Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1607/22.0T8GRD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: MULTA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 417.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. - O dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que alude o art.º 417.º do NCPCiv., respeita, não ao esclarecimento da alegação das partes, mas ao esclarecimento dos factos, ou seja, à prova e sua aquisição para o processo.

2. - Se a parte não apresentou requerimento de provas, não colhe sustentação um despacho a ordenar que esclareça se mantém ou altera o seu requerimento probatório.

3. - Nesse caso, não se justifica a condenação da parte em multa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 417.º do NCPCiv., por omissão de resposta ao determinado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

***


I - Relatório

AA, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra

1.ª - BB,

2.º - CC e

3.º - DD,

estes também com os sinais dos autos,

pedindo:

«a)- ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano (para habitação) celebrado entre autora e Primeiros Réus, supra melhor referenciado;

b)- serem os Primeiros Réus condenados a proceder à imediata desocupação do imóvel locado (identificado supra), devendo o mesmo ser entregue à autora, livre de pessoas e bens; e

c)- serem os Réus condenados a pagar à autora as rendas vencidas até ao presente momento (as quais ascendem a € 2.450,00) e as vincendas até efetiva desocupação do locado, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento.».

Ofereceu requerimento de provas (documental e testemunhal).

Os RR. CC e DD contestaram, separadamente, e ofereceram provas.

A R. BB não deduziu contestação à ação.

Saneado o processo, foram enunciados o objeto do processo e os temas da prova, âmbito em que também foi proferida decisão de admissão dos requerimentos de prova de A. e RR. contestantes.

A A. veio desistir dos pedidos formulados contra os RR. CC e DD, vindo o Tribunal a julgar válidas as respetivas desistências do pedido, assim as homologando.

No mais, foi obtida transação, que não viria a ser ratificada pela R. BB, na sequência do que foi proferido despacho, datado de 13/11/2025, com o seguinte teor:

«Uma vez que a Ré BB não ratificou a transação feita nos presentes autos, quanto a esta Ré os mesmos prosseguem.

Para efeitos de agilização processual, e porque a ação apenas prossegue quanto a esta Ré, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem novos requerimentos probatórios mantendo os já apresentados ou reduzindo os meios de prova requeridos atendendo aos moldes em que esta ação prosseguirá.».

Em novo despacho, datado de 28/01/2026, exarou-se assim:

«Nada tendo dito as partes, não tendo colaborado com o Tribunal, notifique novamente as partes, Autora e Ré para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao despacho proferido em 13/11/2025 (juntando-se cópia do mesmo) sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal.».

Em 13/02/2026, a aludida R. apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:

«(…) notificada do teor do douto despacho de referência citius 32944381, vem informar Vossa Excelência que, por motivos profissionais, desde 06 de Fevereiro do corrente ano que não reside no imóvel objeto da presente acção de despejo, tendo disso dado conta à Autora na mesma data por carta registada com aviso de recepção, junto com a qual lhe remeteu todas chaves do referido imóvel.

Junta para prova do referido, uma fotografia, cópia da carta e registo dos ctt (1documento).».

Na sequência, em 13/03/2026, foi proferido novo despacho, em cujo texto pode ler-se:

«Não tendo as partes colaborado com o Tribunal, não tendo respondido ao que foi expressamente determinado no despacho proferido em 13/11/2025, nem cumprido o despacho proferido em 28/1/2026, vão as partes condenadas (cada uma) em multa que se fixa em 2 UCs (artigo 417º, nº 2 do CPC).».

É deste despacho que a R., inconformada, vem interpor o presente recurso, alegando e apresentando as seguintes

Conclusões ([1]):

«I - Insurge-se a Ré, ora Recorrente, contra a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no despacho, datado de 13-03-2026, sob referência 33088095, que a condenou em multa fixada em 2 UCs, considerando-a contrária a todas as exigências de um processo equitativo e justo.

II - Um processo equitativo e justo pressupõe que as decisões judiciais proferidas sejam guiadas pela verdade, justiça e equidade.

III - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no citado despacho de 13-03-2026, sob a referência 33088095, alega que as partes não colaboraram com o tribunal, não responderam ao que foi expressamente determinado no despacho proferido em 13/11/2025, nem cumpriram o despacho proferido em 28/01/2026.

IV - Face ao teor do requerimento apresentado pela Ré/Recorrente em 12-02-2026, torna-se evidente que a decisão constante do citado despacho de 13-03-2026 se mostra, no que respeita à Ré, de uma gritante e flagrante injustiça.

V - Atento que nos autos a Ré/Recorrente não apresentou qualquer requerimento probatório nem requereu quaisquer meios de prova, a mesma não podia cumprir concreta e especificadamente o ordenado pelo douto Tribunal a quo no despacho de 13/11/2025, ou seja, não podia apresentar novo requerimento probatório mantendo o já apresentado ou reduzir os meios de prova atendendo aos moldes em que a ação deverá prosseguir.

VI - A ordem jurídica impõe que as partes tenham o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conforme a boa fé, a cooperação e a colaboração com vista à obtenção da justa composição do litígio.

VII - O requerimento apresentado pela Ré/Recorrente em 12-02-2026 constituiu uma resposta ao citado despacho do Tribunal a quo de 28-01-2026.

VIII - Com o referido requerimento, que foi apresentado em tempo, veio a Ré/Recorrente prestar ao Tribunal novas informações juntando a respectiva prova, o que no seu entendimento sempre terá repercussão nos moldes em que a acção deve prosseguir, pelo que cumpriu a Ré/Recorrente como se lhe impunha e lhe era exigível o seu dever de boa fé processual, cooperação e colaboração com o Tribunal.

IX - Pelo exposto, o Tribunal a quo no despacho de 13-03-2026, sob a referência 33088095, ao condenar a Ré em multa em 2 UCs fez errada aplicação do direito, decidindo de forma manifestamente injusta, em violação do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil e do estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, (…) deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de 13-03-2026, sob referência 33088095, na parte em que condena a Ré/Recorrente em multa em 2 UCs, absolvendo-se a Ré/Recorrente do pagamento desta multa, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA.».

Não foi junta contra-alegação recursiva.

O recurso foi admitido como apelação autónoma (subida imediata e em separado) e efeito suspensivo, regime mantido nesta Relação.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do objeto do recurso, cabe apreciar e decidir.


***

II - Âmbito do recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe saber, apenas, se estão, ou não, demonstrados os requisitos legais da condenação em multa, por violação do dever de colaboração da R. (ora Recorrente) com o Tribunal, ao não ter respondido ao que lhe havia sido determinado, incumprindo ordem judicial (art.º 417.º, n.º 2, do NCPCiv.).


***

III - Fundamentação

A) Materialidade a considerar

A materialidade e a dinâmica processual a considerar são as indicadas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B) O Direito

Do erro de julgamento de direito na imposição de multa

Cabe sindicar a sucinta fundamentação e decisão integrantes do despacho impugnado, de molde a verificar se este se mostra correto, por conforme à lei aplicável, sendo que nada haverá a censurar à convocação do mencionado art.º 417.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv. para solução jurídica.

Dispõe, quanto ao que importa, este normativo legal (referente ao dever de cooperação para a descoberta da verdade):

«1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.» (destaques aditados).

Defende a R./Recorrente não ter faltado à colaboração devida, não só por no caso não ser devida colaboração, mas ainda por ter efetivamente colaborado com o Tribunal.

Vejamos.

O Tribunal laborou na seguinte pressuposição:

- ter a R. (tal como a A.) apresentado requerimento de provas;

- dever esse requerimento de provas ser revisitado, perante alteração processual ocorrida, de molde a ser clarificado pelas partes sobrevindas (A. e R./Recorrente) se mantinham os seus requerimentos probatórios, tal como apresentados, ou reduziam os meios de prova requeridos.

Na verdade, tais partes foram notificadas para apresentarem novos requerimentos probatórios, de molde a manterem os já apresentados ou operarem a redução de meios de prova.

Ora, a R./Recorrente contrapõe, desde logo, que nem sequer apresentara requerimento de provas, pelo que não faria sentido declarar manter ou alterar um requerimento de provas inexistente (não apresentado).

E complementa que nem sequer ficou indiferente ao determinado pelo Tribunal, posto ter vindo formular o dito requerimento datado de 13/02/2026, onde informou que deixara de residir no imóvel objeto da ação de despejo, tendo disso dado conta à A., à qual remetera todas chaves desse imóvel.

Ora, cabe dizer que o dever de cooperação para a descoberta da verdade respeita, “já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova”, âmbito em que as partes, ou terceiros, “devem facultar objetos que constituem meios de prova”, “prestar depoimento de parte ou testemunhal”, “esclarecer o relatório pericial”, “submeter-se à inspeção judicial” ou ao “exame pericial” e “praticar os demais atos que o tribunal determinar” ([3]).

Ou seja, trata-se de um dever com incidência no âmbito da aquisição e aperfeiçoamento das provas ([4]) e não de um dever de esclarecimento de matéria alegada pelas partes ou de requerimentos formulados (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do NCPCiv.).

No caso, o Tribunal pretendia, não a aquisição direta de provas, mas apenas saber se as partes, em termos de mera enunciação, mantinham os seus requerimentos de prova ou, perante vicissitudes processuais ocorridas, entendiam reduzi-los.

Para tanto, como é lógico, não seria caso, desde logo, de apresentação (necessária) de “novos requerimentos probatórios”, o que seria redundante, mas apenas de declaração de se “manterem” os já apresentados ou de “redução” dos mesmos.

Isto, se efetivamente houvessem sido formulados tais requerimentos de prova.

Ora, a R. - diversamente da A. - não formulara requerimento de provas, pelo que nada teria, logicamente, a esclarecer, manter ou reduzir (quanto a provas que não requerera).

E, mesmo que assim não fosse, o ato de oferecimento das provas já estaria realizado.

As alterações na instância quanto a uma das partes não prejudicavam os requerimentos de prova já juntos quanto às (demais) partes que prosseguiam nessa instância.

Por isso, não haveria necessidade, em rigor, de apresentação de novos requerimentos probatórios, de molde a manter os já apresentados ou reduzir os meios de prova requeridos.

Se nada dissessem as partes subsistentes, deveria entender-se que mantinham os seus requerimentos probatórios (se já apresentados), sem alterações.

Nesse caso, não seria de entender, obviamente, que pretendessem “reduzi[r] os meios de prova requeridos”.

Apenas seria de entender, no silêncio das partes, que mantinham os requerimentos probatórios anteriormente apresentados.

Assim, ocorrido o silêncio das partes, estaria o Tribunal em condições de considerar que tais partes nada pretendiam alterar, antes mantinham incólumes os seus requerimentos probatórios.

Se esses requerimentos eram de ter por (in)subsistentes e em que termos, era tarefa decisória do Tribunal, no tempo próprio.

Não carecia de qualquer tomada de posição das partes, naquele momento processual, para a respetiva decisão, pelo que não havia então, salvo o respeito devido, qualquer atividade necessária a cargo das partes ao abrigo do dever de colaboração/cooperação em matéria probatória.

As partes nada mais tinham de fazer ao abrigo desse dever, posto que ao Tribunal apenas restava decidir, de forma atualizada, sobre esses requerimentos de prova e respetiva produção probatória, entendendo-se, no silêncio das partes, que mantinham os requerimentos de prova.

Não se justificava, pois, a cominação de multa em caso de inércia, nem a subsequente aplicação de multa.

Por fim, também é pertinente a invocação da R./Recorrente no sentido de ter apresentado o seu requerimento de 13/02/2026, do qual resulta que não estava alheada do processo e do seu dever de cooperação, posto ter vindo informar que já entregara as chaves do imóvel à contraparte, matéria com repercussão na sorte da lide.

Informação essa, pois, de reputar como útil para a boa prossecução dos autos e decisão do litígio.

Em suma, tem de concluir-se por não ter ocorrido qualquer violação relevante do dever de cooperação por parte da R./Apelante.

É, portanto, de julgar procedente a apelação e revogar a respetiva condenação em multa ([5]).

                                               ***

V - Sumário ([6]):

1. - O dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que alude o art.º 417.º do NCPCiv., respeita, não ao esclarecimento da alegação das partes, mas ao esclarecimento dos factos, ou seja, à prova e sua aquisição para o processo.

2. - Se a parte não apresentou requerimento de provas, não colhe sustentação um despacho a ordenar que esclareça se mantém ou altera o seu requerimento probatório.

3. - Nesse caso, não se justifica a condenação da parte em multa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 417.º do NCPCiv., por omissão de resposta ao determinado.

                                               ***
VI - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, julgando procedente a apelação, em revogar a decisão recorrida quanto à condenação em multa da R./Apelante.

Custas pela parte vencida a final.

Coimbra, 25/09/2026

Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)

Luís Miguel Caldas

José Nuno Duarte


([1]) Cujo teor se deixa transcrito.
([2]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anot., vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, ps. 221 e seg., reportando-se os Autores aos art.ºs 416.º, 429.º-432.º, 452.º, 495.º, 486.º, 490.º, n.º 1, 480.º, 479.º, 482.º, n.º 1, 483.º e 485.º, n.º 3, todos do NCPCiv..
([4]) V. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 490, aludindo à colaboração que “se revele necessária para averiguar factos relevantes para a apreciação do litígio”.
([5]) A A., por sua vez, não deduziu impugnação ao decidido, matéria (de condenação da mesma) que não é, por isso, objeto do recurso.
([6]) Da responsabilidade do relator, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv..