Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2122/23.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: POSSE
ATOS JURÍDICOS
CORPUS/AMINUS DOMINI
PRESUNÇÃO BASEADA NA POSSE
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 217.º, 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1253.º, 1290.º E 1296.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. É entendimento comum que os atos jurídicos de disposição ou de administração - vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém o poder empírico sobre a coisa, não integram o corpus possessório.

2. Contudo a prática de tais atos é relevante em sede de manifestação do animus daquele que exerce o poderio de facto sobre a coisa, constituindo os atos de proceder ao registo, pagar impostos, revelação implícita de animus domini.

3. O uso e fruição de parte de um imóvel por parte do filho - por cedência do proprietário, seu pai, que continua a pagar IMI e a constituir hipotecas sobre a totalidade do mesmo para garantia de obrigações por si contraídas e de uma sociedade de que é titular -, não lhe confere, por si só, a posse em nome próprio, não lhe valendo a presunção do nº2 do art. 1252º do CC.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Maria Fernanda Almeida

2º Adjunto: Chandra Gracias

                                  *

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

AA e mulher, BB, intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD,

Pedindo que se declare:

1. que o prédio urbano composto por casa de habitação com três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...31º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18, de ... se encontra constituído em propriedade Horizontal, tendo as seguintes frações e permilagens: (…);     

2. que os Autores são donos e legítimos proprietários das frações correspondentes ao lado esquerdo do prédio, condenando os Réus a absterem-se de quaisquer atos que perturbem a sua utilização por parte dos Autores,

ou, em alternativa,

3. a condenação dos Réus a pagar aos Autores a quantia de € 41.295,21, acrescida de juros legais sobre a mesma desde a citação e até ao efetivo pagamento.

 Alegando, para tal e em síntese que os pais do A. marido, aqui réus, doaram verbalmente aos AA. as frações que compunham o lado esquerdo do prédio, entrando na posse das ditas frações, procedendo os autores aos acabamentos de tais frações, delas fazendo a sua casa, há mais de 20 anos, na convicção de legítimos proprietários; em sequência, invocam a constituição da propriedade horizontal, por usucapião, bem como a aquisição da propriedade das frações que correspondem à metade esquerda, também por usucapião.

Os Réus apresentam contestação, negando a alegada doação, alegando ter sido num espírito de vida em comum que acolheram dois dos seus filhos na casa, deixando-os utilizá-la para a sua habitação, pugnando pela improcedência total da ação.

Realizada audiência final, foi proferida Sentença, que culmina com o seguinte dispositivo:

V. Decisão

Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolver os Réus do pedido deduzido pelos Autores.  


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Inconformados, os autores interpõem recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

 1ª - O Tribunal recorrido andou mal na apreciação que fez da prova.

2ª - Deve ser acrescentado à matéria provada que:

- CC e DD doaram verbalmente a AA e BB a parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados e a que, após constituição da propriedade horizontal, correspondem as frações autónomas identificadas pelas letras "B" e "D" ou, como se refere, por lapso, na P.I., as frações autónomas identificadas pelas letras "A" e "C";

- AA e BB sempre agiram sobre a parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados - frações autónomas identificadas pelas letras "B" e "D" -, de forma pública e ininterrupta, na convicção de serem os seus legítimos proprietários.

3ª - Deve ser retirado da segunda parte do atual nº 8 dos factos provados, a expressão: “na sequência de cedência gratuita do seu uso e fruição por parte de CC e DD, seus proprietários (…)”

4ª - Impõem esta alteração o facto de que, para dar como provada esta matéria, o Tribunal recorrido se fundou apenas no depoimento do Réu que não teve qualquer corroboração, está em contradição com o das testemunhas EE, FF e GG e com as regras da experiência comum.

5ª- Do depoimento dos irmãos do AA não pode resultar tal corroboração porque que dependem economicamente do Réu e estão incompatibilizados com os AA, como resulta do depoimento do HH na parte transcrita no corpo destas alegações que aqui se dá por reproduzida; (…)

6ª - Devem relevar-se os depoimentos das testemunhas EE e FF que, como se alude na fundamentação, relataram ao Tribunal que os AA lhes transmitiam que a habitação onde habitavam era sua por doação dos RR e ainda, e em particular, o da testemunha GG, nas partes transcritas no corpo destes alegações que aqui se dão por reproduzidas. (…).

7ª - Pelas mesmas razões deve acrescentar-se à matéria provada que: “perante as pessoas que os conheciam e a os AA arrogavam-se proprietários da casa”.

8ª - Deve ainda ser acrescentado à matéria provada que: “No rés do chão os AA guardavam a sua viatura e no logradouro tratam do jardim.”

9ª - Impõem essa alteração, o já citado depoimento da testemunha GG, na parte transcrita no corpo destas alegações a esse propósito e o depoimento do Réu CC constante da assentada que o reduziu a escrito.

10ª - Por fim, deve também ser acrescentado à matéria provada que: o uso das frações e logradouro por parte dos AA foi pacífico até ao ano de 2023.

11ª - Impõe a alegação dos AA de que propuseram a ação porque o pai ameaçou que queria vender a sua casa, conjugada com a data da sua propositura, em maio de 2023, e o facto de em janeiro de 2023 (nº 2 dos factos provados) ter sido registada a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio, o que permitiria a venda “em separado” das frações dos AA.

12ª - Violou o Tribunal recorrido, na apreciação que fez da prova, o princípio da livre apreciação da prova que impõe ao Juiz que considere que compatibilize toda a prova adquirida, extraindo dos factos as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência.

13ª - E resulta destas alterações que a ação deve proceder.

14ª - Provado que a posse dos AA se iniciou com o seu casamento em abril de 2001 e que desse os AA mantêm um uso público, pacífico (pelo menos até 2023) e de boa fé;

15ª - Isto é que tal uso foi mantido consecutivamente por mais de 15 ou 20 anos pelos AA deve presumir-se neles o animus domini, enquanto intenção de exercer o direito de propriedade (animus possidendi).

16ª- Trata-se aliás de regra expressamente resulta do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil;

17ª - Dispõe o artigo 1316º do Código Civil: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.” fluindo do que antes se disse que os AA. adquiriram a propriedade das suas frações por usucapião, nos termos do art. 1287º do Código Civil;

18ª - Sendo que, no caso dos autos, atendendo à boa fé dos AA, dado o modo como entraram na posse, tal direito ter-se-ia consolidado decorridos quinze anos (art. 1296º do C Civil);

19ª - Sendo estas as normas que, na interpretação e aplicação que delas fez ao caso concreto, violou o Tribunal recorrido.

Nestes Termos,

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, procedendo-se à alteração da matéria de facto aqui pugnada, revogando-se a decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a ação procedente.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil -, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto:
a. Impugnação dos factos dados como não provados sob as als. a) e d) e de parte do teor do ponto 8 dos factos provados;
b. Aditamento de factos à matéria de facto provada.
2. Se os factos dados como provados relativamente à atuação dos autores permitem presumir o animus de proprietário.
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III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de facto

Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

A) Factos provados

Da instrução e audiência de julgamento, resultaram provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:

1- Mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela Ap. n.º 1, de 2003/04/14, em nome de CC e DD, por aquisição e permuta, o prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., em ..., com a área total de 3410 m2 - sendo 320m2 de área coberta e 3090m2 de área descoberta -, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...14, da freguesia ..., em ..., inscrito na matriz sob o art.º ...79.º, composto por casa de habitação com três pisos e logradouro, a confrontar a Norte, Nascente e Poente com II e a Sul com Estrada Nacional;

2- Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., pela Ap. n.º 5591, de 2023/01/23, a constituição de propriedade horizontal do imóvel identificado em 1-, com as frações autónomas identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”;

3- As frações identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D” tem a composição descritas nos documentos juntos a fls. 70 a 72 v., dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

4- AA nasceu no dia ../../1969, sendo filho CC e de DD;

5- AA casou com BB no dia ../../2001;

6- Desde o dia ../../2001 até ao presente AA e BB residem no 1.º andar, do lado Norte, do imóvel identificado em 1-, a que corresponde, após a constituição da propriedade horizontal, a fração autónoma identificada pela letra “D” - primeiro andar esquerdo -, a qual, confina, do lado Sul, com a fração autónoma identificada pela letra “C”;

7- Desde momento anterior ao dia ../../2001 até ao presente HH, irmão de AA, reside no 1.º andar, do lado Sul, do imóvel identificado em 1-, a que corresponde, após a constituição da propriedade horizontal, a fração autónoma identificada pela letra “C” - primeiro andar direito;

8- As habitações existentes no 1.º andar dos lados Norte e Sul do imóvel identificado em 1-, vêm sendo utilizadas por AA e BB e por HH na sequência de cedência gratuita do seu uso e fruição por parte de CC e DD, seus proprietários, os quais sempre liquidaram o correspondente IMI;

9- Desde o dia ../../2001 até ao presente AA e BB levaram a cabo na fração autónoma que habitam obras de construção, conservação e melhoramento, seja no interior da habitação seja no logradouro, onde construíram um salão de cabeleireiro, uma churrasqueira e um jardim;

10- Nas obras referidas em 9- e AA e BB, despendendo quantia monetária não concretamente apurada, pois que utilizaram, em parte, materiais da propriedade de CC e de DD;

11- AA trabalhou, assim como os seus irmãos, numa sociedade de que é gerente o seu pai, CC, vivendo a exclusivas expensas deste, não recebendo qualquer salário.

12- A sociedade identificada em 11- sempre funcionou no rés-do-chão do imóvel identificado em 1-, a que, após a constituição da propriedade horizontal, correspondem as frações identificadas pelas letras “A” e “B”;

13- A partir do ano de 2020, AA deixou de trabalhar na sociedade identificada em 11-, que desagradou ao seu pai, continuando este, porém, a liquidar o IMI e, bem assim, o consumo de água do exterior da fração autónoma onde os Autores residem;

14- Por sentença de 11.11.2021, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi determinado o acompanhamento de DD e nomeado seu acompanhante CC para a representação geral e administração de total de bens, com fixação do dia 27.01.2021 com a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação das referidas medidas.

2. Factos não provados

 Da discussão da causa, com relevo para a decisão, não resultou provado que:

a) CC e DD tivessem doado verbalmente a AA e BB a parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados e a que, após constituição da propriedade horizontal, correspondem as frações autónomas identificadas pelas letras “B” e “D” ou, como se refere, por lapso, na P.I., as frações autónomas identificadas pelas letras “A” e “C”;

b) Na altura em que AA e BB casaram o imóvel identificado em 1- estivesse em “tosco”;

c) AA e BB tenham levado a cabo no imóvel onde residem as obras descritas nos art.ºs 17. e ss., da P.I.;

d) AA e BB sempre tenham agido sobre a parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados - frações autónomas identificadas pelas letras “B” e “D” -, de forma pública e ininterrupta, na convicção de serem os seus legítimos proprietários.


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1. Impugnação da matéria de facto.

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


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Insurgem-se os Apelantes contra a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto:

1. aos factos que fez constar das als. a) e d) dos factos “Não provados”, que pretende ver dados como provados:

a) CC e DD tivessem doado verbalmente a AA e BB a parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados e a que, após constituição da propriedade horizontal, correspondem as frações autónomas identificadas pelas letras “B” e “D” ou, como se refere, por lapso, na P.I., as frações autónomas identificadas pelas letras “A” e “C”;

d) AA e BB sempre tenham agido sobre a parte Norte do imóvel identificado em 1., dos factos provados - frações autónomas identificadas pelas letras “B” e “D” -, de forma pública e ininterrupta, na convicção de serem os seus legítimos proprietários.

2. à expressão contida no ponto 8. dos factos dados como “provados”, que pretende ver eliminada:

“(…) na sequência de cedência gratuita dos seu uso e fruição por parte de CC e DD, seus proprietários”;

3. pedindo o aditamento dos seguintes factos como “provados”:
- “No rés do chão os AA guardavam a sua viatura e no logradouro tratam do jardim”;
- “O uso das frações e logradouro por parte dos AA foi pacífico até ao ano de 2023”;


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O tribunal a quo justificou pelo seguinte modo, a convicção a que chegou relativamente à matéria, acolhendo, no essencial, a tese dos réus:

 “Em concreto, o tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos dados como provados:

Depoimento de Parte de CC, o qual, de forma serena, pausada, clara, esclarecida e isenta - e, dessa forma, com credibilidade -, confirmou o descrito de 6- a 13-, dos factos provados.

De registar, que o depoente referiu, ainda - com vista a demonstrar que nunca havia doado o dito imóvel ou a parte Norte do mesmo aos Autores - que foi ele quem sempre pagou o imposto municipal sobre os imóveis (IMI), assim como o consumo de água do local, o que foi confirmado pelo Autor nas suas declarações e não pode deixar de, atentas as regras da experiência comum, que devem presidir à análise da prova, credibilizar o depoimento do Réu, porquanto, a assunção de tal pagamento, mesmo após a saída do Autor, como funcionário, da dita sociedade, é bem revelador de quem se considera proprietário do imóvel (ou da fração existente no lado Norte do mesmo) o que, aliás, se mostra totalmente conforme com a presunção derivada da inscrição no registo predial da aquisição de tal imóvel em nome dos Réus.

Depoimento de JJ, o qual, depondo com segurança, isenção e clareza -e por isso com credibilidade - confirmou ter realizado trabalhos de serralharia civil no imóvel identificado em 1-, e que fora o Réu CC a encomendar e pagar os mesmos, corroborando, assim, ainda que parcialmente, a versão do Réu, o que reforçou a credibilidade conferida ao seu depoimento.

Mais se atendeu aos depoimentos de HH e de KK, os quais, depondo de forma segura, esclarecida e isenta e, por isso, com credibilidade, confirmaram a versão dos factos apresentada pelos Réus, mormente no que se refere à inexistência de qualquer doação verbal por parte destes aos Autores e que estes nunca atuaram como donos da parte Norte do imóvel identificado em 1-, dos factos provados, assim como o descrito em 6-, 7-, 8-, 11-, 12- e 13-, dos factos provados.

Por último, atendeu-se ao conteúdo dos documentos de fls. 12 a 21 e 68 a 72, o que permitiu a prova do constante de 1- a 5- e 14, dos factos provados.

No que se refere aos depoimentos de EE, FF, GG os mesmos revelaram-se irrelevantes para a decisão, porquanto, com relevância para a decisão, o primeiro apenas soube precisar que auxiliou o Autor em alguns trabalhos no imóvel em discussão nos autos, desconhecendo a propriedade do mesmo e, quanto às restantes, limitaram-se a relatar em tribunal aquilo que os Autores lhes transmitiram - que a habitação onde habitavam era sua por doação dos Réus - o que, como bem se compreenderá, não poderá fazer prova relativamente à veracidade de tal afirmação ou até quanto à consideração e atuação, por parte dos Autores, como donos/proprietáros da mesma.

Quanto às declarações de parte dos Autores, caracterizaram-se as mesmas pela falta de clareza, de coerência e isenção, sendo notório que pretendiam confirmar em tribunal uma realidade que bem sabiam inexistir.

De facto, contrariamente ao que pretenderam demonstrar em tribunal, ficou bem claro da prova produzida em audiência final, que, por exemplo, os Autores, contrariamente ao que alegaram na P.I., nunca tiveram a posse da fração correspondente ao Rés-do Chão, do lado Norte (fração “B”), onde sempre funcionou a sociedade gerida pelo Réu e onde os Autores tinham depositado há vários anos um veículo automóvel, o que, desde logo, afasta totalmente a credibilidade das declarações prestadas, pois que, como resultou provado, os Autores sabiam que nunca tiveram a posse de tal fração e, ainda assim, pretenderam com o argumentário da P.I., que o Tribunal lhes reconhecesse o direito de propriedade derivado da sua posse pacífica, ininterrupta, de boa fé e pública durante mais de 20 (vinte) anos.

Por outro lado, o pagamento por parte do Réu do IMI relativo ao imóvel identificado em 1-, é ainda revelador de que os Autores nunca tiverem o “animus domini” relativamente à posse que exerceram e exercem na parte Norte do 1.º andar do dito imóvel, pois que, de outro modo, assegurariam o pagamento da parte correspondente do montante do IMI, entregando ao Réu as quantias que este anualmente despendeu com o pagamento de tal imposto, assim como as despesas de água do local, o que nunca fizeram.(…).

Os Apelantes fazem apoiar a sua pretensão às indicadas alterações à matéria de facto, nas seguintes considerações:

- o tribunal a quo deu como provada a versão dos réus, baseando-se no depoimento do próprio réu, reforçado pelo depoimentos dos irmãos do autor HH e KK, ao mesmo tempo de desvalorizou os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG que relataram “o que sempre ouviram o que os autores diziam sobre a casa”;

- embora o pai tenha negado ter efetuado qualquer doação verbal ao filho, o seu depoimento não teve qualquer corroboração;

- os irmãos do autor depuseram num quadro de total dependência do Réu CC e de más relações com o autor, invocando o teor do ponto 11;

- as testemunhas EE, FF e GG, relataram ao tribunal que os autores lhes transmitiram que a habitação onde habitavam era sua por doação dos réus;

- não se diga que o facto de o pai pagar IMI do prédio e dar água de um poço no exterior demonstram que ele não quis doar o prédio, sendo o IMI pago pela totalidade do prédio porque a constituição da propriedade horizontal é posterior à ação dos autos.

Não é de dar razão aos Apelantes.

Os depoimentos de “ouvir dizer”, das testemunhas EE, FF e GG, e a ainda por cima, um “ouvir dizer” reportado ao que lhes foi dito pelos próprios autores, não se podem sobrepor ao que, a tal respeito, é explicado e com pormenor por quem tem uma relação direta com os factos em causa. As testemunhas HH e KK, irmãos do autor marido e filhos dos réus, têm conhecimento pessoal dos factos em causa, desde logo, porque o seu pai, também assegurou que cada um deles tivesse onde viver, o primeiro, permitindo-lhe que ocupasse parte do imóvel em questão, e deixando o segundo construir a sua casa num terreno dos réus (terreno que lhe doou).

Quanto à alegação de que o depoimento do pai não teve qualquer corroboração (par além do depoimento dos outros dois filhos) não é verdade, desde logo, pela situação registral e matricial do imóvel: não só, o imóvel continua, até hoje inscrito na matriz e registado na sua totalidade em nome dos réus, como, do registo consta a constituição de uma hipoteca voluntária sobre a totalidade do imóvel, pela Ap. ...7/03 (para garantia de dívidas dos titulares inscritos e da sociedade “A..., Lda.”), e a constituição de uma outra hipoteca voluntária pela Ap. ...6/25, atos estes claramente de quem se considera proprietário. Se a conduta dos autores, de residirem num imóvel é compatível com uma detenção em nome de outrem (como comodatário, arrendatário, ou por mera tolerância dos seus pais), a oneração de um imóvel com um ónus real exterioriza uma relação de proprietário.

É assim de improceder a impugnação deduzida às als. a) e d) dos factos tidos por não provados, bem como ao ponto 8 dos factos dados como provados.

Quanto aos factos que pretendem ver aditados, relativamente ao uso do logradouro para estacionar a sua viatura e a falta de oposição ao uso das frações e logradouro, invocam os Apelantes o depoimento do Réu constante da assentada.

Contudo, relativamente a tais factos, o que se fez constar da assentada, quanto ao depoimento do réu relativamente a tais factos foi unicamente o seguinte: “O seu filho AA abandonou a firma onde trabalhava ao que julga no ano de 2020, momento a partir do qual as relações entre os dois se deterioraram ao ponto de o depoente ter rido necessidade de solicitar a presença da GNR no local, para efeitos de retirada de uma viatura dos autores que se encontrava depositada no r/c da fração referida.”

De tal assentada, não se pode retirar que, desde que lhes foi cedido o uso primeiro andar, também tenha sido cedido aos autores o uso do R/C e que o utilizassem de forma regular e exclusiva. Assim como, se não possa retirar que o uso das frações e logradouro por parte dos autores tenha sido pacífico até 2023.

Quanto ao facto de que os autores tratarem do jardim, invoca o depoimento da testemunha GG, testemunha esta que afirmar que os vê a tratar do jardim e que o jardim já foi feito depois de eles irem para lá e que foi o AA que fez o jardim.

Quanto este facto, reconhecido pelo réu em depoimento de parte, embora se duvide da relevância do mesmo, dar-se-á como provado que:

15. No logradouro os autores tratam do jardim.

Improcedendo, no mais, a impugnação deduzida pelos autores.


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B. O Direito.

2. Se os factos dados como provados relativamente à atuação dos autores permitem presumir o animus de proprietário

A decisão recorrida considerou que, constituindo a posse um dos elementos essenciais para a usucapião, consubstanciada em dois elementos, o corpus e o animus, no caso em apreço, apenas o primeiro elemento se verifica, encontramo-nos perante uma simples situação de detenção ou de posse precária, insuscetível de conduzir à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a coisa, nos termos do artigo 1290º do Código Civil.

Discordam os Apelantes de tal apreciação, alegando sobressair da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que os autores estiveram no uso da fração por mais de 20 anos, nela levando a cabo obras de construção, conservação e melhoramento, de onde resulta uma posse consecutiva, pública e pacífica (corpus), dela se presumindo o animus ao abrigo do disposto no artigo 1252º, nº2, do Código Civil. Daí concluem que, sendo tal posse de boa-fé, o seu direito de propriedade ter-se-á consolidado ao fim de 15 anos (artigo 1296º do CC).

Mais uma vez, não é de dar razão aos Apelantes.

Dispõe o artigo 1251º do Código Civil:

Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

Segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias[1], os artigos 1251º e 1253º do CC exigem para a verificação da posse a coexistência do corpus - domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade desse exercício - e do animus - intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto.

Enquadrando-se o direito português num sistema subjetivo - o exercício de poderes de facto há de ser feito em termos de domínio -, o animus apresenta-se não tanto como intenção ou elemento psicológico, mas como uma caraterização da atividade empírica: “Não existe corpus sem animus nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de)certa actuação de facto[2]:”

Ou, como diz José Alberto Vieira[3], a posse adquire-se corpore et animo nem com um nem com outro desses elementos.

Vejamos, assim, que intencionalidade sobressai da atuação dos autores sobre a parte do imóvel que corresponde atualmente à fração D do prédio, constituído em propriedade horizontal desde 2023.

Quanto a tal matéria, temos por relevante o seguinte circunstancialismo fáctico:

- os autores residem, desde o dia ../../2001 até ao presente, no 1º andar dos lados Norte e Sul do imóvel id. nos autos (ponto 7);

- tal habitação vem sendo utilizada pelos autores na sequência de cedência gratuita do seu uso e fruição por parte dos seus proprietários (pais do autor marido, aqui réus), que sempre liquidaram o correspondente IMI (ponto 8);

- desde o dia ../../2001 até ao presente, os autores levaram a cabo na fração autónoma que habitam obras de construção, conservação e melhoramento, seja no interior da habitação seja no logradouro, onde construíram um salão de cabeleireiro, uma churrasqueira e um jardim (ponto 9);

-  a aquisição da propriedade da totalidade do imóvel por parte dos réus, encontra-se registada desde 14.04.2003, tendo os réus constituído sobre o mesmo duas hipotecas voluntárias, para garantia de obrigações por si contraídas e de uma sociedade de que é titular, levadas ao registo uma a 03.07.2003 e outra a 25.06.2009 (certidão predial junta aos autos).

No caso em apreço, o ingresso dos autores na relação material de facto sobre a fração D, fez-se, não por ato exercido contra o proprietário - apossamento -, mas por cedência deste - tradição.

Uma vez que os poderes fácticos de uso e fruição exercidos pelos autores sobre tal fração ao longo do tempo tiveram a sua origem na permissão ou cedência dos então proprietários da totalidade do imóvel (pais do autor marido), surge como relevante determinar se, com tal cedência, os réus abdicaram da relação de domínio sobre tal fração.

Se os réus “cederam gratuitamente aos AA. o uso e fruição” de uma parte do imóvel, mantendo em si os poderes de administração e oneração do imóvel como um todo, poderes que os réus usaram por diversas vezes através da constituição de hipotecas sobre o imóvel e continuando a pagar o respetivo IMI, não se pode afirmar que a relação de facto mantida pelos autores com uma parte do imóvel - nela habitando porque os seus pais lhes cederam o seu uso e fruição - integre o elemento “corpus” para, a partir dela, se presumir o animus à luz de um direito de propriedade.

Vejamos.

Sobre um objeto podem exercer-se atos de gozo material ou real (compreendendo todas as formas de utilização direta do objeto possuído) e atos de gozo ideal ou jurídico (compreendendo estes todas as formas indiretas de utilização - o arrendamento, o aluguer, a alienação, etc.).

Num olhar sobre a doutrina nacional, é comum o entendimento de que os atos jurídicos de disposição ou de administração - vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos - não integram o corpus possessório, pois que não são elementos componentes da relação de espaço local da coisa, da sua relação estancial[4].

Segundo Orlando de Carvalho[5], “se não se excluem atos que traduzam poderes de direito, desde que traduzam igualmente poderes de facto, excluem-se, porém, actos que traduzem poderes de facto que não constituem manifestações de autoridade empírica sobre a coisa ou apenas a implicam intencionalmente (não efectiva e actualmente). Assim, actos de disposição da titularidade da coisa, ou de poderes jurídicos sobre ela, desde que prescindam dessa coisa”.

Nas palavras de Manuel Rodrigues[6], só os atos materiais poderão constituir corpus suficiente para investir alguém na posse de um direito: os elementos materiais denunciam, na verdade, que entre uma pessoa e uma coisa existe uma relação de facto; já quanto aos atos jurídicos, “por sua própria natureza estes actos são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto sobre as coisas, porque recaem exclusivamente não sobre a própria coisa, mas sobre os elementos espirituais dos direitos, e por isso podem ser praticados por qualquer pessoa, ainda que esta não tenha um poder sobre a coisa”.

Para a aquisição da posse, afirma Santos Justo[7], só terem interesse os atos que incidam direta e materialmente sobre a coisa, ou seja, atos que traduzam o corpus - atos de uso de fruição e de transformação -, exigindo ainda o requisito da publicidade - os atos materiais devem ser suscetíveis de conhecimento dos interessados, não merecendo proteção os atos clandestinos.

Contudo, como salienta Durval Ferreira, se os referidos atos jurídicos de disposição ou de administração “não integram o corpus, todavia, serão já relevantes, em tema de posse, mas em sede de manifestação do animus do detentor. Por ex. se o detentor regista o prédio, paga impostos, etc., tal é revelação implícita (art. 217º do Código Civil) do seu animus domini[8]”.

Em igual sentido se pronuncia Fernando Pereira Rodrigues[9], segundo o qual,  embora o ato de pagar o IMI não seja configurável como um ato material de posse, não sendo suficiente para a aquisição por usucapião, correspondendo a uma das principais obrigações dos proprietários o cumprimento das obrigações fiscais, tendo certa pessoa suportado as obrigações fiscais durante alargado lapso de tempo respeitantes a determinado prédio, conduta que foi aceite pelo detentor do mesmo prédio, é sinal inequívoco de que este não estava a agir como proprietário do prédio e que apenas existiu uma mera tolerância do verdadeiro dono na ocupação temporária desse seu bem.

Os poderes que os autores exercem sobre a coisa foram-lhes concedidos pelos seus proprietários, pelo que, na ausência de alegação de qualquer inversão do título de posse por parte dos autores, torna-se relevante a posição que os réus continuaram a assumir sobre aquela parte do imóvel, ainda que restrita a atos jurídicos de disposição ou administração.

De tal factualidade resulta que, com a tradição e cedência do seu uso aos autores, os réus não abriram mão do imóvel, nem sequer de parte dele, continuando a exercer o controlo material sobre o imóvel - que pode existir sem ligação física efetiva, que pode ser exercido por outrem.

“Os poderes exercidos pelo proprietário tanto podem ser exercidos direta e pessoalmente pelo próprio possuidor, como de forma indireta por terceiros que ele habilite, não se exigindo, portanto, que esses poderes configurem um contacto material efetivo com a coisa[10]”.

A a cedência do uso e fruição aos autores, de parte do imóvel, pelos verdadeiros proprietários, e na ausência de uma invocação de qualquer inversão do título de posse (artigos 1263º, al. d) e 1265º do CC), sempre levaria à qualificação dos autores como meros detentores (artigo 1252, nº2º CC).

Como tal, não podemos reconhecer qualquer situação de corpus aos autores, a partir da qual, em invocação do artigo 1252º, nº2, do CC, se possa presumir o animus, de modo a completar os elementos da posse na pessoa dos autores.

A apelação é de improceder.


*

IV - DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelos apelantes

Notifique.

                                                      Coimbra, 24 de março de 2026

V - Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC. (…).


[1]  Neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 5, e Manuel Rodrigues, “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, Almedina 1996, p. 182. Em sentido contrário, ou seja, de que o animus não é um elemento da posse, servindo unicamente para descaracterizar uma situação que seria à partida de posse, se pronunciam José Alberto C. Vieira - “Direitos Reais”, Coimbra Editora 2008, pag. 541 a 545 - e Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 4ª ed., pp. 275 e 276.
[2] Orlando de Carvalho, “Introdução à Posse”, in “Direito das Coisas”, Coimbra Editora, pp. 266-227.
[3] “A Posse”, Almedina, pp. 434.
[4] Durval Ferreira, “Posse e Usucapião”, Almedina, p. 136.
[5] “Introdução à Posse, Estudo publicado na RLJ Ano 123, p. 355, e in obra citada, p. 294.
[6] “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, Almedina, 1996, p. 183.
[7] Direitos Reais, 2ª ed., Coimbra Editora 2010, p. 194.
[8] Durval Ferreira, “Posse e Usucapião”, Almedina, p. 136.
[9] “Usucapião, Constituição Originária de Direitos Através da Posse”, Almedina, p. 22.
[10] Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Posse e Detenção”, Almedina, p. 14.