. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia [nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do n.C.P.Civil]?; - nulidade da sentença por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da confiança [em violação de preceitos constitucionais, mormente do artigo 20º da CRP]; - desacerto da decisão [«deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertava não admita a exceção perentória de caducidade do direito de preferência e mande prosseguir os autos, nos ulteriores termos, de acordo com a lei, até final»]. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são, no essencial, os que resultam do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. - A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia [art. 615º, nº 1, al. d) do n.C.P.Civil]. Sustentam os AA./recorrentes que formularam na p.i. pedido de emissão das guias para depósito do preço, tendo sido o Tribunal que não se pronunciou em tempo, isto é, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 156º, do n.C.P.Civil, pelo que foi cometida a nulidade em referência. Que dizer? A esta questão a nossa resposta é claramente negativa. Senão vejamos. Nos termos da dita al. d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil, verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, à luz do disposto neste normativo, a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, quer no caso de deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto tendo-se presente que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil. Ora, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil… Ora se assim é, importa concluir que não foi cometido o aludido vício. Desde logo porque no despacho-saneador sentença recorrido houve positivo e efetivo conhecimento sobre a questão da (in)tempestividade do depósito do preço da preferência como fundamento para a caducidade do direito de preferência. Depois, porque decorrendo do aplicável art. 1410º, nº1 do C.Civil a obrigatoriedade, para o autor da ação de preferência, de depositar “(…) o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação”, atendendo a que os AA. formularam pedido de emissão das guias para depósito do preço formulado na p.i., o momento processual para tal apreciar era nessa imediata sequência, pelo que, a ter havido a invocada omissão de pronúncia não foi no despacho-saneador sentença recorrido, mas em momento processual muito anterior… Na verdade, a questão processual suscitada a este propósito pelos AA./recorrentes poderia quando muito configurar uma nulidade processual do art. 195º do n.C.P.Civil, mas se assim era, tinha que ter sido suscitada pelos próprios em devido tempo, em “reclamação” perante o Juiz de 1ª instância, porque da mesma deviam necessariamente ter-se apercebido, sendo agora sempre claramente intempestiva a correspondente arguição em sede “recursiva” [cf. arts. 197º e 199º do n.C.P.Civil]. Por outro lado, é de admitir que essa mesma questão, enquanto reportada à fundamentação (latu sensu) apresentada pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma. Dito de outra forma: essa eventual incorreção não é causa de nulidade de sentença, configurando, quando muito, um erro de julgamento! Nessa medida, será apreciada nos subsequentes pontos deste aresto, para lá se reservando a sua apreciação. Assim improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, esta vertente da arguida nulidade. * 4.2. - A segunda ordem de questões suscitada é a da nulidade da sentença por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da confiança [em violação de preceitos constitucionais, mormente do artigo 20º da CRP]. Tendo por referência o pedido de emissão das guias para depósito do preço formulado na p.i., os AA./recorrentes sustentam quanto a este particular o seguinte: «6 - Este pedido foi feito ao Tribunal, com a PI e no prazo de 10 dias o tribunal não se pronunciou nos termos do artigo 156.º do CPC, como era sua obrigação. Com efeito, 7 - Neste caso, pode haver um erro da secretaria, mas o mesmo não pode prejudicar as partes, nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, caso o tribunal se tivesse pronunciado por um lado já indicava o n.º do processo e por outro lado dizia se emitia a guia para depósito, ou se não. 8 - Caso não emitisse a guia, o recorrente em tempo, no prazo de 15 dias, fazia o depósito no prazo do artigo 1410.º, n.º 1 do CC, não o fez porque estava a aguardar a decisão do Tribunal. (…) 12 - Posto isto, no presente caso não se pode invocar a favor do recorrido o artigo 1410.º, n.º 1 do CC, uma vez que, o pedido de emissão das guias foi feito através do Tribunal e este não deu oportunidade, em tempo, de proceder ao referido depósito, violou também o douto Tribunal “a quo” o artigo 20.º da CRP.» Será assim? Salvo o devido respeito, esta arguição só se compreende por eventual incompreensão ou equívoco sobre a verdadeira dogmática dos princípios invocados face à situação dos autos. Senão vejamos. Relativamente ao “pedido de emissão das guias para depósito do preço formulado na p.i.”, desde logo importa sublinhar que o mesmo era ilegal e definitivamente impróprio/inadequado desde há muitos anos a esta parte. Nesse sentido permitimo-nos, com a devida vénia, transcrever o que sobre tal foi sublinhado em douto aresto[3], a saber: «(…) Em relação à situação presente, o texto legal é muito claro. A redacção actual do artº 1410º, nº 1, do C.Civil (que se aplica às acções de preferência, como a ora em apreço, fundadas na previsão do artº 1380º do C.Civil, por efeito da remissão do nº 4 desta disposição legal) resulta de alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 68/96, de 31/5. Na redacção anterior estabelecia-se, como condição necessária para o exercício do invocado direito de preferência, que o depósito do preço (respeitante ao valor da venda em relação à qual se pretende preferir) tivesse lugar «nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus». Havia, portanto, uma correlação entre o termo inicial do prazo para depósito e a prolação de um despacho judicial (nesse caso, de citação para a acção). Com a actual redacção, já de 1996, passou a dizer-se que o depósito do preço deveria ser efectuado «nos 15 dias seguintes à propositura da acção». Esta alteração foi determinada pela Reforma do CPC de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), na qual foi eliminada a existência processual, como regra, de despacho liminar (de citação, de aperfeiçoamento ou de indeferimento liminar), conforme o próprio legislador do Decreto-Lei nº 68/96 declarou no preâmbulo do diploma, assim adequado o artº 1410º do C.Civil à nova realidade processual (sobre esta alteração legislativa e sua justificação, v. ALMEIDA COSTA, «O depósito do preço na acção de preferência», in Revista de Legislação e Jurisprudência, 129º ano - 1996-1997, pp. 194-198). Ora, o legislador, perante a circunstância de a primeira intervenção processual do juiz da causa passar a ocorrer, por regra, numa fase muito mais adiantada do processo, fez uma opção clara no sentido de que o prazo para o depósito do preço nas acções de preferência se passava a contar da «propositura da acção», e não de qualquer outro evento processualmente relevante - como fosse um despacho judicial a fixar prazo (eventualmente na própria sentença final da acção, como propunha ALMEIDA COSTA,de iure constituendo, no citado estudo publicado naRLJ) ou como fosse a emissão de guias pela secção (que em 1996 ainda constituía o normal procedimento de efectivação do depósito). Mas não: o legislador quis inequivocamente que o prazo para depósito do preço se contasse desde a «propositura da acção», o que claramente fez recair sobre a parte preferente (o alegado titular do direito de preferência) um rigoroso ónus de providenciar pelo depósito do preço, designadamente impondo-lhe uma proactividade na concretização desse depósito. E isso, obviamente, não se compadecia com um procedimento que envolvesse a formulação de um pedido de emissão de guias por requerimento e a espera passiva por uma ordem (judicial ou administrativa) de tal emissão. Apenas para atenuar um pouco a carga desse ónus, fez o legislador alargar o prazo para depósito do preço para 15 dias. Ou seja, nem no momento inicial da vigência do Decreto-Lei nº 68/96 (e que ocorreu em 1/1/1997, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, conforme artº 2º do Decreto-Lei nº 68/96) o legislador concebeu como possível que o prazo só contasse a partir da ordem de emissão de guias, impondo-se que o preferente depositasse o preço por iniciativa própria, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação da acção no tribunal (devendo mesmo, por isso, ter-se como exigível a efectivação de depósito bancário à ordem do processo, independentemente da emissão de quaisquer guias) - como, aliás, se entendeu no Ac. RC de 8/5/2001 (Proc. 772-2001, inwww.dgsi.pt). É de reconhecer que se trata de uma solução legislativa com particular onerosidade para o preferente (e daí ALMEIDA COSTA a questionar do ponto de vista de direito a constituir, mas sem deixar de a considerar plenamente válida perante o Decreto-Lei nº 68/96 - cfr.ob. cit., pp. 197-198). Mas essa solução, segundo ALMEIDA COSTA (idem, p. 195), encontrava ainda a suaratio nas considerações de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao artº 1410º do C.Civil, mesma na sua anterior redacção: «A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar entretanto da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito (…)» (Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 373). E daí ser exigível ao preferente que providencie activamente pelo depósito do preço no prazo improrrogável assinado pela lei, independentemente do modo como se possa concretizar esse depósito (seja, designadamente, por via de emissão de guias, como sucedeu entre 1997 e 2003, ou por via de DUC, a partir de 2004).» Ora, se o dito “pedido de emissão das guias para depósito do preço formulado na p.i.” era ilegal e definitivamente impróprio/inadequado, não tem qualquer fundamento a invocação de que a circunstância de não ter sido esse pedido apreciado em tempo oportuno pelo Tribunal, configura violação do princípio da tutela jurisdicional e do princípio da confiança [cf. art. 20º da CRP]. É certo que o art. 157º, nº 6, do n.C.P.Civil preceitua que «[O]s erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes». Consabidamente, trata-se de uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da lealdade processuais, indissociáveis do processo justo e equitativo. Conforme já foi doutamente sublinhado a este propósito, «[A] segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. (…) Oprincípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esse atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.»[4] A proteção dos direitos das partes em caso de erro ou omissão em atos praticados pela secretaria judicial integra atutela da confiança, sendo que, de forma a cumprir as garantias do processo equitativo, a administração da justiça deve conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promovendo deste modo a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguardando a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes.[5] Com efeito, as partes contam com a diligência e eficácia das secretarias judiciais, confiando do ponto de vista da cooperação nos seus funcionários para uma melhor administração da justiça, sendo este o fundamento para que as partes não possam ser prejudicadas por erros cometidos pela própria administração da justiça. Sucede, no entanto, que se o princípio geral da confiança jurídica ínsito no nº 6 do art. 157º do n.C.P.Civil visa evitar que os sujeitos processuais vejam os seus direitos de intervenção processual restringidos em virtude de erro cometido pela secretaria judicial, não tem como efeito a atribuição àqueles de direitos que a lei lhes não confere ou que se mostram já precludidos.[6] É que se o direito de intervenção processual que aos AA. assistia na circunstância correspondia a “depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação” (cf. art. 1410º, nº1 do C.Civil), não é pelo facto de não terem obtido resposta a uma pretensão formulada ao Tribunal de exercício ilegal e inadequado desse direito [de serem emitidas guias para depósito do preço] que lhes confere o direito a efetuar o depósito por essa forma ilegal e inadequada e/ou de se considerar praticado dentro do prazo legal de 15 dias após a propositura da ação o que objetiva e materialmente em muito excedera tal. De facto, repete-se, no atual e vigente sistema jurídico-processual, quem queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo de 15 dias seguintes à propositura a ação, através de atinente “DUC”[7]. Dito de outra forma: o eventual lapso da secretaria - que não facultou ao Juiz pronunciar-se sobre o dito pedido dos AA. formulado na p.i. [de serem emitidas guias para depósito do preço] - não prejudicou os AA. ora recorrentes, pois não lhes retirou nem reduziu o direito ou garantia processual de “depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação”, em ordem a evitar a caducidade do direito de preferência. A esta luz, o pretendido aproveitamento do lapso da secretaria (ao não facultar despacho judicial oportuno sobre a pretensão dos AA. formulada na p.i.) traduziria um benefício ilegítimo, que a lei processual não tolera nem protege. Na verdade, designadamente a validação do DUC junto em 02.12.2025, quando a p.i. dera entrada em 27.06.2022, constituiria, isso sim, um ilegítimo benefício, o que extravasaria, em muito, o âmbito do invocado princípio processual ínsito no art. 157º, nº 6, do n.C.P.Civil. Não existiu, assim, qualquer violação do princípio da confiança! Por outro lado, importa atentar no que verdadeiramente significa o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Consabidamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Na verdade, como já foi sublinhado em douto aresto[8], «(…) o direito à tutela jurisdicional efectiva - que substituiu o direito de acesso aos tribunais colocado na epígrafe do texto anterior da Constituição, vincando-se assim que se visa não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto dejurisdictio - concretiza-se fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo. Por processo equitativo deve entender-se não só o processo justo na sua conformação legislativa - mas fundamentalmente como um processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais. O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa - desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito - embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente exigidos. O direito de acesso aoiudicum e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados.» Ora, confrontando o ocorrido nos autos, respaldado que se mostra pela letra e boa aplicação da lei, com esta aceção, não vislumbramos como dar acolhimento à invocação de ter ocorrido violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva… Improcede, assim, à luz de qualquer enquadramento esta arguida nulidade. * 4.3. - Questão do desacerto da decisão [«deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertava não admita a exceção perentória de caducidade do direito de preferência e mande prosseguir os autos, nos ulteriores termos, de acordo com a lei, até final»]. Que dizer? Salvo o devido respeito, a resposta já inteiramente se adivinha. Na verdade, se bem interpretamos as alegações recursivas, a revogação do despacho saneador-sentença recorrido tinha como necessário e imprescindível pressuposto a procedência de um dos argumentos recursivos analisados precedentemente. Sucede que tal não ocorreu em qualquer grau ou medida. Assim sendo, e porque os AA./recorrentes não questionaram a dogmática perfilhada na decisão recorrida quanto à procedência da exceção perentória da caducidade do direito de preferência, em si, designadamente quanto ao entendimento doutrinal e jurisprudencial invocado na decisão recorrida para fundamentar o entendimento perfilhado no sentido de que a falta de depósito do preço dentro dos 15 dias subsequentes à propositura da ação de preferência determina a caducidade do direito de preferência em causa, constituindo uma exceção perentória, entendimento este que merece o nosso inteiro e integral acolhimento, importa concluir, sem mais, pela fatal improcedência deste último argumento recursivo. ¨¨ Improcedendo nestes termos in totum as alegações recursivas e o recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA I - No quadro legal previsto pelo art. 1410º, nº1 do C.Civil, verifica-se a caducidade do direito de preferência, em face da ausência do depósito do preço, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da propositura da ação. II - No atual e vigente sistema jurídico-processual, quem queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo de 15 dias seguintes à propositura a ação, através de atinente “DUC”. * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo o despacho saneador-sentença recorrido nos seus precisos termos. Custas do recurso pelos AA./recorrentes. Coimbra, 15 de Setembro de 2026 Luís Filipe Cravo
João Moreira do Carmo Vítor Amaral
[1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo 2º Adjunto: Des. Vítor Amaral [2] Com destaque da nossa autoria. [3] Trata-se do acórdão do TRE de 04.02.2016, proferido no proc. nº 102/15.9T8FAR.E1, acessível em www.dgsi.pt/jtre, aliás, aresto que foi citado na decisão recorrida. [4] Assim por GOMES CANOTILHO in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livª Almedina”, 7ª ed, a págs. 257. [5] Neste sentido vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., 2014, Coimbra Editora, a págs. 315-316. [6] Cf. acórdão do TRL de 03.07.2007, proferido no proc. nº 5850/2007-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. [7] Abreviatura de “Documento Único de Cobrança”, sendo que, nos termos do art. 18º, nº1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, «[A] utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro.». [8] Trata-se do acórdão do STJ de 11.02.2025, proferido no proc. nº 54/22.9T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. |