Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/20.2T8CBR.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: CONSTITUIÇÃO E JUNTA MÉDICA
NEUROLOGISTA
NEUROCIRURGIÃO
Data do Acordão: 06/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 139.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: 1. Na fase conciliatória, na perícia que exija pareceres especializados, devem intervir na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.

2 Neurologista e neurocirurgião são profissionais especialistas que atuam com problemas relacionados com o sistema nervoso (central e periférico, que incluem cérebro, medula espinhal, nervos e músculos) encontrando-se o neurologista inserido no campo clínico e o neurocirurgião no campo cirúrgico.

3. Para além da formação cirúrgica, o neurocirurgião possui ou deve possuir conhecimentos aprofundados em neurologia.

4. Dada a formação comum e específica de ambas as especialidades e a mesma área em que atuam, a intervenção na junta médica da especialidade de neurologia de dois peritos da área da neurocirurgia satisfaz plenamente a finalidade visada com a mesma, devendo a junta médica ter-se por regularmente constituída.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: I - Por requerimento de 02.03.2023 veio a sinistrada AA[1], nos termos do disposto no artigo 145.º do CPT requer a revisão da IPP de 25,8% que lhe foi fixada em 14 de dezembro de 2022, alegando ter sofrido um agravamento das lesões do foro ortopédico e psiquiátrico que lhe advieram do acidente ocorrido em 30 de dezembro de 2018.

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No âmbito dos presentes autos, na junta médica realizada em 06-12-2023, os Srºs peritos, por maioria, após observação da sinistrada e porque as queixas atuais desta eram do foro neurológico, nomeadamente parestesias do membro superior esquerdo, solicitaram avaliação da sinistrada por junta médica de neurologia.

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No dia 04-09-2024 veio a realizar-se a junta médica na especialidade de neurologia na qual intervieram como peritos os médicos: Dra. BB, Dr. CC e Dr. DD, peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal, respetivamente, os quais concluíram “por unanimidade após observação da sinistrada e dos elementos constantes dos autos, bem como dos documentos ora exibidos e juntos aos autos, declara que, tendo em conta que o exame neurológico não apresenta alterações, a sinistrada se encontra curada, sem sequelas do foro neurológico”.

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Notificada do resultado da junta médica veio a sinistrada em 20.09.2024 apresentar o seguinte requerimento:

10. (…) percebeu a sinistrada depois de lhe ter sido notificado o auto de junta médica, quando consolidou informação acerca dos peritos presentes, e após pesquisas na Ordem dos Médicos, que os referidos médicos Dra. BB e Dr. CC serão especialistas na área de Neurocirurgia.

11. Assim como, que o Dr. DD tem como especialidade a Ortopedia.

12. Ora, se a sinistrada fosse notificada de que a junta médica incidiria na área da neurocirurgia ou que os peritos a apresentar na junta médica poderiam ter esta especialidade, a mesma teria apresentado um perito médico desta área, o que não fez, por sempre lhe ter sido transmitido que a junta médica iria ser realizada na área da Neurologia.

13. Tanto que, em requerimento apresentado a 20/05/2024 (ref. Citius 8916163) a sinistrada sugeriu a realização de junta médica na área da neurocirurgia, convencida de que a que se encontrava agendada era de neurologia.

14. Pelo vindo de referir, e atendendo a que, tratando-se de uma junta médica de especialidade, a mesma deverá ser composta por médicos dessa especialidade, e ainda considerando que o resultado da junta médica poderá influir no exame e decisão da causa, considera-se que a junta médica encontra-se ferida de nulidade, nulidade essa que desde já se invoca, com a todas as suas consequências legais.

Sem prescindir, sempre se diga que,

15. Analisando o auto de junta médica da área de especialidade de Neurologia, ocorrida no dia 04/09/2024, verifica-se, salvo melhor opinião, da existência de deficiências, obscuridades, contradições e falta de fundamentação quanto às conclusões dos peritos médicos.

(…).

(…)

Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exa., requer-se que,

Seja a junta médica realizada no dia 04/09/2024 (especialidade de neurologia) considerada nula com todas as suas consequências legais, face ao exposto na presente reclamação,

(…)


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No seguimento do requerido veio, em 12.10.2024, a ser proferido o despacho, ora recorrido, que se transcreve:

“Req. de 19/9/2024:

Dispõe o artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) o seguinte:

“1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.

2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.

5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.

6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º”.

Com efeito, considerando que nas juntas de especialidade é apenas necessário a presença de dois peritos da especialidade (artigo 139.º, n.º 2 do CPT), o que aconteceu no caso em concreto, não vislumbramos qualquer irregularidade na constituição da junta médica.

O Dr. DD é o presidente das juntas médicas neste Juízo, tendo a especialidade de ortopedia, pelo que nesta junta, como em todas as outras realizadas neste Juízo, deverão ser as partes a indicar/apresentar médico da especialidade. Não o fazendo, o Tribunal nomeia-lhe em articulação com o INMLCF e com os médicos de especialidade disponíveis.

No caso em concreto, a Sinistrada não apresentou médico, pelo que foi-lhe nomeada uma médica de especialidade, conforme lhe foi explicado.

Assim, indefere-se a invocada nulidade da junta médica realizada no dia 4/09/2024, com o fundamento que foi irregularmente constituída.

Porém, no demais invocado e tendo em conta os quesitos formulados e a documentação junta aos processos (quais os concretos documentos foram considerados, por exemplo), entendemos que efetivamente as conclusões não estão suficientemente fundamentadas.

Como decorre do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, «devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões».

Assim, determino a reabertura da junta médica de especialidade de neurologia para resposta fundamentada aos quesitos formulados e aos esclarecimentos solicitados pela Sinistrada.

Ademais, também cumpre proceder à reabertura da junta médica de ortopedia iniciada em 6/12/2023, considerando também a inexistência de resposta fundamentada quando aos quesitos formulados, sendo pertinentes as questões levantadas pela Sinistrada aquando do requerimento de 21/12/2023 (cuja apreciação foi relegada para depois da junta médica de neurologia).

Pelo acima exposto:

1) Designo para a continuação da junta médica de especialidade de neurologia (iniciada no passado dia 04/09/2024), o dia 11 de Dezembro, pelas 14:45 horas, realizar na delegação do centro do INMLCF, com vista a resposta fundamentada aos quesitos formulados e ao esclarecimento das questões levantadas pela «Sinistrada no requerimento que antecede (artigos 15.º e seguintes - vide fls. 193 a 199), excepto quanto à regularidade (alegada nulidade) da constituição da junta médica, conforme supra decidido;

2) Designo para a continuação da junta médica de ortopedia (iniciada no passado dia 06/12/2023), o próximo dia 11 de Dezembro, pelas 15:00 horas, realizar na delegação do centro do INMLCF, com vista a uma resposta fundamentada aos quesitos formulados e tendo presente o requerimento que antecede (na parte de ortopedia) e o requerimento de 21/12/2023 (de fls. 149 a 151 verso), cuja apreciação foi relegada para após a realização de junta médica de neurologia”.


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As juntas médicas das especialidades de neurologia de ortopedia vieram a realizar-se no dia 02.04.2025.

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Por requerimento apresentado em 17.04.2025 veio a sinistrada requer que “sejam as juntas médicas realizadas no dia 02/04/2025 (especialidade de neurologia e ortopedia) consideradas nulas com todas as suas consequências legais, face ao exposto na presente reclamação,

Caso assim não se entenda, seja ordenado aos senhores peritos que venham esclarecer, completar e fundamentar as suas respostas, uma vez que se exige que as conclusões dos peritos sejam devidamente fundamentadas”.


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Com vista ao cabal esclarecimento dos autos foi determinado a reabertura das juntas médicas de especialidade (ortopedia e neurologia), visando a concretização/concreta fundamentação das conclusões exaradas nos respetivos autos, juntas médicas que vieram a realizar-se no dia 02.07.2025.

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II. Em 11.10.2025 foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:

Face ao exposto, julga-se improcedente o presente incidente de revisão de incapacidade, relativamente ao acidente de trabalho objeto destes autos, mantendo a Sinistrada as mesmas sequelas e a mesma incapacidade permanente parcial verificada anteriormente nos autos principais aquando da sentença homologatória proferida nos autos principais em 14/12/2022”.


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II - Inconformada, veio a sinistrada interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
+

O Exmo PGA emitiu fundamentado parecer no sentido o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

***
V. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
1. Se a junta médica da especialidade de neurologia de 4/09/2024 é nula por irregularmente constituída e/ou por falta de fundamentação com a consequente anulação de todos os atos praticados posteriormente a essa junta.
2. Na negativa, se deve ser alterada a matéria de facto feita consignar na sentença (ponto 5.1.1.9 dos factos provados) com a consequente revogação da mesma.

Da nulidade da junta médica de neurologia realizada em 11.09.2024:
Alega a recorrente que a junta médica realizada no dia 04-09-2024 é nula em virtude de nela terem intervindo, não dois médicos da especialidade de neurologia mas dois médicos (de acordo com o alegado pela recorrente e conforme documento pela mesma junto) da especialidade de neurocirurgia (designadamente, Drs. CC e BB).
Decidindo:

Manda a lei que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
Na verdade, na junta da especialidade de neurologia de dia 04.09.2024 intervieram dois médicos especialistas em neurocirurgia e não em neurologia.
Contudo, ambos os médicos se integram na mesma área médica, qual seja a de neurologia.
Conforme dá nota o Exmo PGA “Neurologista e neurocirurgião são profissionais especialistas que atuam em problemas relacionados com o sistema nervoso (central e periférico, que incluem cérebro, medula espinhal, nervos e músculos) encontrando-se o neurologista inserido no campo clínico e o neurocirurgião no campo cirúrgico”.
Para além da formação cirúrgica, o neurocirurgião possui ou deve possuir conhecimentos aprofundados em neurologia.
Tal como refere o Exmº PGA, também se nos afigura que “no caso em apreço, dada a formação comum e especifica de ambas as especialidades e a mesma área em que atuam, a intervenção dos identificados peritos da área da neurocirurgia, disponíveis para integrarem a Junta Médica, satisfez plenamente a finalidade visada com a mesma, designadamente a avaliação das queixas da sinistrada do foro neurológico /parestesias do ombro esquerdo.
Trata-se de concluir que, tendo sido determinada a realização de Junta Médica de neurologia, nela poderiam legitimamente intervir, no caso, tanto especialistas da área de neurologia (se disponíveis) como também da área de neurocirurgia.
É o que se entende e foi entendido no despacho recorrido.
Pelo que se entende que a junta médica de 04.09.2024 se encontra regularmente constituída inexistindo por esse motivo razão para a sua invalidade.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente a junta médica de  04.09.2024 (bem como as de ortopedia) encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do ponto 8 das instruções gerais da TNI/Decreto Lei n.º 352/2007, de 23/10.
Recorde-se que que tais juntas foram objeto de esclarecimentos com vista a uma melhor fundamentação, por duas ocasiões (!) mais precisamente nas juntas de 2 de abril e 7 de julho de 2025 pelo que, de todo, não se justifica a realização de novos exames e a recolha de pareceres clínicos e eventual reunião da Junta Médica para novos esclarecimentos dado que os já prestados se reputam mais do que suficientes.
(…)

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VI - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se confirma integralmente a sentença impugnada
*
Custa a cargo da apelante sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
(…)

Coimbra, 12 de junho de 2026.


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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

(Paula Maria Ferreira Mendes Roberto)



[1] Sendo entidade responsável A..., Lda.