Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO E JUNTA MÉDICA NEUROLOGISTA NEUROCIRURGIÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 139.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | 1. Na fase conciliatória, na perícia que exija pareceres especializados, devem intervir na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
2 Neurologista e neurocirurgião são profissionais especialistas que atuam com problemas relacionados com o sistema nervoso (central e periférico, que incluem cérebro, medula espinhal, nervos e músculos) encontrando-se o neurologista inserido no campo clínico e o neurocirurgião no campo cirúrgico. 3. Para além da formação cirúrgica, o neurocirurgião possui ou deve possuir conhecimentos aprofundados em neurologia. 4. Dada a formação comum e específica de ambas as especialidades e a mesma área em que atuam, a intervenção na junta médica da especialidade de neurologia de dois peritos da área da neurocirurgia satisfaz plenamente a finalidade visada com a mesma, devendo a junta médica ter-se por regularmente constituída. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Por requerimento de 02.03.2023 veio a sinistrada AA[1], nos termos do disposto no artigo 145.º do CPT requer a revisão da IPP de 25,8% que lhe foi fixada em 14 de dezembro de 2022, alegando ter sofrido um agravamento das lesões do foro ortopédico e psiquiátrico que lhe advieram do acidente ocorrido em 30 de dezembro de 2018. + No âmbito dos presentes autos, na junta médica realizada em 06-12-2023, os Srºs peritos, por maioria, após observação da sinistrada e porque as queixas atuais desta eram do foro neurológico, nomeadamente parestesias do membro superior esquerdo, solicitaram avaliação da sinistrada por junta médica de neurologia. + No dia 04-09-2024 veio a realizar-se a junta médica na especialidade de neurologia na qual intervieram como peritos os médicos: Dra. BB, Dr. CC e Dr. DD, peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal, respetivamente, os quais concluíram “por unanimidade após observação da sinistrada e dos elementos constantes dos autos, bem como dos documentos ora exibidos e juntos aos autos, declara que, tendo em conta que o exame neurológico não apresenta alterações, a sinistrada se encontra curada, sem sequelas do foro neurológico”. + Notificada do resultado da junta médica veio a sinistrada em 20.09.2024 apresentar o seguinte requerimento: 10. (…) percebeu a sinistrada depois de lhe ter sido notificado o auto de junta médica, quando consolidou informação acerca dos peritos presentes, e após pesquisas na Ordem dos Médicos, que os referidos médicos Dra. BB e Dr. CC serão especialistas na área de Neurocirurgia. 11. Assim como, que o Dr. DD tem como especialidade a Ortopedia. 12. Ora, se a sinistrada fosse notificada de que a junta médica incidiria na área da neurocirurgia ou que os peritos a apresentar na junta médica poderiam ter esta especialidade, a mesma teria apresentado um perito médico desta área, o que não fez, por sempre lhe ter sido transmitido que a junta médica iria ser realizada na área da Neurologia. 13. Tanto que, em requerimento apresentado a 20/05/2024 (ref. Citius 8916163) a sinistrada sugeriu a realização de junta médica na área da neurocirurgia, convencida de que a que se encontrava agendada era de neurologia. 14. Pelo vindo de referir, e atendendo a que, tratando-se de uma junta médica de especialidade, a mesma deverá ser composta por médicos dessa especialidade, e ainda considerando que o resultado da junta médica poderá influir no exame e decisão da causa, considera-se que a junta médica encontra-se ferida de nulidade, nulidade essa que desde já se invoca, com a todas as suas consequências legais. Sem prescindir, sempre se diga que, 15. Analisando o auto de junta médica da área de especialidade de Neurologia, ocorrida no dia 04/09/2024, verifica-se, salvo melhor opinião, da existência de deficiências, obscuridades, contradições e falta de fundamentação quanto às conclusões dos peritos médicos. (…). (…) Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exa., requer-se que, Seja a junta médica realizada no dia 04/09/2024 (especialidade de neurologia) considerada nula com todas as suas consequências legais, face ao exposto na presente reclamação, (…) + No seguimento do requerido veio, em 12.10.2024, a ser proferido o despacho, ora recorrido, que se transcreve: “Req. de 19/9/2024: Dispõe o artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) o seguinte: “1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. 5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. 6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º”. Com efeito, considerando que nas juntas de especialidade é apenas necessário a presença de dois peritos da especialidade (artigo 139.º, n.º 2 do CPT), o que aconteceu no caso em concreto, não vislumbramos qualquer irregularidade na constituição da junta médica. O Dr. DD é o presidente das juntas médicas neste Juízo, tendo a especialidade de ortopedia, pelo que nesta junta, como em todas as outras realizadas neste Juízo, deverão ser as partes a indicar/apresentar médico da especialidade. Não o fazendo, o Tribunal nomeia-lhe em articulação com o INMLCF e com os médicos de especialidade disponíveis. No caso em concreto, a Sinistrada não apresentou médico, pelo que foi-lhe nomeada uma médica de especialidade, conforme lhe foi explicado. Assim, indefere-se a invocada nulidade da junta médica realizada no dia 4/09/2024, com o fundamento que foi irregularmente constituída. Porém, no demais invocado e tendo em conta os quesitos formulados e a documentação junta aos processos (quais os concretos documentos foram considerados, por exemplo), entendemos que efetivamente as conclusões não estão suficientemente fundamentadas. Como decorre do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, «devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões». Assim, determino a reabertura da junta médica de especialidade de neurologia para resposta fundamentada aos quesitos formulados e aos esclarecimentos solicitados pela Sinistrada. Ademais, também cumpre proceder à reabertura da junta médica de ortopedia iniciada em 6/12/2023, considerando também a inexistência de resposta fundamentada quando aos quesitos formulados, sendo pertinentes as questões levantadas pela Sinistrada aquando do requerimento de 21/12/2023 (cuja apreciação foi relegada para depois da junta médica de neurologia). Pelo acima exposto: 1) Designo para a continuação da junta médica de especialidade de neurologia (iniciada no passado dia 04/09/2024), o dia 11 de Dezembro, pelas 14:45 horas, realizar na delegação do centro do INMLCF, com vista a resposta fundamentada aos quesitos formulados e ao esclarecimento das questões levantadas pela «Sinistrada no requerimento que antecede (artigos 15.º e seguintes - vide fls. 193 a 199), excepto quanto à regularidade (alegada nulidade) da constituição da junta médica, conforme supra decidido; 2) Designo para a continuação da junta médica de ortopedia (iniciada no passado dia 06/12/2023), o próximo dia 11 de Dezembro, pelas 15:00 horas, realizar na delegação do centro do INMLCF, com vista a uma resposta fundamentada aos quesitos formulados e tendo presente o requerimento que antecede (na parte de ortopedia) e o requerimento de 21/12/2023 (de fls. 149 a 151 verso), cuja apreciação foi relegada para após a realização de junta médica de neurologia”. + As juntas médicas das especialidades de neurologia de ortopedia vieram a realizar-se no dia 02.04.2025. + Por requerimento apresentado em 17.04.2025 veio a sinistrada requer que “sejam as juntas médicas realizadas no dia 02/04/2025 (especialidade de neurologia e ortopedia) consideradas nulas com todas as suas consequências legais, face ao exposto na presente reclamação, Caso assim não se entenda, seja ordenado aos senhores peritos que venham esclarecer, completar e fundamentar as suas respostas, uma vez que se exige que as conclusões dos peritos sejam devidamente fundamentadas”. + Com vista ao cabal esclarecimento dos autos foi determinado a reabertura das juntas médicas de especialidade (ortopedia e neurologia), visando a concretização/concreta fundamentação das conclusões exaradas nos respetivos autos, juntas médicas que vieram a realizar-se no dia 02.07.2025. + II. Em 11.10.2025 foi proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Face ao exposto, julga-se improcedente o presente incidente de revisão de incapacidade, relativamente ao acidente de trabalho objeto destes autos, mantendo a Sinistrada as mesmas sequelas e a mesma incapacidade permanente parcial verificada anteriormente nos autos principais aquando da sentença homologatória proferida nos autos principais em 14/12/2022”. *** (…) + Não foram apresentadas contra-alegações.+ O Exmo PGA emitiu fundamentado parecer no sentido o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida. *** 1. Se a junta médica da especialidade de neurologia de 4/09/2024 é nula por irregularmente constituída e/ou por falta de fundamentação com a consequente anulação de todos os atos praticados posteriormente a essa junta. 2. Na negativa, se deve ser alterada a matéria de facto feita consignar na sentença (ponto 5.1.1.9 dos factos provados) com a consequente revogação da mesma. Da nulidade da junta médica de neurologia realizada em 11.09.2024: Alega a recorrente que a junta médica realizada no dia 04-09-2024 é nula em virtude de nela terem intervindo, não dois médicos da especialidade de neurologia mas dois médicos (de acordo com o alegado pela recorrente e conforme documento pela mesma junto) da especialidade de neurocirurgia (designadamente, Drs. CC e BB). Decidindo: Manda a lei que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. *** VI - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se confirma integralmente a sentença impugnada * Custa a cargo da apelante sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.(…) Coimbra, 12 de junho de 2026. * (Joaquim José Felizardo Paiva) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) (Paula Maria Ferreira Mendes Roberto) [1] Sendo entidade responsável A..., Lda. |