Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
186/21.0T9PMS-Y.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: DESPACHO JUDICIAL
NULIDADE OU IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 4º, 97º, Nº 1, ALÍNEA A) E 2, 118º, 123º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 5º, Nº 3, 442º, Nº 3 E 613º, NºS 1 E 3 DO CPC
Sumário: 1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a omissão de pronúncia trará como consequência inevitável a inerente nulidade - nº 1-c) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e o despacho de pronúncia), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por omissão de pronúncia, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros gerais da figura da irregularidade (artigo 123º do citado diploma legal).

2. Tendo a questão suscitada novamente pelo ora recorrente sido já apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, com a exposição de fundamentos para o efeito, através de anterior despacho judicial, relativamente ao qual o ora recorrente, a seu tempo, não interpôs qualquer recurso, esgotou-se o poder jurisdicional daquele Tribunal.

3. Assim, independentemente do bem ou mal fundado da posição tomada pelo Tribunal a quo através do anterior despacho, não impugnado, a interposição de recurso quanto ao subsequente despacho, agora recorrido - e que apenas “informou” o recorrente de que a questão colocada nesse novo requerimento já fora antes decidida -, não terá o efeito de “repristinar” a possibilidade de conhecimento do conteúdo do anterior despacho.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


Nos autos de processo comum colectivo n.º 186/21.0T9PMS, a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, interpôs o assistente AA (melhor identificado nos autos) recurso do despacho judicial proferido em 21 de Outubro de 2025, pugnando pela revogação e substituição desse mesmo despacho por outro que determine a realização da entrega de acções de uma sociedade comercial pretendida pelo assistente, concluindo ele a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue):
«1. Não é aceitável a posição do Ministério Público, e que obteve acolhimento pelo Mm.º Juiz a quo, de que a questão do levantamento da apreensão e entrega das acções em causa já havia sido definitivamente apreciada, por decisão transitada em julgado. Ademais,
2. A questão da apreciação de justificação para apreensão de bens pode, e deve, ser feita em qualquer altura em que a questão seja levantada, já que as circunstâncias, como a vida, não são estáticas, antes se alteram frequentemente, não podendo um primeiro despacho, em um determinado momento, impedir a reapreciação posterior da mesma ou de situação similar.
3. E deve ser sempre ponderada a justificação e legalidade da manutenção da apreensão de bens.
4. Se é certo que o resultado pretendido no último requerimento apresentado é o mesmo de requerimento anterior, os fundamentos do requerido são substancialmente diferentes, até no que se refere ao fundamento legal da pretensão.
5. É manifestamente incompreensível que, sem qualquer justificação válida, se recuse a entrega de bens ao seu legítimo proprietário, directamente ou por intermédio de terceiros.
6. Em sede de audiência de julgamento, todos os intervenientes e outros interessados reconheceram que todas as acções que titulam o capital social da sociedade “A..., S.A.” são para ser entregues ao assistente, o que se materializou em documento junto aos autos, devidamente autenticado notarialmente, e outorgado, como se disse, por todos os interessados em tal matéria.
7. O Tribunal nada decidiu sobre este primeiro requerimento, e, até hoje, não justificou ainda a necessidade de se manter a apreensão das referidas acções. Com efeito,
8. As acções foram apreendidas no inquérito desenvolvido nos presentes autos, e porque o assistente se queixou de que as mesmas lhe haviam sido furtadas.
9. Pergunta-se agora, se todos reconhecem que as acções (ou títulos representativos das acções) deverão ser entregues ao assistente, o que poderá justificar a manutenção da sua apreensão, que é manifestamente injustificada e não terá já cobertura legal.
10. Atente-se que o assistente chegou mesmo a requerer a realização de perícias aos títulos em causa, nada tendo sido determinado. Afinal, qual é a importância de manter a apreensão dos títulos?
11. Será que o Tribunal, mesmo depois de decidir que os títulos são do assistente, o que é já inquestionável, vai “guardá-los” para fazer colecção de bens apreendidos?
12. Até bens utilizados em prática de crimes muito graves são devolvidos e entregues aos seus proprietários, por se não justificar a manutenção da apreensão!
13. A recusa de entrega das acções viola frontalmente o estabelecido nos arts. 178º, 183º e 186º do Código de Processo Penal» (C.P.P.), «designadamente porque as mesmas não são susceptíveis de ser declaradas perdidas a favor do Estado, e dúvidas não podem existir já relativamente à propriedade delas.
14. Mas, e como se referiu, porque o Tribunal entendeu não deferir (nem indeferir) o requerido em sede de audiência de julgamento, e porque os títulos em causa são absolutamente fundamentais para o exercício dos direitos sociais, renovou o assistente o pedido de que fosse levantada a sua apreensão, e determinada a sua entrega, por requerimento de (…)» 9 de Maio de 2025.
«(…) 15. Quase um mês depois, e perante o silencio a que foi votado também este requerimento, apresentou o assistente novo requerimento, em (…)» 4 de Junho de 2025, «(…) no qual renovou o pedido, fundamentando a sua pretensão, para além de outros, no facto de os mesmos serem a única forma de fazer a prova da sua titularidade, designadamente junto de entidades públicas e bancárias.
16. Justificou-se ainda a necessidade da sua entrega, com a maior brevidade, para a regularização e normalização da vida da sociedade.
17. E é perante estes dois requerimentos que o Ministério Público, sabe-se lá por que razão, se opõe ao requerido, e o Mm.º Juiz a quo subscreve a sua posição, indeferindo o requerido.
18. O fundamento invocado foi que estarão em causa crimes de falsificação, o que nada justifica.
19. Foi desde o primeiro momento admitida a possibilidade de ficarem cópias das acções nos autos…
20. Posteriormente, em 14 de Julho de 2025, veio o assistente a apresentar novo requerimento, invocando a necessidade urgente de ter em seu poder os títulos, justificando tal necessidade, e aqui aparece uma diferente “causa de pedir”, por precisar de realizar uma assembleia geral da sociedade e, naturalmente, necessitar dos mesmos para fazer prova da sua qualidade de accionista.
21. Também o fundamento legal agora invocado difere do invocado nos dois requerimentos anteriores, agora se fundamentando no disposto no art. 442º/n.º 3 do Código de Processo Civil» (C.P.C.), «aplicável por força do disposto no art. 4º C.P.P..
22. Em cumprimento de tal norma legal, declarou e comprometeu-se o assistente a, caso se tornasse necessário, exibir o original dos títulos quando tal lhe fosse solicitado.
23. Mais uma vez, porque não obteve resposta, veio o assistente a renovar este seu último pedido, em (…)» 30 de Setembro de 2025, «(…) renovando também o compromisso de exibição dos títulos, caso tal lhe fosse exigido. Assim,
24. Porque o Ministério Público veio levantar a questão do trânsito em julgado, veio o Tribunal a “embarcar” em tal posição, não tendo apreciado as diferenças substanciais entre os requerimentos apresentados e os fundamentos legais do requerido, tendo-se limitado a afirmar que haveria já um despacho transitado em julgado, pelo que estaria esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em causa.
25. Como dissemos, há diferença substancial entre o requerido em cada um dos (dois) requerimentos e no fundamento da pretensão, havendo apenas uma aparente coincidência no resultado final.
26. Não há, assim, caso julgado que impossibilite e imponha a não apreciação dos requerimentos apresentados em 14 de Julho e 30 de Setembro, antes se impondo a sua apreciação, e deferimento.
27. O despacho de que se recorre padece, assim, de nulidade ou, pelo menos, de irregularidade, desde logo por omissão de pronúncia sobre as questões que deveria verdadeiramente apreciar.
28. A postura do Tribunal e do Ministério Público, para a qual não encontramos justificação, até porque, como se disse, não é justificada pelos próprios, está a criar graves problemas ao assistente e à sociedade “A..., S.A.”, dificultando, mesmo impedindo, o seu regular funcionamento.
29. Com a sua conduta, estão direitos fundamentais de cidadãos a ser violados, designadamente quando se impede o assistente de fazer prova de que é proprietário do capital social de uma sociedade anónima.
30. É que não há outro meio de fazer prova da titularidade das acções que não a sua exibição…
31. E, contrariamente ao que parece pensar o Ministério Público, no Registo Comercial não encontramos a identificação dos accionistas (sócios) de uma sociedade anónima, como resulta do próprio nome: anónima!!!
32. O assistente fundamentou os seus pedidos nos termos que retro se transcreveram, e que aqui se dão por reproduzidos.
33. Será que o que não foi alcançado com a retirada das acções do local onde se encontravam, vai ser alcançado pelo Ministério Público e pelo Tribunal por se recusarem a não as entregar?
34. Deverá, pelo exposto, declarar-se a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do despacho recorrido e, independentemente disso, sempre determinar a entrega das acções nos termos requeridos, por inexistir fundamento para a manutenção da sua apreensão.
35. Normas jurídicas aplicáveis e violadas: arts. 20º, 62º, 82º, 86º, 202º, 205º e 219º da Constituição da República Portuguesa» (C.R.P.), «arts. 4º, 118º e ss., 178º, 183º, 186º, 406º, 407º e 414º/n.º 6 C.P.P. e art. 442º (…)» C.P.C..

*

O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso.
No essencial, dizendo que a base da pretensão do assistente, e que tem que ver com um requerimento apresentado na primeira sessão de julgamento - ainda que subscrito por assistente e arguidos -, não tem a virtualidade de alterar o objecto do processo, ou seja, a factualidade submetida a julgamento e que terá de ser apreciada em sede de acórdão a proferir no processo.
Ora, segundo a acusação deduzida nos autos, o assistente e aqui recorrente é accionista único da sociedade “A..., S.A.”, vindo o arguido BB (também melhor identificado no processo) acusado, entre outros, do crime de furto qualificado, precisamente dos títulos apreendidos à ordem dos autos e cujo levantamento-entrega o primeiro requereu, a que acresce a acusação, a impender igualmente sobre aquele arguido, bem como sobre o arguido CC (do mesmo modo melhor identificado nos autos), do crime de falsificação, relacionado precisamente com a circunstância de o arguido BB se arrogar (falsamente) accionista da sociedade.
Apontando a prova testemunhal já produzida também no sentido de que o assistente é o accionista único da referida sociedade - sendo que da certidão permanente da sociedade emerge ainda o facto de que nenhum dos aludidos arguidos tem a qualidade de accionista ou sequer membro do conselho de administração -, entendeu o Ministério Público, para além de prematuro (face ao momento processual em que os autos se encontravam, e considerando o respectivo objecto), ser desprovido de fundamento, de facto e de direito, determinar o levantamento da apreensão de tais títulos e a sua entrega a quem é acusado de os furtar (o arguido BB), para depois este os vender a quem (segundo os termos da acusação) será o seu legítimo titular (o assistente e ora recorrente).
Depois de tal requerimento e das vicissitudes que se seguiram - maxime, um primeiro despacho do Tribunal a quo no sentido de que só após a conclusão da audiência de julgamento e, portanto, só em sede de acórdão final, a pretendida entrega das acções seria decidida -, deve o despacho recorrido ser mantido, porquanto inatacável no seu conteúdo e razão de ser.

*

            Também o arguido BB respondeu ao recurso (…).
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           Igualmente os arguidos DD e EE (também melhor identificados nos autos) responderam ao recurso, defendendo a revogação do despacho recorrido (…).
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer.
Desde logo, quanto a uma suposta omissão de pronúncia do despacho recorrido, a acontecer a mesma, geradora de irregularidade do despacho, deveria ter sido tempestivamente arguida pelo recorrente, nos termos da lei, perante o Tribunal recorrido, o que não aconteceu, pelo que tal eventual vício estará já sanado.
Depois, o despacho recorrido invoca que a questão suscitada já foi decidida por despacho transitado em julgado, proferido em 8 de Junho de 2025, sendo inegável estar há muito ultrapassado o prazo para recorrer da decisão de não restituição das acções fundada na circunstância, invocada pelo Tribunal a quo, de as mesmas serem meios de prova e de estarem em causa crimes públicos e eventuais falsificações, relegando para a decisão final uma tomada de posição sobre a questão.
Portanto, não é verdade que não tenha sido apresentado um fundamento para a manutenção da apreensão, sendo que o recorrente, nas suas conclusões, entra em contradição, pois tanto alega falta de fundamento como alega que o fundamento invocado foi que estarão em causa crimes de falsificação: assim, o que “nada justifica” uma coisa é não haver fundamento, outra, diversa, é não se concordar com o mesmo.
Sem prescindir, e para a eventualidade de se entender que o despacho agora recorrido de alguma forma renova a decisão de não restituição e respectiva fundamentação, disse o Ministério Público junto desta Relação que importará não perder de vista a função probatória de documentos apreendidos, os quais, no caso concreto, estão indicados como prova na acusação pública do processo, sendo irrelevante a questão invocada da susceptibilidade, ou não, de futura declaração de perda.
Ora, porque se está perante apreensão, é evidente a inaplicabilidade da norma do art. 442º C.P.C., pensada para um processo de partes e para documentos voluntariamente apresentados em juízo, o que não é caso dos autos.
Não está, por isso, em análise saber se pode reiterar-se pedido de restituição de bens apreendidos com base em um diferente fundamento, estando em causa saber, isso sim, se haverá um fundamento diferente, não coberto pela anterior decisão (que era de aguardar o acórdão final por estarem em questão elementos de prova), a suportar o pedido motivador do despacho recorrido, fundamento diferente esse que inexiste in casu, nada mais tendo feito o recorrente do que procurar uma norma legal, de resto inaplicável à situação, para procurar justificar processualmente a pretensão do requerente.
Ou seja, a decisão anteriormente proferida mantém-se válida e transitada, à luz da condição rebus sic stantibus.
Finalmente, quanto à questão de fundo - ao mérito da manutenção da apreensão -, apesar de reiterar o entendimento de que o despacho agora recorrido não proferiu nova decisão e a decisão preteritamente proferida não foi tempestivamente impugnada, sempre acrescentou o Ministério Público que a manutenção da apreensão dos títulos “contra a vontade” dos sujeitos processuais se justifica pelo efeito probatório que pretende acautelar e pela circunstância de estes últimos não terem disponibilidade sobre o procedimento por crimes públicos nem ser legítimo instrumentalizar o sistema de justiça penal para a composição de interesses privados, não correspondendo à verdade, por outro lado, à face da legislação mercantil aplicável [designadamente os arts. 271º e ss. do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.)], depender a realização de uma assembleia geral da apresentação física dos títulos, ainda para mais se estão, finalmente, todos os interessados de acordo quanto à titularidade das acções.

*

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., vindo o recorrente a apresentar subsequente resposta.
(…)
*

            Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..

II. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, o recorrente faz assentar os motivos da sua discordância relativamente à decisão recorrida em dois núcleos argumentativos essenciais:
- na circunstância de o despacho em causa padecer de nulidade ou irregularidade por omissão de pronúncia sobre o pedido que lhe fora dirigido pelo recorrente;
- na circunstância de, independentemente da questão anterior, sempre dever ser determinada a entrega das acções nos termos requeridos, por inexistir fundamento para a manutenção da sua apreensão.
*

O teor da decisão recorrida, de 21 de Outubro de 2025, é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«Sobre a matéria do requerimento ora apresentado já incidiu um despacho proferido em (…)» 8 de Junho de 2025, «(…) e já transitado em julgado. Nada mais há a acrescentar ao que aí se escreveu, sendo certo que com a prolação do mesmo se esgotou o poder jurisdicional sobre esta matéria - cfr. art. 613º (…)» C.P.C., «(…) ex vi art. 4º (…)» C.P.P..
 
*

Apreciemos, então, as questões que constituem o tema do presente recurso.
Mas, para o fazermos de um modo mais circunstanciado e capaz, impõe-se, antes do mais, que se trace uma brevíssima recensão de alguns momentos essenciais dos autos principais n.º 186/21.0T9PMS (e recensão essa que resulta de uma breve análise dos elementos documentais existentes nas certidões aqui juntas).
Assim, na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 30 de Abril de 2025, foi apresentado um requerimento por, além do mais, o assistente e ora recorrente AA e os arguidos BB, DD e EE, no sentido de que os seus subscritores reconhecem que os arguidos BB e CC são os titulares das acções ali identificadas, relativas à sociedade comercial “A..., S.A.”, acções esses que aos mesmos arguidos deveriam ser entregues pelo Tribunal a fim de poderem formalizar de imediato a venda e transmissão dos mesmos à pessoa do ora recorrente e assistente.
 Em 9 de Maio de 2025, o mesmo assistente e ora recorrente veio reiterar o aludido requerimento, invocando, e além do mais, que a entrega dos referidos títulos é fundamental para a “regularização” da situação e bom funcionamento da sociedade, designadamente no que tange a exigências legais e sua formalização.
Sobre tal requerimento, foi prolatado, em 8 de Junho de 2025, o seguinte despacho judicial (na parte que ora importa reter):
«No que concerne à requerida restituição-entrega das acções, estando em causa também crimes de falsificação, entendo ser prematuro decidir agora tal questão. Aliás, diga-se que tendo os presentes autos tido impulso exclusivo do assistente, não deixa de ser curioso que o mesmo venha agora pretender resolver o diferendo que o opõe-opunha aos arguidos, sem que o julgamento tenha sequer terminado - quando estão em causa crimes de natureza pública.
Consequentemente, indefiro a sua pretensão».
Quanto ao despacho acabado de referir, o assistente e ora recorrente, devidamente notificado, não interpôs recurso.
No entanto, veio o mesmo assistente e ora recorrente a apresentar dois requerimentos, em 14 de Julho de 2025 e 30 de Setembro de 2025 (o segundo deles a renovar o primeiro), através dos quais reiterou novamente o pedido de entrega dos aludidos títulos, dizendo, além do mais, necessitar de realizar uma assembleia geral e que «(…) a pretensão do requerente não merece ser recusada, ainda mais quando a própria lei prevê a forma de ultrapassar questões como a presente, designadamente no art. 442º/n.º 3 (…)» C.P.C., «(…) ex vi art. 4º (…)» C.P.P..
E relativamente a este(s) (dois) último(s) requerimento(s) prolatou, então, o Tribunal a quo o despacho agora sob recurso.
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Primeira questão:
Da circunstância de o despacho recorrido padecer de nulidade ou irregularidade por omissão de pronúncia sobre o pedido que lhe fora dirigido pelo recorrente.

Como acabámos de dizer, foi relativamente ao(s) (dois) último(s) requerimento(s) por nós referido(s) que o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido.
Padecerá, então, o mencionado despacho recorrido de nulidade ou irregularidade, como clama o recorrente?
Vejamos.
Nos termos do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P., «é nula a sentença (…)» ou acórdão (cfr. art. 97º/n.º 2 C.P.P.), «(…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Como escreve o Dr. António de Oliveira Mendes, «a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - art. 608º/n.º 2 (…)» C.P.C., «aplicável ex vi art. 4º (…)» C.P.P.. «Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do art. 608º (…)» C.P.C. (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, pág. 1132).
Como bem se compreende, a matéria ínsita às referidas questões a conhecer pela sentença ou acórdão será susceptível de revestir a mais variada composição e amplitude, podendo, portanto, tratar-se de questões de natureza estritamente formal [que atinem aos requisitos configuradores da instância ou lide processual - pensemos, por exemplo, na competência do tribunal (embora, quanto ao tempo do conhecimento da matéria da incompetência territorial, valha a limitação prevista no n.º 2 do art. 32º C.P.P.), nas invalidades processuais ou na existência de uma situação de caso julgado ou de litispendência] ou, de outra banda, de tudo o que se liga à substância e ao objecto da causa, desde o resultado dos meios probatórios produzidos e o que daí derive em termos de factualidade adquirida e não adquirida pelo julgador, até à subsequente subsunção e integração jurídicas e síntese decisória depois alcançada.
Sendo igualmente de realçar que o conhecimento de algumas das questões a apreciar pelo tribunal em sede de sentença ou acórdão poderá carecer - e estamos ora a pensar, sobretudo, nas decisões de primeira instância - da produção de prova ocorrida em audiência, ao passo que outras haverá que não exigirão essa mesma produção probatória.
Só que, na nossa lei processual penal, a aludida causa de nulidade da sentença ou acórdão advinda da omissão de pronúncia não vale igualmente para os despachos, pois que a norma do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P. atina apenas aos actos judiciais que conheçam a final do objecto do processo [art. 97º/n.os 1-a) e 2 C.P.P.].
Efectivamente, na falta de preceito equivalente ao art. 379º/n.º 1-c) C.P.P. para os despachos judiciais, constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a omissão de pronúncia de que padeçam tais despachos os afectará de mera irregularidade e não de nulidade (art. 118º/n.os 1 e 2 C.P.P.) (assim, vide Profs. Inês Ferreira Leite e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume I, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, pág. 481, e Ac. Rel. Lisboa de 28/9/2017, Ac. Rel. Coimbra de 24/5/2023 e Ac. Rel. Évora de 20/2/2024, arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
Consequentemente, os critérios e os tempos legais para se poder fazer valer a reacção dos atingidos pela falta de pronúncia dos despachos em questão serão os que se desprendem do art. 123º/n.º 1 C.P.P..

Pelo que, no caso do despacho ora recorrido, a existir uma qualquer pretensa omissão de pronúncia, e não a tendo o recorrente arguido, como devia, nos termos do n.º 1 do art. 123º C.P.P., a respectiva inacção sempre levaria à sanação da suposta irregularidade.
Logo, a invocação de nulidade ou irregularidade do despacho recorrido por parte do recorrente nenhum resultado poderá obter.
Tendo, pois, de improceder este segmento do presente recurso.

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Segunda questão:
Da circunstância de, independentemente da questão anterior, sempre dever ser determinada a entrega das acções nos termos requeridos, por inexistir fundamento para a manutenção da sua apreensão.

           No tocante a esta segunda questão, parte o recorrente do princípio de que, além de “nulo” ou “irregular”, o despacho recorrido negou a por ele (recorrente) almejada entrega dos títulos de forma ilegal e desadequada, razão pela qual pugna, portanto, pela revogação e substituição de tal despacho por um outro que defira e ordene a mencionada entrega.
           Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que o recorrente erra na perspectiva a partir da qual pretende o sucesso do recurso.
           É que, na realidade, o despacho recorrido nada mais transmite para além daquilo que nos parece decorrer de uma simples análise da dinâmica do processo em causa: se quisermos colocar as coisas nestes termos, o despacho recorrido como que “informa” ou “relembra” o recorrente de que a questão trazida novamente ao Tribunal a quo já havia sido apreciada e decidida através do despacho judicial de 8 de Junho de 2025, relativamente ao qual - importa novamente que se recorde - o ora recorrente, a seu tempo, não interpôs qualquer recurso.
           Como bem se escreveu no parecer do Ministério Público junto desta Relação, «é inegável que está há muito ultrapassado o prazo para recorrer da decisão de não restituição das acções fundada na circunstância de as mesmas serem meios de prova e de estarem em causa crimes públicos e eventuais falsificações», decisão essa, acrescentaremos nós, prolatada pelo Tribunal a quo através do mencionado despacho de 8 de Junho de 2025, pelo que, como certeiramente prossegue o mesmo parecer do Ministério Público, «(…) se o assistente discordava, poderia e deveria ter recorrido, em tempo, do teor desse despacho de (…)» 8 de Junho de 2025.
           Por consequência, não tendo o mesmo recorrente impugnado o dito despacho de 8 de Junho de 2025 através do meio recursivo próprio, o poder jurisdicional do Tribunal a quo, efectivamente, esgotou-se, por força da conjugação dos arts. 613º/n.os 1 e 3 C.P.C. e 4º C.P.P., conforme assinala o despacho ora recorrido.
E, salvo o devido respeito, não poderá colher o argumento do recorrente de que o(s) requerimento(s) apresentado(s) e que motivaram o despacho recorrido, ao invocarem a necessidade de realização de uma assembleia geral e a mobilização da norma do art. 442º/n.º 3 C.P.C., ex vi art. 4º C.P.P., como que se escoraram em uma “causa de pedir” diferente da do requerimento que conduzira à prolação do despacho de 8 de Junho de 2025.
Não.
Tudo teve que ver com a necessidade, sempre alegada pelo ora recorrente, de entrega dos títulos para o normal exercício e “giro” da vida societária, quer em termos de dinâmica interna, quer perante entidades terceiras: e a realização de uma assembleia geral atina, claramente, ao tal normal exercício e “giro” societário, nada de novo trazendo - ou podendo trazer - ao universo argumentativo do recorrente e que não houvesse sido objecto de ponderação e decisão, pelo Tribunal a quo, em 8 de Junho de 2025 (cabendo ainda acrescentar, por fim, que a invocação de uma norma legal, por banda de um qualquer sujeito processual alheio ao Tribunal, não condiciona nem sujeita este último, como sabemos, a uma apreciação ad hoc, se entender que tal apreciação não deverá ter lugar - cfr., em tese, o art. 5º/n.º 3 C.P.C.).
           Pelo que, independentemente do bem ou mal fundado da posição tomada pelo Tribunal a quo em 8 de Junho de 2025, a verdade é que, perante a ausência de reacção por parte do ora recorrente na altura devida, a interposição de recurso do despacho judicial de 21 de Outubro de 2025 não terá o efeito de “repristinação” da possibilidade de conhecimento do conteúdo da referida posição tomada através do despacho de 8 de Junho de 2025.
           Em suma, tudo constituindo razões por que o despacho recorrido, de 21 de Outubro de 2025, não poderá ser alterado.
            Ficando, por conseguinte, também impedida a discussão lançada pelo recorrente quanto à necessidade de lhe serem entregues os títulos em questão, antes da decisão final a tomar pelo Tribunal a quo em sede de acórdão a proferir sobre o mérito da causa nos autos principais.
           Ocorrendo, pois, e igualmente pela presente via, a improcedência do recurso.

III. DECISÃO

Por todo o exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.
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Notifique.
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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta)

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta)